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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.849 DE 17 DE DEZEMBRO DE 1991

(Publicação DOM 18/12/1991 p.02)

Cria o Conselho Municipal de Entorpecentes e dá outras providências.
Cria o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - Comad. (nova redação de acordo com a Lei nº 16.429, de 20/07/2023)

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica criado o Conselho Municipal de Entorpecentes (COMEN) integrado ao Sistema Nacional de Prevenção e Fiscalização ao uso e Repressão ao tráfico de substância entorpecente ou que determinem dependência física ou psíquica.
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - Comad, órgão de assessoramento técnico, consultivo e deliberativo sobre drogas, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos, ou a outra que vier a sucedê-la, tendo como finalidade auxiliar o Poder Executivo na análise, formulação e aplicação de políticas públicas sobre álcool e outras drogas. (nova redação de acordo com a Lei nº 16.429, de 20/07/2023)
Parágrafo único.  O Comad integrar-se-á ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad, instituído pela Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. 
(acrescido pela Lei nº 16.429, de 20/07/2023)

Art. 2º O Conselho tem por finalidade, no âmbito do município, propor as diretrizes da política municipal de prevenção ao uso indevido de drogas e substâncias que causam dependência física e/ou psíquica, sendo um órgão de orientação normativa e de fiscalização geral dos programas de prevenção, orientação, recuperação e reinserção social. (ver Lei nº 9.883, de 19/10/1998 - Programa de Prevenção, Atendimento e Encaminhamento a Tratamento de Drogas e afins)

Art. 3º  Ao Conselho compete:
I - Formular a política municipal de entorpecentes em concordância com as diretrizes do Conselho Federal de Entorpecentes e do Conselho Estadual de Entorpecentes, compatibilizando suas atividades.
II - Promover, coordenar e estimular estudos e pesquisas sobre o tema.
III - Promover a uniformização da terminologia;
IV - Promover cursos destinados a habilitar educadores do primeiro, segundo e terceiro graus no que se refere à prevenção e orientação de usuários ou dependentes de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física e/ou psíquica.
V - Incentivar a introdução do tema no desenvolvimento normal dos currículos de ensino, como resultado do trabalho multidisciplinar que envolva toda a comunidade escolar e em todos os níveis.
VI - Estabelecer fluxos contínuos de informação entre o Conselho Municipal e os Conselhos Estadual e Federal de Entorpecentes, com vistas, inclusive, à realização de pesquisas diversas e ao levantamento estatístico sobre o consumo de drogas.
VII - Celebrar convênios e elaborar outros instrumentos hábeis que viabilizem a consecução dos objetivos propostos.
VIII - Orientar a política local de repressão e reabilitação de usuários ou dependentes de entorpecentes.
IX - Promover palestras e eventos que tenham por objetivo a prevenção primária, secundária e terciária, bem como a fiscalização e repressão do tráfico e uso de drogas e substâncias entorpecentes que causem dependências física e/ou psíquica.
X - Cooperar no aperfeiçoamento dos conhecimentos técnicos e científicos referentes ao uso e ao combate de entorpecentes que determinem dependência física e/ou psíquica.
XI - Estimular o programa de prevenção contra a disseminação do tráfico e uso indevido de substâncias entorpecentes que determinem dependência física e/ou psíquica.
XII - Estabelecer prioridades para as respectivas atividades, considerando as metas, os recursos disponíveis, as necessidades e as peculiaridades locais e regionais.
XIII - Acompanhar grupos de apoio que executem trabalhos junto às crianças, adolescentes e famílias visando orientar a prevenção primária, secundária e terciária.
XIV - Propor procedimentos da administração pública, nas áreas de prevenção ao uso indevido de drogas, inclusive, de fiscalização do comércio de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física e/ou psíquica e tratamento e recuperação do farmaco-dependente, bem como a realização de inspeção nas empresas industriais e comerciais, nos estabelecimentos hospitalares de pesquisa, ensino e congêneres, assim como nos serviços médicos que produzirem, comprarem, venderem, consumirem ou fornecerem substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física e/ou psíquica, ou especialidades farmacêuticas que as contenham.
Art. 3º Compete ao Comad: (nova redação de acordo com a Lei nº 16.429, de 20/07/2023)
I - auxiliar na elaboração de políticas sobre drogas;
II - colaborar com os órgãos governamentais no planejamento e na execução das políticas sobre drogas, visando à efetividade das políticas sobre drogas;
III - propor a celebração de instrumentos de cooperação, visando à elaboração de programas, ações, atividades e projetos voltados à prevenção ao uso de drogas, à redução da oferta de drogas e à pesquisa com tema relacionado a drogas, bem como voltados ao tratamento, ao acolhimento e à reinserção social e econômica de usuários e dependentes;
IV - promover estudos com o objetivo de subsidiar a formulação, o planejamento e a execução das políticas sobre drogas;
V - propor políticas públicas que permitam a integração e a participação do usuário ou dependente de drogas nos processos sociais, econômicos, políticos e culturais no âmbito do município de Campinas;
VI - desenvolver outras atividades relacionadas às políticas sobre drogas em consonância com o Sisnad e com o Plano Nacional de Políticas sobre Drogas - Planad;
VII - elaborar o Plano Municipal de Políticas sobre Drogas - Plamad, destinado ao desenvolvimento de ações relativas à prevenção ao uso de drogas, à redução da oferta de drogas e às pesquisas com tema relacionado a drogas, bem como ações de tratamento, acolhimento, recuperação, apoio e mútua ajuda, atendimento psicossocial e reinserção social de usuários e dependentes, compatibilizando-o com as diretrizes da Política Nacional sobre Drogas;
VIII - estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações com outros órgãos dos sistemas estadual e nacional sobre drogas, objetivando facilitar os processos de planejamento e execução da política sobre drogas;
IX - promover intercâmbios com organismos institucionais e atuar em parceria com órgãos e/ou instituições nacionais e estrangeiras nos assuntos referentes às drogas;
X - acompanhar a programação financeira e avaliar e fiscalizar a gestão e aplicação dos recursos do Fundo Municipal sobre Drogas - Funcomad;
XI - elaborar e aprovar seu regimento interno e as alterações deste;
XII - propor ao Poder Executivo medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta Lei.
Parágrafo único.  Na elaboração do Plano Municipal de Políticas sobre Drogas - Plamad, serão observadas as diretrizes das conferências municipais da Saúde, da Criança e do Adolescente, da Assistência Social e da Educação, referentes ao tema.

Art. 4º  O Conselho Municipal será composto por representantes dos seguintes órgãos ou entidades:
Art. 4º O Conselho Municipal de Entorpecentes será composto por representantes indicados pelos seguintes órgãos ou instituições. (nova redação de acordo com a Lei nº 10.749 , de 22/12/2000)
Art. 4º  O Conselho Municipal de Entorpecentes será composto por representantes indicados pelos seguintes órgãos ou instituições. (nova redação de acordo com a Lei nº 12.137 , de 03/11/2004)
I - da Secretaria Municipal de Educação; 
II - da Secretaria Municipal de Saúde; 
III - da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Promoção Social; 
IV - do Juizado da Infância e da Juventude; 
V - do Ministério Público; 
VI - da Defensoria Pública;
VII - da Câmara Municipal;
(Revogado pela Lei nº 13.446 , de 23/10/2008) 
VIII - do Departamento de Polícia Federal; 
IX - da Polícia Civil; 
X - da Polícia Militar; 
XI - FEAC; 
XII - Dependentes de drogas em recuperação; 
XIII - Clubes de Serviço; 
XIV - APOT; 
XV - Conselho Municipal do Direito da Criança e Adolescente; 
XVI - PUCC; 
XVII - UNICAMP; 
XVIII - Divisão Regional de Ensino; 
XIX - GITA; 
XX - SIEESP. 
XXI - Rotary Clube de Campinas. 
(acrescido pela Lei nº 10.749 , de 22/12/2000) 
XXII - Polícia Federal. 
(acrescido pela Lei nº 12.137 , de 03/11/2004) 
XXIII - Ministério Público. 
(acrescido pela Lei nº 12.137 , de 03/11/2004) 
XXIV - Conselho Comunitário de Policia de Campinas. (acrescido pela Lei nº 13.031 , de 24/07/2007) 
Parágrafo único.  Os órgãos ou entidades acima citados designarão um representante cada um.
Parágrafo único.  Os órgãos ou entidades indicarão 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente. 
(nova redação de acordo com a Lei nº 10.749 , de 22/12/2000)
Art. 4º O Comad será constituído por membros e respectivos suplentes com experiência na área de álcool e outras drogas, assim especificados: (nova redação de acordo com a Lei nº 16.429, de 20/07/2023)
I - treze representantes do Poder Público, indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:
a) Secretaria Municipal de Educação;
b) Secretaria Estadual de Educação;
c) Secretaria Municipal de Saúde;
d) Secretaria Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos;
e) Coordenadoria de Prevenção às Drogas;
f) Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública;
g) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
h) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
i) Secretaria Municipal de Trabalho e Renda;
j) Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas;
k) Polícia Civil do Estado de São Paulo;
l) Polícia Militar do Estado de São Paulo;
m) Polícia Federal;
II - três representantes de universidades;
III - dez representantes de organizações da sociedade civil, juridicamente constituídas há mais de um ano, que desenvolvam atividades relacionadas à temática do álcool e outras drogas, eleitos em fórum próprio e nomeados pelo prefeito municipal.
§ 1º  Os conselheiros terão mandato de dois anos, admitindo-se uma única recondução.
§ 2º  Os critérios de eleição serão definidos no regimento interno.

Art. 4º-A  O Comad terá a seguinte estrutura funcional: (acrescido pela Lei nº 16.429, de 20/07/2023)
I - Plenário;
II - Diretoria Executiva;
III - Comitê - Fundo Municipal sobre Drogas - Funcomad.

Art. 4º-B  Perderá o assento no Comad, por deliberação do seu Plenário, a organização representativa da sociedade: (acrescido pela Lei nº 16.429, de 20/07/2023)
I - que tiver o registro cassado ou não renovado pelo órgão competente;
II - que for dissolvida na forma da lei;
III - que atuar de forma incompatível com as finalidades institucionais ou com os princípios do Comad;
IV - que suspender seu funcionamento por período igual ou superior a seis meses;
V - cujo representante no Conselho, titular ou suplente, não comparecer a três reuniões consecutivas.
Parágrafo único.  Em caso de vacância, caberá ao Plenário do Comad deliberar sobre a substituição.

Art. 5º  O Conselho terá um regimento interno próprio, aprovado por seus membros, a ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua implantação.
Art. 5º O funcionamento do Comad será estabelecido em regimento interno, a ser elaborado e aprovado pelo Conselho em no máximo noventa dias contados da publicação da Lei nº16.429/2023 e a ser homologado pelo prefeito municipal através de decreto. 
(nova redação de acordo com a Lei nº 16.429, de 20/07/2023)

Art. 6º  O Conselho será presidido por um de seus membros, escolhidos dentre os representantes das entidades ditadas no Artigo 4º.

Art. 7º  O mandato dos membros do Conselho não será remunerado e terá a duração de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
Art. 7º  O mandato dos membros do Conselho não será remunerado e terá a duração de 2 (dois) anos, permitida a recondução. (nova redação de acordo com a Lei nº 10.749 , de 22/12/2000)
Art. 7º  A Diretoria Executiva do Comad será paritária e composta de: (nova redação de acordo com a Lei nº 16.429, de 20/07/2023)
I - presidente;
II - vice-presidente;
III - primeiro-secretário;
IV - segundo-secretário.
§ 1º  A Diretoria Executiva do Comad será eleita pelos seus membros, para um mandato de dois anos, sendo permitida a recondução de seus integrantes por igual período.
§ 2º  Os membros da Diretoria Executiva e os conselheiros não receberão nenhum tipo de remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público.

Art. 8º  Os Órgãos e entidades que exerçam, no Município, atividades que digam respeito ao COMEM, fornecerão ao Conselho os dados e informações que forem solicitados, pertinentes ao objeto desta Lei.
Art. 8º Os órgãos e entidades que exerçam, no município, atividades que digam respeito ao Comad fornecerão a esse Conselho os dados e informações pertinentes ao objeto desta Lei que forem solicitados. (nova redação de acordo com a Lei nº 16.429, de 20/07/2023)
Parágrafo único.  O Comad poderá solicitar informações de qualquer órgão público municipal para as finalidades previstas nesta Lei.

Art. 9º  Os recursos necessários a implantação das atividades indispensáveis ao pleno funcionamento do Conselho correrão por conta de dotação orçamentária específica, bem como aqueles oriundos de convênios ou repasses de órgãos governamentais, que comporão o "Fundo do COMEM", a ser regulamentado por lei especifica. (ver Lei nº 7.437 , de 15/01/1993 - Cria o Fundo do Conselho Municipal de Entorpecentes)
Art. 9º Os recursos necessários à implantação das atividades indispensáveis ao pleno funcionamento do Conselho correrão por conta de dotação orçamentária específica, bem como de recursos oriundos de convênios ou repasses de órgãos governamentais, que comporão o Fundo do Comad, a ser regulamentado por lei específica. (nova redação de acordo com a Lei nº 16.429, de 20/07/2023)

Art. 9º-A O Poder Executivo poderá, com solicitação justificada do presidente do Comad, designar servidores da Administração municipal para implantação e funcionamento do Conselho. (acrescido pela Lei nº 16.429, de 20/07/2023)

Art. 9º-B  Os recursos orçamentários e financeiros necessários à implantação e ao funcionamento do Comad, oriundos de dotações próprias consignadas no orçamento do Município, estão subordinados diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos e serão destinados ao atendimento das despesas geradas pelo Plamad, mediante aprovação do Comad.  (acrescido pela Lei nº 16.429, de 20/07/2023)

Art. 10.  É da competência do Conselho de Entorpecentes do Município de Campinas a expedição de autorização para a divulgação de textos, cartazes e representações, bem como para a realização de cursos, seminários, conferências e propagandas que digam respeito ao uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física e/ou psíquica, ainda que, a título de campanha de prevenção.
Art. 10.  É da competência do Comad a expedição de autorização para a divulgação de textos, cartazes e representações, bem como para a realização de cursos, seminários, conferências e propagandas, que digam respeito ao uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física e/ou psíquica, ainda que a título de campanha de prevenção. 
(nova redação de acordo com a Lei nº 16.429, de 20/07/2023)

Art. 11.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 6.277 de 27 de setembro de 1990.

PAÇO MUNICIPAL, 17 de Dezembro de 1.991.

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal


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