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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.389 DE 21 DE DEZEMBRO 1992

(Publicação DOM 22/12/1992: p.10)

DISPÕE SOBRE O CONTROLE DAS POPULAÇÕES ANIMAIS URBANAS E RURAIS, BEM COMO, SOBRE A PREVENÇÃO E CONTROLE DAS ZOONOSES NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, promulgo nos termos do Art. 51 - , §5º da Lei Orgânica do Município, de 30 de março de 1990, a Lei nº

Art. 1º O Desenvolvimento de ações objetivando o controle das populações animais, bem como, a prevenção e o controle das zoonoses no Município de Campinas passar a ser regidos pela presente Lei.

Art. 2º - Fica a Secretaria da Saúde , no âmbito municipal, responsável pela observação e execução das ações mencionadas no artigo anterior.

Art. 3º - Para efeito desta lei, entende-se por:
I - ZOONOSE: infecção ou doença infecciosa transmissível de forma natural entre animais vertebrados e o homem;
II - ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO: os de valor afetivo, passíveis de coabitar com o homem, ressalvado o disposto na Lei Federal nº 5.197 , de 03 de janeiro de 1967;
III - ANIMAIS DE USO ECONÔMICO: as espécies domésticas criadas, utilizadas ou destinadas á produção econômica e/ou trabalho;
IV - ANIMAIS SINANTRÓPICOS: as espécies que, indesejavelmente, coabitam com o homem, possibilitando incômodos, riscos á saúde pública e/ou prejuízos econômicos;
V - ANIMAIS SOLTOS: todo e qualquer animal errante encontrado nas vias e logradouros políticos ou em locais de livre acesso ao público;
VI - ANIMAIS APREENDIDOS: todo e qualquer animal capturado pelo Serviço Médico Veterinária e de Controle de Zoonoses, compreendendo o instante da captura, seu transporte, e respectivo alojamento nas dependências do referido serviço;
VII - MORDEDORES VICIOSOS: todo animal causador de mordeduras repetidamente em pessoas ou outros animais, sem provocação;
VIII - MAUS TRATOS : toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique em crueldade, especialmente ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos, submissão a experiências pseudo-científicas, e o que mais dispõe o Decreto Federal nº 24.645, de 10 de julho de 1.984 (Decreto de Proteção dos Animais);
IX - CONDIÇÕES INADEQUADAS: a manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doenças infecciosas ou zoonoses ou, ainda, em alojamentos de dimensões e instalações inapropriadas à sua espécie e porte;
X - ANIMAIS SILVESTRES: os pertencentes às espécies não domésticas;
XI - ANIMAIS UNGULADOS: os mamíferos com dedos revestidos de cascos;
XII - FAUNA EXÓTICA: animais de espécies estrangeiras e que naturalmente não ocorrem em solo brasileiro;
XIII - RESGATE: reaquisição de animal recolhido pelo Serviço Médico Veterinário e de Controle de Zoonoses, pelo seu legítimo proprietário, ou por pessoa que dele cuidava normalmente, antes do recolhimento;
XIV - ADOÇÃO: aquisição de animal pelo Serviço Médico Veterinário e de Controle de Zoonoses, ou pessoas físicas, para mantê-los bem cuidados;
XV - DOAÇÃO: ato de ceder animal pertencente ao Serviço Médico Veterinário e de Controle de Zoonoses a pessoas físicas ou jurídicas, a fim de que seja mantido vivo e bem cuidado;
XVI - LEILÕES: processo de transferência, em hasta pública, da propriedade de animais pertencentes ao Serviço Médico Veterinário e de Controle de Zoonoses a pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 4º - Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses:
I - prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como, os sofrimentos humanos causados pelas zoonoses urbanas prevalentes, e
II - preservar a saúde das populações humana e animal, mediante o emprego dos conhecimentos científicos especializados e experiências da Saúde Pública Veterinária.

Art. 5º - Constituem objetivos básicos das ações de controle das populações animais:
I - preservar a saúde e o bem estar da população humana, evitando-lhes danos ou incômodos causados por animais, e
II - proceder ao registro dos animais domésticos existentes no perímetro urbano;
III - prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento dos animais.

DA RESPONSABILIDADE DOS PROPRIETÁRIOS DE ANIMAIS

Art. 6º - É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.
Parágrafo Único O(s) animal(is) que não possam ser mantidos por seu proprietário será(ão) encaminhado(s) ao Serviço Médico Veterinário e de Controle de Zoonoses, ou outra instituição adequada à sua adoção, pública ou privada, que tenha por finalidade a proteção e manutenção de animais.

Art. 7º - É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, seja em perímetro urbano ou rural, bem como, quanto às providências pertinentes à remoção e destino adequado dos dejetos por ele deixados nas vias e logradouros públicos e nos seus locais de alojamento, manutenção e criação.

Art. 8º - Todo proprietário de animal é obrigado a manter seu(s) cão(es), gato(s) ou qualquer outro mamífero adequadamente imunizado contra a raiva e domiciliado.

Art. 9º - Os atos danosos cometidos pelos animais são inteira responsabilidade de seus proprietários.
Parágrafo Único Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de preposto, estender-se á este a responsabilidade a que alude o presente artigo.

Art. 10 - O proprietário fica obrigado a permitir o acesso de autoridade sanitária, quando no exercício de suas funções, às dependências e alojamentos do animal, sempre que necessário à observação dos princípios da presente lei, bem como, acatar as decisões dela emanadas.

Art. 11 - Em caso de morte do animal, cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver, de forma a não oferecer incômodo e/ou riscos à saúde pública.
Parágrafo Único Eventuais despesas para atender ao disposto no "caput" deste artigo são de responsabilidade do proprietário do animal.

DA LOCALIZAÇÃO, DAS INSTALAÇÕES E DA CAPACIDADE DOS CRIADOUROS DE ANIMAIS

Art. 12 - Fica proibida a criação, alojamento e a manutenção de suínos e ruminantes domésticos na zona urbana bem como a criação de equídeo nessas mesmas zonas.

Art. 13 - Os estábulos, pocilgas, granjas avícolas cocheiras serão localizados em zona rural e a 15m (quinze metros) no mínimo, de divisas de outras propriedades, estradas e construções destinadas a outros fins.

Art. 14 - Os dejetos de estábulos, pocilgas, granjas avícolas e cocheiras serão destinados de forma a não comprometer as condições sanitárias e ambientais das demais espécies animais, incluindo o homem, do solo e dos corpos de água, sejam naturais ou artificiais.

Art. 15 - As normas construtivas para estábulos, pocilgas, granjas avícolas, cocheiras e estabelecimentos congêneres obedecerão ao que dispõe ao Código Sanitário Estadual no que aplicável, ou legislação posterior complementar ou que a substitua.

Art. 16 - Os canis residenciais ou os destinados a criação, pensão e adestramento também obedecerão às normas construtivas dispostas na legislação citada no artigo anterior.

Art. 17 - Nas residências particulares a criação, alojamento e manutenção das espécies canina e felina, poderá ter sua capacidade determinada por autoridade sanitária que levará em conta as condições locais quanto a higiene, espaço disponível para os animais e tratamento dispensado aos mesmos.

Art. 18 - Nas residências particulares a criação, alojamento e manutenção de aves para fins de consumo próprio, seja de ovos ou carne, também terá sua capacidade determinada por autoridade sanitária que considerará as condições locais quanto à higiene, a adequação das instalações, o espaço disponível para as aves e o tratamento dispensado às mesmas ficando, contudo, limitado ao máximo de 30 (trinta) animais de qualquer idade.
Parágrafo Único Constatada a criação, alojamento e manutenção de aves destinadas a competição que caracterizam maus tratos aos animais, em zona urbana ou rural, será o responsável notificado a encerrar tais criações, independentemente de quaisquer outras condições favoráveis e sem prejuízo de outras medidas que eventualmente sejam necessárias.

Art. 19 - A criação, alojamento e manutenção de outras espécies animais, dependerá de avaliação de autoridade sanitária que considerará as particularidades de cada caso, para determinação da adequação de instalações, espaço necessário e tratamento específico, ou, da inviabilidade da criação.

Art. 20 - Os canis destinados à criação, pensão e adestramento somente poderão funcionar após vistoria técnica e concessão de licença para funcionamento.
§ 1º Estendem-se as exigências de vistoria prévia para o funcionamento de eventos que envolvam a exibição ou apresentação de animais a quaisquer títulos, estando vedada sua realização caso as condições não atendam à legislação em vigor.
§ 2º As lojas que comercializam animais vivos deverão completar as consultas para abertura de firma com dados cadastrais que, após parecer técnico à critério da Secretaria da Saúde, aprovará ou não o seu funcionamento.
§ 3º Nos estabelecimentos e locais abordados neste artigo e seus parágrafos as entidades protetoras dos animais legalmente constituídos poderão solicitar verificação conjunta com autoridade sanitária para apurar eventuais maus tratos aos animais.

DAS ESPECIFICIDADES PARA AS GRANJAS LEITEIRAS E A COMERCIALIZAÇÃO DO LEITE

Art. 21 - Fica proibida a comercialização do leite cru "in natura" no Município de Campinas, em consonância com a Lei Federal nº 1.283 , de 18 de dezembro de 1950.

Art. 22 - A comercialização de leite no Município somente poderá ser efetuada das seguintes formas:
I do (s) produtor (es) diretamente para as usinas de beneficiamento;
II dos estabelecimentos distribuidores no varejo diretamente para os consumidores quando leite houver:
a) sido pasteurizado, segundo as normas vigentes, por usinas de beneficiamento legalmente regularizadas nos órgãos competentes; e
b) obtido o leite em condições higiênicas e submetido a processo de pasteurização lenta na origem, após licença de funcionamento fornecida pela Secretaria de Saúde, conforme dispõe a Lei Federal nº 7.889 , de 23 de novembro de 1989.
III diretamente do (s) produtor (es) licenciado (s) ao emprego do processo de pasteurização lenta para os consumidores.
Parágrafo Único Para a obtenção da licença citada no item b do inciso II e no inciso III, deste artigo, além do processo de pasteurização lenta, os produtores serão responsáveis pela qualidade do produto que deverá atender aos padrões mínimos previstos em legislação específica, bem como, pela manutenção deste estado durante toda a validade do produto para o consumo.

DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS

Art. 23 - Aos munícipes, ao Poder Público e aos proprietários em geral compete, sem prejuízo da natureza, adotar medidas necessárias para a manutenção de suas propriedades limpas e isentas de animais da fauna sinantrópica.
Parágrafo Único É responsabilidade dos proprietários evitar acúmulo de lixo, fazer a remoção do mato, a remoção de materiais e objetos inservíveis ou quaisquer outros que propiciem a instalação e proliferação de roedores e outras espécies da fauna sinantrópica conforme legislação em vigor.

Art. 24 - Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem sucatas, os ferros velhos, as borracharias e similares são obrigados a manter os locais limpos e permanentemente isentos de coleções líquidas, de forma a evitar a proliferação de mosquitos e de animais da fauna sinantrópica, atendida a legislação estadual em vigor. 

Art. 25 - Nos terrenos particulares e nas obras de construção civil é obrigatória a drenagem permanente de eventuais coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos.
Parágrafo Único Os responsáveis por piscinas são obrigados a manter tratamento adequado da água de forma a não permitir seu abandono e, consequentemente, a transmissão de doenças e/ou a proliferação de mosquitos.

DA APREENSÃO E RECOLHIMENTO DE ANIMAIS

Art. 26 - Serão apreendidos e recolhidos às dependências do Serviço Médico Veterinário e de Controle de Zoonoses os animais que:
I Estejam soltos nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público, de qualquer espécie.
II Os animais em adoção pelo Serviço Médico Veterinário e de Controle de Zoonoses, conforme o Parágrafo Único do Artigo 6º da presente lei.
III Estejam submetidos a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste.
IV Seja suspeito de raiva ou outras zoonoses.
V Cuja criação ou uso sejam vedadas por legislações pertinentes e, inclusive, a presente lei.
VI Estejam mantidos em condições inadequadas de vida ou alojamento, e
VII Sejam mordedores viciosos, condição essa constatada por autoridade sanitária ou comprovada mediante dois ou mais boletins de ocorrência policial.

Art. 27 - Os animais recolhidos às dependências do Serviço Médico Veterinário e de Controle de Zoonoses serão registrados com menção da espécie do dia, local e período da apreensão, raça, sexo, pelagem, sinais característicos e outros elementos que porventura se apresentem e deverão ser obrigatoriamente, vacinados ou revacinados contra a raiva as espécies canina e felina.

Art. 28 - O animal recolhido às dependências do Serviço Médico Veterinário e de Controle de Zoonoses permanecerá, sob cuidados profissionais adequados, por prazo de 3 (três) dias para a espécie canina e de 8 (oito) dias para as demais espécies, excluindo o do recolhimento, aguardando eventual resgate.
Parágrafo Único Os animais não resgatados nos prazos estabelecidos no "caput" deste artigo, passam a ser propriedade da Prefeitura Municipal de Campinas.

Art. 29 - A Prefeitura Municipal de Campinas somente se responsabilizará por eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal no ato da apreensão, do transporte e do alojamento nas dependências do Serviço Médico Veterinário e de Controle de Zoonoses quando a atuação resultar em falhas a que tenha dado causa.

DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS APREENDIDOS E RECOLHIDOS

Art. 30 - Os animais apreendidos e recolhidos poderão sofrer as seguintes destinações:
I RESGATE, conforme os prazos estabelecidos na presente lei, após avaliação favorável do estado clínico e zoo-sanitário realizado por médico veterinário e mediante a apresentação de comprovante de recolhimento de taxas, autenticado mecanicamente.
II DOAÇÃO, quando o animal não houver sido resgatado, após avaliação clínica do serviço e das seguintes formas:
a) para pessoas físicas;
b) para pessoas jurídicas que os mantenham vivos e bem cuidados;
c) para entidades de proteção aos animais;
d) quando justificados a finalidade e utilidade, de animais de uso econômico para instituições filantrópicas em condições de atender as necessidades desses animais.
III SACRIFÍCIO, quando indicado por médico veterinário para abreviar o sofrimento do animal clinicamente irrecuperável;
IV LEILÃO, quando o animal não houver sido resgatado, possuindo valor econômico que justifique colocá-lo em hasta pública, em especial, aqueles de uso econômico.
§ 1º No resgate será exigido documento de identidade do proprietário e comprovante de residência.
§ 2º As taxas que vierem a ser exigidas para o resgate, destinam-se a cobrir despesas com o transporte e hospedagem dos animais e serão discriminados por decreto, adotando como base para cálculo as Unidades Fiscais do Município de Campinas (UFMCs).
§ 3º O Executivo Municipal, conjuntamente com o Conselho das Entidades Protetoras dos Animais, promoverá campanhas de conscientização de doação de animais para os munícipes.
§ 4º As entidades de proteção aos animais legalmente constituídas poderão participar nas doações para instituições de pesquisas, avaliando as condições de tratamento dispensados aos animais, a idoneidade das instituições e a finalidade das pesquisas.
§ 5º Para a realização de leilões, o Serviço Médico Veterinário e de Controle de Zoonoses convocará a hasta pública com 3 (três) dias de antecedência através do Edital publicado no Diário Oficial do Município.
§ 6º Cada animal a ser leiloado será avaliado para fins de arbitramento de lance mínimo inicial, consideradas as despesas de transporte e hospedagem.
§ 7º Nos leilões de animais ungulados, os interessados deverão habilitar-se apresentando documento que comprove o domínio de propriedade rural, para onde encaminhará eventuais animais arrematados, seja no Município ou não.
§ 8º O arrematante receberá jogo de guias para recolhimento do lance ofertado e retirará o (s) animal (is) no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, das dependências do Serviço Médico Veterinário e de Controle de Zoonoses, após entregar a via destinada ao mesmo devidamente autenticada, ocasião que lhe será fornecido certificado de propriedade extraído de registro em livro próprio onde constem todas as características do (s) animal (is).
§ 9º Não retirado o (s) animal (is) arrematado (s) no prazo previsto no parágrafo anterior, iniciar-se-á nova contagem de tempo para fins de cobrança de despesas com hospedagem, inclusive, para novo leilão, e sendo o caso.

DA OBSERVAÇÃO CLÍNICA DE ANIMAIS AGRESSORES E/OU SUSPEITOS DE RAIVA

Art. 31 - Todo cão ou animal agressor deverá ser mantido sob observação clínica por, pelo menos, 10 (dez) dias em canil de isolamento nas dependências do Serviço Médico Veterinário e de Controle de Zoonoses ou, observação domiciliar, sob indicação e responsabilidade técnica de profissional habilitado.
§ 1º O mesmo tratamento previsto neste artigo será dado ao cão ou animal suspeito de raiva.
§ 2º Simultaneamente à observação, serão adotadas as medidas adequadas para a proteção dos eventuais contatos humanos ou outros animais, bem como, encaminhamento de notificações às demais autoridades sanitárias.

Art. 32 - É atribuição do Serviço Médico Veterinário e de Controle de Zoonoses o encaminhamento de material coletado de animais que vierem a óbito para laboratório oficial e competente diagnóstico.
§ 1º Outros casos suspeitos, a critério do médio veterinário ou de autoridade sanitária, poderão ser encaminhados.
§ 2º O Serviço Médico Veterinário e de Controle de Zoonoses poderá vir a credenciar-se como laboratório de referência, inclusive regional, para o diagnóstico laboratorial da raiva, equipando-se adequadamente suas dependências para tal finalidade.

Art. 33 - Aos animais sob observação clínica que vierem a óbito não caberá indenização por parte da Prefeitura Municipal de Campinas.
Parágrafo Único A condição estabelecida no "caput" deste artigo se estende aos animais sob guarda do Serviço Médico Veterinário e de Controle de Zoonoses.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34 - A vacinação anti-rábica rotineira das populações animais urbanas do Município de Campinas é obrigatória e compete ao poder público sua viabilização.

Art. 35 - Compete ao Executivo Municipal a responsabilidade pela realização anual da Campanha de Vacinação Anti-rábica animal, bem como, as demais atividades de controle zoo-sanitárias e epidemiológico com vistas à proteção da saúde coletiva.

Art. 36 - A vacinação anti-rábica animal é anual, devendo iniciar-se aos 3 (três) meses de idade dos cães, sendo obrigatória a revacinação a qualquer tempo, sempre que a situação clínica ou epidemiológica o indicar.

Art. 37 - Será fornecido comprovante atestando a vacinação ou revacinação ao proprietário do (s) animal (is).

Art. 38 - Ficam adotadas as disposições pertinentes contidas na Lei Federal nº 5.197 , de 03 de janeiro de 1967, no que se refere à fauna brasileira, ficando proibida a criação, alojamento e manutenção de animais silvestres em cativeiro no Município, salvo as exceções estabelecidas na lei citada neste artigo.

Art. 39 - Fica proibida a utilização ou exposição de animais vivos em vitrines ou para qualquer fim comercial ou publicitário nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.
Parágrafo Único Os estabelecimentos que comercializem animais vivos ficam sujeitos à obtenção de autorização para o seu funcionamento.

Art. 40 - Fica proibida a exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, mesmo que domesticado, em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.
Parágrafo Único Excetuam-se da proibição deste artigo, os locais, recintos e estabelecimentos legal e adequadamente instalados e destinados ao alojamento, tratamento, criação, exposição e reprodução de animais tais como zoológicos e similares.

Art. 41 - Para a instalação, funcionamento e operacionalização de cemitérios destinados a animais, sejam de iniciativa pública ou privada, o Executivo Municipal fará observar o que dispõe o Código Sanitário Estadual ou legislação posterior complementar ou que o venha a substituir, no tocante às normas para cemitérios.

Art. 42 - Fica proibido o uso de marcação a fogo para grandes animais no Município de Campinas, para fins de identificação do proprietário do animal.

Art. 43 - Fica estabelecido que, para estabelecimentos destinados ao abate de animais para consumo, deverão observar a Lei Estadual nº 7.705, de 19 de fevereiro de 1992.

Art. 44 - Os estabelecimentos abrangidos pela presente lei que já estejam regularizados, deverão adequar-se às exigências nela contidas no prazo de 1 (um) ano a partir de sua promulgação, no que encontrarem-se irregulares.

Art. 45 - Fica concedido às Entidades Protetoras de animais, assim como aos demais órgãos competentes, o direito de comunicar à Secretaria da Saúde, irregularidades encontradas em locais que abriguem animais.

Art. 46 - As despesas decorrentes da aplicação da presente lei, correrão à conta das verbas próprias dos orçamentos do Município de Campinas.

Art. 47 - Aos infratores da presente lei serão aplicadas as penalidades conforme dispõe a Lei Municipal nº 6.764 , de 13 de novembro de 1991.

Art. 48 - Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente lei com a finalidade de instituir os procedimentos técnico-administrativos para sua execução.

Art. 49 - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 5.330, de 12 de maio de 1983.

Campinas, 21 de dezembro de 1992

MARCO ABI CHEDID
Presidente

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL AOS 21 DE DEZEMBRO DE 1992.

ADALBERTO JOSÉ LEONARDI E SILVA
Secretário Geral


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