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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.736 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000

(Publicação DOM 22/12/2000 : p.04)

REVOGADA pela Lei nº 12.445 , de 21/12/2005

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 9.927, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1998, QUE "DISPÕE SOBRE O NOVO MAPA DE VALORES DE TERRENOS DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, VALOR DO M2. DE CONSTRUÇÃO, TABELAS DE DESCONTOS SOBRE O VALOR DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA, TABELAS DE CLASSIFICAÇÃO DE IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - A redação dos § 3º e 4º do artigo 1º , da Lei nº 9.927, de 11 de dezembro de 1998, passa a ser seguinte:

"Art. 1º - ..................................................
.................................................................

§3º - Nos casos de lotes desvalorizados, em virtude de forma extravagante, conformação topográfica desfavorável, fenômenos geológicos-geotécnicos adversos ou sujeitos a inundações periódicas ou causas semelhantes, em que a aplicação dos processos estabelecidos nesta lei possa conduzir à tributação injusta ou inadequada, poderá ser adotado processo de avaliação especial, mediante solicitação fundamentada do contribuinte, nos termos do § 3º, do artigo 2º da presente lei, dirigida ao Secretário Municipal de Finanças, que se manifestará após parecer devidamente motivado do titular da Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente. (NR)
§ 4º O valor unitário do metro quadrado dos terrenos de que trata o "caput" deste artigo, referente ao imóvel cuja deficiência de infra-estrutura não tenha sido considerada para efeito de seu cálculo, poderá ser alterado se, por meio de impugnação administrativa do interessado, for apurado o equivoco em análise realizada pelo Departamento de Informação, Documentação e Cadastro, cabendo a decisão ao Secretário Municipal de Finanças, mediante parecer devidamente motivado do titular da Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente. (NR)

.............................................................."

Art. 2º - Fica revogado o § 4º e alterada a redação do § 6º , do artigo 2º, da Lei nº 9.927/98, que passa a ser a seguinte:

"Art. 2º - ...............................................
..............................................................

§ 4º - Revogado.
.............................................................. 

§ 6º - Havendo mais de uma edificação no mesmo terreno, ou ampliando-se a existente, e verificando-se anos-base para depreciação diferentes, será adotada a média aritmética ponderada, em função das áreas construídas, pelos respectivos anos-base de construção, dividido pela soma das áreas, para obter-se o ano-base de depreciação médio ponderado. (NR)
..........................................................................

Art. 3º - O Art. 4º - da Lei nº 9.927/98, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 4º - O valor dos lançamentos do IPTU, incidente sobre os imóveis prediais e territoriais, terá como teto máximo a mesma quantidade de Unidades Fiscais de Referência lançadas no exercício de 2000.
Parágrafo Único - Excetuam-se desses critérios imóveis construídos, quando se verifica alterações nos elementos constantes do Cadastro Municipal, que resultem após processamento dos dados na alteração do valor venal, para maior ou menor, quando comparado com o exercício anterior.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2001.

Paço Municipal, 21 de dezembro de 2000

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

autoria: Executivo Municipal
Prot. 78879/00


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