LEI Nº 13.822 DE 14 DE ABRIL DE 2010
(Publicação DOM 15/04/2010: p. 01)
REVOGADA pela Lei nº 15.449, de 28/06/2017
DISPÕE SOBRE A COLETA E A DESTINAÇÃO DAS FEZES DE ANIMAIS
NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal
aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º
-
Fica proibido o
despejo de fezes caninas nas vias e logradouros públicos do Município de
Campinas.
Art. 2º
-
O proprietário,
responsável ou condutor de cães fica obrigado a realizar a coleta das fezes
caninas depositadas inadvertidamente nas vias e logradouros públicos do
Município de Campinas.
Art. 3º
-
A coleta será realizada
de forma correta e eficiente, devendo o produto coletado ser devidamente
acondicionado em recipiente apropriado.
Art. 4º
-
O produto coletado
pelo proprietário, responsável ou condutor do cão será transportado e
depositado em local adequado.
Art. 5º
-
Qualquer munícipe
que constatando o descumprimento à presente lei, poderá denunciar o fato ao
Poder Executivo, da seguinte forma:
a) pessoalmente,
nas Administrações Regionais ou nas Subprefeituras;
b) através do
telefone 156;
c) através de
correspondência eletrônica no sítio oficial do Poder Executivo, acompanhada de
fotografia comprobatória nos termos da
Lei Municipal nº 11.015
, de 09 de novembro de 2001.
§ 1º
As
fotografias comprobatórias encaminhadas ao Poder Público não poderão suscitar
dúvidas com relação à ocorrência da infração, bem como sofrer qualquer processo
de adulteração.
§ 2º
Constatada a
adulteração, o responsável pela fotografia sofrerá a penalidade constante da
alínea b, art. 7º. da presente lei.
Art. 6º
-
Fica o Poder
Executivo proibido de divulgar a identidade do denunciante.
Art. 7º
-
Ao infrator da
presente lei serão aplicadas as seguintes penalidades:
a) Advertência;
b) Multa de 200
(duzentas) UFICs;
c) Na reincidência,
o dobro da multa estipulada na alínea b.
Art. 8º
- O Poder Executivo
regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da
sua publicação.
Art. 9º
-
Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando-se o
Art. 3º da Lei Municipal n.8.762, de 14 de março de 1996.
Campinas, 14
de Abril de 2010
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
AUTORIA
: VEREADOR THIAGO
FERRARI
PROTOCOLADO
Nº 10/08/3786