Republicado por conter incorreção na publicação anterior
DECRETO Nº 16.274 DE 03 DE JULHO DE 2008
REVOGADO pelo Decreto nº 19.723, de 20/12/2017 - em vigor a partir de 01/01/2018
(Publicação DOM 05/07/2008: p.01)
REGULAMENTA A LEI Nº 11.111, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001,
QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
IPTU, ALTERADA PELAS LEIS Nº 12.176, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004; Nº 12.445, DE
21 DE DEZEMBRO DE 2005; Nº 12.514, DE 31 DE MARÇO DE 2006 E Nº 13.209, DE 21 DE
DEZEMBRO DE 2007
O Prefeito do
Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º
-
Este Decreto
regulamenta dispositivos da
Lei nº 11.111 ,
de 26 de dezembro de 2001, alterada pelas
Leis nº 12.176
,
de 27 de dezembro de 2004, nº
12.
445
, de 21 de
dezembro de 2005, nº
12.
514
, de 31 de março de 2006
e nº
13.
209
, de 21 de dezembro de 2007, sem prejuízo
das normas da
Lei nº 13.104
, de 17 de outubro de
2007, que dispõe sobre o Procedimento e o Processo Administrativo Tributário
Municipal e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS ISENÇÕES
Art. 2º
-
O pedido de
reconhecimento administrativo das isenções do IPTU, de que trata o
Art. 4º da Lei nº 11.111, 26 de
dezembro de 2001, com as alterações posteriores, deverá ser dirigido ao
Departamento de Receitas Imobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças
(DRI/SMF), devidamente instruído com a documentação comprobatória do
cumprimento das condições legais exigidas, conforme relacionado para cada caso,
no presente Decreto e em demais atos normativos.
ISENÇÃO PARA IMÓVEIS CEDIDOS PARA USO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 3
º
Para concessão da
isenção para os imóveis cedidos para uso da Administração Pública, de que trata
o
inciso IV, do art. 4º , da Lei nº
11.111, 26 de dezembro de 2001, com as alterações posteriores, os protocolados
que contenham instrumentos de cessão ou de permissão de uso, formalizados após
a publicação deste Decreto serão encaminhados prioritariamente, pelo órgão
competente, ao Departamento de Receitas Imobiliárias da Secretaria Municipal de
Finanças (DRI/SMF) para atualização de ofício do Cadastro Imobiliário, após a
decisão do pedido.
ISENÇÃO PARA ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL PERMANENTE
Art. 4º
-
O reconhecimento administrativo da isenção do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana sobre as Áreas de Preservação
Ambiental Permanente, previstas no inciso V do artigo 4º da Lei nº 11.111, 26 de dezembro de 2001, com as alterações
posteriores, dependerá da comprovação da efetiva preservação da área, devendo
ser observado o procedimento estabelecido no presente decreto e em demais atos
normativos.
Parágrafo único
. Consideram-se
como efetiva preservação da área, para fins de aplicação deste artigo, a
integridade do solo e a existência de vegetação florestal consolidada e
contínua, nas seguintes condições:
I -
remanescentes de
vegetação primária;
II -
remanescentes de vegetação
secundária nos estágios avançados e médio de regeneração, adotando-se os mesmos
critérios definidos pela Resolução CONAMA nº 001/94;
III -
revegetação e/ou
enriquecimento com espécies nativas, implantados e compromissados, decorrentes
de projetos aprovados pelo órgão ambiental competente, que apresentem
simultaneamente:
a)
espaçamento de
plantio com 3 (três) metros entre linhas e 2 (dois) metros entre plantas da
mesma linha ou povoamento com densidade equivalente;
b)
altura mínima de 5
(cinco) metros contados do nível do solo até a parte superior das copas das
árvores;
c)
fechamento total
das copas das árvores;
d)
solo coberto por
sub-bosque de espécies nativas em regeneração.
Art. 4ºA - As áreas de domínio privado devidamente inscritas no BAV, terão reconhecimento administrativo da isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana sobre as Áreas de Preservação Ambiental Permanente - APPs, previstas no inciso V do art. 4º da Lei nº 11.111, 26 de dezembro de 2001, alterada pela Lei nº 12.176 , de 27 de dezembro de 2004 e pela Lei nº 12.445 , de 21 de dezembro de 2005, comprovada a efetiva preservação da área, nos termos deste artigo. (acrescido pelo Decreto nº 16.974 , de 04/02/2010)
§ 1º A partir da assinatura do Termo de Compromisso Ambiental entre o Município, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMMA e o interessado, a SMMA encaminhará processo administrativo à Secretaria Municipal de Finanças visando o reconhecimento administrativo da isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, nos termos do caput deste artigo, considerados os seguintes critérios e os demais atos normativos aplicáveis:
I isenção sobre 15% (quinze por cento) da área regularmente inscrita no Banco de Áreas Verdes - BAV, quando a mesma necessitar da execução de projetos de recuperação ambiental e revegetação;
II - isenção sobre 50% (cinquenta por cento) da área regularmente inscrita no Banco de Áreas Verdes - BAV, após a implantação de projeto de recuperação ambiental, devidamente constatado após a realização de vistoria e elaboração de Laudo de Constatação de Implantação;
III - isenção sobre 100% (cem por cento) da área regularmente inscrita no Banco de Áreas Verdes - BAV, constatada a efetiva preservação da área, considerando a existência de vegetação florestal consolidada e contínua e a adoção das medidas de conservação indicadas, nas seguintes condições:
a) remanescentes de vegetação primária;
b) remanescentes de vegetação secundária nos estágios avançados, médio e inicial de regeneração, adotando-se os mesmos critérios definidos pela Resolução CONAMA nº 001/94;
c) revegetação e/ou enriquecimento com espécies nativas, implantados e compromissados, decorrentes de projetos aprovados pelo órgão ambiental competente, que apresentem simultaneamente:
1 - espaçamento de plantio com 3 (três) metros entre linhas e 2 (dois) metros entre plantas da mesma linha ou povoamento com densidade equivalente;
2 - altura mínima de 5 (cinco) metros contados do nível do solo até a parte superior das copas das árvores;
3 - fechamento total das copas das árvores;
4 - solo coberto por sub-bosque de espécies nativas em regeneração;
IV isenção sobre 100% (cem por cento), para áreas de APPs com vegetação arbórea de grande porte na forma de bosques mistos de espécies nativas e exóticas ou pomares antigos devidamente formados, nas quais seja de interesse a manutenção das características atuais, adotando-se as medidas para sua conservação.
§ 2º A isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU sobre as áreas de preservação ambiental permanente será cancelada, de ofício, se for constatada, a qualquer tempo:
I - a degradação total ou parcial das áreas beneficiadas com a isenção do IPTU; ou
II - o não cumprimento do Termo de Compromisso Ambiental firmado, sem prejuízo das demais sanções previstas nos demais atos normativos.
Art. 5º
-
O pedido de
reconhecimento administrativo da isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana sobre as Áreas de Preservação Ambiental Permanente,
previstas no inciso V, do art. 4º da Lei nº 11.111, 26 de dezembro de 2001, com as alterações posteriores, deverá
ser instruído com os seguintes documentos:
I -
comprovante de
propriedade do imóvel;
II -
laudo técnico
pericial, contendo planta de levantamento topográfico planialtimétrico que
discrimine a área total de preservação permanente em metros quadrados,
fotografias ilustrativas da área, caracterização da vegetação existente e, se
for o caso, projeto de revegetação e enriquecimento com espécies vegetais
florestais nativas, aprovado pelo órgão ambiental competente, assinado por
profissionais devidamente habilitados pelo respectivo conselho de classe,
anexando-se cópias das guias de recolhimento da Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART) respectivas.
III -
termo de
compromisso assinado pelo interessado de que manterá a área preservada.
Art. 6º
-
O Departamento de
Meio Ambiente, da Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano
e Meio Ambiente (DMA/SEPLAMA) fará a análise prévia do pedido a que se refere o
artigo anterior, certificando a efetiva preservação da área, mediante vistoria
no local e elaboração de parecer técnico.
Art. 7º
-
Constatada a
existência de Área de Preservação Ambiental Permanente - APP em pedidos de
aprovação de loteamento, de condomínios ou de aprovação de levantamento
planialtimétrico de Glebas, a Secretaria Municipal de Planejamento,
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente (SEPLAMA) deverá certificar a efetiva
preservação da área, nos moldes do presente Decreto, antes do envio do processo
à Secretaria Municipal de Finanças (SMF) para providências quanto ao lançamento
do IPTU, notificando-se o interessado para a apresentação dos documentos
necessários.
Art. 8º
-
A isenção do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) sobre as Áreas
de Preservação Ambiental Permanente deverá ser renovada quadrienalmente, a
partir do exercício seguinte àquele em que fora emitido o parecer técnico
certificando a efetiva preservação da área nos termos do art. 6º deste decreto,
mediante pedido de renovação do benefício formalizado pelo interessado e
instruído com os documentos relacionados nos incisos I a III do art. 5º deste
decreto, observando-se as disposições constantes dos artigos 16 a 22 deste
decreto e de demais atos normativos.
Art. 9º
-
A isenção do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) sobre as áreas
de preservação ambiental permanente será cancelada, de ofício, nos seguintes
casos:
I -
se o interessado
não renovar o pedido, nos termos do art. 8º deste Decreto;
II -
se for constatada,
a qualquer tempo, pelo Departamento de Meio Ambiente, da Secretaria Municipal
de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente (DMA/SEPLAMA), a
degradação total ou parcial das áreas beneficiadas com a isenção do IPTU.
ISENÇÃO PARA ÁREAS OCUPADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 10
-
Para concessão da
isenção para as áreas ocupadas pela Administração Pública, de que trata o inciso VI, do art. 4º , da Lei nº
11.111, 26 de dezembro de 2001, com as alterações posteriores, após análise dos
requisitos de admissibilidade do pedido, nos termos da legislação em vigor, o
Departamento de Receitas Imobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças
(DRI/SMF) encaminhará o processo ao órgão competente para certificação da data
da efetiva ocupação do imóvel.
Art. 11
- Cabe à Secretaria
Municipal de Assuntos Jurídicos (SMAJ) cientificar a Secretaria Municipal de
Finanças (SMF) a data da imissão na posse dos imóveis desapropriados, para o fim
de atualização do Cadastro Imobiliário.
ISENÇÃO PARA ÁREAS PÚBLICAS CONSTANTES DE LOTEAMENTO APROVADO
Art. 12
-
Para concessão da
isenção para as áreas públicas constantes de loteamento aprovado, de que trata
o inciso VII, do Art. 4º , da Lei
nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, com as alterações posteriores, o
protocolado deverá ser encaminhado ao Departamento de Receitas Imobiliárias da
Secretaria Municipal de Finanças (DRI/SMF) para atualização do Cadastro
Imobiliário, após as providências pertinentes à aprovação do loteamento.
Art. 13
- Cabe à
Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos (SMAJ) cientificar a Secretaria
Municipal de Finanças (SMF) a data da imissão na posse dos imóveis a que se
refere o inciso VII, do art. 4º , da Lei nº
11.111, de 26 de dezembro de 2001, com as alterações posteriores, para o fim de
atualização do Cadastro Imobiliário.
ISENÇÃO PARA IMÓVEIS TOMBADOS
Art. 14 - Para concessão da isenção para imóveis tombados, de que trata o inciso VIII, do art. 4º , da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, com as alterações posteriores, após análise dos requisitos de admissibilidade, nos termos da legislação em vigor, o Departamento de Receitas Imobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças (DRI/SMF) encaminhará os autos à Secretaria Municipal de Cultura (SMC), para emitir parecer técnico sobre a efetiva conservação do imóvel objeto do benefício.
Art. 14. Para concessão da isenção para os imóveis tombados, de que trata o inciso VIII, do art. 4º, da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, após a análise dos requisitos de admissibilidade, nos termos da legislação em vigor, o Departamento de Receitas Imobiliárias - DRI/SMF encaminhará os autos à Secretaria Municipal de Cultura, para emitir parecer técnico sobre a efetiva conservação das características do imóvel objeto do benefício, que justificaram o tombamento. (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.540, de 29/10/2014)
Parágrafo único.
A isenção do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) para os imóveis
tombados será cancelada, de ofício, se o interessado não renovar o pedido, nos
termos do
item 01 da alínea c, do inciso VIII , do art. 4º, da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, com
as alterações posteriores.
ISENÇÃO PARA IMÓVEIS LOCADOS PARA USO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 15
-
Para concessão da
isenção para os imóveis locados para uso da Administração Pública, de que trata
o inciso XI , do art. 4º, da Lei
nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, com as alterações posteriores, após a
formalização do contrato de aluguel ou sua renovação, o órgão da Administração
Pública Municipal, locatário do imóvel, deverá cientificar o Departamento de
Receitas Imobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças para o fim de
atualização do Cadastro Imobiliário.
§ 1º
Da mesma forma,
fica o órgão da Administração Pública Municipal, locatário do imóvel,
responsável por cientificar o Departamento de Receitas Imobiliárias da
Secretaria Municipal de Finanças do encerramento do contrato de aluguel, para o
fim de cancelamento da isenção e constituição do crédito tributário devido.
§ 2º
Para fins do
disposto neste artigo, deverá ser encaminhado ao Departamento de Receitas
Imobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças o protocolado que contém o
contrato de aluguel devidamente formalizado.
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS ISENÇÕES
Art. 16
-
Os pedidos de isenções deverão estar devidamente instruídos com os
documentos que comprovem a legitimidade, qualificação e representatividade do
sujeito passivo, sendo o caso, conforme relacionado em ato normativo, sob pena
de não conhecimento do pedido pela autoridade decisória.
(Ver
Instrução Normativa nº 04
, de 08/08/2008)
§ 1º
À autoridade
encarregada da instrução cumpre verificar a qualificação, legitimidade e
representatividade do interessado, submetendo o expediente ao órgão julgador de
primeira instância administrativa, com proposta de não conhecimento, estando as
mesmas irregulares e ocorrendo qualquer impedimento ao seu saneamento.
§ 2º
Os pedidos de que
trata o
caput
deste artigo, inclusive juntadas posteriores ao pedido
inicial, devem ser protocolizados, sem exceção, junto ao Protocolo Geral, sob pena
de terem recusado, por determinação da autoridade responsável pela instrução, o
seu regular processamento.
Art. 17
-
Além da
documentação enumerada no presente decreto, e nos atos normativos, poderá ser
exigido do interessado a exibição ou juntada de outros documentos pertinentes,
inclusive de certidões expedidas por demais repartições, órgãos ou ofícios
públicos, bem como registros de quaisquer operações, ainda que relacionadas a
terceiros, tal como lhe for solicitado pela repartição competente, mediante
notificação, ficando este particularmente obrigado a franquear-lhes o exame.
Art. 18
-
O reconhecimento
administrativo das isenções de que trata o
Art. 4º da Lei nº 11.111, de 26 de
dezembro de 2001, com as alterações posteriores, independe de renovação para os
exercícios futuros, com exceção da concessão de isenção para os beneficiários
do Amparo Social ao Idoso, para os Imóveis Tombados e para as Áreas de Proteção
Ambiental Permanentes, ou outro dispositivo legal em contrário, sem prejuízo da
verificação periódica quanto à manutenção das condições que o tenha motivado.
Art. 19
-
Os documentos de
origem estrangeira devem ser legalizados perante o Consulado Brasileiro do
local sob sua jurisdição e devidamente traduzidos para a língua portuguesa, por
tradutor juramentado.
Art. 20
-
O cumprimento
integral das exigências constantes do presente decreto e de demais atos
normativos é condição indispensável ao conhecimento e análise do pedido
formulado, cuja inobservância, por parte do interessado, determina o seu não
conhecimento ou indeferimento e o respectivo arquivamento.
Parágrafo único. A não apresentação da documentação solicitada através de notificação implicará no não conhecimento ou indeferimento do pedido, no caso de pedido inicial ou no cancelamento do benefício e constituição do crédito tributário devido na hipótese de renovação. (acrescido pelo Decreto nº 18.540, de 29/10/2014)
Art. 21
-
Às certidões
apresentadas para comprovação de fato relacionado ao pedido de isenção
confere-se validade de 01 (um) ano, contados da emissão, salvo se menor prazo
tenha sido consignado pelo órgão expedidor.
Art. 22 - Os pedidos de reconhecimento administrativo das isenções de que trata o Art. 4º da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, com as alterações posteriores, deverão ser requeridos no ano em curso para gozo no exercício seguinte, observando-se os prazos determinados pelos §§ 1º e 4º daquele artigo, relativamente aos pedidos de isenção para aposentados, pensionistas e beneficiários do Renda Mensal Vitalícia e Amparo Social ao Idoso.
Parágrafo único. Excetuam-se das disposições do caput deste artigo o reconhecimento administrativo das isenções de que tratam os incisos IV e XI do referido artigo, o qual não dependerá de pedido do interessado e será processado com base nas disposições dos artigos 3º e 15 deste decreto.
Art. 22. Os pedidos de reconhecimento administrativo das isenções de que trata o art. 4º da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, deverão ser requeridos no ano em curso para gozo no exercício seguinte, observando-se o prazo determinado pelo § 4º do referido artigo, relativamente aos pedidos de isenção para aposentados, pensionistas e beneficiários do Renda Mensal Vitalícia e Amparo Social ao Idoso e o prazo de início da protocolização dos pedidos, determinado pelo § 2º deste artigo. (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.540, de 29/10/2014)
§ 1º Excetuam-se das disposições do caput deste artigo o reconhecimento administrativo das isenções de que tratam os incisos IV e XI do art. 4º da Lei nº 11.111/2001, o qual não dependerá de pedido do interessado e será processado com base nas disposições dos artigos 3º e 15 deste Decreto. (renumerado e acrescido pelo Decreto nº 18.540, de 29/10/2014)
§ 2º O período para protocolização do pedido inicial das isenções e suas renovações inicia-se em 2 de maio do exercício corrente e termina nas datas defi nidas para cada hipótese de isenção da legislação em vigor, para gozo do benefício no exercício seguinte. (acrescido pelo Decreto nº 18.540, de 29/10/2014)
§ 3º A isenção de que trata o inciso III do art. 4º da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001 será concedida de ofício pela Administração Tributária para todos os imóveis que atenderem as exigências legais e de acordo com os dados constantes do Cadastro Imobiliário no exercício anterior ao da ocorrência do fato gerador do imposto, dispensando-se o requerimento do interessado. (acrescido pelo Decreto nº 18.540, de 29/10/2014)
CAPÍTULO II
DA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL
Art. 23
-
O Setor de
Atendimento ao Contribuinte da Secretaria Municipal de Finanças deverá certificar
e/ou atualizar os dados cadastrais do imóvel do contribuinte que atender.
(Ver
Instrução Normativa nº 04
, de 08/08/2008 DRI)
Parágrafo único
.
Do mesmo modo,
ficam as coordenadorias do Departamento de Receitas Imobiliárias da Secretaria
Municipal de Finanças (DRI/SMF) e do Departamento de Cobrança e Controle de
Arrecadação da Secretaria Municipal de Finanças (DCCA/SMF) responsáveis pela
certificação e/ou atualização dos dados cadastrais, relativamente a todos os protocolados
cuja instrução for de sua competência, de acordo com os documentos constantes
dos autos.
Art. 24
-
Ao agente público
encarregado de processar atualizações, junto ao cadastro imobiliário, cumpre
zelar pela correção e integridade dos dados nele inseridos sob sua
responsabilidade, observando as disposições legais sobre a matéria.
Art. 25
-
O sujeito passivo dos tributos imobiliários será cadastrado em uma das
figuras constantes do sistema informatizado, com base nos documentos por ele
apresentados, admitindo-se:
I como proprietário: todo aquele que apresentar cópia da certidão de matrícula do imóvel em seu nome;
I - como proprietário: todo aquele que apresentar cópia da matrícula do imóvel em seu nome; (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.540, de 29/10/2014)
II
- como
compromissário comprador: todo aquele que apresentar cópia do instrumento
público ou particular de promessa de compra e venda ou de cessão e promessa de
cessão deste, registrados no Cartório de Registro de Imóveis;
III -
como contratante:
todo aquele que apresentar:
a)
escritura de compra
e venda ou contrato de compromisso de compra e venda, suas cessões ou promessas
de cessões, desde que celebrados por instrumento público ou contrato particular
que a lei confira tal caráter e não submetidos ao registro imobiliário;
b)
instrumento
particular ou público relativo à conferência de bens imóveis para
integralização de capital de pessoa jurídica, devidamente registrado na Junta
Comercial ou no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas competente e não
submetidos ao registro imobiliário;
c) carta de sentença, formal de partilha, auto de arrematação, adjudicação ou remição, sentença de imissão de posse ou de imissão provisória de posse, expedidos em processos judiciais;
c) carta de sentença, formal de partilha, auto de arrematação, adjudicação ou remição, sentença de imissão de posse ou de imissão provisória de posse, expedidos em processos judiciais ou constantes da escritura de inventário e partilha extrajudicial; (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.540, de 29/10/2014)
d)
contrato de
promessa de compra e venda e a cessão desta, contrato de financiamento e termo
de ocupação, lavrados pela Companhia de Habitação Popular de Campinas COHAB.
IV - como espólio: o titular dos direitos relativos ao imóvel considerado, mediante apresentação da certidão de óbito;
IV - Como espólio: o sujeito passivo constante do cadastro imobiliário com o acréscimo da palavra espólio, mediante a apresentação da certidão de óbito; (nova redação de acordo com o Decreto nº 17.734 , de 15/10/2012)(revogado pelo Decreto nº 18.540, de 29/10/2014)
V - como herdeiro: todo aquele que apresentar as primeiras declarações prestadas em inventário ou arrolamento, extraídas dos autos do processo judicial.
V - Como herdeiro: todo aquele que apresentar as primeiras declarações prestadas em inventário ou arrolamento, extraídas dos autos do processo judicial ou do processo de inventário ou arrolamento na esfera extrajudicial, nos termos dos artigos 982, 983 e 1.031 do Código de Processo Civil, com a redação que lhes deu a Lei Federal nº 11.441, de 04 de janeiro de 2007; (nova redação de acordo com o Decreto nº 17.734 , de 15/10/2012(revogado pelo Decreto nº 18.540, de 29/10/2014)
VI -como usucapiente: todo aquele que apresentar a petição inicial, extraída dos autos do processo judicial de usucapião, acompanhada de certidão de sua respectiva distribuição, fornecida pelo cartório distribuidor da comarca ou, alternativamente, a petição inicial devidamente despachada pelo juiz, se proveniente de comarca onde houver vara única.
VI - Para as demais figuras constantes do sistema informatizado, o respectivo instrumento que espelhe a atualização cadastral pretendida, devidamente averbado junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. (nova redação de acordo com o Decreto nº 17.734 , de 15/10/2012)(revogado pelo Decreto nº 18.540, de 29/10/2014)
Parágrafo único. Para os casos em que não for observada a rigorosa ordem sucessória entre os documentos relacionados nos incisos II a VII deste artigo e os dados constantes do Cadastro Imobiliário, o interessado deverá apresentar também cópia da certidão atualizada de matrícula do imóvel.
§ 1º Para os casos em que não for observada a rigorosa ordem sucessória entre os documentos relacionados nos incisos II e III deste artigo e os dados constantes do Cadastro Imobiliário, o interessado deverá apresentar também cópia da matrícula atualizada do imóvel. (renumerado e nova redação de acordo com o Decreto nº 18.540, de 29/10/2014)
§ 2º Aprovada a planta de Parecer de Diretrizes Urbanísticas ou de Cadastramento de Glebas com Diretrizes Urbanísticas, ou de levantamentos planialtimétricos de Glebas e de Lotes, antes da entrega da mesma ao interessado, os autos deverão ser encaminhados ao DRI/SMF para a devida atualização cadastral. (acrescido pelo Decreto nº 18.540, de 29/10/2014)
§ 3º Para fins de cadastramento dos mutuários como responsáveis tributários na qualidade de contratante, em substituição aos documentos relacionados na alínea "d" do inciso III deste artigo, admite-se declaração firmada pela COHAB/Campinas, em expediente específico, por meio impresso ou digital, para o fim específico de atualização do Responsável Tributário pelos tributos imobiliários, da qual deverá constar: nome do loteamento; número do contrato; data da assinatura do contrato; nome completo, CPF e RG do(s) mutuário(s); endereço completo do imóvel, com o número do imóvel na rua e o CEP e indicação do quarteirão, quadra e lote; cópia da matrícula atualizada do imóvel em nome da COHAB com a averbação do loteamento, mantidos os originais dos documentos em poder daquele órgão para eventual consulta por parte da Administração Tributária. (acrescido pelo Decreto nº 18.540, de 29/10/2014)
§ 4º Faculta-se à Secretaria Municipal de Finanças e à unidade departamental responsável pela administração dos tributos imobiliários fazerem uso de informações dos Cartórios de Registros de Imóveis, dos Tabelionatos de Notas e das instituições financeiras, através de Convênios diretos ou indiretos ou por Declarações, para atualização do cadastro físico e tributário do imóvel. (acrescido pelo Decreto nº 18.540, de 29/10/2014)
Art. 25-A. A qualificação do sujeito passivo, na qualidade de proprietário, compromissário comprador ou contratante, nos termos do art. 6º-A da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, será cadastrada de acordo com as figuras constantes do sistema informatizado, com base nos seguintes documentos: (acrescido pelo Decreto nº 18.540, de 29/10/2014)
I - como espólio: mediante apresentação da certidão de óbito;
II - como herdeiro: todo aquele que apresentar as primeiras declarações prestadas em inventário ou arrolamento, extraídas dos autos do processo judicial ou certidão de inventário ou arrolamento na esfera extrajudicial, nos termos dos artigos 982, 983 e 1.031 do Código de Processo Civil, com a redação que lhes deu a Lei Federal nº 11.441, de 04 de janeiro de 2007;(revogado pelo Decreto nº 19.290, de 07/10/2016)
III - para as demais figuras constantes do sistema informatizado, o respectivo instrumento que espelhe a atualização cadastral pretendida, devidamente averbado junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
Art. 26
-
Os documentos
relacionados no art. 25, incisos I e II deste Decreto, serão aceitos com data
não superior a um ano.
Parágrafo único
.
Quando observada
entre a certidão de matrícula ou outros documentos admitidos e os dados
constantes do Cadastro Imobiliário a rigorosa ordem sucessória, as alterações
cadastrais serão processadas independentemente do prazo de expedição dos
citados documentos.
Art. 27
-
É também exigível,
quando da atualização de dados cadastrais, a apresentação pelo interessado do
comprovante de inscrição, conforme o caso, no Cadastro de Pessoa Física - CPF
ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ e do comprovante de
residência (conta de água, ou luz, ou telefone ou correspondência bancária)
referente ao mês imediatamente anterior ao de protocolização do requerimento,
cabendo ao agente responsável promover-lhes os necessários apontamentos em
campo adequado.
Parágrafo único
.
A critério do
Departamento de Receitas Imobiliárias (DRI/SMF) poderá ser exigida a
apresentação de outros documentos pertinentes.
CAPÍTULO III
DO MÉTODO ESTATÍSTICO DE APURAÇÃO DO VALOR DO M² DE CONSTRUÇÃO
Art. 28 - A apuração do valor unitário do metro quadrado de construção através de método estatístico, de que trata o caput do art. 18Ada Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, com as alterações posteriores, será efetuada através da Planilha de Enquadramento Indireto (PEI), constante do Anexo I deste Decreto.
Art. 28 - A apuração do valor unitário do metro quadrado de construção através de método estatístico, de que trata o caput do art. 18A da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, será efetuada através das Planilhas de Enquadramento Indireto (PEI), constantes dos Anexos I e III deste decreto. (nova redação de acordo com o Decreto nº 19.360, de 20/12/2016)
Art. 29 - A Planilha de Enquadramento Indireto (PEI) poderá ser aplicada para apuração do valor do metro quadrado de construção dos imóveis, nos seguintes casos:
Art. 29. A planilha de enquadramento indireto (PEI), nos termos do art. 18A da Lei 11.111, de 26 de dezembro de 2001, será aplicada para apuração do valor do metro quadrado de construção dos imóveis, nos seguintes casos: (nova redação de acordo com o Decreto nº 17.734 , de 15/10/2012)
I - quando a autoridade fiscal for impossibilitada de adentrar o imóvel;(revogado pelo Decreto nº 18.540, de 29/10/2014)
II - para os imóveis de categoria construtiva predominantemente residencial (vertical e horizontal) por ocasião da alteração do lançamento de territorial para predial; das alterações cadastrais apuradas nos autos dos processos de Aprovação de Plantas e daquelas decorrentes de revisões de lançamento ex-offício ;
III - para os imóveis de categoria construtiva predominantemente não residencial (vertical e horizontal), mediante despacho fundamentado do diretor do departamento responsável pelo lançamento do imposto, por medida de economia processual.
II - Para os imóveis de categoria construtiva predominantemente Residencial Horizontal - RH; (nova redação de acordo com o Decreto nº 17.734 , de 15/10/2012)
III - Para os imóveis de categoria construtiva predominantemente Residencial Vertical - RV; (nova redação de acordo com o Decreto nº 17.734 , de 15/10/2012)
IV - Para os imóveis de categoria construtiva predominantemente Não Residencial Horizontal - NRH: galpão/telheiro, indústria e comércio, em lançamento de unidades com área inferior a 500,00m²; (acrescido pelo Decreto nº 17.734 , de 15/10/2012)
V - Para os imóveis de categoria construtiva predominantemente Não Residencial Vertical - NRV, em lançamento de unidades com área inferior a 125,00m²; (acrescido pelo Decreto nº 17.734 , de 15/10/2012)
II - para os imóveis de categoria construtiva predominantemente Residencial Horizontal - RH, conforme anexo I deste decreto, exceto os casos estabelecidos pelo § 1º deste artigo; (nova redação de acordo com o Decreto nº 19.360, de 20/12/2016)
III - para os imóveis de categoria construtiva predominantemente Residencial Vertical - RV, conforme Anexo I deste decreto; (nova redação de acordo com o Decreto nº 19.360, de 20/12/2016)
IV - para os imóveis de categoria construtiva predominantemente Não Residencial Horizontal - NRH: telheiro, galpão, indústria e comércio, em lançamento de unidades com área inferior a 1.000,00 m², conforme Anexo I deste decreto; (nova redação de acordo com o Decreto nº 19.360, de 20/12/2016)
V - para os imóveis de categoria construtiva predominantemente Não Residencial Vertical - NRV, em lançamento de unidades com área inferior a 220,00 m², conforme Anexo I deste decreto. (nova redação de acordo com o Decreto nº 19.360, de 20/12/2016)
§ 1º Imóveis Residenciais Horizontais, localizados em condomínios ou loteamentos, serão classificados no mínimo com o padrão RH-4. (acrescido pelo Decreto nº 17.734 , de 15/10/2012)
§ 2º Imóveis Não Residenciais Horizontais, localizados em condomínios ou loteamentos, serão classificados no mínimo com o padrão NRH-4. (acrescido pelo Decreto nº 17.734 , de 15/10/2012)
§ 1º Imóveis Residenciais Horizontais, localizados em condomínios, serão classificados no mínimo com o padrão RH-4. (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.540, de 29/10/2014)
§
1º Os Imóveis Residenciais Horizontais - RH, localizados em condomínios
horizontais ou loteamentos total ou parcialmente fechados que possuam
portaria ou cancela eletrônica para controle de acesso, serão classifi
cados de acordo com a Planilha de Enquadramento Indireto (PEI) constante
do Anexo III deste decreto. (nova redação de acordo com o Decreto nº 19.360, de 20/12/2016)
§ 2º Imóveis Não Residenciais Horizontais, localizados em condomínios, serão classificados no mínimo com o padrão NRH-4. (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.540, de 29/10/2014)
§ 2º Imóveis Não Residenciais Horizontais, localizados em condomínios, serão classificados no mínimo com o padrão NRH-5. (nova redação de acordo com o Decreto nº 19.360, de 20/12/2016)
§ 3º Imóveis pertencentes a condomínios residenciais verticais que possuam elevador serão classificados no mínimo com o padrão RV -2. (acrescido pelo Decreto nº 17.734 , de 15/10/2012)
§ 4º Imóveis pertencentes a condomínios não residenciais verticais que possuam elevador serão classificados no mínimo com o padrão NRV -2. (acrescido pelo Decreto nº 17.734 , de 15/10/2012)
§ 5º Os imóveis que têm direito a isenção ou imunidade tributária devem preferencialmente ser lançados através de PEI. (acrescido pelo Decreto nº 17.734 , de 15/10/2012)
§ 6º As situações não elencadas nos incisos de I a V terão a apuração do valor do metro quadrado de construção do imóvel preferencialmente através da PIC (Planilha de Informação Cadastral). (acrescido pelo Decreto nº 17.734 , de 15/10/2012)
§ 7º Os assuntos inerentes à planilha de enquadramento indireto (PEI) poderão ser normatizados mediante edição de instrução normativa. (acrescido pelo Decreto nº 17.734 , de 15/10/2012)
§ 8º Na hipótese da Autoridade Fiscal ser impedida de entrar no imóvel em procedimento de vistoria, o imóvel será enquadrado no maior padrão de acabamento previsto para a sua categoria construtiva. (acrescido pelo Decreto nº 18.540, de 29/10/2014)
Art. 30 - Sem prejuízo da aplicação dos índices de correção monetária, nos termos da legislação específica, a Planilha de Enquadramento Indireto (PEI) será passível de atualização regular, a fim de preservar-lhe a compatibilidade com os valores venais praticados no mercado.
Art. 30 - Sem prejuízo dos índices de correção monetária, nos termos da legislação específica, a planilha de enquadramento indireto (PEI) será passível de atualização regular através de publicação de instrução normativa, a fim de preservar-lhe a compatibilidade com os valores venais praticados no mercado imobiliário. (nova redação de acordo com o Decreto nº 17.734 , de 15/10/2012)
Parágrafo único. A Administração Tributária poderá adotar, como um dos fatores de atualização da PEI, a Tabela de Índice de Valorização - TIV publicada nos termos do artigo 9º da Lei nº 12.391, de 20 de outubro de 2005. (acrescido pelo Decreto nº 18.540, de 29/10/2014)
CAPÍTULO IV
DO LANÇAMENTO
Seção I
Da Declaração
Art. 31
-
As declarações ou informações cadastrais prestadas pelo contribuinte para fins de lançamento do imposto, de que trata o § 2º do art. 20 da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, com as alterações posteriores, serão firmadas em formulário próprio denominado Declaração de Alteração Cadastral (DAC), conforme modelo a ser definido em ato normativo do Departamento de Receitas Imobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças (DRI/SMF), e protocolizados junto ao Protocolo Geral. (ver I.N nº 04 , de 08/08/2008) (Revogado na
Lei
nº 13.636
, de 16/07/2009)
Art. 32
-
Juntamente com a Declaração de Alteração Cadastral (DAC) de que trata o art. 31 deste decreto, o contribuinte deverá apresentar os documentos comprobatórios, de acordo com a atualização cadastral que pretende efetuar, segundo relacionado em cada campo específico do formulário. (Revogado na Lei nº 13.636 , de 16/07/2009)
Parágrafo único . Para os casos de alteração de lançamento territorial para predial e/ou alteração da área construída tributável, a não apresentação dos documentos que comprovem a data de conclusão da obra implicará no arbitramento do ano base para depreciação, nos moldes em que disciplinado pelo art. 41 deste decreto.
Art. 33
-
Para efeito de apuração do valor do metro quadrado de construção, a pontuação apurada através da Declaração de Alteração Cadastral (DAC) será confrontada com a Planilha de Enquadramento Indireto (PEI) e, a critério da Coordenadoria Setorial de Fiscalização Imobiliária do DRI/SMF, poderá o imóvel ser vistoriado pela fiscalização imobiliária, mediante conversão do processo em revisão de ofício. (Revogado na Lei nº 13.636 , de 16/07/2009)
Art. 33-A. As declarações ou informações cadastrais prestadas pelo contribuinte para fins de lançamento do imposto, de que trata o § 2º do art. 20 da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, instituídas nos termos dos artigos 33-B, 33-C e 33-E deste Decreto, serão firmadas em formulário próprio, emitidos exclusivamente por meio eletrônico através da página da Prefeitura Municipal de Campinas na internet, conforme modelos a serem definidos em ato normativo do Departamento de Receitas Imobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças - DRI/SMF. (acrescido pelo Decreto nº 18.540, de 29/10/2014)
Art. 33-A. As declarações ou informações cadastrais prestadas pelo contribuinte e pelo responsável técnico da obra, para fins de lançamento do imposto, de que tratam o § 2º do art. 20 da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, e o art. 63-A da Lei Municipal nº 13.104, de 17 de outubro de 2007, instituídas nos termos dos arts. 33-B, 33-C e 33-E deste Decreto, serão firmadas em formulários próprios, preenchidos e emitidos exclusivamente por meio eletrônico através de sistema informatizado disponível na página da Prefeitura Municipal de Campinas na internet, conforme modelos a serem definidos em ato normativo do Departamento de Receitas Imobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças - DRI/SMF. (nova redação de acordo com o Decreto nº 19.290, de 07/10/2016); (ver Instrução Normativa nº 02, de 28/12/2016-DRI/SMF); ( Ver Instrução Normativa nº 02, de 29/05/2017-DRI/SMF)
Art. 33-B. Fica instituída a Declaração de Atualização Cadastral de Aprovação - DAC/APROVAÇÃO, firmada pelo responsável técnico pela obra, de apresentação obrigatória junto à SEMURB no procedimento de solicitação do Alvará de Aprovação de Obra, Reforma ou Regularização de Área Construída, conforme normas regulamentadoras. (acrescido pelo Decreto nº 18.540, de 29/10/2014)
Parágrafo único. Na hipótese de divergência entre a área indicada na Ficha Informativa do imóvel e aquela constante do Cadastro Imobiliário, em razão de anexação ou parcelamento do solo, o interessado deverá apresentar também cópia da matrícula com os dados atualizados do imóvel. (acrescido pelo Decreto nº 18.540, de 29/10/2014)
Art. 33-B. Fica instituída a Declaração de Atualização Cadastral de Aprovação - DAC/APROVAÇÃO, firmada exclusivamente pelo responsável técnico da obra, de apresentação obrigatória junto à Secretaria Municipal de Urbanismo (SEMURB) nos procedimentos de solicitação de Aprovação de Projetos, Reforma ou Demolição, acompanhada dos documentos definidos em normas regulamentadoras. (nova redação de acordo com o Decreto nº 19.290, de 07/10/2016); (ver Instrução Normativa nº 02, de 28/12/2016-DRI/SMF) ; ( Ver Instrução Normativa nº 02, de 29/05/2017-DRI/SMF)
§ 1º Na hipótese de demolição já executada, a DAC/APROVAÇÃO poderá ser substituída pela DAC/ALTERAÇÃO, instituída pelo art. 33-E deste Decreto, preenchida pelo sujeito passivo do imposto relacionado ao imóvel objeto do protocolado.
§ 2º Nos casos de remembramento ou desdobro de áreas, havendo divergência entre a área de terreno apontada na planta apresentada e/ou na ficha informativa expedida pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano (SEPLAN) e a constante do cadastro do imóvel da Secretaria Municipal de Finanças, o interessado deverá apresentar também cópia da matrícula atualizada do imóvel.
Art. 33-C. Fica instituída a Declaração de Atualização Cadastral de Construção - DAC/CONSTRUÇÃO, firmada pelo responsável técnico pela obra, de apresentação obrigatória junto à SEMURB, juntamente com a Solicitação do Certificado de Conclusão de Obra, acompanhada dos documentos definidos em normas regulamentadoras. (acrescido pelo Decreto nº 18.540, de 29/10/2014)
Art. 33-C. Fica instituída a Declaração de Atualização Cadastral de Obra
Concluída-DAC/CCO, firmada pelo responsável técnico pela obra, de
apresentação obrigatória junto à SEMURB, juntamente com a Solicitação do
Certificado de Conclusão de Obra, acompanhada dos documentos definidos
em normas regulamentadoras. (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.979, de 14/01/2016); (ver Instrução Normativa nº 02, de 28/12/2016-DRI/SMF); ( Ver Instrução Normativa nº 02, de 29/05/2017-DRI/SMF)
Parágrafo único. A não apresentação da DAC/CCO pelo responsável técnico da obra, para fins da emissão do respectivo CCO, obriga o sujeito passivo do imposto relacionado ao imóvel objeto do protocolado a apresentar a DAC/ALTERAÇÃO para fins de CCO, de que trata o art. 33-E deste Decreto, conforme normas regulamentadoras. (acrescido pelo Decreto nº 19.290, de 07/10/2016)
Art. 33-D. As informações constantes da DAC/APROVAÇÃO e da DAC/CONSTRUÇÃO serão validadas pelo DRI/SMF, via sistema informatizado. (acrescido pelo Decreto nº 18.540, de 29/10/2014)
Art. 33-D. As informações constantes da DAC/APROVAÇÃO e da DAC/CCO serão validadas pelo DRI/SMF, via sistema informatizado. (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.979, de 14/01/2016)
Art. 33-D. As informações constantes da DAC/APROVAÇÃO e da DAC/CCO serão validadas pelo Departamento de Receitas Imobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças - DRI/SMF, via sistema informatizado, para fins de lançamento dos tributos imobiliários. (nova redação de acordo com o Decreto nº 19.290, de 07/10/2016)
Art. 33-E. Fica instituída a Declaração de Atualização Cadastral para Revisão - DAC/REVISÃO a ser apresentada como meio hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda o processo e o procedimento administrativo tributário, instaurado com a finalidade de revisar os lançamentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU ou de promover a atualização cadastral dos dados do imóvel para fins de tributação, caso em que será firmada pelo sujeito passivo do imposto relacionado ao imóvel objeto do protocolado. (acrescido pelo Decreto nº 18.540, de 29/10/2014)
§ 1º A DAC/REVISÃO deverá ser apresentada junto com o protocolado que envolva alteração do lançamento de territorial para predial, alteração da área construída, demolição parcial, revisão do padrão da construção e alteração da data de conclusão da obra ou reforma, nos casos de imóveis com planta aprovada, com ou sem emissão de CCO e também nos casos de construção/reforma sem planta aprovada, acompanhada dos documentos a serem definidos em normas regulamentadoras. (acrescido pelo Decreto nº 18.540, de 29/10/2014)
§ 2º A DAC/REVISÃO será preenchida, impressa e assinada pelo sujeito passivo do imposto relacionado ao imóvel objeto do protocolado e conferida pelo atendente no momento da protocolização do pedido de revisão do IPTU ou atualização cadastral do imóvel. (acrescido pelo Decreto nº 18.540, de 29/10/2014)
Art. 33-E. Fica instituída a Declaração de Atualização Cadastral para fins de alteração cadastral - DAC/ALTERAÇÃO a ser apresentada como meio hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda o processo e o procedimento administrativo tributário, instaurado com a finalidade de revisar os lançamentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU ou de promover a atualização cadastral dos dados do imóvel para fins de tributação, caso em que será firmada pelo sujeito passivo do imposto relacionado ao imóvel objeto do protocolado. (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.979, de 14/01/2016)
§ 1º A DAC/ALTERAÇÃO deverá ser apresentada junto com o protocolado que envolva alteração do lançamento de territorial para predial, alteração da área construída, demolição parcial, revisão do padrão da construção e alteração da data de conclusão da obra ou reforma, nos casos de imóveis com planta aprovada, com ou sem emissão de CCO e também nos casos de construção/reforma sem planta aprovada, acompanhada dos documentos a serem definidos em normas regulamentadoras. (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.979, de 14/01/2016)
§ 2º A DAC/ALTERAÇÃO será preenchida, impressa e assinada pelo sujeito passivo do imposto relacionado ao imóvel objeto do protocolado e conferida pelo atendente no momento da protocolização do pedido de revisão do IPTU ou atualização cadastral do imóvel. (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.979, de 14/01/2016)
Art. 33-E. Fica instituída a Declaração de Atualização Cadastral para fins de CCO e de atualização e revisão do IPTU - DAC/ALTERAÇÃO, a ser apresentada com a finalidade de revisar os lançamentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU ou de promover a atualização cadastral dos dados do imóvel para fins de tributação, nos termos disciplinados pelo art. 20 da Lei nº 11.111/01 e pelos arts. 63-A a 63-F da Lei nº 13.104/07, caso em que será firmada pelo sujeito passivo do imposto relacionado ao imóvel objeto do protocolado ou seu representante legal. (nova redação de acordo com o Decreto nº 19.290, de 07/10/2016); (ver Instrução Normativa nº 02, de 28/12/2016-DRI/SMF) ; ( Ver Instrução Normativa nº 02, de 29/05/2017-DRI/SMF)
Parágrafo único. A apresentação da DAC/ALTERAÇÃO é obrigatória em protocolado de natureza tributária que envolva alteração do lançamento de categoria territorial para predial, alteração da área construída, demolição parcial, revisão do padrão da construção e/ou categoria construtiva e alteração da data de conclusão da obra ou reforma, como também em protocolados de aprovação de planta já em andamento, com ou sem planta aprovada, podendo nestes substituir a DAC/CCO, e deverá sempre estar acompanhada dos documentos a serem definidos em normas regulamentadoras. (nova redação de acordo com o Decreto nº 19.290, de 07/10/2016)
Seção II
Do Lançamento em Unidades Autônomas
Art. 34 - O quadro de áreas de que trata o § 2º do art. 21 da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, com as alterações posteriores, deverá ser confeccionado conforme modelo constante do anexo II deste Decreto.
Art. 34 - O memorial descritivo de que trata o § 2º do art. 21 da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, com alterações posteriores, deverá ser apresentado nos termos da Norma Brasileira - NBR12721:2006, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em especial o Anexo Auxilar. (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.302, de 14/03/2014)
I - Demonstrativo de Áreas e Frações por unidade (campos 49 ao 56) autenticado em cartório, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART. (acrescido pelo Decreto nº 18.302, de 14/03/2014)
I
- Demonstrativo de Áreas e Frações por unidade apresentado e
autenticado em cartório, acompanhado da respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART. (acrescido pelo Decreto nº 18.540, de 29/10/2014)
Art. 35
-
Para fins de
desmembramento do lançamento em unidades autônomas dos condomínios que não
possuam convenção, incorporação ou especificação de condomínios registradas no
ofício competente, de que trata o
§ 7º do art. 21 da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, com as alterações
posteriores, o contribuinte deverá apresentar os seguintes documentos:
I -
especificação de
condomínio homologada pela Secretaria Municipal de Planejamento,
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente (SEPLAMA);
II -
quadro de áreas,
elaborado conforme modelo constante do Anexo II deste decreto, acompanhado da
respectiva ART (Anotação de Responsabilidade Técnica);
III
certidão
atualizada de matrícula do imóvel.
I - especificação de condomínio, que será expedida em 02 (duas) vias e homologada pela Secretaria Municipal de Urbanismo - SEMURB, por servidor do cargo de Engenheiro ou Arquiteto; (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.302, de 14/03/2014)
II - apresentação de memorial descritivo nos termos da Norma Brasileira - NBR 12721:2006, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART; (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.302, de 14/03/2014)
III - certidão atualizada da(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is) com registro(s) das alterações de áreas decorrentes da implantação do empreendimento imobiliário perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.302, de 14/03/2014)
Parágrafo único. O sujeito passivo do imposto relativo às unidades autônomas será aquele constante da matrícula atualizada do imóvel e a atualização da propriedade será efetuada somente após o registro da unidade autônoma junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
§ 1º O sujeito passivo do imposto relativo às unidades autônomas será aquele constante da
matrícula atualizada do imóvel e a atualização da propriedade será
efetuada somente após o registro da unidade autônoma junto ao Cartório
de Registro de Imóveis. (renumerado de acordo com o Decreto nº 18.540, de 29/10/2014)
§ 2º Na hipótese da especificação de condomínio não ser assinada pelo responsável pela
obra, deverá estar acompanhada da Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) do
signatário." (acrescido pelo Decreto nº 18.540, de 29/10/2014)
§ 3º Poderá a Administração Tributária solicitar a elaboração do Quadro de Áreas, conforme
modelo constante do Anexo II desde Decreto, acompanhado da Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica
(RRT) do signatário. (acrescido pelo Decreto nº 18.540, de 29/10/2014)
Art. 35A - Homologada a especificação de condomínio nos termos do Inciso I do art. 35 deste Decreto, com a emissão do Certificado de Conclusão de Obra - CCO, e juntada obrigatória dos documentos descritos nos incisos II e III do referido artigo, o protocolo administrativo será encaminhado em até 30 (trinta) dias para a Secretaria Municipal de Finanças. (acrescido pelo Decreto nº 18.302, de 14/03/2014)
Parágrafo único. O Protocolo Geral do Município receberá uma das vias do Certificado de Conclusão de Obra - CCO, emitido pela Secretaria Municipal de Urbanismo e o encaminhará imediatamente para a Secretaria Municipal de Finanças. (acrescido pelo Decreto nº 18.302, de 14/03/2014)
Art. 36
-
A anexação,
subdivisão, modificação ou loteamento de imóvel condiciona-se à não existência
de débitos sobre os imóveis envolvidos na operação, segundo disciplina o
Art. 21 , § 9º , da Lei nº 11.111, de
26 de dezembro de 2001, com as alterações posteriores.
§
1
º
Caso não conste
do processo certidão negativa de débitos atualizada, caberá à Secretaria
Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente (SEPLAMA)
encaminhá-lo à Secretaria Municipal de Finanças (SMF) para informação quanto à
inexistência de débitos, ficando a emissão da Certidão Descritiva para fins de
registro da anexação, subdivisão, modificação ou loteamento de imóvel junto ao
Cartório de Registro de Imóveis, condicionada à comprovação da regularidade
fiscal do(s) imóvel(eis) envolvido(s).
§
2º
Imediatamente após
a efetivação do registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, o
interessado deverá protocolizar cópia da certidão de matrícula do imóvel para
juntada ao processo de anexação, subdivisão, modificação ou loteamento de
imóvel, para fins de atualização do Cadastro Imobiliário para efeito de
lançamento do IPTU.
Art. 37
-
Os processos
relativos a anexação, subdivisão, modificação ou loteamento de imóvel,
encaminhados ao Departamento de Receitas Imobiliárias da Secretaria Municipal
de Finanças (DRI/SMF) para efeito de lançamento do IPTU, e que apresentem
débitos relativos a tributos imobiliários, terão a atualização do Cadastro
Imobiliário providenciada mediante vinculação do débito existente
proporcionalmente à área territorial do(s) novo(s) imóvel(eis) criado(s).
Parágrafo único. Para os procedimentos descritos no caput deste artigo, o DRI/SMF encaminhará o processo ao Departamento de Cobrança e Controle de Arrecadação da Secretaria Municipal de Finanças (DCCA/SMF) ou à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos (SMAJ) para providências quanto à vinculação dos débitos, conforme o estágio em que se encontrar o débito tributário.
Art. 38
-
Apurando-se, em
processo revisivo de lançamento, crédito recolhido anteriormente à anexação,
subdivisão, modificação ou loteamento do imóvel, o valor será rateado ou
aproveitado de ofício e proporcionalmente à área territorial das novas unidades
criadas.
Parágrafo único
. A repetição do
indébito tributário, se houver, será efetivada para o sujeito passivo da(s)
nova(s) unidade(s) criada(s).
Art. 39
-
As atualizações
cadastrais relativas a anexação, subdivisão, modificação ou loteamento de
imóvel somente poderão ser efetivadas mediante comprovação da juntada aos autos
dos seguintes documentos, devendo o interessado ser notificado para
providenciar a juntada, caso dele não conste, sob pena de arquivamento:
I
cópia da certidão
gráfica ou da planta aprovada;
II
certidão de
matrícula que espelhe a modificação efetuada no imóvel, com data não superior a
um ano.
Seção III
Do Ano-Base para Depreciação
Art. 40 - O documento oficial para determinação do ano de conclusão da construção, de que trata o § 2º do art. 18E , da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, com as alterações posteriores, é o Certificado de Conclusão de Obras (CCO).
Art. 40 - Para fins de tributação, o documento oficial para determinação do ano de conclusão da construção, de que trata o § 2º do art. 18E, da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001 é a Solicitação do Certificado de Conclusão de Obras. (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.540, de 29/10/2014)
Art. 41
-
A Administração Tributária poderá arbitrar o ano base para depreciação
com base nos seguintes documentos:
I
- despachos
constantes de protocolados administrativos, expedidos pelo órgão responsável
pela vistoria no imóvel, onde se comprove que a obra fora concluída ou que o
imóvel apresenta condições de habitabilidade;
II conta de telefone instalado no endereço do imóvel;
II fatura de telefone fixo instalado no endereço do imóvel; (nova redação de acordo com o Decreto nº 17.734 , de 15/10/2012)
III
comprovante de
entrega do carnê de IPTU no endereço do imóvel;
IV
data da vistoria
fiscal realizada no imóvel;
V Declaração de Atualização Cadastral (DAC) ou processo de impugnação do lançamento, desde que contemple alteração da área construída, caso em que será tomado por ano base para depreciação o exercício imediatamente anterior ao da protocolização da DAC ou do processo.
V
- Declaração de Atualização Cadastral (DAC), desde que contemple
alteração da área construída, caso em que será tomado por ano-base para
depreciação o exercício de protocolização da DAC; (nova redação de acordo com o Decreto nº 19.360, de 20/12/2016); (ver Instrução Normativa nº 02, de 28/12/2016-DRI/SMF)
VI - Fatura de TV a cabo ou internet instalados no imóvel; (acrescido pelo Decreto nº 17.734 , de 15/10/2012)
VII - Auto de vistoria do corpo de bombeiros anexo aos protocolos de aprovação/regularização de plantas; (acrescido pelo Decreto nº 17.734 , de 15/10/2012)
VIII - Declaração de habitabilidade do proprietário e/ou responsável técnico em protocolos de aprovação/regularização de imóveis; (acrescido pelo Decreto nº 17.734 , de 15/10/2012)
VIII - Declaração de habitabilidade assinada pelo proprietário e/ou responsável técnico da obra; (nova redação de acordo com o Decreto nº 19.360, de 20/12/2016)
IX - Informação em mídia de inauguração de imóveis, devendo ser considerada a data de veiculação como ano-base; (acrescido pelo Decreto nº 17.734 , de 15/10/2012)
X - Protocolos de regularização de imóveis com foto indicando a conclusão da obra, utilizar o ano da protocolização da regularização como ano base de depreciação; (acrescido pelo Decreto nº 17.734 , de 15/10/2012)
XI - Solicitação de emissão de certificado de conclusão de obras em protocolos de aprovação/regularização de imóveis instruído com a documentação exigida pelo setor responsável; (acrescido pelo Decreto nº 17.734 , de 15/10/2012)(revogado pelo Decreto nº 18.540, de 29/10/2014)
XII - Foto aéreas (aerofotogrametria) obtida através de órgãos públicos, devendo ser considerada a data das fotos como ano base; (acrescido pelo Decreto nº 17.734 , de 15/10/2012)
XII -Foto aérea (aerofotogrametria) pertencente à Municipalidade ou obtida através de órgãos públicos; (nova redação de acordo com o Decreto nº 19.360, de 20/12/2016)
XIII - Fotos do google maps ou google earth ou google street view, datadas. caso não haja datação nestas fotos, deverá ser utilizado o exercício em que as fotos foram acessadas. (acrescido pelo Decreto nº 17.734 , de 15/10/2012)
Parágrafo único. Para os casos das Construções Clandestinas que não possuam quaisquer dos documentos elencados nos incisos deste artigo, será considerado como ano-base para depreciação o ano anterior ao da diligência ou vistoria no imóvel. (acrescido pelo Decreto nº 18.540, de 29/10/2014)
Parágrafo único. Para os casos das Construções Clandestinas que não possuam quaisquer dos documentos elencados nos incisos deste artigo, será considerado como ano-base para depreciação o ano da diligência ou vistoria no imóvel. (nova redação de acordo com o Decreto nº 19.290, de 07/10/2016)
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 42
- A multa imposta pelo descumprimento de obrigação tributária acessória poderá ser reduzida ou exonerada, por decisão fundamentada da autoridade competente, desde que comprovado o pagamento do imposto devido, levando-se em conta:
I
as condições
particulares do caso concreto;
II
a gravidade da
infração cometida;
III
as condições
econômicas e sociais do infrator.
§ 1º
As multas impostas
em decorrência de reincidência não serão objeto de redução ou exoneração.
§ 2º
A redução da multa
imposta pelo descumprimento de obrigação tributária acessória fica limitada em
50% (cinquenta por cento) de seu valor nominal ou em 200,0000 (duzentas) UFICs,
o que for menor.
§ 3º
Somente poderão ser
exoneradas as multas impostas pelo descumprimento de obrigação tributária
acessória até o valor de 50,0000 (cinquenta) UFICs.(revogado pelo Decreto nº 19.360, de 20/12/2016)
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43 - Faculta-se à Secretaria Municipal de Finanças e à unidade departamental responsável pela administração dos tributos imobiliários expedirem instruções e demais atos administrativos, visando à correta aplicação da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001, alterada pelas Leis nº 12.176 , de 27 de dezembro de 2004, nº 12. 445 , de 21 de dezembro de 2005, nº 12. 514 , de 31 de março de 2006 e nº 13. 209 , de 21 de dezembro de 2007.
Art.
43. Faculta-se à Secretaria Municipal de Finanças e à unidade
departamental responsável pela administração dos tributos imobiliários
expedirem instruções e demais atos administrativos, visando à correta
aplicação da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001 e deste Decreto. (nova redação de acordo com o Decreto nº 18.540, de 29/10/2014)
Art. 44
-
Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 45
-
Ficam mantidas as
disposições da
Instrução Normativa-DRI/DRM/SMF nº
001
, de 19 de fevereiro de 2003 naquilo que não conflitarem com as
alterações promovidas pelo presente Decreto.
(ver
I.N nº 01
, de 01/02/2006 -
DRI/SMF)
Art. 46
-
Ficam revogadas as
disposições em contrário, especialmente o
Decreto nº
15.358
, de 28 de dezembro de 2005.
Campinas, 03
de julho de 2008.
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
de Campinas
CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário
Municipal de Assuntos Jurídicos
PAULO MALLMANN
Secretário
Municipal de Finanças
REDIGIDO NA
COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS
CONSTANTES DO PROTOCOLADO Nº 08/10/11787, EM NOME DE DEPARTAMENTO DE RECEITAS
IMOBILIÁRIAS - SMF, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO
PREFEITO, NA DATA SUPRA.
DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe
de Gabinete
MATHEUS MITRAUD JUNIOR
Coordenador
Setorial Técnico-Legislativo
ANEXO I
ANEXO II
* Área útil privativa ( A ) + área comum coberta ( B ) = TOTAL (área construída tributável para IPTU)
Comum coberta ( B ) + comum descoberta ( C ) = Área comum real.
ANEXO I
(nova redação de acordo com o Decreto nº 18.540, de 29/10/2014)
PLANILHA DE ENQUADRAMENTO INDIRETO (PEI) - IMÓVEIS RESIDENCIAIS HORIZONTAIS (RH)
PLANILHA DE ENQUADRAMENTO INDIRETO (PEI) - IMÓVEIS RESIDENCIAIS VERTICAIS (RV)
PLANILHA DE ENQUADRAMENTO INDIRETO (PEI) - IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS HORIZONTAIS - BARRACÃO/TELHEIRO (NRH)
PLANILHA DE ENQUADRAMENTO INDIRETO (PEI) - IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS HORIZONTAIS - INDÚSTRIA (NRH)
PLANILHA DE ENQUADRAMENTO INDIRETO (PEI) - IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS HORIZONTAIS - COMÉRCIO (NRH)
PLANILHA DE ENQUADRAMENTO INDIRETO (PEI) - IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS VERTICAIS (NRV)
ANEXO I
(nova redação de acordo com o Decreto nº 19.360, de 20/12/2016)
PLANILHA DE ENQUADRAMENTO INDIRETO (PEI) - IMÓVEIS RESIDENCIAIS HORIZONTAIS (RH)
PLANILHA DE ENQUADRAMENTO INDIRETO (PEI) - IMÓVEIS RESIDENCIAIS VERTICAIS (RV)
PLANILHA DE ENQUADRAMENTO INDIRETO (PEI) - IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS HORIZONTAIS -
TELHEIRO (NRH)
PLANILHA DE ENQUADRAMENTO INDIRETO (PEI) - IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS HORIZONTAIS -
GALPÃO E INDÚSTRIA (NRH)
PLANILHA DE ENQUADRAMENTO INDIRETO (PEI) - IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS HORIZONTAIS -
COMÉRCIO (NRH)
PLANILHA DE ENQUADRAMENTO INDIRETO (PEI) - IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS VERTICAIS (NRV)
ANEXO II
(nova redação de acordo com o Decreto nº 18.540, de 29/10/2014)
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
DEPARTAMENTO DE RECEITAS IMOBILIÁRIAS - DRI
QUADRO DE ÁREAS
Nos termos do Decreto Municipal nº _____________
Condomínio Residencial/Comercial - nome do condomínio
Endereço completo do condomínio
Referente ao protocolo nº _____________
Data: _____/______/_______
Assinatura e nome do engenheiro
CREA/CAU nº __________/SP
A.R.T. Nº _____________________
ANEXO III
(acrescido pelo Decreto nº 19.360, de 20/12/2016)
PLANILHA DE ENQUADRAMENTO INDIRETO (PEI)
Imóveis Residenciais Horizontais RH, localizados em condomínios horizontais ou loteamentos total ou parcialmente
fechados.