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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.750 DE 26 DE MAIO DE 1998

(Publicação DOM 27/05/1998: p.02)

Ver Lei nº 9.890 , de 21/10/1998
Ver Lei nº 11.205 , de 24/04/2002

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE BORRACHARIAS, POSTOS DE GASOLINA, FERROS-VELHOS E EMPRESAS DE RECAUCHUTAGEM A ADOTAREM MEDIDAS PARA EVITAR CRIADOUROS DE MOSQUITOS DO GÊNERO AEDES

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais do tipo borracharias, postos de gasolina, ferros-velhos e empresas de recauchutagem, ficam obrigados a adotarem medidas de prevenção aos criadouros dos mosquitos do gênero Aedes.
§ 1º Entre as medidas preventivas incluem-se como obrigatórias a manutenção dos utensílios comumente empregados na procriação do mosquito, tais como: pneus, tambores e latas; que deverão permanecer cobertos, com material apropriado, a fim de evitar o acúmulo de água.
§ 2º O estoque de pneus inutilizáveis só poderá ser feito desde que os estabelecimentos providenciem a retirada das bandas laterais ou efetuem múltiplos cortes.
§ 3º Os tambores, latas e demais recipientes que não estiverem sendo utilizados para seus fins adequados, deverão ter fundo retirado, a fim de se evitar o acúmulo de água.

Art. 2º - Os infratores sujeitar-se-ão às seguintes penalidades a serem aplicadas progressivamente, em caso de reincidência:
I Multa de 500 (quinhentas) UFIRs;
II Multa de 1.000 (mil) UFIRs;
III Suspensão temporária do alvará de licença de funcionamento por 30 (trinta) dias;
IV Cassação do alvará de funcionamento.

Art. 3º - As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 26 de maio de 1998

FRANCISCO AMARAL

Prefeito Municipal

Autoria: Vereadora Ester Viana


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