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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.173 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1981

(Publicação DOM 05/12/1981 p.01)

Ver Decreto nº 10.081 , de 13/02/1990

Dispõe sobre o exercício do comércio em instalações removíveis e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  As instalações removíveis, utilizadas para comércio em vias e logradouros públicos, serão autorizadas por meio de permissão, de caráter pessoal e precário, em locais previamente designados pela SETEC - SERVIÇOS TÉCNICOS GERAIS, de acordo com as disposições desta lei e dos decretos regulamentadores a serem expedidos.
Art. 1º  As instalações removíveis utilizadas para comércio em calçadas ou congêneres serão autorizadas por meio de permissão, de caráter pessoal e precário, em locais previamente designados pela SETEC - Serviços Técnicos Gerais, de acordo com disposições de Lei Federal que reger o trânsito e das disposições desta lei, assim como dos decretos regulamentadores a serem expedidos". (nova redação de acordo com a Lei nº 14.236, de 05/04/2012) (ver Decreto nº 17.604, de 31/05/2012)

Art. 2º  A permissão de que se trata a presente lei poderá ser revogada a qualquer tempo, a critério da SETEC e atendendo ao interesse público.
Parágrafo Único.  Revogada a permissão, não caberá ao permissionário direito a qualquer indenização.

Art. 3º  Os preços públicos devidos pela ocupação do solo e a forma de seu pagamento, serão fixados por Decreto, conforme o tipo de comércio exercido.
§ 1º  O atraso no pagamento dos preços públicos a que se refere este artigo, acarretará a cobrança da multa de vinte por cento (20%) sobre os valores devidos.
§ 1º O atraso no pagamento dos preços públicos a que se refere este acarretará a cobrança de multa de 2% (dois por cento), para até 30 (trinta) dias, e de 5% (cinco por cento), para a partir de 30 (trinta) dias, sobre os valores devidos. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 319, de 02/12/2021)
§ 2º
  O atraso no pagamento dos preços públicos por dois (2) trimestres consecutivos, acarretará a revogação "ex-offício" da permissão, ficando a SETEC, após as intimações e convocações de praxe, autorizada a efetuar a remoção do equipamento existente.

Art. 4º  É vedada a permissão de mais de um ponto a um mesmo permissionário.

Art. 5º  A transferência somente será permitida após decorrido o prazo de vinte e quatro (24) meses, contados da data do deferimento da permissão ou da transferência.
Art. 5º  A transferência somente será permitida após decorrido o prazo de três (03) meses, contados da data do deferimento da permissão ou transferência. (nova redação de acordo com a
Lei nº 5.738, de 11/12/1986)
§ 1º  O permissionário que transferir a permissão, fica impedido de obter nova autorização durante o período de quatro (4) anos.
§ 1º  O permissionário que transferir a permissão, fica impedido de obter nova autorizarão durante o período de dois (02) anos".
(nova redação de acordo com a Lei nº 5.738, de 11/12/1986)
§ 2º  Fica proibida a substituição dos permissionários e a transferência dos serviços sem prévia concordância da Autoridade Administrativa competente.
§ 3º  Ocorrendo o falecimento do permissionário, a permissão poderá ser explorada pelos herdeiros, não sendo considerada neste caso, transferência. Entretanto, os herdeiros poderão transferir a permissão a terceiros, obedecendo em todos os casos o estabelecido na presente lei.

Art. 6º  Serão aplicadas as seguintes penalidades aos infratores das normas contidas na presente lei e nos decretos regulamentadores:
I - Na 1ª. infração - 20% do valor de referência;
II - Na 2ª. infração - 40% do valor de referência;
III - Na 3ª. infração - 80% do valor de referência;
IV - Na 4ª. infração cancelamento da permissão.
Art. 6º  Serão aplicadas as seguintes penalidades aos infratores das normas contidas na presente lei e nos decretos regulamentadores: (nova redação de acordo com a Lei nº 7.345, de 01/12/1992)
I - Na 1ª infração - 20% do valor da mensalidade do permissionário;
II - Na 2ª infração - 40% do valor da mensalidade do permissionário;
III - Na 3ª infração - 80% do valor da mensalidade do permissionário;
I - na 1ª infração - 10% do valor da mensalidade do permissionário; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 319, de 02/12/2021)
II - na 2ª infração - 20% do valor da mensalidade do permissionário; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 319, de 02/12/2021)
III - na 3ª infração - 30% do valor da mensalidade do permissionário; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 319, de 02/12/2021)
IV - Na 4ª infração - cancelamento da permissão."

Art. 7º  Será considerada clandestina a ocupação do solo em vias e logradouros públicos com instalações removíveis destinadas ao comércio, sem que seja concedida previamente permissão pela SETEC, que fica autorizada a apreender a mercadoria.

Art. 8º  A mercadoria apreendida poderá ser recuperada pelo comerciante, mediante o pagamento da multa correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da mesma no prazo de até 30 (trinta) dias após sua apreensão. Decorrido o prazo, o produto apreendido poderá ser doado a Instituições de caridade, mediante recibo.
§ 1º  As mercadorias apreendidas consideradas perecíveis, não retiradas até 6 (seis) horas após sua apreensão, serão doadas pela SETEC na forma prevista neste artigo.
§ 2º  As mercadorias perecíveis que não puderem ser doadas, por serem impróprias ao consumo, serão inutilizadas.

Art. 9º  Os locais destinados às instalações removíveis de que trata esta Lei, os modelos das mesmas, as exigências para os diversos tipos de comércio e os direitos e obrigações dos permissionários serão regulamentados por decreto.
Parágrafo único.  Fica proibida a permanência de ambulantes ou quaisquer tipo de equipamentos em solo público, a menos de 200 (duzentos) metros de estabelecimentos de ensino.
Parágrafo Único.  Fica proibida a permanência de ambulantes ou quaisquer tipos de equipamentos em solo público, a menos de 200 (duzentos) metros de estabelecimento de ensino, clubes e associações esportivas profissionais ou amadores e associações recreativas, e de 250 (duzentos e cinquenta) metros entre um e outro, exceto os já instalados na "zona nobre". (nova redação de acordo com a Lei nº 6.831, de 11/12/1991)
Parágrafo único.  Fica proibida a permanência de ambulantes ou quaisquer tipos de equipamentos em solo público, a menos de 200 (duzentos) metros de estabelecimentos de ensino, clubes e associações esportivas profissionais ou amadoras e associações recreativas e de 250 (duzentos e cinquenta) metros entre um e outro, quando se tratar de exercício de atividade idêntica, exceto os já instalados na zona nobre. (nova redação pela Lei nº 6.948 , de 16/04/1992)
§ 1º  Fica proibida a permanência de ambulantes ou quaisquer tipos de equipamentos em solo público a menos de duzentos metros de estabelecimentos de ensino, clubes e associações esportivas profissionais ou amadoras e associações recreativas e de duzentos e cinquenta metros entre um e outro quando se tratar de exercício de atividade idêntica, exceto os já instalados na zona nobre. (renumerado de acordo com a Lei nº 15.463, de 17/07/2017)
§ 2º  Será permitida a presença de ambulantes ou comerciantes, em instalações removíveis e em caráter temporário, em eventos culturais, esportivos e turísticos, desde que autorizada pela SETEC e mediante o recolhimento de preço público, nos termos desta Lei.
(acrescido pela Lei nº 15.463, de 17/07/2017)

Art. 10.  As instalações removíveis, cujas permissões tiverem sido concedidas, sob a vigência das normas legais anteriores, deverão adaptar-se às especificações técnicas dos decretos regulamentadores no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados das datas de suas promulgações.

Art. 11.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 04 DE DEZEMBRO DE 1981.

DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra

DR. RUY DE ALMEIDA BARBOSA
Secretário chefe do Gabinete do Prefeito