Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.144 DE 03 DE SETEMBRO DE 1992

(Publicação DOM 04/09/1992: p.14)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRAIR EMPRÉSTIMO JUNTO A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ATÉ O MONTANTE DE CR$  1.500.000.000,00 (UM BILHÃO E QUINHENTOS MILHÕES DE CRUZEIROS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, promulgo nos termos do § 5º do artigo 51, da Lei Orgânica do Município, de 30 de março de  1990, a Lei nº 7144, de 03 de setembro de 1992:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco do Estado de São Paulo S/A - BANESPA - ou Caixa Econômica Federal -  CEF, ou outra instituição financeira oficial, empréstimo até o montante de Cr$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros). Parágrafo único - Os recursos a serem obtidos com os empréstimos de que trata este artigo serão aplicados, através do órgão competente, em  obras de canalização e tubulações para fins de distribuição de água da Estação de Tratamento do Rio Capivari (ETA Capivari) até o Jardim São  Domingos, Vila Palmeiras, Campo Belo e Adjacências.

Artigo 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a dar garantias do empréstimo ora autorizado, às entidades financeiras referidas no artigo anterior,  mediante vinculação da receita proveniente da transferência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e Sobre Prestação  de Serviço de Transporte Interestadual, Intermunicipal de Comunicações - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.
Parágrafo único - Dos Contratos poderão constar, entre outras, as seguintes cláusulas:
I - O Município se comprometerá a utilizar os recursos do empréstimo na execução e complementação das obras a que se refere o parágrafo  único do artigo anterior;
II - A forma de autorização do empréstimo a ser contraído e sua carência.

Artigo 3º - Fica permitido ao Poder Executivo autorizar o Banco do Estado de São Paulo - BANESPA, ou Caixa Econômica Federal - CEF, ou   outra instituição financeira oficial, a reter, receber e/ou compensar diretamente, ou nos órgãos e estabelecimentos competentes, os recursos  referidos no artigo 2º, até o limite das obrigações vencidas, conferindo, para tanto, poderes especiais, irrevogáveis e irretratáveis no contrato que for  assinado ou em instrumento separado.
Parágrafo único - Os poderes previstos neste artigo só poderão ser exercidos pelos mandatários na hipótese de o Governo Municipal deixar de  efetivar, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas no contrato a ser firmado em decorrência desta lei.

Artigo 4º - O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive nas relativas ao Plano Plurianual, dotações suficientes à  cobertura de todos os encargos, abrirá crédito suplementar até o montante suficiente para atender às obrigações financeiras a serem   contratualmente estabelecidas.

Artigo 5º - Na forma do disposto nos artigos 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o Poder Executivo fica autorizado a abrir  crédito adicional especial no valor de Cr$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de cuzeiros) destinados a atender despesas  decorrentes da execução desta lei no presente exercício.

Artigo 6º - O valor de crédito adicional especial a que se refere o artigo anterior será coberto com recursos provenientes do empréstimo autorizado  pela presente lei.

Artigo 7º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 03 de setembro de 1992
_______________________________
MARCO ABI CHEDID
Presidente

Publicado na Secretaria da Câmara Municipal aos 03 de setembro de 1992.
___________________________________________
ADALBERTO JOSÉ LEONARDI E SILVA
Secretário Geral


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...