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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


LEI Nº 9.919 DE 30 DE NOVEMBRO DE 1998

(Publicação DOM 01/12/1998: p.01)

Ver Lei nº 9.970 , de 29/12/1998
Ver Lei nº 13.822, de 14/04/2010

PROÍBE A COLOCAÇÃO DE LIXO OU QUALQUER TIPO DE RESÍDUO, DE ORIGEM ANIMAL, VEGETAL, MINERAL OU QUÍMICO, POLUENTE OU NÃO, EM VIAS, PRAÇAS OU PASSEIOS PÚBLICOS, ACOSTAMENTOS DE ESTRADAS, MARGENS E LEITO DE RIOS, RIBEIRÕES OU CÓRREGOS, LAGOS OU LAGOAS, TERRENOS BALDIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica proibida a colocação de lixo, entulho, qualquer tipo de resíduo de origem animal, vegetal, mineral ou químico, poluente ou não, nas vias, praças e passeios públicos, acostamento de estrada, margens e leito de rios, ribeirões, córregos, lagos e lagoas.

Art. 2º - Será permitida a colocação de lixo doméstico em locais apropriados, devidamente embalados em sacos plásticos, nos dias programados para serem retirados pelo sistema de coleta de lixo urbano.
Parágrafo único - Entende-se como locais apropriados, passeios públicos defronte aos imóveis atendidos pelo sistema de coleta de lixo urbano, no caso das estradas que são atendidas pelo sistema de coleta de lixo urbano, o lixo deverá ser colocado em lixeiras próprias, que deverão estar instaladas no recuo fora do acostamento.

Art. 3º - As infrações de que trata a presente lei serão punidas com as seguintes penalidades:
I - Autuação pela fiscalização de Regionais, Subprefeitura ou Secretaria de Meio Ambiente em 250 (duzentos e cinquenta) UFIR's.  
I - Autuação pela fiscalização de Regionais, Sub-Prefeituras, Departamento de Meio Ambiente de acordo com as penalidades previstas na regulamentação desta Lei.  (Nova redação de acordo com a Lei nº 11.872 , de 06/01/2004)
II - A multa a que se refere o inciso anterior será acrescida de um terço no caso do lixo ser colocado nos acostamentos de estradas, margem e leito de rios, ribeirões, córregos, lagos e lagoas.
III - Na reincidência, a multa será acrescida de um percentual de 100% (cem por cento) a cada comprovação.
IV - Caracteriza-se reincidência, quando o infrator cometer nova infração da mesma natureza.
Parágrafo único A Guarda Municipal fica autorizada a proceder a autuação de infratores em casos flagrantes de violação desta Lei. (Acrescido pela Lei nº 11.872 , de 06/01/2004)

Art. 4º - A Prefeitura Municipal através do Departamento de Limpeza Urbana informará aos usuários que dias da semana a coleta de lixo doméstico será realizada.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 30 de novembro de 1998

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

autoria: Vereador José Carlos Vinci.
SNJ-CSD-BJ- 29/04/1999


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