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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.830 DE 16 DE SETEMBRO DE 1987

(Publicação DOM 17/09/1987 p.01)

REVOGADA pela Lei Complementar nº 188, de 27/12/2017
Ver Lei nº 9.340, de 01/08/1997

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A "FUNDAÇÃO MUNICIPAL PARA EDUCAÇÃO COMUNITÁRIA - FUMEC" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei: 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Fundação sob a denominação "Fundação Municipal para Educação Comunitária - FUMEC", como entidade da administração descentralizada do Município de Campinas, vinculada à Secretaria Municipal de Educação. 

Art. 2º - A Fundação, com prazo de duração indeterminado, sede e foro na cidade de Campinas, terá natureza jurídica privada e será instituída e personalizada conforme o disposto pelo Código Civil.
Art. 2º A Fundação, com prazo de duração indeterminado, sede e foro na cidade de Campinas, terá natureza e personalidade jurídica de direito público, sujeitando-se às normas legais aplicáveis à espécie. (nova redação de acordo com a Lei nº 6.422, de 05/04/1991) 

Art. 3º - A Fundação terá por principal objetivo o desenvolvimento de atividades educacionais básicas, seguindo a orientação comunitária.
Art. 3º A Fundação terá por principal objetivo o desenvolvimento de atividades educacionais básicas, seguindo orientação comunitária relativa a Programas de alfabetização e educação básica de jovens e adultos e Pré-Escola e a implantação de cursos profissionalizantes, atendendo a situações emergenciais da Secretaria de Educação. (nova redação de acordo com Lei nº 6.422, de 05/04/1991)
Art. 3º - A Fundação terá por principal objetivo o desenvolvimento de atividades educacionais, seguindo a orientação comunitária e inclusiva, relativa a Programas de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos; Programas Comunitários de Educação Infantil; oferecimento de Educação Profissional, atendendo a situações emergenciais da Secretaria Municipal de Educação. (nova redação de acordo com a Lei nº 11.134, de 16/01/2002) 

Art. 4º - A orientação comunitária basicamente deve contemplar as seguintes diretrizes:
Art. 4º Para dar cumprimento ao disposto no artigo anterior, a Fundação deverá observar as seguintes diretrizes: (nova redação de acordo com Lei nº 6.422, de 05/04/1991)
I - um processo educativo comprometido com os princípios da liberdade, da democracia, do bem comum e do repúdio a todas as formas de preconceito e de discriminação;
II - a direção das unidades educativas da Pré - Escola dar-se-á através dos respectivos Conselhos de Mães, com a participação dos agentes de educação; (revogado pela Lei nº 11.134, de 16/01/2002)
III - o calendário de funcionamento de cada unidade educativa da Pré - Escola deverá prever, no mínimo, uma (1) reunião mensal com os pais, objetivando a participação efetiva dos mesmos no processo educativo integral da criança; (revogado pela Lei nº 11.134, de 16/01/2002)
IV - a realização obrigatória de encontros semestrais com a participação de representantes dos Conselhos de Mães, dos agentes de educação de cada unidade educativa, bem como dos agentes técnico e respectivas chefias, para avaliação dos critérios adotados nos trabalhos de cada unidade, no que se refere à interação "escola - família", objetivando o aprimoramento da ação desenvolvida por meio da educação comunitária;
V - a formação permanente do agente de educação, através de encontros mensais, no mínimo, com treinamento pedagógico voltado ao aperfeiçoamento da educação comunitária;
VI - a implantação de cursos profissionalizantes; (acrescido pela Lei nº 6.422, de 05/04/1991)
VII - o atendimento a situações emergenciais da Secretaria de Educação. (acrescido pela Lei nº 6.422, de 05/04/1991)
IV - a realização obrigatória de reuniões do Conselho Administrativo; (nova redação de acordo com a Lei nº 11.134, de 16/01/2002)
V - a formação permanente do professor, voltada ao aperfeiçoamento da prática pedagógica da educação comunitária;
 (nova redação de acordo com a Lei nº 11.134, de 16/01/2002)
VI - implantar, com relação à educação profissional, programas de formação profissional que atendam às necessidades comunitárias, desenvolvendo ações de educação com a comunidade externa, zelando pela qualidade dos cursos ofertados, bem como pelo integral e estrito atendimento da legislação vigente; (nova redação de acordo com a Lei nº 11.134, de 16/01/2002)
VII - atendimento das situações emergenciais da Secretaria de Educação que serão submetidas, para discussão, ao Conselho Administrativo na primeira reunião subsequente a sua adoção; (nova redação de acordo com a Lei nº 11.134, de 16/01/2002)
VIII - criação, manutenção e gestão de centro de educação profissional que ofertará educação profissional nos níveis básico e técnico. (acrescido pela Lei nº 11.134, de 16/01/2002)

Art. 5º - O patrimônio da Fundação será constituído pelos bens, valores, rendas e direitos, que lhe forem doados ou que venha a adquirir.
§ 1º Os bens e direitos da Fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos.
§ 2º Os saldos dos recursos de qualquer natureza poderão, a Juízo dos Conselhos Administrativo e Fiscal, ser incorporados ao patrimônio da Fundação.

Art. 6º - No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio do Município.
Art. 6º No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao Município. (nova redação de acordo com a Lei nº 11.134, de 16/01/2002)

Art. 7º - A Fundação contará com os seguintes recursos:
I - a dotação consignada anualmente no orçamento do Município de Campinas;
II - dotações, subvenções e auxílios provenientes de entidades públicas e/ou particulares;
III - contribuição de pessoas físicas;
IV - rendas de seu patrimônio, inclusive os resultados decorrentes de operações de crédito de qualquer natureza
V - rendas eventuais;
VI - outros recursos decorrentes de contratos e convênios.

Art. 8º - A Fundação terá a seguinte estrutura organizacional básica:
I - Órgãos Colegiados:
a) Conselho Administrativo;
b) Conselho Fiscal.
II - Órgãos de Direção:
a) Presidência;
b) Diretoria Executiva:
1 - Divisão de apoio administrativo e financeiro;
2 - Divisão para desenvolvimento das ações do Programa Municipal de Educação Comunitária Pré - Escolar;
3 - Divisão para desenvolvimento das ações do Programa Municipal de Educação Básica de Jovens e Adultos.
Parágrafo Único - A estrutura administrativa dos órgãos de Direção será definida no Estatuto a ser elaborado pelo Conselho Administrativo.
Art. 8º A Fundação terá a seguinte estrutura organizacional básica: (nova redação de acordo com a Lei nº 11.134, de 16/01/2002)
I - Órgãos Colegiados:
a) Conselho Administrativo;
b) Conselho Fiscal.
II - Órgãos de Direção Executiva:
a) Presidência;
b) Diretoria Executiva;
c) Coordenadorias e Setores que atendam a necessidade administrativa e pedagógica aprovadas por maioria simples em reunião do Conselho Administrativo, com presença de 2/3 (dois terços) de seus membros.

Art. 9º - O Conselho Administrativo, órgão normativo, deliberativo e de controle da Fundação, compor-se-á de 13 (treze) membros titulares, a saber:
Art. 9º  O Conselho Administrativo, órgão normativo e deliberativo e de controle da Fundação, compor-se-á de 15 (quinze) membros titulares, a saber: (nova redação de acordo com Lei nº 6.422, de 05/04/1991)
Art. 9º O Conselho Administrativo, órgão normativo, deliberativo e de controle da Fundação, será composto pelos membros titulares, a saber: (nova redação de acordo com a Lei nº 11.134, de 16/01/2002)
I - Presidente da Fundação;
II - Secretário Municipal de Administração;
III -
Diretor Executivo;
IV - Um representante escolhido entre as chefias integrantes da Divisão para desenvolvimento das ações do Programa Municipal de Educação Comunitária Pré-Escolar;
V - Um representante escolhido entre as chefias integrantes da Divisão para desenvolvimento das ações do Programa Municipal de Educação Básica Comunitária de Jovens e Adultos;
VI - Um representante dos agentes de educação que atuam no Programa Municipal de Educação Comunitária Pré-Escolar;
VII - Um representante dos agentes de educação que atuam no Programa Municipal de Educação Básica Comunitária de Jovens e Adultos;
VIII - Um Vereador, representante da Câmara Municipal;
IX - Dois representantes dos Conselhos de Mães da Pré-Escola Comunitária;
X - Dois representantes dos alunos de Alfabetização e Educação Básica Comunitária de Jovens e Adultos;
XI - Um representante do Conselho das SABS (Sociedades de Amigos dos Bairros);
XII - um representante da divisão Administrativa e Financeira da FUMEC. (acrescido pela Lei nº 6.422, de 05/04/1991) 
XIII - um representante dos Agentes de Apoio (Zeladoras e Merendeiras) eleito pelos pares. (acrescido pela Lei nº 6.422, de 05/04/1991)
IV - um representante de cada uma das Coordenadorias; (nova redação de acordo com a Lei nº 11.134, de 16/01/2002)
Vum representante dos Coordenadores de Unidades, eleito por seus pares  
 (nova redação de acordo com a Lei nº 11.134, de 16/01/2002)
VI - dois representantes dos professores do Programa de Educação de Jovens e Adultos, eleitos por seus pares; (nova redação de acordo com a Lei nº 11.134, de 16/01/2002)
VII - um representante dos professores do Programa de Educação Profissional, eleito por seus pares; (nova redação de acordo com a Lei nº 11.134, de 16/01/2002)
VIII - dois representantes dos alunos do Programa de Educação de Jovens e Adultos, eleitos por seus pares; (nova redação de acordo com a Lei nº 11.134, de 16/01/2002)
IX - um representante dos alunos do Programa de Educação Profissional, eleito por seus pares; (nova redação de acordo com a Lei nº 11.134, de 16/01/2002)
X - um representante da Câmara Municipal;(nova redação de acordo com a Lei nº 11.134, de 16/01/2002)
XI - um representante dos Agentes de Apoio, eleito por seus pares; (nova redação de acordo com a Lei nº 11.134, de 16/01/2002)
XII - um representante dos guardas, eleitos por seus pares;(nova redação de acordo com a Lei nº 11.134, de 16/01/2002)
XIII - um representante eleito pelos membros do Conselho das SABS - Sociedades de Amigos dos Bairros;(nova redação de acordo com a Lei nº 11.134, de 16/01/2002)
XIVum representante eleito pelos membros do Conselho do Orçamento Participativo. (nova redação de acordo com a Lei nº 11.134, de 16/01/2002)
XV um representante do comércio, eleito pela entidade representativa; (acrescido pela Lei nº 11.134, de 16/01/2002)
XVI um representante da indústria, eleito pela entidade representativa;(acrescido pela Lei nº 11.134, de 16/01/2002)
XVII um representante dos trabalhadores da FUMEC, eleito pela entidade que os representa. (acrescido pela Lei nº 11.134, de 16/01/2002)    Art. 9º - O Conselho Administrativo, órgão normativo, deliberativo e de controle da Fundação, fica composto pelos seguintes membros: (nova redação de acordo com a Lei nº 14.648, de 17/07/2013)
I - o titular da Secretaria Municipal de Educação; 
   
II - O Diretor(a) Executivo(a);
III - 01 (um) representante de cada uma das Coordenadorias;
IV - 01 (um) representante dos Diretores Regionais, eleito por seus pares;
V - 02 (dois) representantes dos professores do programa de Educação de Jovens e Adultos, eleitos por seus pares;
VI - 01 (um) representante dos professores do programa de Educação Profissional, eleito por seus pares;
VII - 02 (dois) representantes dos alunos do programa de Educação de Jovens e Adultos, eleitos por seus pares por meio de assembléia;
VIII - 01 (um) representante dos alunos do programa Educação Profissional, eleito por seus pares por meio de assembléia;
IX - 01 (um) representante dos Agentes de Apoio Operacional, eleito por seus pares;
X - 01 (um) representante eleito pelos membros do Conselho Orçamento Participativo;
XI - 01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Campinas - ACIC, indicado pela entidade representativa;
XII - 01 (um) representante dos trabalhadores da FUMEC, indicado pela entidade que os representa;
XIII - 01 (um) representante, membro do Conselho Municipal de Educação, indicado pelo mesmo. 
    
  

Art. 10 - O Presidente da Fundação será o Secretário Municipal de Educação.  

Art. 11 - O Presidente do Conselho Administrativo será o Secretário Municipal de Administração.
Art. 11 A presidência do Conselho Administrativo será exercida pelo titular da pasta da Secretaria Municipal de Educação.(nova redação de acordo com a Lei nº 14.648, de 17/07/2013)

Art. 12 - O Presidente da Fundação, o do Conselho Administrativo e seus demais membros, bem como os membros do Conselho Fiscal não receberão quaisquer estipêndios pelo exercício de suas atividades, que serão consideradas de caráter relevante.

Art. 13 - A Fundação terá um Diretor Executivo indicado pelo seu Presidente e designado pelo Chefe do Executivo.
Parágrafo Único - Na primeira reunião do Conselho Administrativo, após a designação do Executivo, o Diretor Executivo apresentará seu plano de trabalho, sob pena de incorrer em seu imediato afastamento da função. 
(acrescido pela Lei nº 11.134, de 16/01/2002)
 

Art. 14 - A Fundação absorverá os monitores, bem como o pessoal docente, técnico, administrativo ou de apoio, não integrantes dos quadros de servidores da Prefeitura que, na data da promulgação desta lei, estiverem prestando serviços sob a orientação da Comissão Municipal para gerenciamento dos Convênios entre o Município e o Ministério da Educação - MEC - e entre o Município e a Fundação Nacional para Educação de Jovens e Adultos - EDUCAR, instituída pela Portaria nº 18.931/86, devendo ser providenciada a extinção da referida Comissão.   

Art. 15 - O pessoal docente, técnico, administrativo ou de apoio da Fundação será admitido por processo seletivo para preenchimento de emprego, sujeito ao regime da legislação trabalhista federal.
Parágrafo Único - As Assessorias, de livre nomeação e exoneração do Presidente da Fundação, serão compostas até o limite de 05 Assessores, para as diversas áreas de atuação. (acrescido pela Lei nº 6.422, de 05/04/1991)

Art. 16 - As atividades a serem exercidas pelo pessoal de que tratam os artigos 14 e 15 distribuem-se em 3 (três) grupos, a saber:
I - Grupo I - atividades de apoio de infra-estrutura - de unidade educativa comunitária;
II - Grupo II - atividades administrativas; atividade de educação comunitária;
III - Grupo III - atividades de planejamento, orientação educacional, avaliação e treinamento pedagógico.

Art. 17 - A Fundação poderá requisitar, na forma da lei, pessoal do serviço público municipal, para o exercício de funções de chefia, bem como para a execução de serviços de natureza burocrática.

Art. 18 - O servidor público municipal será requisitado pelo Presidente da Fundação, mediante aprovação prévia do Conselho de Administração, condicionada a requisição à concordância do Chefe do Executivo.
Parágrafo Único - O servidor municipal colocado à disposição da Fundação, o será sem prejuízo da respectiva situação funcional - estipendiária, respeitada, contudo, a jornada de trabalho a que está vinculado por força de seu cargo ou emprego na Prefeitura.

Art. 19 - O Município poderá outorgar à Fundação permissão de uso de bens públicos, nas condições estabelecidas no ato e instrumento de outorga.

Art. 20 - Fica concedida à Fundação isenção de tributos municipais, bem como dispensa do pagamento de preços públicos.

Art. 21 - Para atender às despesas decorrentes da constituição, implantação e funcionamento inicial da "Fundação Municipal para Educação Comunitária", fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no montante de CZ$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzados), nos termos do disposto nos artigos 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo Único - O valor do crédito a que se refere este artigo será coberto com recursos provenientes da anulação parcial das dotações codificadas sob nºs 06.01/42.190.2060.3131-00-00 (CZ$ 2.644.750,20) e 06.01/42.188.2054.3131-00-00 (CZ$ 306.780,00), e com recursos de que trata o artigo 43, item II, § 1º, da Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 22 - Os orçamentos dos exercícios subsequentes, a partir de 1988, deverão consignar dotações próprias para atender os objetivos da Fundação.

Art. 23 - O Conselho Administrativo adotará as necessárias providências para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da promulgação desta lei, seja elaborado o Estatuto da Fundação e efetuado o seu competente registro.

Art. 24 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com a Fundação, visando delegar à mesma a responsabilidade no prosseguimento da execução dos Programas Municipal de Educação Comunitária Pré-Escolar e de Educação Básica Comunitária de Jovens e Adultos, implantados por força de convênios celebrados com o Ministério da Educação - MEC - e com a Fundação Nacional para Educação de Jovens e Adultos - EDUCAR, respectivamente.

Art. 25 - A Fundação poderá firmar convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como com outras entidades públicas ou privadas, desde que, em qualquer hipótese, os objetivos dos instrumentos de cooperação mútua se enquadrem no âmbito de atuação da Fundação e o Conselho Administrativo aprove a celebração dos mesmos.

Art. 26 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, mantendo-se as estabelecidas pelo Decreto nº 8.801, de 15 de maio de 1986, até a data do registro do Estatuto da Fundação. 

Paço Municipal, 16 de setembro de 1987

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
  


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