LEI Nº 7.389 DE 21 DE DEZEMBRO 1992
(Publicação DOM 22/12/1992: p.10)
REVOGADA pela Lei nº 15.449, de 28/06/2017
Ver Regulamentação no
Decreto nº 11.627
, de 28/09/1994
Ver
Lei nº 9.919
, de 30/11/1998 (Lixo- Animal)
DISPÕE SOBRE O CONTROLE DAS POPULAÇÕES ANIMAIS URBANAS E
RURAIS, BEM COMO, SOBRE A PREVENÇÃO E CONTROLE DAS ZOONOSES NO MUNICÍPIO DE
CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou
e eu, seu Presidente, promulgo nos termos do
Art. 51
- , §5º
da Lei Orgânica do Município, de 30
de março de 1990, a Lei nº
Art. 1º
- O Desenvolvimento de ações
objetivando o controle das populações animais, bem como, a prevenção e o
controle das zoonoses no Município de Campinas passar a ser regidos pela
presente Lei.
Art. 2º
-
Fica a Secretaria da Saúde , no
âmbito municipal, responsável pela observação e execução das ações mencionadas
no artigo anterior.
Art. 3º
-
Para efeito desta lei, entende-se
por:
I -
ZOONOSE: infecção ou doença infecciosa transmissível de forma
natural entre animais vertebrados e o homem;
II -
ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO: os de valor afetivo, passíveis de coabitar
com o homem, ressalvado o disposto na
Lei Federal nº 5.197
,
de 03 de janeiro de 1967;
III -
ANIMAIS DE USO ECONÔMICO: as espécies domésticas criadas,
utilizadas ou destinadas á produção econômica e/ou trabalho;
IV -
ANIMAIS SINANTRÓPICOS: as espécies que, indesejavelmente, coabitam
com o homem, possibilitando incômodos, riscos á saúde pública e/ou prejuízos
econômicos;
V -
ANIMAIS SOLTOS: todo e qualquer animal errante encontrado nas vias e
logradouros políticos ou em locais de livre acesso ao público;
VI -
ANIMAIS APREENDIDOS: todo e qualquer animal capturado pelo Serviço
Médico Veterinária e de Controle de Zoonoses, compreendendo o instante da
captura, seu transporte, e respectivo alojamento nas dependências do referido
serviço;
VII -
MORDEDORES VICIOSOS: todo animal causador de mordeduras
repetidamente em pessoas ou outros animais, sem provocação;
VIII -
MAUS TRATOS : toda e qualquer ação voltada contra os animais que
implique em crueldade, especialmente ausência de alimentação mínima necessária,
excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos, submissão a
experiências pseudo-científicas, e o que mais dispõe o Decreto Federal nº
24.645, de 10 de julho de 1.984 (Decreto de Proteção dos Animais);
IX -
CONDIÇÕES INADEQUADAS: a manutenção de animais em contato direto ou
indireto com outros animais portadores de doenças infecciosas ou zoonoses ou,
ainda, em alojamentos de dimensões e instalações inapropriadas à sua espécie e
porte;
X -
ANIMAIS SILVESTRES: os pertencentes às espécies não domésticas;
XI -
ANIMAIS UNGULADOS: os mamíferos com dedos revestidos de cascos;
XII -
FAUNA EXÓTICA: animais de espécies estrangeiras e que naturalmente
não ocorrem em solo brasileiro;
XIII -
RESGATE: reaquisição de animal recolhido pelo Serviço Médico
Veterinário e de Controle de Zoonoses, pelo seu legítimo proprietário, ou por
pessoa que dele cuidava normalmente, antes do recolhimento;
XIV -
ADOÇÃO: aquisição de animal pelo Serviço Médico Veterinário e de
Controle de Zoonoses, ou pessoas físicas, para mantê-los bem cuidados;
XV -
DOAÇÃO: ato de ceder animal pertencente ao Serviço Médico
Veterinário e de Controle de Zoonoses a pessoas físicas ou jurídicas, a fim de
que seja mantido vivo e bem cuidado;
XVI -
LEILÕES: processo de transferência, em hasta pública, da
propriedade de animais pertencentes ao Serviço Médico Veterinário e de Controle
de Zoonoses a pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 4º
-
Constituem objetivos básicos das
ações de prevenção e controle de zoonoses:
I -
prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como,
os sofrimentos humanos causados pelas zoonoses urbanas prevalentes, e
II -
preservar a saúde das populações humana e animal, mediante o
emprego dos conhecimentos científicos especializados e experiências da Saúde
Pública Veterinária.
Art. 5º
-
Constituem objetivos básicos das
ações de controle das populações animais:
I -
preservar a saúde e o bem estar da população humana, evitando-lhes
danos ou incômodos causados por animais, e
II -
proceder ao registro dos animais domésticos existentes no perímetro
urbano;
III -
prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento dos animais.
DA RESPONSABILIDADE DOS PROPRIETÁRIOS DE ANIMAIS
Art. 6º
-
É proibido abandonar animais em
qualquer área pública ou privada.
Parágrafo Único
O(s) animal(is) que não possam ser
mantidos por seu proprietário será(ão) encaminhado(s) ao Serviço Médico
Veterinário e de Controle de Zoonoses, ou outra instituição adequada à sua
adoção, pública ou privada, que tenha por finalidade a proteção e manutenção de
animais.
Art. 7º
-
É de responsabilidade dos
proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento,
alimentação, saúde e bem-estar, seja em perímetro urbano ou rural, bem como,
quanto às providências pertinentes à remoção e destino adequado dos dejetos por
ele deixados nas vias e logradouros públicos e nos seus locais de alojamento,
manutenção e criação. (ver Lei nº 13.822, de 14/04/2010)
Art. 8º
-
Todo proprietário de animal é
obrigado a manter seu(s) cão(es), gato(s) ou qualquer outro mamífero
adequadamente imunizado contra a raiva e domiciliado.
Art. 9º
-
Os atos danosos cometidos pelos
animais são inteira responsabilidade de seus proprietários.
Parágrafo Único
Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de
preposto, estender-se á este a responsabilidade a que alude o presente artigo.
Art. 10
-
O proprietário fica obrigado a
permitir o acesso de autoridade sanitária, quando no exercício de suas funções,
às dependências e alojamentos do animal, sempre que necessário à observação dos
princípios da presente lei, bem como, acatar as decisões dela emanadas.
Art. 11
-
Em caso de morte do animal, cabe ao
proprietário a disposição adequada do cadáver, de forma a não oferecer incômodo
e/ou riscos à saúde pública.
Parágrafo Único
Eventuais despesas para atender ao disposto no
"caput" deste artigo são de responsabilidade do proprietário do
animal.
DA LOCALIZAÇÃO, DAS INSTALAÇÕES E DA CAPACIDADE DOS
CRIADOUROS DE ANIMAIS
Art. 12
-
Fica proibida a criação, alojamento
e a manutenção de suínos e ruminantes domésticos na zona urbana bem como a
criação de equídeo nessas mesmas zonas.
Art. 13
-
Os estábulos, pocilgas, granjas
avícolas cocheiras serão localizados em zona rural e a 15m (quinze metros) no
mínimo, de divisas de outras propriedades, estradas e construções destinadas a
outros fins.
Art. 14
-
Os dejetos de estábulos, pocilgas,
granjas avícolas e cocheiras serão destinados de forma a não comprometer as
condições sanitárias e ambientais das demais espécies animais, incluindo o
homem, do solo e dos corpos de água, sejam naturais ou artificiais.
Art. 15
-
As normas construtivas para
estábulos, pocilgas, granjas avícolas, cocheiras e estabelecimentos congêneres
obedecerão ao que dispõe ao Código Sanitário Estadual no que aplicável, ou
legislação posterior complementar ou que a substitua.
Art. 16
-
Os canis residenciais ou os
destinados a criação, pensão e adestramento também obedecerão às normas
construtivas dispostas na legislação citada no artigo anterior.
Art. 17
-
Nas residências particulares a criação,
alojamento e manutenção das espécies canina e felina, poderá ter sua capacidade
determinada por autoridade sanitária que levará em conta as condições locais
quanto a higiene, espaço disponível para os animais e tratamento dispensado aos
mesmos.
Art. 18
-
Nas residências particulares a
criação, alojamento e manutenção de aves para fins de consumo próprio, seja de
ovos ou carne, também terá sua capacidade determinada por autoridade sanitária
que considerará as condições locais quanto à higiene, a adequação das
instalações, o espaço disponível para as aves e o tratamento dispensado às
mesmas ficando, contudo, limitado ao máximo de 30 (trinta) animais de qualquer
idade.
Parágrafo Único
Constatada a criação, alojamento e manutenção de aves
destinadas a competição que caracterizam maus tratos aos animais, em zona
urbana ou rural, será o responsável notificado a encerrar tais criações,
independentemente de quaisquer outras condições favoráveis e sem prejuízo de
outras medidas que eventualmente sejam necessárias.
Art. 19
-
A criação, alojamento e manutenção
de outras espécies animais, dependerá de avaliação de autoridade sanitária que
considerará as particularidades de cada caso, para determinação da adequação de
instalações, espaço necessário e tratamento específico, ou, da inviabilidade da
criação.
Art. 20
-
Os canis destinados à criação,
pensão e adestramento somente poderão funcionar após vistoria técnica e
concessão de licença para funcionamento.
§ 1º
Estendem-se as exigências de vistoria prévia para o funcionamento
de eventos que envolvam a exibição ou apresentação de animais a quaisquer
títulos, estando vedada sua realização caso as condições não atendam à
legislação em vigor.
§ 2º
As lojas que comercializam animais vivos deverão completar as
consultas para abertura de firma com dados cadastrais que, após parecer técnico
à critério da Secretaria da Saúde, aprovará ou não o seu funcionamento.
§ 3º
Nos estabelecimentos e locais abordados neste artigo e seus
parágrafos as entidades protetoras dos animais legalmente constituídos poderão
solicitar verificação conjunta com autoridade sanitária para apurar eventuais
maus tratos aos animais.
DAS ESPECIFICIDADES PARA AS GRANJAS LEITEIRAS E A
COMERCIALIZAÇÃO DO LEITE
Art. 21
-
Fica proibida a comercialização do
leite cru "in natura" no Município de Campinas, em consonância com a
Lei Federal nº 1.283
,
de 18 de dezembro de 1950.
Art. 22
-
A comercialização de leite no
Município somente poderá ser efetuada das seguintes formas:
I
do (s) produtor (es) diretamente para as usinas de beneficiamento;
II
dos estabelecimentos distribuidores no varejo diretamente para os
consumidores quando leite houver:
a) sido pasteurizado, segundo as normas vigentes, por usinas de beneficiamento
legalmente regularizadas nos órgãos competentes; e
b) obtido o leite em condições higiênicas e submetido a processo de
pasteurização lenta na origem, após licença de funcionamento fornecida pela
Secretaria de Saúde, conforme dispõe a
Lei Federal nº 7.889
,
de 23 de novembro de 1989.
III
diretamente do (s) produtor (es) licenciado (s) ao emprego do
processo de pasteurização lenta para os consumidores.
Parágrafo Único
Para a obtenção da licença citada no item b do inciso
II e no inciso III, deste artigo, além do processo de pasteurização lenta, os
produtores serão responsáveis pela qualidade do produto que deverá atender aos
padrões mínimos previstos em legislação específica, bem como, pela manutenção
deste estado durante toda a validade do produto para o consumo.
DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS
Art. 23
-
Aos munícipes, ao Poder Público e
aos proprietários em geral compete, sem prejuízo da natureza, adotar medidas
necessárias para a manutenção de suas propriedades limpas e isentas de animais
da fauna sinantrópica.
Parágrafo Único
É responsabilidade dos proprietários evitar acúmulo de
lixo, fazer a remoção do mato, a remoção de materiais e objetos inservíveis ou
quaisquer outros que propiciem a instalação e proliferação de roedores e outras
espécies da fauna sinantrópica conforme legislação em vigor.
Art. 24
-
Os estabelecimentos que estoquem
ou comercializem sucatas, os ferros velhos, as borracharias e similares são
obrigados a manter os locais limpos e permanentemente isentos de coleções
líquidas, de forma a evitar a proliferação de mosquitos e de animais da fauna
sinantrópica, atendida a legislação estadual em vigor.
(Ver nº
Lei nº 9.750
, de 26/05/1998)
Art. 25
-
Nos terrenos particulares e nas
obras de construção civil é obrigatória a drenagem permanente de eventuais
coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a
proliferação de mosquitos.
Parágrafo Único
Os responsáveis por piscinas são obrigados a manter
tratamento adequado da água de forma a não permitir seu abandono e,
consequentemente, a transmissão de doenças e/ou a proliferação de mosquitos.
DA APREENSÃO E RECOLHIMENTO DE ANIMAIS
Art. 26
-
Serão apreendidos e recolhidos às
dependências do Serviço Médico Veterinário e de Controle de Zoonoses os animais
que:
I
Estejam soltos nas vias e logradouros públicos ou locais de livre
acesso ao público, de qualquer espécie.
II
Os animais em adoção pelo Serviço Médico Veterinário e de Controle
de Zoonoses, conforme o Parágrafo Único do Artigo 6º da presente lei.
III
Estejam submetidos a maus tratos por seu proprietário ou preposto
deste.
IV
Seja suspeito de raiva ou outras zoonoses.
V
Cuja criação ou uso sejam vedadas por legislações pertinentes e,
inclusive, a presente lei.
VI
Estejam mantidos em condições inadequadas de vida ou alojamento, e
VII
Sejam mordedores viciosos, condição essa constatada por autoridade
sanitária ou comprovada mediante dois ou mais boletins de ocorrência policial.
Art. 27
-
Os animais
recolhidos às dependências do Serviço Médico Veterinário e de Controle de
Zoonoses serão registrados com menção da espécie do dia, local e período da
apreensão, raça, sexo, pelagem, sinais característicos e outros elementos que
porventura se apresentem e deverão ser obrigatoriamente, vacinados ou
revacinados contra a raiva as espécies canina e felina.
Art. 28
-
O animal recolhido às dependências
do Serviço Médico Veterinário e de Controle de Zoonoses permanecerá, sob
cuidados profissionais adequados, por prazo de 3 (três) dias para a espécie
canina e de 8 (oito) dias para as demais espécies, excluindo o do recolhimento,
aguardando eventual resgate.
Parágrafo Único
Os animais não resgatados nos prazos estabelecidos no
"caput" deste artigo, passam a ser propriedade da Prefeitura
Municipal de Campinas.
Art. 29
-
A Prefeitura Municipal de Campinas
somente se responsabilizará por eventuais danos materiais ou pessoais causados
pelo animal no ato da apreensão, do transporte e do alojamento nas dependências
do Serviço Médico Veterinário e de Controle de Zoonoses quando a atuação
resultar em falhas a que tenha dado causa.
DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS APREENDIDOS E RECOLHIDOS
Art. 30
-
Os animais apreendidos e
recolhidos poderão sofrer as seguintes destinações:
I
RESGATE, conforme os prazos estabelecidos na presente lei, após
avaliação favorável do estado clínico e zoo-sanitário realizado por médico
veterinário e mediante a apresentação de comprovante de recolhimento de taxas,
autenticado mecanicamente.
II
DOAÇÃO, quando o animal não houver sido resgatado, após avaliação
clínica do serviço e das seguintes formas:
a)
para pessoas físicas;
b)
para pessoas jurídicas que os mantenham vivos e bem cuidados;
c)
para entidades de proteção aos animais;
d)
quando justificados a finalidade e utilidade, de animais de uso
econômico para instituições filantrópicas em condições de atender as
necessidades desses animais.
III
SACRIFÍCIO, quando indicado por médico veterinário para abreviar o
sofrimento do animal clinicamente irrecuperável;
(Ver
Lei nº 12.886
, de 12/04/2007)
IV
LEILÃO, quando o animal não houver sido resgatado, possuindo valor
econômico que justifique colocá-lo em hasta pública, em especial, aqueles de
uso econômico.
§ 1º
No resgate será exigido documento de identidade do proprietário e
comprovante de residência.
§ 2º
As taxas que vierem a ser exigidas para o resgate, destinam-se a
cobrir despesas com o transporte e hospedagem dos animais e serão discriminados
por decreto, adotando como base para cálculo as Unidades Fiscais do Município
de Campinas (UFMCs).
§ 3º
O Executivo Municipal, conjuntamente com o Conselho das Entidades
Protetoras dos Animais, promoverá campanhas de conscientização de doação de
animais para os munícipes.
§ 4º
As entidades de proteção aos animais legalmente constituídas
poderão participar nas doações para instituições de pesquisas, avaliando as
condições de tratamento dispensados aos animais, a idoneidade das instituições
e a finalidade das pesquisas.
§ 5º
Para a realização de leilões, o Serviço Médico Veterinário e de
Controle de Zoonoses convocará a hasta pública com 3 (três) dias de
antecedência através do Edital publicado no Diário Oficial do Município.
§ 6º
Cada animal a ser leiloado será avaliado para fins de
arbitramento de lance mínimo inicial, consideradas as despesas de transporte e
hospedagem.
§ 7º
Nos leilões de animais ungulados, os interessados deverão
habilitar-se apresentando documento que comprove o domínio de propriedade rural,
para onde encaminhará eventuais animais arrematados, seja no Município ou não.
§ 8º
O arrematante receberá jogo de guias para recolhimento do lance
ofertado e retirará o (s) animal (is) no prazo de 24 (vinte e quatro) horas,
das dependências do Serviço Médico Veterinário e de Controle de Zoonoses, após
entregar a via destinada ao mesmo devidamente autenticada, ocasião que lhe será
fornecido certificado de propriedade extraído de registro em livro próprio onde
constem todas as características do (s) animal (is).
§ 9º
Não retirado o (s) animal (is) arrematado (s) no prazo previsto
no parágrafo anterior, iniciar-se-á nova contagem de tempo para fins de
cobrança de despesas com hospedagem, inclusive, para novo leilão, e sendo o
caso.
DA OBSERVAÇÃO CLÍNICA DE ANIMAIS AGRESSORES E/OU SUSPEITOS
DE RAIVA
Art. 31
-
Todo cão ou animal agressor deverá
ser mantido sob observação clínica por, pelo menos, 10 (dez) dias em canil de
isolamento nas dependências do Serviço Médico Veterinário e de Controle de
Zoonoses ou, observação domiciliar, sob indicação e responsabilidade técnica de
profissional habilitado.
§ 1º
O mesmo tratamento previsto neste artigo será dado ao cão ou
animal suspeito de raiva.
§ 2º
Simultaneamente à observação, serão adotadas as medidas adequadas
para a proteção dos eventuais contatos humanos ou outros animais, bem como,
encaminhamento de notificações às demais autoridades sanitárias.
Art. 32
-
É atribuição do Serviço Médico
Veterinário e de Controle de Zoonoses o encaminhamento de material coletado de
animais que vierem a óbito para laboratório oficial e competente diagnóstico.
§ 1º
Outros casos suspeitos, a critério do médio veterinário ou de
autoridade sanitária, poderão ser encaminhados.
§ 2º
O Serviço Médico Veterinário e de Controle de Zoonoses poderá vir
a credenciar-se como laboratório de referência, inclusive regional, para o
diagnóstico laboratorial da raiva, equipando-se adequadamente suas dependências
para tal finalidade.
Art. 33
-
Aos animais sob observação clínica
que vierem a óbito não caberá indenização por parte da Prefeitura Municipal de
Campinas.
Parágrafo Único
A condição estabelecida no "caput" deste
artigo se estende aos animais sob guarda do Serviço Médico Veterinário e de
Controle de Zoonoses.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34
-
A vacinação anti-rábica rotineira
das populações animais urbanas do Município de Campinas é obrigatória e compete
ao poder público sua viabilização.
Art. 35
-
Compete ao Executivo Municipal a
responsabilidade pela realização anual da Campanha de Vacinação Anti-rábica
animal, bem como, as demais atividades de controle zoo-sanitárias e
epidemiológico com vistas à proteção da saúde coletiva.
Art. 36
-
A vacinação anti-rábica animal é
anual, devendo iniciar-se aos 3 (três) meses de idade dos cães, sendo
obrigatória a revacinação a qualquer tempo, sempre que a situação clínica ou
epidemiológica o indicar.
Art. 37
-
Será fornecido comprovante
atestando a vacinação ou revacinação ao proprietário do (s) animal (is).
Art. 38
-
Ficam adotadas as disposições
pertinentes contidas na
Lei Federal nº 5.197
,
de 03 de janeiro de 1967, no que se refere à fauna brasileira, ficando proibida
a criação, alojamento e manutenção de animais silvestres em cativeiro no
Município, salvo as exceções estabelecidas na lei citada neste artigo.
Art. 39
-
Fica proibida a utilização ou
exposição de animais vivos em vitrines ou para qualquer fim comercial ou
publicitário nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao
público.
Parágrafo Único
Os estabelecimentos que comercializem animais vivos
ficam sujeitos à obtenção de autorização para o seu funcionamento.
Art. 40
-
Fica proibida a exibição de toda e
qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, mesmo que domesticado, em vias e
logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.
Parágrafo Único
Excetuam-se da proibição deste artigo, os locais,
recintos e estabelecimentos legal e adequadamente instalados e destinados ao
alojamento, tratamento, criação, exposição e reprodução de animais tais como
zoológicos e similares.
Art. 41
-
Para a instalação, funcionamento e
operacionalização de cemitérios destinados a animais, sejam de iniciativa
pública ou privada, o Executivo Municipal fará observar o que dispõe o Código Sanitário
Estadual ou legislação posterior complementar ou que o venha a substituir, no
tocante às normas para cemitérios.
Art. 42
-
Fica proibido o uso de marcação a
fogo para grandes animais no Município de Campinas, para fins de identificação
do proprietário do animal.
Art. 43
-
Fica estabelecido que, para
estabelecimentos destinados ao abate de animais para consumo, deverão observar
a Lei Estadual nº 7.705, de 19 de fevereiro de 1992.
Art. 44
-
Os estabelecimentos abrangidos
pela presente lei que já estejam regularizados, deverão adequar-se às
exigências nela contidas no prazo de 1 (um) ano a partir de sua promulgação, no
que encontrarem-se irregulares.
Art. 45
-
Fica concedido às Entidades
Protetoras de animais, assim como aos demais órgãos competentes, o direito de
comunicar à Secretaria da Saúde, irregularidades encontradas em locais que
abriguem animais.
Art. 46
-
As despesas decorrentes da
aplicação da presente lei, correrão à conta das verbas próprias dos orçamentos
do Município de Campinas.
Art. 47
-
Aos infratores da presente lei
serão aplicadas as penalidades conforme dispõe a
Lei Municipal nº 6.764
, de 13 de novembro de 1991.
Art. 48
-
Fica o Executivo Municipal
autorizado a regulamentar a presente lei com a finalidade de instituir os
procedimentos técnico-administrativos para sua execução.
Art. 49
-
A presente lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 5.330, de 12 de maio de 1983.
Campinas, 21 de dezembro de 1992
MARCO ABI CHEDID
Presidente
PUBLICADO NA SECRETARIA DA
CÂMARA MUNICIPAL AOS 21 DE DEZEMBRO DE 1992.
ADALBERTO JOSÉ LEONARDI E SILVA
Secretário Geral