Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.345 DE 01 DE DEZEMBRO DE 1992
(Publicação DOM 02/12/1992 p.02)
Dá nova redação ao artigo 6º da Lei 5.1.73, de 04.12.1981, que dispõe sobre o exercício do Comércio em Instalações Removíveis e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
"Art. 6º Serão aplicadas as seguintes penalidades aos infratores das normas contidas na presente lei e nos decretos regulamentadores:
I - Na 1ª infração - 20% do valor da mensalidade do permissionário;
II - Na 2ª infração - 40% do valor da mensalidade do permissionário;
III - Na 3ª infração - 80% do valor da mensalidade do permissionário;
IV - Na 4ª infração - cancelamento da permissão."
PAÇO MUNICIPAL, 01 de dezembro de 1992
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
Ouvindo... Clique para parar a gravao...