INSTRUÇÃO NORMATIVA / SMF N° 004/2005
(Publicação DOM de 29/12/2005:11)
Dispõe sobre o pagamento parcelado do IPTU e concessão de
desconto especial para pagamento em Cota Única e para pagamento antecipado das
parcelas a vencer
O SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE FINANÇAS,
no uso
das suas atribuições legais e considerando as disposições do
Art. 26
- da Lei 11.111
,
de 26 de dezembro de 2001, com as alterações posteriores, o qual determina
competir à administração tributária autorizar o pagamento parcelado do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e demais tributos com
ele lançados conjuntamente, bem como conceder desconto especial para a hipótese
de pagamento em cota única e pagamento antecipado de todas as parcelas a vencer,
em ambos os casos definindo-lhes as condições,
RESOLVE:
Art. 1°
-
O pagamento do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e demais tributos com ele
conjuntamente lançados, poderá ser dividido em até 11 (onze) parcelas iguais
mensais e consecutivas, vencíveis nos prazos consignados nas guias de
arrecadação próprias.
Parágrafo único
.
Para efeito da determinação da quantidade de parcelas,
o valor de cada uma delas, considerada a somatória dos tributos lançados, não
poderá ser inferior a 18 (dezoito) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC.
Art. 2°
-
Para os casos de reemissão de
lançamentos retroativos em cobrança atrasada, o pagamento do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e demais tributos com ele
conjuntamente lançados, poderá ser dividido em até 36 (trinta e seis) parcelas
iguais mensais e consecutivas, vencíveis nos prazos consignados nas guias de
arrecadação próprias.
(Alterado pela
Instrução
Normativa / SMF n°001/2006
, de 20/07/2006)
Parágrafo único
.
Para efeito da determinação da quantidade de parcelas,
o valor de cada uma delas, considerada a somatória dos tributos lançados, não
poderá ser inferior a 40 (quarenta) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC.
(Alterado
pela
Instrução Normativa / SMF n°001/2006
, de 20/07/2006)
Art. 3°
-
Para a hipótese de pagamento em cota
única e pagamento antecipado de todas as parcelas a vencer, é concedido
desconto especial de 12% (doze por cento) sobre o montante do crédito
tributário constituído, considerados os tributos lançados conjuntamente.
Art. 4°
-
Esta instrução normativa entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 27 de dezembro de 2005
ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária Chefe do
Gabinete do Prefeito respondendo cumulativamente pela Secretária Municipal de
Finanças