Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.143 DE 03 DE SETEMBRO DE 1992

(Publicação DOM 04/09/1992: p.13)

Ver Decreto nº 11.307, de 06/10/1993 (Regimento Interno)
REVOGADA pela Lei nº 8.166, de 19/12/1994
Ver Lei nº 7.721, de 15/12/1993 (Estrutura administrativa)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE RECURSOS DO PARQUE PORTUGAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS  


A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 51, § 5º da Lei Orgânica do Município, de 30 de março de 1990,  a Lei nº 7144, de 03 de setembro de 1992:
  

Artigo 1º - Fica criado na Secretaria de Obras o Fundo Municipal de Recursos do Parque Portugal.
Parágrafo único - Compreende-se, para efeito desta lei, que o Parque Portugal se compõe da lagoa, de todos os equipamentos e edifícios  inscritos em seus limites físicos e das áreas públicas, de uso comum do povo, adjacentes.
  

Artigo 2º - O fundo será constituído dos seguintes recursos: (Ver Decreto nº 11.307, de 06/10/1993)
I - Dotação orçamentária anual de 0,15% do orçamento global da Prefeitura do Município de Campinas.
II - Produto da arrecadação dos preços públicos, cobrados pelo uso dos próprios municipais situados no Parque Portugal, sendo porém, vedada a  cobrança de ingressos ao seu interior. (Ver Decreto nº 10.941, de 07/10/1992)
III - Recursos provenientes da locação de todos os edifícios, pista de kart e aeromodelismo e área livre destinada a funcionamento de parque de  diversões, circos e congêneres.
IV - Quaisquer outros recursos que lhe possam ser legalmente incorporados.
  

Artigo 3º - Os recursos do Fundo serão destinados a:
I - Desenvolver, incentivar e contribuir para o atendimento da manutenção e preservação do Parque Portugal.
II - Atender as carências apontadas pelo Poder Público no diagnóstico constante do Anexo I deste projeto de lei.
III - Cuidar especificamente da Lagoa, criando todos os recursos técnicos necessários para esta finalidade.
IV - Promover ou incentivar periodicamente festivais, concursos, exposições, cursos e atividades em geral, realizados na área do Parque Portugal. V - Custear despesas com todos os serviços, projetos e obras necessárias à melhoria, manutenção e preservação do Parque Portugal.
VI - Manter em perfeito funcionamento todas as áreas e equipamentos do Parque Portugal, oferecendo boas condições de uso aos usuários.
  

Artigo 4º - O Fundo será administrado por um Conselho Diretor integrado por 10 (dez) membros:
I - O diretor do D.P.J., como vice-presidente Executivo.
II - O diretor do Departamento de Receita da Secretaria Municipal de Finanças.
III - Um vereador da Câmara Municipal de Campinas, eleito por votação do Plenário.
  (REVOGADO pela Lei nº 13.446, de 23/10/2008)
IV - Um representante das entidades ambientalistas de Campinas, escolhido em Assembléia.
V - Um representante do Instituto agronômico de Campinas.
VI - Um representante do C.M.D.U., eleito pelos seus pares.
VII - Um representante do CONDEPAC, eleito pelos seus pares.
VIII - Um representante do CONSEMA.
IX - Um representante das entidades de bairros, eleito pelos seus pares.
X - Um representante da Sociedade Amigos da Lagoa.
§ 1º - Os membros do Conselho Diretor a que se refere este artigo serão nomeados pelo Prefeito no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de  publicação desta lei.
§ 2º - Os membros do Conselho Diretor exercerão suas funções sem remuneração e pelo prazo de 2 (dois) anos.
§ 3º - O presidente do Fundo será democraticamente eleito pelos seus pares, com mandato de 2 (dois) anos.
  

Artigo 5º - Compete ao Conselho Diretor:
I - Definir as políticas de uso e aproveitamento do Parque Portugal.
II - Administrar, promover o cumprimento das finalidades do Fundo.
III - Receber os adiantamentos das dotações orçamentárias que lhe forem destinadas.
IV - Administrar e fiscalizar a arrecadação da Receita e o seu recolhimento na Tesouraria Municipal.
V - Decidir quanto à aplicação dos recursos.
VI - Autorizar as despesas.
VII - Opinar quanto ao mérito, na aceitação de doações inclusive de bens imóveis, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza, que  tenham destinação especial ou condicional.
VIII - Examinar e aprovar a prestação de contas do presidente.
IX - Elaborar o regimento interno do Fundo. (Ver Decreto nº 11.307, de 07/10/1993)
  

Artigo 6º - Caberá ao DPJ a administração do Parque Portugal, a elaboração e execução dos projetos e obras necessárias aos serviços e infra- estrutura mediante a licitação pública na forma de lei.
I - Os recursos necessários aos projetos e obras somente estarão disponíveis após aprovação, quanto ao mérito, do Conselho Diretor do Fundo.
II - As licitação citadas neste artigo só poderão ser realizadas se aprovadas pelo Conselho Diretor do Fundo.
  

Artigo 7º - O DPJ (Departamento de Parques e Jardins) ficará encarregado de desenvolver os trabalhos burocráticos do Fundo competindo-lhe:
I - Executar os serviços administrativos do Fundo.
II - Executar os serviços de movimentação e controle referidos no artigo 2º.
III - Encaminhar, observar as formas legais, a prestação de contas do Fundo à Secretaria de Finanças.
  

Artigo 8º - Os saldos financeiros apurados no final de cada exercício reverterão ao patrimônio público municipal.
  

Artigo 9º - Fazem parte do Parque Portugal as áreas públicas e as de uso comum do povo, adjacentes.
Parágrafo único - A regulamentação das áreas de que trata este artigo deverá ser estabelecida pelos setores competentes da PMC, devendo estar  devidamente descritas e avaliadas no prazo de 30 dias após a sanção da presente lei.
  

Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
  

Campinas, 03 de setembro de 1992
_______________________________
MARCO ABI CHEDID
Presidente
  

Publicado na Secretaria da Câmara Municipal aos 03 de setembro de 1992.
___________________________________________
ADALBERTO JOSÉ LEONARDI E SILVA
Secretário Geral

  


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...