Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.143 DE 03 DE SETEMBRO DE 1992
(Publicação DOM 04/09/1992 p.13)
REVOGADA pela Lei nº 8.166, de 19/12/1994
Ver Decreto nº 11.307, de 06/10/1993 (Regimento Interno)
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Recursos do Parque Portugal, e dá outras providências.
Parágrafo único. Compreende-se, para efeito desta lei, que o Parque Portugal se compõe da lagoa, de todos os equipamentos e edifícios inscritos em seus limites físicos e das áreas públicas, de uso comum do povo, adjacentes.
I - Dotação orçamentária anual de 0,15% do orçamento global da Prefeitura do Município de Campinas.
II Produto da arrecadação dos preços públicos, cobrados pelo uso dos próprios municipais situados no Parque Portugal, sendo porém, vedada a cobrança de ingressos ao seu interior. (Ver Decreto nº 10.941, de 07/10/1992)
- Recursos provenientes da locação de todos os edifícios, pista de kart e aeromodelismo e área livre destinada a funcionamento de parque de diversões, circos e congêneres.
IV - Quaisquer outros recursos que lhe possam ser legalmente incorporados.
I - Desenvolver, incentivar e contribuir para o atendimento da manutenção e preservação do Parque Portugal.
II - Atender as carências apontadas pelo Poder Público no diagnóstico constante do Anexo I deste projeto de lei.
III - Cuidar especificamente da Lagoa, criando todos os recursos técnicos necessários para esta finalidade.
IV - Promover ou incentivar periodicamente festivais, concursos, exposições, cursos e atividades em geral, realizados na área do Parque Portugal. V - Custear despesas com todos os serviços, projetos e obras necessárias à melhoria, manutenção e preservação do Parque Portugal.
VI - Manter em perfeito funcionamento todas as áreas e equipamentos do Parque Portugal, oferecendo boas condições de uso aos usuários.
I - O diretor do D.P.J., como vice-presidente Executivo.
II - O diretor do Departamento de Receita da Secretaria Municipal de Finanças.
III - Um vereador da Câmara Municipal de Campinas, eleito por votação do Plenário. ( pela Lei nº 13.446, de 23/10/2008)
IV - Um representante das entidades ambientalistas de Campinas, escolhido em Assembléia.
V - Um representante do Instituto agronômico de Campinas.
VI - Um representante do C.M.D.U., eleito pelos seus pares.
VII - Um representante do CONDEPAC, eleito pelos seus pares.
VIII - Um representante do CONSEMA.
IX - Um representante das entidades de bairros, eleito pelos seus pares.
X - Um representante da Sociedade Amigos da Lagoa.
§ 1º Os membros do Conselho Diretor a que se refere este serão nomeados pelo Prefeito no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta lei.
§ 2º Os membros do Conselho Diretor exercerão suas funções sem remuneração e pelo prazo de 2 (dois) anos.
§ 3º O presidente do Fundo será democraticamente eleito pelos seus pares, com mandato de 2 (dois) anos.
I - Definir as políticas de uso e aproveitamento do Parque Portugal.
II - Administrar, promover o cumprimento das finalidades do Fundo.
III - Receber os adiantamentos das dotações orçamentárias que lhe forem destinadas.
IV - Administrar e fiscalizar a arrecadação da Receita e o seu recolhimento na Tesouraria Municipal.
V - Decidir quanto à aplicação dos recursos.
VI - Autorizar as despesas.
VII - Opinar quanto ao mérito, na aceitação de doações inclusive de bens imóveis, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza, que tenham destinação especial ou condicional.
VIII - Examinar e aprovar a prestação de contas do presidente.
IX - Elaborar o regimento interno do Fundo. (Ver Decreto nº 11.307, de 07/10/1993)
I - Os recursos necessários aos projetos e obras somente estarão disponíveis após aprovação, quanto ao mérito, do Conselho Diretor do Fundo.
II - As licitação citadas neste só poderão ser realizadas se aprovadas pelo Conselho Diretor do Fundo.
I - Executar os serviços administrativos do Fundo.
II - Executar os serviços de movimentação e controle referidos no 2º.
III - Encaminhar, observar as formas legais, a prestação de contas do Fundo à Secretaria de Finanças.
Parágrafo único. A regulamentação das áreas de que trata este deverá ser estabelecida pelos setores competentes da PMC, devendo estar devidamente descritas e avaliadas no prazo de 30 dias após a sanção da presente lei.
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MARCO ABI CHEDID
Presidente