REPUBLICADA POR CONTER INCORREÇÕES
RESOLUÇÃO FUMEC Nº 05/2012
(Publicação DOM 15/08/2012: 09)
REVOGADA pela
Resolução nº 12
, de
26/07/2013-FUMEC
DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO ANUAL DOS DADOS PESSOAIS E
FUNCIONAIS DOS SERVIDORES LOTADOS NA FUNDAÇÃO MUNICIPAL PARA A EDUCAÇÃO
COMUNITÁRIA (FUMEC)
O
Presidente da Fundação Municipal para a Educação Comunitária (FUMEC) no uso das
atribuições de seu cargo, e
CONSIDERANDO
a Lei Federal Nº 9.394/96, que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da
Educação Nacional;
CONSIDERANDO
a Lei Municipal
Nº 1.399
/1955, que dispõe
sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campinas;
CONSIDERANDO
o
Art. 2º da Lei Municipal Nº 5.830, de
16/09/87, que institui a Fundação Municipal para Educação Comunitária (FUMEC);
CONSIDERANDO
a Lei Municipal
Nº 11.134
, de 16/01/2002, que
altera dispositivos da Lei Municipal
Nº 5.830
, de
16/09/87;
CONSIDERANDO
a Lei Municipal
Nº 6.894
/1991, que dispõe
sobre o Estatuto do Magistério Público e dá providências correlatas;
CONSIDERANDO
a Lei Municipal
Nº 12.985
/2007, que dispõe
sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de
Campinas e dá outras providências;
CONSIDERANDO
a Lei Municipal
Nº 12.987
/2007, que dispõe
sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público
Municipal de Campinas e dá outras providências;
CONSIDERANDO
a Lei Municipal
Nº 13.280
/2008, que altera
dispositivos das Leis Nº 12.
985
, de 28/06/2007,
Nº 12.987
, de 28/06/2007,
Nº
12.988
, de 28/06/2007 e
Nº 12.989
, de
28/06/2007;
CONSIDERANDO
a Lei Municipal
Nº 12.988
/07, que dispõe
sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Fundação Municipal para Educação
Comunitária (FUMEC) e sua alteração;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º
-
Esta
Resolução estabelece normas para a atualização anual dos dados pessoais e
funcionais dos servidores lotados na Fundação Municipal de Educação Comunitária
(FUMEC).
Art. 2º
-
O processo
de atualização dos dados dos servidores resultará em listas classificatórias
que subsidiarão os atos administrativos da FUMEC no período 2012 e 2013,
assegurando ao servidor a impessoalidade e a visibilidade destes atos.
Parágrafo
único
. A atualização dos dados deverá ser realizada pela chefia
imediata do servidor, por meio do endereço eletrônico http://smeprofi
ssionais.ima.sp.gov.Br
Art. 3º
-
O servidor
deverá apresentar, para fi ns de pontuação, no ato de atualização dos dados, as
cópias e os originais dos documentos comprobatórios de escolaridade, titulação,
autoria, formação continuada, tempo de serviço e assiduidade.
Art. 4º
-
Serão
considerados para análise apenas os documentos comprobatórios relativos ao
período dos últimos cinco anos, imediatamente precedentes a 31 de julho do ano
de 2012, data base de atualização dos dados, exceto:
I
- os de
validade permanente, para efeitos do disposto por esta Resolução e indicados a
seguir:
a) os
certificados e os diplomas relativos à conclusão das diferentes etapas da
Educação Básica;
b) os
títulos acadêmicos relativos à conclusão da Graduação e da Pós-Graduação
Lato
Sensue Strictu Sensu
;
c) as
autorias de livros, de capítulos de livros e a organização de livros indexados e
publicados;
d)
publicação de artigo em revista científica ou anais;
e)
publicação de resumo ou comunicação oral em revista científica ou anais;
II
- os
documentos relativos ao tempo de serviço e à assiduidade.
Art. 5º
-
No ato de
atualização dos dados, não serão considerados para fins de pontuação:
I -
os
certificados, os diplomas e os títulos acadêmicos utilizados como requisito de
ingresso na FUMEC;
II -
os tempos
de serviço concomitantes;
III
- os tempos
de serviço correspondentes:
a) às licenças
sem vencimentos;
b) aos
afastamentos para exercer funções em outras Secretarias da Prefeitura Municipal
de Campinas e/ou em outros órgãos públicos;
c) à
suspensão por decisão definitiva em sindicância administrativa punitiva ou em
processo administrativo disciplinar;
d) às faltas
injustificadas.
CAPÍTULO II
DA ATRIBUIÇÃO DE PONTOS E DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 6º
-
Aos
documentos comprobatórios de escolaridade e de titulação do servidor, que
tenham compatibilidade com o seu cargo e com a sua área de atuação, serão
atribuídas as seguintes pontuações:
I
- título de
pós-doutorado: 60 (sessenta) pontos;
II -
título de
doutorado: 50 (cinquenta) pontos;
III -
título de
mestrado: 35 (trinta e cinco) pontos;
IV -
título(s)
de especialização(ões) de, no mínimo, 360 horas, até 30 (trinta) pontos:
a) primeiro
título: 15 (quinze) pontos;
b) segundo
título: 10 (dez) pontos;
c) terceiro
título: 5 (cinco) pontos;
V -
título de
especialização anterior à Resolução CFE Nº 14, de 23/11/1977, com carga horária
inferior a 360 horas: 15 (quinze) pontos;
VI -
título de
graduação em curso superior: 10 (dez) pontos;
VII -
diploma ou
certificado de conclusão de educação profissional técnica de nível médio: 6
(seis) pontos;
VIII
- diploma
ou certificado de conclusão de ensino médio: 4 (quatro) pontos;
IX -
certificado
de conclusão de ensino fundamental: 2 (dois) pontos.
§ 1º
Poderá ser
inserido apenas 1 (um) documento comprobatório de cada título especificado nos
incisos I, II, III, V, VI e VII do
caput,
mas será computado, para fins
de pontuação, apenas o de maior valor.
§ 2º
Poderão ser
inseridos até 3 (três) títulos de especialização especificados no inciso IV do
caput
, cujas pontuações encontram-se indicadas nas alíneas a,b e c.
Art. 7º
-
Aos
documentos comprobatórios de autoria e de formação continuada do servidor, que
tenham compatibilidade com o seu cargo e com a área de educação, serão
atribuídas as seguintes pontuações:
I
- autoria
de livro publicado e indexado: 5 (cinco) pontos, até 10 (dez) pontos;
II
- autoria
de capítulo de livro publicado e indexado: 3 (três) pontos, até 6 (seis)
pontos;
III
-
organização de livro publicado e indexado: 3 (três) pontos, até 6 (seis)
pontos;
IV -
publicação
de artigo em revista científica ou anais: 3 (três) pontos, até 6 (seis) pontos;
V
- publicação
de resumo ou comunicação oral em revista científica ou anais: 1 (um) ponto, até
2 (dois) pontos;
VI -
artigo em
jornal/revista da mídia impressa com circulação regional e/ou nacional: 1 (um)
ponto, até 2 (dois) pontos;
VII
-
conferência/palestra proferida em evento técnico/científico: 1 (um) ponto, até
2 (dois) pontos;
VIII
- produção
técnico/científica de material multimídia e/ou de material didático-pedagógico
com registro ISBN ou ficha catalográfica: 2 (dois) pontos, até 4 (quatro)
pontos;
IX
- curso
ministrado de, no mínimo, 30 (trinta) horas: 2 (dois) pontos, até 4 (quatro)
pontos;
X
- oficina
ministrada de, no mínimo, 4 (quatro) horas: 1 (um) ponto, até 2 (dois) pontos;
XI
-
participação em Cursos, com carga horária de:
a) mínimo
de 180 (cento e oitenta) horas: 4 (quatro) pontos, até 8 (oito) pontos;
b) mínimo
de 120 (cento e vinte) horas: 3 (três) pontos, até 6(seis) pontos;
c) mínimo
de 60 (sessenta) horas: 2,5 (dois e meio) pontos, até 5 (cinco) pontos;
d) mínimo
de 30 (trinta) horas: 0,5 (cinco décimos) ponto, até 5 (cinco) pontos;
e) inferior
a 30 (trinta) horas: 0,25 (vinte e cinco centésimos) ponto, até 2,5 (dois e
meio) pontos;
XII
-
participação em evento técnico/científico (Congresso, Seminário, Simpósio e
similares): 0,25 (vinte e cinco centésimos) ponto, até 5 (cinco) pontos;
XIII
-
participação como membro titular do Conselho de Escola: 1 (um) ponto, mediante
declaração do seu presidente de frequência anual às reuniões de, no mínimo,
80%;
XIV-
participação
como membro titular do Conselho das Escolas: 1 (um) ponto, mediante declaração
de seu presidente de frequência anual às reuniões de, no mínimo, 80%.
Art. 8º
-
Aos
diferentes períodos de tempo de serviço e de situação funcional do Professor e
do Especialista de Educação, serão atribuídas as seguintes pontuações:
I -
0,1 (um
décimo) de ponto por dia trabalhado pelo servidor titular de cargo efetivo,
Função Atividade no cargo/matrícula atuais
II -
0,05 (cinco
centésimos) de ponto por dia trabalhado pelo servidor Titular de Cargo Efetivo,
Função Atividade, relativo ao período de tempo em que atuou na Carreira do
Magistério na FUMEC, anterior ao cargo/matrícula atuais;
III -
0,05 (cinco
centésimos) de ponto por dia trabalhado pelo Professor Reintegrado
Judicialmente (RJ) que atua na FUMEC mediante contrato temporário regido pela
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
IV
- 0,02
(dois centésimos) de ponto por dia trabalhado relativo ao período de tempo em
que o servidor atuou na Carreira do Magistério da Educação Básica, em outra
Rede de Ensino, Pública ou Privada, desde que não concomitante com o tempo de
serviço prestado na FUMEC.
Art. 9º
-
A
certidão/declaração comprobatória do tempo trabalhado em outras Redes Públicas
ou Privadas deverá:
I
- conter
visto do órgão federal, estadual ou municipal competente, pertencentes às Redes
Públicas;
II
- conter o
visto do órgão ou autoridade competente, além do ato legal de
autorização/reconhecimento da unidade educacional e estar acompanhada por cópia
da Carteira de Trabalho e Previdência Social, referente ao período trabalhado,
comprovando o trabalho desenvolvido pelo profissional como Professor ou
Especialista de Educação, pertencentes às Redes Privadas.
Art. 10
-
O servidor,
não enquadrado na Carreira do Magistério, terá, a seu tempo de serviço, atribuído
0,1 (um décimo) de ponto por dia trabalhado, independente de sua situação
funcional na FUMEC.
Art. 11
-
À
assiduidade do servidor será atribuído 0,1 (um décimo) de ponto por dia
trabalhado, descontando-se:
I
- as Licenças
para Tratamento de Saúde (LTS);
II
- os
períodos de tempos especificados no artigo 5º, inciso III, alíneas a, b, c, d,
desta Resolução.
Parágrafo
único
. Deverá ser considerada a assiduidade ao trabalho referente
aos últimos doze meses, imediatamente precedentes à data base prevista por esta
Resolução.
Art. 12
-
A situação
funcional do professor definirá a sua inclusão em determinada Faixa, a saber:
I -
Faixa I -
Titular de Cargo Efetivo;
II
- Faixa II
- Função Atividade;
III -
Faixa III -
substituto Reintegrado Judicialmente (RJ)
§1º
A numeração
das faixas corresponde à ordem preferencial que deverá ser observada, no que
couber, para a execução dos atos administrativos da FUMEC no período 2012 e
2013.
§2º
Em cada
faixa haverá diferentes listas classificatórias organizadas de acordo com o
campo de atuação.
Art. 13
-
Os
Especialistas de Educação comporão listas classificatórias de acordo com o
cargo de provimento efetivo.
Art. 14
-
O desempate
da classificação, caso ocorra, dar-se-á pela observância à seguinte ordem de
prioridade:
I -
pela maior
pontuação obtida na titulação acadêmica
;
II -
pela maior
idade.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS
Art. 15
-
O recurso
em primeira instância, referente à classificação do servidor, deverá ser
encaminhado à chefia imediata, por meio do endereço eletrônico citado no artigo
1º desta Resolução, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados, imediatamente,
após a data de publicação das listas classificatórias em DOM.
(ver
Comunicado nº 12
, de 05/10/2012-Fumec) ( ver
Comunicado nº 13
, de 09/10/2012-Fumec)
Parágrafo
único
.
A análise, a decisão e a retificação da atualização dos
dados, quando couber, deverão ser realizadas pela chefia imediata, no prazo máximo
de 3 (três) dias úteis, contados a partir do encerramento do prazo do pedido.
Art. 16
-
O recurso
em primeira instância, uma vez indeferido, poderá ser encaminhado, em segunda
instância, para análise designada pelo titular da CPEJA, e publicada em DOM.
§ 1º
A
solicitação de recurso, em segunda instância, deverá ser encaminhada por meio
do endereço eletrônico, citado no artigo 1º desta Resolução, no prazo máximo de
2 (dois) dias úteis, contados a partir da data de encerramento do prazo de
análise e decisão da chefia imediata sobre o recurso em primeira instância;
§ 2º
A
retificação da atualização dos dados, quando couber, deverá ser realizada pela
CPEJA, no prazo máximo de 1 (um) dia útil contado a partir da data de
encerramento do prazo de pedido de recurso.
§ 3º
Encerrado o
prazo de interposição de recurso, o titular da CPEJA fará publicar em DOM a
lista classificatória resultante dos atos de reconsideração e de recurso.
Art. 17
-
É vedada a juntada
de novos documentos comprobatórios, visando computá-los para a somatória de
pontos, nos recursos em primeira e segunda instâncias.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 18
-
Compete à
chefia imediata:
I -
dar ciência
e orientar o servidor a respeito do disposto por esta Resolução;
II -
responsabilizar-se
pelo uso de sua senha de acesso ao formulário de dados do servidor;
III -
atualizar
formulário de dados do servidor;
IV -
arquivar no
prontuário do servidor:
a) as
cópias reprográficas dos documentos que instruíram a atualização dos dados e a
classificação do servidor, conferidas à vista dos respectivos originais;
b) o
formulário de dados atualizado, impresso e assinado pela própria chefia e pelo
servidor.
V -
entregar ao
servidor uma cópia do formulário de dados, atualizado e assinado.
Art. 19
-
Compete ao
titular da CPEJA (Coordenadoria do Programa de Educação de Jovens e Adultos)
orientar as chefias imediatas das unidades educacionais sobre a atualização dos
dados pessoais e funcionais dos servidores, acompanhando o processo para o
cumprimento do disposto por esta Resolução.
Art. 20
-
Compete ao
servidor da FUMEC:
I -
atualizar a
documentação do seu prontuário;
II -
responsabilizar-se
pelo uso pessoal e intransferível de sua senha de acesso ao sistema de dados;
III -
apresentar-se
para atualização dos dados, na CPEJA, caso não esteja atuando na FUMEC.
Art. 21
-
O titulares da CPEJA deverá:
I -
coordenar,
centralmente, o processo de atualização dos dados e de classificação dos
servidores;
II -
divulgar a classificação
dos servidores da FUMEC em DOM e por meio do
site
http://smeprofi
ssionais.ima.sp.gov.Br
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22
-
O
cronograma das ações previstas por esta Resolução consta no Anexo único deste
dispositivo legal.
Art. 23
-
Os casos
não previstos por esta Resolução serão resolvidos pelo titular da FUMEC.
Art. 24
-
Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial a
Resolução FUMEC Nº 03
/2011,
de 25 de setembro de 2011.
ANEXO ÚNICO
Campinas, 14 de agosto de 2012
PROF. CARLOS ROBERTO CECÍLIO
Presidente
da FUMEC