Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 15.463 DE 17 DE JULHO DE 2017
(Publicação DOM 18/07/2017 p. 1)
Altera o art. 9º da Lei Municipal nº 5.173, de 4 de dezembro de 1981, que "Dispõe sobre o exercício do comércio em instalações removíveis e dá outras providências".
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
" Art. 9º .................................................
§ 1º Fica proibida a permanência de ambulantes ou quaisquer tipos de equipamentos em solo público a menos de duzentos metros de estabelecimentos de ensino, clubes e associações esportivas profissionais ou amadoras e associações recreativas e de duzentos e cinquenta metros entre um e outro quando se tratar de exercício de atividade idêntica, exceto os já instalados na zona nobre.
§ 2º Será permitida a presença de ambulantes ou comerciantes, em instalações removíveis e em caráter temporário, em eventos culturais, esportivos e turísticos, desde que autorizada pela SETEC e mediante o recolhimento de preço público, nos termos desta Lei." (NR)
Campinas, 17 de julho de 2017
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal
Autoria: Executivo Municipal
Protocolado: 17/10/12917
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