Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 16.429, DE 20 DE JULHO DE 2023

(Publicação DOM 21/07/2023 p.01)

Altera dispositivos da Lei nº 6.849, de 17 de dezembro de 1991, que "cria o Conselho Municipal de Entorpecentes e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica alterada a ementa da Lei nº 6.849, de 17 de dezembro de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cria o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - Comad." (NR)

Art. 2º  Fica alterado o art. 1º da Lei nº 6.849, de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - Comad, órgão de assessoramento técnico, consultivo e deliberativo sobre drogas, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos, ou a outra que vier a sucedê-la, tendo como finalidade auxiliar o Poder Executivo na análise, formulação e aplicação de políticas públicas sobre álcool e outras drogas.
Parágrafo único.  O Comad integrar-se-á ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad, instituído pela Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006." (NR)

Art. 3º  Fica alterado o art. 3º da Lei nº 6.849, de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Compete ao Comad:
I - auxiliar na elaboração de políticas sobre drogas;
II - colaborar com os órgãos governamentais no planejamento e na execução das políticas sobre drogas, visando à efetividade das políticas sobre drogas;
III - propor a celebração de instrumentos de cooperação, visando à elaboração de programas, ações, atividades e projetos voltados à prevenção ao uso de drogas, à redução da oferta de drogas e à pesquisa com tema relacionado a drogas, bem como voltados ao tratamento, ao acolhimento e à reinserção social e econômica de usuários e dependentes;
IV - promover estudos com o objetivo de subsidiar a formulação, o planejamento e a execução das políticas sobre drogas;
V - propor políticas públicas que permitam a integração e a participação do usuário ou dependente de drogas nos processos sociais, econômicos, políticos e culturais no âmbito do município de Campinas;
VI - desenvolver outras atividades relacionadas às políticas sobre drogas em consonância com o Sisnad e com o Plano Nacional de Políticas sobre Drogas - Planad;
VII - elaborar o Plano Municipal de Políticas sobre Drogas - Plamad, destinado ao desenvolvimento de ações relativas à prevenção ao uso de drogas, à redução da oferta de drogas e às pesquisas com tema relacionado a drogas, bem como ações de tratamento, acolhimento, recuperação, apoio e mútua ajuda, atendimento psicossocial e reinserção social de usuários e dependentes, compatibilizando-o com as diretrizes da Política Nacional sobre Drogas;
VIII - estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações com outros órgãos dos sistemas estadual e nacional sobre drogas, objetivando facilitar os processos de planejamento e execução da política sobre drogas;
IX - promover intercâmbios com organismos institucionais e atuar em parceria com órgãos e/ou instituições nacionais e estrangeiras nos assuntos referentes às drogas;
X - acompanhar a programação financeira e avaliar e fiscalizar a gestão e aplicação dos recursos do Fundo Municipal sobre Drogas - Funcomad;
XI - elaborar e aprovar seu regimento interno e as alterações deste;
XII - propor ao Poder Executivo medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta Lei.
Parágrafo único.  Na elaboração do Plano Municipal de Políticas sobre Drogas - Plamad, serão observadas as diretrizes das conferências municipais da Saúde, da Criança e do Adolescente, da Assistência Social e da Educação, referentes ao tema." (NR)

Art. 4º  Fica alterado o art. 4º da Lei nº 6.849, de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O Comad será constituído por membros e respectivos suplentes com experiência na área de álcool e outras drogas, assim especificados:
I - treze representantes do Poder Público, indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:
a) Secretaria Municipal de Educação;
b) Secretaria Estadual de Educação;
c) Secretaria Municipal de Saúde;
d) Secretaria Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos;
e) Coordenadoria de Prevenção às Drogas;
f) Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública;
g) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
h) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
i) Secretaria Municipal de Trabalho e Renda;
j) Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas;
k) Polícia Civil do Estado de São Paulo;
l) Polícia Militar do Estado de São Paulo;
m) Polícia Federal;
II - três representantes de universidades;
III - dez representantes de organizações da sociedade civil, juridicamente constituídas há mais de um ano, que desenvolvam atividades relacionadas à temática do álcool e outras drogas, eleitos em fórum próprio e nomeados pelo prefeito municipal.
§ 1º  Os conselheiros terão mandato de dois anos, admitindo-se uma única recondução.
§ 2º  Os critérios de eleição serão definidos no regimento interno." (NR)

Art. 5º  Fica acrescido art. 4º-A à Lei nº 6.849, de 1991, com a seguinte redação:
"Art. 4º-A O Comad terá a seguinte estrutura funcional:

I - Plenário;
II - Diretoria Executiva;
III - Comitê - Fundo Municipal sobre Drogas - Funcomad."

Art. 6º  Fica acrescido art. 4º-B à Lei nº 6.849, de 1991, com a seguinte redação:
"Art. 4º-B Perderá o assento no Comad, por deliberação do seu Plenário, a organização representativa da sociedade:

I - que tiver o registro cassado ou não renovado pelo órgão competente;
II - que for dissolvida na forma da lei;
III - que atuar de forma incompatível com as finalidades institucionais ou com os princípios do Comad;
IV - que suspender seu funcionamento por período igual ou superior a seis meses;
V - cujo representante no Conselho, titular ou suplente, não comparecer a três reuniões consecutivas.
Parágrafo único.  Em caso de vacância, caberá ao Plenário do Comad deliberar sobre a substituição."

Art. 7º  Fica alterado o art. 5º da Lei nº 6.849, de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º O funcionamento do Comad será estabelecido em regimento interno, a ser elaborado e aprovado pelo Conselho em no máximo noventa dias contados da publicação da Lei nº16.429/2023 e a ser homologado pelo prefeito municipal através de decreto." (NR)

Art. 8º  Fica alterado o art. 7º da Lei nº 6.849, de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º  A Diretoria Executiva do Comad será paritária e composta de:
I - presidente;
II - vice-presidente;
III - primeiro-secretário;
IV - segundo-secretário.
§ 1º  A Diretoria Executiva do Comad será eleita pelos seus membros, para um mandato de dois anos, sendo permitida a recondução de seus integrantes por igual período.
§ 2º  Os membros da Diretoria Executiva e os conselheiros não receberão nenhum tipo de remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público." (NR)

Art. 9º  Fica alterado o art. 8º da Lei nº 6.849, de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º Os órgãos e entidades que exerçam, no município, atividades que digam respeito ao Comad fornecerão a esse Conselho os dados e informações pertinentes ao objeto desta Lei que forem solicitados.
Parágrafo único.  O Comad poderá solicitar informações de qualquer órgão público municipal para as finalidades previstas nesta Lei." (NR)

Art. 10.  Fica alterado o art. 9º da Lei nº 6.849, de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º Os recursos necessários à implantação das atividades indispensáveis ao pleno funcionamento do Conselho correrão por conta de dotação orçamentária específica, bem como de recursos oriundos de convênios ou repasses de órgãos governamentais, que comporão o Fundo do Comad, a ser regulamentado por lei específica." (NR)

Art. 11.  Fica acrescido art. 9º-A à Lei nº 6.849, de 1991, com a seguinte redação:
"Art. 9º-A O Poder Executivo poderá, com solicitação justificada do presidente do Comad, designar servidores da Administração municipal para implantação e funcionamento do Conselho."

Art. 12.  Fica acrescido art. 9º-B à Lei nº 6.849, de 1991, com a seguinte redação:
"Art. 9º-B  Os recursos orçamentários e financeiros necessários à implantação e ao funcionamento do Comad, oriundos de dotações próprias consignadas no orçamento do Município, estão subordinados diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos e serão destinados ao atendimento das despesas geradas pelo Plamad, mediante aprovação do Comad."

Art. 13.  Fica alterado o art. 10 da Lei nº 6.849, de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10.  É da competência do Comad a expedição de autorização para a divulgação de textos, cartazes e representações, bem como para a realização de cursos, seminários, conferências e propagandas, que digam respeito ao uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física e/ou psíquica, ainda que a título de campanha de prevenção." (NR)

Art. 14.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 20 de julho de 2023

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

Autoria: Vereador Luiz Rossini
Protocolado nº 2023/08/7.577


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...