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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.166 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1994

(Publicação DOM 20/12/1994: p.02)

Ver Lei nº 7.507 , de 26/05/1993

INSTITUI O FUNDO ÚNICO DE FOMENTO AOS PARQUES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado, na Secretaria Municipal de Serviços Públicos, o Fundo Único de Fomento aos Parques Municipais, com o objetivo de reunir recursos materiais e de infra-estrutura para melhor atender à manutenção dos parques, jardins e bosques municipais.

Art. 2º - O Fundo criado no artigo 1º será constituído dos seguintes recursos:
I - produto da arrecadação dos preços públicos cobrados pelo uso dos próprios municipais correspondentes aos logradouros mencionados no artigo 1º., administrados pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos;
II - doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza;
III - saldos dos exercícios anteriores;
IV - quaisquer outros que possam ser legalmente incorporados.

Art. 3º - O material permanente adquirido com os recursos do Fundo Único passará a fazer parte do patrimônio da Municipalidade, através de doação, ficando sob a administração do Departamento de Parques e Jardins da Secretaria Municipal de Serviços Públicos.

Art. 4º - Os recursos do Fundo Único deverão ser utilizados para:
I - desenvolver, incentivar e contribuir para o atendimento da manutenção e desenvolvimento dos parques, jardins e bosques municipais;
II - custear despesas com projetos que visem a melhoria e preservação dos logradouros mencionados no inciso anterior.

Art. 5º - O Fundo Único será administrado por um Conselho Diretor, integrado por 7 (sete) membros nomeados pelo Prefeito Municipal, a saber:
I - Secretário Municipal de Serviços Públicos - Presidente; (Ver Lei nº 11.563 , de 29/05/2003 - artigo 6º)
II - Diretor do Departamento de Parques e Jardins - Vice-Presidente Executivo;
III - Assessor de Finanças da Secretaria Municipal de Serviços Públicos;
IV - Servidor da Secretaria Municipal de Finanças;
V - 2 (dois) servidores dentre 4 (quatro) indicados pelo Secretário Municipal de Serviços Públicos;
VI - Vereador indicado pela Presidência da Câmara Municipal. (Ver Lei nº 13.446 , de 23/10/2008)
Parágrafo 1º -
Os membros citados nos incisos III a VI serão chamados Conselheiros e exercerão suas funções pelo prazo de 2 (dois) anos, possibilitada a recondução.
Parágrafo 2º- Os membros do Conselho Diretor exercerão suas funções de forma absolutamente gratuita, nada auferindo dos cofres públicos, quer direta ou indiretamente.

Art. 6º - Compete ao Conselho Diretor:
I - Administrar, promover o desenvolvimento e o cumprimento das finalidades do Fundo;
II - Receber os adiantamentos das dotações orçamentárias que lhe forem destinadas;
III - Administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e seu recolhimento na Tesouraria Municipal;
IV - Decidir quanto à aplicação dos recursos;
V - Autorizar as despesas;
VI- Opinar quanto ao mérito na aceitação de doações de bens móveis ou imóveis, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza, que tenham ou não destinação especial ou condicional;
VII - Aprovar doações à Prefeitura Municipal de material permanente adquirido pelo Fundo;
VIII - Examinar e aprovar as prestações de contas;
IX - Elaborar o Regimento Interno do Conselho, no Prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a partir da vigência desta lei, definindo, inclusive, as atribuições dos seus membros. (Ver Decreto nº 11.785 , de 12/04/1995 (Regimento Interno)
Parágrafo Único - Fica o Presidente do Conselho autorizado a dispender mensalmente, sem necessidade de autorização do mesmo, até a importância equivalente a 850 (oitocentos e cinquenta) Unidades Fiscais do Município de Campinas ( UFMC ).

Art. 7º - Os trabalhos burocráticos do Fundo ora instituído, serão desenvolvidos ou executados pelo Departamento de Parques e Jardins, competindo-lhe:
I - Executar os serviços administrativos;
II - Executar os serviços de movimentação e controle de recursos;
III - Encaminhar, observadas as normas legais, a prestação de contas à Secretária Municipal de finanças.

Art. 8º - Os recursos eventualmente existente no fundo de Assistência aos Parques Municipais e no Fundo Municipal de Recursos do Parque Portugal, ficam automaticamente transferidos para o fundo ora criado.

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis 6.246 , de 10 de julho de 1990, e 7.143 , de 03 de setembro de 1992.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

Autor: Prefeitura Municipal de Campinas


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