Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 8.737, DE 10 DE JANEIRO DE 1996
(Publicação DOM 11/01/1996 p.2)
Ver Ordem de Serviço nº 05, de 13/05/2016-SMU
Ver Ordem de Serviço nº 3, de 30/03/2016-SMU
REVOGADA pela Lei Complementar nº 62 , de 20/01/2014
ver Lei nº 11.749 , de 13/11/2003
Art. 1º - - As edificações aprovadas e com habite-se à data da publicação desta lei, situadas em áreas do Município de Campinas zoneadas como Z1, Z2, Z3, Z5, Z6, Z7, além do uso habitacional permitido pela lei nº 6.031/88, poderão ser destinadas, parcialmente ou totalmente, aos usos comerciais, de serviços, institucionais e industriais, desde que observadas as condições estabelecidas por esta lei. Art. 1º - As edificações aprovadas e com "habite-se" expedido até o dia 31/12/2000, situadas em áreas zoneadas com Z1, Z2, Z3, Z5, Z6 e Z7, além do uso habitacional permitido pela Lei nº 6.031/88 , poderão ser destinadas, parcial ou totalmente, aos usos comercial, institucional, industrial ou de serviço, desde que observadas as condições estabelecidas por esta lei. (nova redação de acordo com a Lei nº 10.566 , de 29/06/2000)
Parágrafo único - As edificações a serem utilizadas para as atividades permitidas por esta lei deverão, quando necessário, adaptar suas instalações para compatibilizarem-se com as condições de funcionamento do uso pretendido.
I - Quando a atividade for exercida pelo interessado, no próprio imóvel de residência, desde que:
a) a edificação e as construções acessórias a serem utilizadas para a moradia e o exercício da atividade tenham área igual ou inferior a 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).
b) as atividades a serem exercidas enquadrem-se nas seguintes categorias:
- CL1, CL2;
- SP1, SP2;
- SL1, SL2, SL3 .
§ 1º - Nas condições previstas no I deste será dispensada a exigência da Lei de Pólos Geradores de Tráfego - Lei nº 8.232/94 , no que se refere às áreas de estacionamento.
II - Quando a atividade for exercida em imóvel, independente da vinculação com a moradia, desde que:
a) a edificação e as construções acessórias a serem utilizadas para o exercício da atividade tenham área igual ou inferior a 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);
b) as atividades a serem exercidas enquadrem-se nas seguintes categorias:
- CL1, CL2;
- CG1;
- SP1, SP2;
- SL1, SL2, SL3;
- SG1, SG2, SG6; e
- EL.
§ 2º - Nas condições previstas no II deste será exigida área de estacionamento, de acordo com a legislação de Pólos Geradores de Tráfego - Lei nº 8.232/94 .
a) a edificação e as construções acessórias a serem utilizadas para a moradia e o exercício da atividade tenham área igual ou inferior a 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);
b) a edificação não se localize em condomínios habitacionais;
c) a edificação não se localize nas zonas 04, 08 e 18.
Parágrafo único - Na condição prevista neste será dispensada a exigência da Lei de Pólos Geradores de Tráfego - Lei nº 8.232/94 , no que se refere às áreas de estacionamento.
Parágrafo único - A indústria doméstica a ser admitida em áreas residenciais deverá apresentar ausência, ou quantidade desprezível de poluentes do ar, da água e do solo e não poderá causar incomodidades, conforme definido no 3º desta lei.
I - Jardim Guanabara;
II - Jardim Santa Genebra (parte I);
III - lotes confrontantes com as seguintes vias públicas:
a) Av. Moraes Salles, no trecho situado entre a Av. José Ferreira de Camargo e a Rua Piquete;
b) Av. Jesuíno Marcondes Machado, no trecho situado entre a Rua Carolina P. Penteado e a Av. José Bonifácio; b) Av. Jesuíno Marcondes Machado; (nova redação de acordo com a Lei nº 10.566 , de 29/06/2000)
c) Av. Mons. Jerônimo Baggio;
d) Av. José Bonifácio, no trecho situado entre a rua Promissão e a Av. Iguatemi;
d) Av. José Bonifácio; (nova redação de acordo com a Lei nº 10.566 , de 29/06/2000)
e) Rua Castro Alves, no trecho situado entre a Av. Barão de Itapura e Av. Júlio Diniz;
e) Rua Castro Alves no trecho situado entre a Av. Barão de Itapura e a Rua Júlio Diniz; (nova redação de acordo com a Lei nº 10.566 , de 29/06/2000)
f) Rua Eng. Carlos Stevenson; (acrescida pela Lei nº 10.566 , de 29/06/2000)
g) Av. Heitor Penteado (contorno da Lagoa). (acrescida pela Lei nº 10.566 , de 29/06/2000)
IV - Jardim Flamboyant.
V - Vias consideradas arteriais pela Lei nº 8.232 /94. (acrescido pela Lei nº 10.566 , de 29/06/2000)
§1º As vias citadas nas alíneas "b", "d", e "f" do III deste terão seus usos limitados: (acrescida pela Lei nº 10.566 , de 29/06/2000)
1 - na Av. Jesuíno Marcondes Machado, no trecho compreendido entre a Av. Moraes Sales e Rua Carolina Prado Penteado serão permitidos apenas os usos SP2, SL2, SG1 e SG5;
2 - na Rua Eng. Carlos Stevenson serão permitidos apenas os usos SP2, SL2, SG1 e SG5; 3 - na Av. José Bonifácio, no trecho compreendido entre a Av. Iguatemi e Rod. Heitor Penteado, serão permitidos apenas os usos SP2, SL2, SG1 e SG5; 3 - na Av. José Bonifácio será permitido, também, o uso SG4 - exclusivamente para "buffet" - e, no trecho compreendido entre a Av. Iguatemi e Rodovia Heitor Penteado, serão permitidos apenas os usos CL1, SP2, SL2, SGI e SG5; (nova redação de acordo com a Lei nº 11.137 , de 18/01/2002)
§ 2º Na Av. Heitor Penteado os lotes voltados para a citada via pública serão permitidos apenas os usos SP2, SL2, SG1 e SG5, inclusive, aqueles pertencentes à zona 4. (acrescida pela Lei nº 10.566 , de 29/06/2000)
Parágrafo único - Os estabelecimentos irregulares terão 90 (noventa) dias de prazo para sua regularização, sob pena de fechamento e respectiva lacração.
Art. 15 - Nos projetos habitacionais considerados pela Secretaria de Habitação e/ou COHAB - Campinas como sendo de Interesse Social permitir-se-ão os seguintes parâmetros construtivos: (Revogados pela Lei nº 9.342 , de 04/08/1997) (Revogado pela Lei nº 9.581 , de 22/12/1997; Revogado pela Lei nº 10.410 , de 17/01/2000)
a) Número de pavimentos: 5 (cinco) andares, incluído o térreo.
b) Isenção da obrigatoriedade da instalação de elevador.
c) Pé direito mínimo de 2,40 m.
d) Número mínimo de vagas de estacionamento por unidade: 0,60.
e) Menor dimensão da área de serviço: 1,20 m.
f) Um dormitório com um mínimo de 8,00 metros quadrados e o restante com um mínimo de 6,00 metros quadrados.
Parágrafo único - Os demais parâmetros de ocupação obedecerão as normas já estabelecidas nas legislações de Uso e Ocupação do Solo e no Código de Obras vigentes no município.
Art. 16 - - Nos conjuntos habitacionais de interesse social serão permitidos núcleos comerciais e de serviços. (s pela Lei nº 9.342 , de 04/08/1997) (s pela Lei nº 9.581 , de 22/12/1997) (s pela Lei nº 10.410 , de 17/01/2000)
Prefeito Municipal
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