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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.849 DE 17 DE DEZEMBRO DE 1991

(Publicação DOM 18/12/1991 p.02)

Cria o Conselho Municipal de Entorpecentes e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica criado o Conselho Municipal de Entorpecentes (COMEN) integrado ao Sistema Nacional de Prevenção e Fiscalização ao uso e Repressão ao tráfico de substância entorpecente ou que determinem dependência física ou psíquica.

Art. 2º  O Conselho tem por finalidade, no âmbito do município, propor as diretrizes da política municipal de prevenção ao uso indevido de drogas e substâncias que causam dependência física e/ou psíquica, sendo um órgão de orientação normativa e de fiscalização geral dos programas de prevenção, orientação, recuperação e reinserção social.

Art. 3º  Ao Conselho compete: 
I - Formular a política municipal de entorpecentes em concordância com as diretrizes do Conselho Federal de Entorpecentes e do Conselho Estadual de Entorpecentes, compatibilizando suas atividades. 
II - Promover, coordenar e estimular estudos e pesquisas sobre o tema. 
III - Promover a uniformização da terminologia; 
IV - Promover cursos destinados a habilitar educadores do primeiro, segundo e terceiro graus no que se refere à prevenção e orientação de usuários ou dependentes de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física e/ou psíquica. 
V - Incentivar a introdução do tema no desenvolvimento normal dos currículos de ensino, como resultado do trabalho multidisciplinar que envolva toda a comunidade escolar e em todos os níveis. 
VI - Estabelecer fluxos contínuos de informação entre o Conselho Municipal e os Conselhos Estadual e Federal de Entorpecentes, com vistas, inclusive, à realização de pesquisas diversas e ao levantamento estatístico sobre o consumo de drogas. 
VII - Celebrar convênios e elaborar outros instrumentos hábeis que viabilizem a consecução dos objetivos propostos. 
VIII - Orientar a política local de repressão e reabilitação de usuários ou dependentes de entorpecentes. 
IX - Promover palestras e eventos que tenham por objetivo a prevenção primária, secundária e terciária, bem como a fiscalização e repressão do tráfico e uso de drogas e substâncias entorpecentes que causem dependências física e/ou psíquica. 
X - Cooperar no aperfeiçoamento dos conhecimentos técnicos e científicos referentes ao uso e ao combate de entorpecentes que determinem dependência física e/ou psíquica. 
XI - Estimular o programa de prevenção contra a disseminação do tráfico e uso indevido de substâncias entorpecentes que determinem dependência física e/ou psíquica. 
XII - Estabelecer prioridades para as respectivas atividades, considerando as metas, os recursos disponíveis, as necessidades e as peculiaridades locais e regionais. 
XIII - Acompanhar grupos de apoio que executem trabalhos junto às crianças, adolescentes e famílias visando orientar a prevenção primária, secundária e terciária. 
XIV - Propor procedimentos da administração pública, nas áreas de prevenção ao uso indevido de drogas, inclusive, de fiscalização do comércio de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física e/ou psíquica e tratamento e recuperação do farmaco-dependente, bem como a realização de inspeção nas empresas industriais e comerciais, nos estabelecimentos hospitalares de pesquisa, ensino e congêneres, assim como nos serviços médicos que produzirem, comprarem, venderem, consumirem ou fornecerem substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física e/ou psíquica, ou especialidades farmacêuticas que as contenham.

Art. 4º  O Conselho Municipal será composto por representantes dos seguintes órgãos ou entidades:
I - da Secretaria Municipal de Educação; 
II - da Secretaria Municipal de Saúde; 
III - da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Promoção Social; 
IV - do Juizado da Infância e da Juventude; 
V - do Ministério Público; 
VI - da Defensoria Pública;
VII - da Câmara Municipal;
VIII - do Departamento de Polícia Federal; 
IX - da Polícia Civil; 
X - da Polícia Militar; 
XI - FEAC; 
XII - Dependentes de drogas em recuperação; 
XIII - Clubes de Serviço; 
XIV - APOT; 
XV - Conselho Municipal do Direito da Criança e Adolescente; 
XVI - PUCC; 
XVII - UNICAMP; 
XVIII - Divisão Regional de Ensino; 
XIX - GITA; 
XX - SIEESP.
Parágrafo único.  Os órgãos ou entidades acima citados designarão um representante cada um.

Art. 5º  O Conselho terá um regimento interno próprio, aprovado por seus membros, a ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua implantação.

Art. 6º  O Conselho será presidido por um de seus membros, escolhidos dentre os representantes das entidades ditadas no Artigo 4º.

Art. 7º  O mandato dos membros do Conselho não será remunerado e terá a duração de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.

Art. 8º  Os Órgãos e entidades que exerçam, no Município, atividades que digam respeito ao COMEM, fornecerão ao Conselho os dados e informações que forem solicitados, pertinentes ao objeto desta Lei.

Art. 9º  Os recursos necessários a implantação das atividades indispensáveis ao pleno funcionamento do Conselho correrão por conta de dotação orçamentária específica, bem como aqueles oriundos de convênios ou repasses de órgãos governamentais, que comporão o "Fundo do COMEM", a ser regulamentado por lei especifica.

Art. 10.  É da competência do Conselho de Entorpecentes do Município de Campinas a expedição de autorização para a divulgação de textos, cartazes e representações, bem como para a realização de cursos, seminários, conferências e propagandas que digam respeito ao uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física e/ou psíquica, ainda que, a título de campanha de prevenção.

Art. 11.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 6.277 de 27 de setembro de 1990.

PAÇO MUNICIPAL, 17 de Dezembro de 1.991.

JACÓ BITTAR 
Prefeito Municipal


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