Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 23.513, DE 12 DE AGOSTO DE 2024
(Publicação DOM 13/08/2024 p.1)
Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMAD e institui o seu Código de Ética e Conduta.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 75, caput, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art.
1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de
Políticas sobre Drogas - COMAD e institui o respectivo Código de Ética e
Conduta, nos termos dos Anexo I e II, que integram este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS - COMAD
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 1º Fica regulamentado o funcionamento do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMAD, instituído pela Lei Municipal nº 6.849, de 17 de dezembro de 1991, alterada pela Lei nº 16.429, de 20 de julho de 2023.
Parágrafo único.
O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMAD é o órgão de
assessoramento técnico, consultivo e deliberativo sobre drogas,
vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social
ou a outra que vier a sucedê-la, tendo como finalidade auxiliar o Poder
Executivo na análise, formulação e aplicação de políticas públicas
sobre álcool e outras drogas, bem como propor as diretrizes da política
municipal de prevenção ao uso indevido de drogas e substâncias que
causam dependência física e/ou psíquica, sendo um órgão de orientação
normativa e de fiscalização geral dos programas de prevenção,
orientação, recuperação e reinserção social.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art.2º
O COMAD, no âmbito estrito da sua competência, atinente à discussão,
reflexão e controle social sobre as políticas de drogas, tem por
objetivos:
I - auxiliar na elaboração de políticas sobre drogas;
II - colaborar com os órgãos governamentais no planejamento e na execução das políticas sobre drogas, visando a sua efetividade;
III
- propor a celebração de instrumentos de cooperação, visando à
elaboração de programas, ações, atividades e projetos voltados à
prevenção ao uso de drogas, à redução da oferta de drogas e à pesquisa
com tema relacionado a drogas, bem como voltados ao tratamento, ao
acolhimento e à reinserção social e econômica dos usuários e suas
famílias;
IV - promover estudos com o objetivo de subsidiar a formulação, o planejamento e a execução das políticas sobre drogas;
V
- propor políticas públicas que permitam a integração e a participação
do usuário ou dependente de drogas nos processos sociais, econômicos,
políticos e culturais no âmbito do município de Campinas;
VI
- desenvolver outras atividades relacionadas às políticas sobre drogas
em consonância com o Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas - SISNAD
e com o Plano Nacional de Políticas sobre Drogas - PLANAD;
VII
- elaborar o Plano Municipal de Políticas sobre Drogas - PLAMAD,
destinado ao desenvolvimento de ações relativas à prevenção ao uso de
drogas, à redução da oferta de drogas e às pesquisas com tema
relacionado a drogas, bem como ações de tratamento, acolhimento,
recuperação, apoio e mútua ajuda, atendimento psicossocial e reinserção
social de usuários, compatibilizando-o com as diretrizes da Política
Nacional sobre Drogas;
VIII
- estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações com outros
órgãos dos sistemas estadual e nacional sobre drogas, objetivando
facilitar os processos de planejamento e execução da política sobre
drogas;
IX
- promover intercâmbios com organismos institucionais e atuar em
parceria com órgãos e/ou instituições nacionais e estrangeiras nos
assuntos referentes às drogas;
X
- acompanhar a programação financeira, avaliar e fiscalizar a gestão e
aplicação dos recursos do Fundo Municipal sobre Drogas - FUNCOMAD;
XI - elaborar e aprovar seu regimento interno e as alterações deste;
XII
- propor ao Poder Executivo medidas que assegurem o cumprimento dos
compromissos assumidos mediante a instituição deste regimento.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
Da Composição
Art. 3º
O COMAD será constituído por membros e respectivos suplentes com
experiência na área de drogas, conforme segmentos assim especificados:
I - 13 (treze) representantes do Poder Público, indicados pelos titulares dos seguintes
órgãos:
a) Secretaria Municipal de Educação;
b) Secretaria Estadual de Educação;
c) Secretaria Municipal de Saúde;
d) Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social;
e) Coordenadoria de Prevenção às Drogas;
f) Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública;
g) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
h) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
i) Secretaria Municipal de Trabalho e Renda;
j) Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas;
k) Polícia Civil do Estado de São Paulo;
l) Polícia Militar do Estado de São Paulo;
m) Polícia Federal;
II - 3 (três) representantes de universidades;
III
- 10 (dez) representantes de organizações da sociedade civil,
juridicamente constituídas há mais de um ano, que desenvolvam atividades
relacionadas à temática do álcool e outras drogas, eleitos em foro
próprio e nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 1º No caso de alteração de Secretária ou órgão, a representação ficará a cargo do órgão ou secretaria que a substituir.
§ 2º Os órgãos mencionados no inciso I deste artigo indicarão 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente.
§ 3º
As entidades descritas nos incisos II e III serão convidadas a indicar
candidatos, que serão eleitos em foro próprio, cuja eleição será
disciplinada em Resolução própria aprovada pelo colegiado, devendo
ocorrer ordinariamente a cada biênio e, se preciso for, de maneira
extraordinária para eventuais recomposições.
§ 4º
Os suplentes dos membros titulares do Conselho Municipal de Políticas
sobre Drogas terão direito a voz e serão chamados a votar quando da
ausência do respectivo titular.
§ 5º
As ausências nas reuniões ordinárias deverão ser previamente
comunicadas ao COMAD, e será substituído, pelo Poder Público ou pelo
respectivo segmento representado, o membro que renunciar ou não
comparecer a 03 (três) reuniões ordinárias ou extraordinárias
consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas no ano, salvo se a ausência
ocorrer por motivo de força maior, justificada por escrito ao COMAD no
prazo máximo de 05 (cinco) dias contados da publicação da convocação no
Diário Oficial do Município.
§ 6º
O mandato pertencerá ao segmento eleito, devendo, em caso de
substituição ou desistência do conselheiro, ocorrer nova indicação da
entidade, e não havendo será realizado novo processo eleitoral para
recomposição.
§ 7º Os conselheiros terão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se uma única recondução.
Seção II
Da Organização
Art. 4º A Diretoria Executiva do COMAD será paritária e composta de:
I - Presidente, a quem compete:
a) representar oficialmente o Conselho;
b) convocar e presidir as reuniões do Conselho, dando execução às decisões correspondentes;
c)
apoiar convênios e promover intercâmbio técnico-cultural-científico com
órgãos do SISNAD, com órgãos internacionais e com setores da
administração pública relacionados ou especializados em políticas de
álcool e outras drogas;
d)
promover a realização de estudos e pesquisas sobre temas de interesse
do Conselho, promovendo a mais ampla divulgação dos mesmos;
e) praticar os demais atos necessários ao cumprimento dos objetivos do COMAD; e
f) cumprir e fazer cumprir este Regimento;
II - Vice-Presidente, a quem compete:
a) substituir o presidente em suas funções e atividades, em suas ausências e impedimentos;
b) auxiliar o presidente na execução das medidas propostas pelo Conselho; e
c) praticar os demais atos necessários ao cumprimento dos objetivos do Conselho;
III - Primeiro-Secretário, a quem compete:
a) substituir o Vice-Presidente em suas funções e atividades, em suas ausências e impedimentos;
b) secretariar as reuniões do Conselho, mantendo em ordem e em dia toda a documentação correspondente;
c) auxiliar o Presidente e o Vice-Presidente na execução das medidas propostas pelo Conselho;
d) praticar os demais atos necessários ao cumprimento dos objetivos do Conselho;
IV - Segundo-Secretário, a quem compete:
a) substituir o Vice-Presidente e/ou o Primeiro-Secretário em suas funções e atividades, em suas ausências e impedimentos;
b) secretariar as reuniões do Conselho, mantendo em ordem e em dia toda a documentação correspondente;
c) auxiliar o Presidente e o Vice-Presidente na execução das medidas propostas pelo Conselho;
d) praticar os demais atos necessários ao cumprimento dos objetivos do Conselho.
§ 1º
Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos pelos integrantes do
Conselho, na primeira reunião colegiada após a assunção do mandato.
§ 2º
Em caso de vacância do cargo de Presidente, deverá ser convocada
reunião extraordinária, no prazo máximo de 07 (sete) dias para
realização de nova eleição, assumindo interinamente, no período, o
Vice-Presidente.
§ 3º A eleição da diretoria executiva será em forma de "chapa", não sendo permitida candidaturas individuais;
Art. 5º
Para o seu funcionamento, o COMAD poderá instituir comissões
permanentes ou temporárias além de grupos de trabalho, ambos
constituídos como órgãos de apoio e suporte, que deverão subsidiar as
decisões da plenária.
Art. 6º Ficam instituídas as seguintes comissões permanentes:
I - Comissão de Políticas sobre Drogas e Políticas;
II - Comissão Científica e de Formação Continuada dos Conselheiros;
III - Comissão de Comunicação;
IV - Comissão Financeira;
V - Comissão de Ética.
§ 1º As comissões deverão gerar parecer sobre as matérias de sua competência, para que seja enviado à plenária para apreciação.
§ 2º
As comissões temporárias serão criadas de acordo com a necessidade dos
trabalhos, devendo ser definida pelos membros do Conselho em reunião
ordinária.
Art. 7º
Os Grupos de Trabalho Especial serão criados conforme necessidade a ser
definida pelos membros do Conselho ou das Comissões em reunião
ordinária.
Art. 8º Os membros titulares ou suplentes deverão compor ao menos uma das comissões instituídas.
Art. 9º
As comissões e grupos de trabalho contarão com um Coordenador, a quem
compete coordenar as reuniões das comissões ou grupos de trabalho, e um
Relator, a quem incumbe a elaboração do relato da reunião,
sistematizando a deliberação a ser submetida ao colegiado.
Seção III
Das Reuniões
Art. 10.
A votação será nominal e cada membro titular terá direito a um voto,
com exceção do Presidente, que terá apenas o voto de desempate.
Art. 11. Os votos divergentes poderão ser expressos na ata da reunião, a pedido do membro que os proferiu.
Art. 12. As reuniões ordinárias e extraordinárias serão públicas.
Parágrafo único.
As reuniões das Comissões, quando se tratar de matéria sujeita a
sigilo, serão restritas à participação dos conselheiros e convidados
pertinentes à matéria sujeita à apreciação.
Art. 13. As deliberações do Conselho serão consubstanciadas em resoluções ou em outros atos, quando for o caso.
Art. 14. No contexto das atividades inerentes às políticas de drogas, compete ao Plenário:
I - atuar no sentido de concretizar os objetivos do COMAD;
II - aprovar as propostas de programas, planos, regimento interno e demais medidas a que se refere a Lei nº 6.849, de 17 de dezembro de 1.991, alterada pela Lei 16.429, de 20 de julho de 2023, inerentes à criação do COMAD;
III - acompanhar e aprovar as diretrizes e ações das comissões permanentes e temporárias.
Seção IV
Dos Membros
Art. 15. Aos conselheiros compete:
I - participar das reuniões do Conselho, com direito a voz e voto;
II
- executar as tarefas que lhes forem atribuídas nos grupos de trabalho
nas comissões (permanentes ou temporárias) e/ou as que lhe forem
individualmente solicitadas;
III - elaborar propostas de programas, planos, regimento interno e demais medidas relacionadas à Lei nº 6.849, de 17 de dezembro de 1.991, alterada pela Lei 16.429, de
20 de julho de 2023, inerentes à criação do COMAD;
IV - manter o segmento que representa regularmente informado sobre as atividades e deliberações do Conselho;
V - manter sigilo dos assuntos veiculados no Conselho, sempre que determinado pelo Plenário;
VI - convocar reuniões mediante subscrição de maioria simples dos membros;
VII - manter conduta ética compatível com as atividades do Conselho.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Das Reuniões Plenárias
Art. 16.
O Conselho reunir-se-á ordinariamente com reuniões mensais, em dias e
horários preestabelecidos pelos membros do Conselho e divulgado no
Diário Oficial do Município, e extraordinariamente quando se fizer
necessário.
Parágrafo
único. As sessões serão coordenadas pelo Presidente ou, por sua
delegação, por um Conselheiro titular a ser escolhido, após lida e
aprovada a ata da reunião anterior.
Art. 17.
As sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho serão instaladas
pelo Presidente, no horário e local, podendo ser físico, híbrido ou
virtual, com a presença de no mínimo 50% (cinquenta por cento) de
Conselheiros em efetivo exercício, e no caso de não haver quórum a
sessão, será instalada com qualquer número, 30 (trinta) minutos após, em
segunda convocação.
§ 1º As sessões ordinárias serão divididas em 02 (duas) partes: expediente e ordem do dia.
§ 2º As sessões extraordinárias cumprirão exclusivamente a pauta do dia.
§ 3º
As reuniões das Comissões, quando se tratar de matéria sujeita a
sigilo, serão restritas à participação dos conselheiros e convidados
pertinentes à matéria sujeita à apreciação.
Art. 18.
O Conselheiro titular que faltar injustificadamente no mesmo ano, a 02
(duas) sessões ordinárias consecutivas ou a 03 (três) alternadas, será
automaticamente substituído pelo respectivo suplente.
Art. 19. As atas das reuniões deverão ser divulgadas prevalecendo o princípio de transparência das atividades e atos do Conselho.
Seção II
Da Ordem dos Trabalhos
Art. 20. Constarão do Expediente:
I - leitura de pauta;
II - comunicações, verificação de presenças e justificações de ausência de Conselheiros;
III - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
IV
- dar publicidade e conhecimento aos documentos endereçados ao COMAD,
para ciência dos Conselheiros e subsequentes deliberações ou
providências, inclusive de pedidos em geral dirigidos ao Conselho,
recebidos no período imediatamente posterior à última reunião ordinária;
V - votos e moções;
VI - os pontos de pauta não apreciados serão remetidos à reunião subsequente.
§
1º A cada reunião será lavrada ata com exposição sucinta dos
trabalhos, conclusões e deliberações, a qual deverá ser assinada pelo
Presidente e arquivada, posteriormente, na Secretaria Executiva do
Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas.
§
2º Findo o expediente, o Coordenador da reunião dará início à
discussão das justificativas, proposições, à votação da ordem do dia e a
matéria constante da ordem do dia deve atender ao seguinte critério:
I - matéria em regime de urgência;
II - votações e discussões adiadas;
III - demais matérias, segundo antiguidade das proposições.
Art. 21.
O deferimento de pedidos de urgência ou de preferência, inclusão de
matéria relevante, inversão de preferência, adiamento e retirada de
pauta, dependerão de aprovação do plenário.
Art. 22. As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples de votos.
Parágrafo único.
Havendo empate na votação, o Presidente concederá 05 (cinco) minutos
para discussão em grupo, após o que o Conselheiro autor da proposição
poderá argumentar por 03 (três) minutos em defesa de sua proposta,
passando-se então à segunda votação e, persistindo o empate, caberá ao
Presidente o voto de qualidade.
Art. 23. São processos de votação:
I
- nominal, em que os Conselheiros no exercício titular serão chamados a
votar pelo Presidente, anotando o Secretário as respostas e passando o
registro à coordenação para proclamação do resultado e registro em ata;
II
- secreto, que será adotado por proposta de Conselheiro, desde que
aprovada pelo plenário, em que os Conselheiros no exercício titular
serão chamados a votar secretamente.
Art. 24.
Os resumos de todas as decisões do Conselho deverão constar das atas
das sessões e dos processos ou expedientes a que se referirem, sendo
assinados pelo Presidente e pelo relator da decisão final.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25.
Serão convocados titulares e suplentes por ocasião da posse no Conselho
Municipal de Politicas sobre Drogas e na realização das Conferências
Municipais.
Art. 26.
O presente Regimento Interno só poderá ser modificado por proposta de,
no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, ou por proposta da
sua Presidência, referendada pela maioria dos Conselheiros presentes na
respectiva reunião.
Art.27.
As pautas de convocação das reuniões do Plenário, as portarias, as
resoluções e recomendações serão publicadas no Diário Oficial do
Município.
Parágrafo único.
As atas de reunião deverão ser publicadas na página oficial na internet
"Prefeitura Municipal de Campinas/SP" e/ou na página do COMAD.
Art. 28.
Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente
Regimento Interno serão dirimidas pelo Colegiado do Conselho Municipal
de Políticas sobre Drogas - COMAD e registradas em Ata.
Art.
29. O presente Regimento Interno, aprovado pelo Conselho Municipal de
Políticas sobre Drogas, entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial do Município.
ANEXO II
DO CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA
Art.
1º O Presente Código de Ética e Conduta tem por objetivo estabelecer
parâmetros de conduta e decoro para os membros do Conselho Municipal de
Políticas sobre Drogas - COMAD quando do exercício de seu mandato, com
base na legislação vigente, em princípios éticos e em boas normas de
convivência social.
Art.
2º Além das atribuições previstas no Regimento Interno, compete aos
membros do COMAD conhecer e observar a legislação vigente.
Art.
3º É vedado aos membros do COMAD a utilização dos espaços do Conselho,
bem como a prática de ações dele decorrentes, como instrumento para
obtenção de vantagens pessoais ou em favor de terceiro interessado.
Art.
4º Constitui dever dos membros do COMAD tratar seus pares com
urbanidade, gentileza, respeito e cordialidade, tratamento também devido
às pessoas que, na condição de convidadas, participem de atividades do
Conselho, sendo considerado falta de decoro os casos de servidores das
repartições públicas municipais, estaduais ou federais que apresentem
comportamento discrepante das boas normas de civilidade, devendo o
infrator ser submetido a processo disciplinar.
Art.
5º Quando utilizar recursos do orçamento do Conselho ou recursos
públicos de qualquer origem, para o exercício de sua representação, o
membro deve conduzir-se com absoluta austeridade e máxima parcimônia,
buscando sempre a alternativa com melhor correlação custo-benefício,
sendo vedado ao Conselheiro utilizar-se de recursos públicos para
benefício pessoal, em ato não relacionado ao exercício de sua
representatividade, bem como para o benefício de terceiros.
Art.
6º Ao representar o COMAD, o membro deve observar e obedecer às
deliberações aprovadas nas assembleias e registradas em ata, evitando
emitir opiniões pessoais que entrem em conflito com as decisões já
estabelecidas por consenso ou pela maioria, devendo observar os
princípios de boa-fé.
Art.
7º O exercício da função de Conselheiro constitui múnus público,
devendo o membro do COMAD no exercício de suas funções observar os
princípios da Administração Pública, em especial os da Legalidade,
Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, sempre
considerando prioritariamente o interesse coletivo.
Art.
8º Ao representar o Conselho, o membro deve transmitir o potencial
humano da forma mais intensa possível, exercer o espírito de
solidariedade e estar preparado para perceber os diferentes interesses
implícitos e explícitos e agir com isenção, neutralidade e serenidade na
defesa do interesse coletivo.
Art.
9º O exercício da atividade de conselheiro deverá ser pautado pela
ética, considerando que no desenvolvimento dos trabalhos serão acessadas
informações sigilosas, como denúncias, dados de entidades, entre outros
que reservam algum sigilo, não devendo ser manipulados, divulgados ou
arquivados fora do ambiente autorizado, sob pena das sanções legais.
Art.
10. A inobservância de um ou mais s deste Código de Ética e Conduta
por parte de membro do COMAD, quando denunciada em assembleia do
Conselho, com o devido registro em ata aprovada, será objeto de
avaliação por processo disciplinar, cabendo ao plenário do Conselho,
reunido em sessão ordinária ou extraordinária, constituir comissão
corregedora, composta por 04 (quatro) Conselheiros titulares, em regime
paritário, que terá prazo de até 90 (noventa) dias para analisar os
fatos, ouvir as partes, apresentar parecer conclusivo e sugerir
providências, garantido o amplo e irrestrito direito ao contraditório e
ampla defesa, e cabendo ao Presidente do COMAD, em caso de empate,
exercer a prerrogativa do voto de minerva.
Art.
11. Caso a conclusão da comissão corregedora manifestar-se de modo
desfavorável ao Conselheiro, deverá classificar a gravidade da
transgressão, indicar punição proporcional, observados os seguintes
graus progressivos:
I - repreensão;
II - suspensão, com a indicação do tempo; ou
III - exclusão.
Art.
12. A punição proposta pela comissão deverá ser submetida à
deliberação e ratificação pelo plenário do Conselho, por quórum
qualificado de 2/3 (dois terços) dos membros do COMAD, com o devido
registro em ata e publicação no Diário Oficial do Município através de
Resolução, e em havendo reincidência implicará na aplicação de
penalidade mais grave que a previamente utilizada.
Art. 13. Os casos omissos neste código poderão ser deliberados em assembleia convocada para este fim.
Campinas, 12 de agosto de 2024
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça
VANDECLEYA ELVIRA DO CARMO SILVA MORO
Secretária Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social
Redigido nos termos do processo SEI PMC.2023.00130098-88.
NILDA RODRIGUES
Secretária Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito em Exercício
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