LEI Nº 10.399 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999
(Publicação DOM 28/12/1999: p.01)
REVOGADA pela Lei nº 12.445 , de 21/12/2005
Ver
Lei nº 11.111, de 26/12/2001
CONCEDE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO I.P.T.U. AOS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS NAS CONDIÇÕES QUE ESTABELECE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
- Fica isento do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana o proprietário ou compromissário comprador de um único imóvel em Campinas, no qual resida, e desde que:
I - a área total construída não seja superior a 80,00m2, para residência singular (categoria residencial horizontal - tipo "A"), ou 50,00m2, para apartamentos (categorias residencial vertical - tipo "B");
II - O valor venal, no mês de janeiro de cada exercício financeiro, não ultrapasse a 30.000 UFIR (trinta mil unidades fiscais de referência).
§ 1º
A isenção de que trata esse artigo não atingirá o imóvel de categoria residencial horizontal (tipo "A") se o mesmo:
I - possuir área excedente;
II - contiver edificação exclusivamente de área de lazer;
III - for de uso misto (residencial e não-residencial).
§ 2º
Considera-se imóvel com área excedente, em conformidade com o disposto no artigo 24, inciso IV, da Lei nº 5.626/85, alterada pela Lei nº 8.104/94, aquele que obedece simultaneamente às seguintes condições:
I - área de terreno superior a 350,00m2;
II - área de terreno superior a cinco vezes a área construída da residência.
Art. 2º
- VETADO.
§ 1º
VETADO
§ 2º
VETADO
§ 3º
VETADO
Art. 3º
- O Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, de ofício, ou mediante requerimento do interessado, determinar medidas de recadastramento dos beneficiários de que trata esta lei.
Art. 4º
- Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2000.
Art. 5º
- Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 9.929, de 15 de dezembro de 1998.
Paço Municipal, 28 de Dezembro de 1999
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
PROTOCOLO P M.C. Nº 75.689-99