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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.737 DE 10 DE JANEIRO DE 1996

(Publicação DOM 11/01/1996: p.2-3)

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ALVARÁ DE USO EM EDIFICAÇÕES EXISTENTES EM ÁREAS DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS ZONEADAS PELA LEI Nº 6031/88 EM Z1, Z2, Z3, Z5, Z6 E Z7, ESTABELECE PARÂMETROS CONSTRUTIVOS PARA HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - As edificações aprovadas e com habite-se à data da publicação desta lei, situadas em áreas do Município de Campinas zoneadas como Z1, Z2, Z3, Z5, Z6, Z7, além do uso habitacional permitido pela lei nº 6.031/88, poderão ser destinadas, parcialmente ou totalmente, aos usos comerciais, de serviços, institucionais e industriais, desde que observadas as condições estabelecidas por esta lei.
Parágrafo único - As edificações a serem utilizadas para as atividades permitidas por esta lei deverão, quando necessário, adaptar suas instalações para compatibilizarem-se com as condições de funcionamento do uso pretendido.

Artigo 2º - A concessão do alvará de uso ater-se-á às atividades de caráter local, de pequeno porte, e consideradas não incômodas.

Artigo 3º - Consideram-se como de usos incômodos, as atividades comerciais, de prestação de serviços, institucionais e industriais, capazes de produzir conflitos com a vizinhança, pelo tipo de impacto negativo que geram, tais como os decorrentes de: ruídos, trepidações, explosões, gases, poeiras, fumaças, odores, conturbações no tráfego, resíduos nocivos ou perigosos, e outros similares.

Artigo 4º - A concessão do alvará de uso de que trata o Artigo 1º desta lei poderá ocorrer nas seguintes condições:
I - Quando a atividade for exercida pelo interessado, no próprio imóvel de residência, desde que:
a) a edificação e as construções acessórias a serem utilizadas para a moradia e o exercício da atividade tenham área igual ou inferior a 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).
b) as atividades a serem exercidas enquadrem-se nas seguintes categorias:
- CL1, CL2;
- SP1, SP2;
- SL1, SL2, SL3.
§ 1º - Nas condições previstas no inciso I deste artigo será dispensada a exigência da Lei de Pólos Geradores de Tráfego - Lei nº 8.232/94, no que se refere às áreas de estacionamento.
II - Quando a atividade for exercida em imóvel, independente da vinculação com a moradia, desde que:
a) a edificação e as construções acessórias a serem utilizadas para o exercício da atividade tenham área igual ou inferior a 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);
b) as atividades a serem exercidas enquadrem-se nas seguintes categorias:
- CL1, CL2;
- CG1;
- SP1, SP2;
- SL1, SL2, SL3;
- SG1, SG2, SG6; e
- EL.
§ 2º - Nas condições previstas no inciso II deste artigo será exigida área de estacionamento, de acordo com a legislação de Pólos Geradores de Tráfego - Lei nº 8.232/94.

Artigo 5º - Poderá também ser autorizada a concessão do alvará de uso para edificações com áreas superiores a 250,00 m² e para atividades ainda não contempladas na listagem da categoria de usos da Lei nº 6.031/88, inclusive aquelas exercidas na própria residência, desde que as mesmas estejam de acordo com o disposto no artigo 2º desta lei.

Artigo 6º - A concessão de alvará de uso para as indústrias domésticas poderá ocorrer desde que:
a) a edificação e as construções acessórias a serem utilizadas para a moradia e o exercício da atividade tenham área igual ou inferior a 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);
b) a edificação não se localize em condomínios habitacionais;
c) a edificação não se localize nas zonas 04, 08 e 18.
Parágrafo único - Na condição prevista neste artigo será dispensada a exigência da Lei de Pólos Geradores de Tráfego - Lei nº 8.232/94, no que se refere às áreas de estacionamento.

Artigo 7º - Consideram-se como domésticas as indústrias de pequeno porte, classificadas como micro empresas e/ou pequenas empresas e cujos responsáveis exerçam as atividades referentes na própria residência e suas edificações acessórias.
Parágrafo único - A indústria doméstica a ser admitida em áreas residenciais deverá apresentar ausência, ou quantidade desprezível de poluentes do ar, da água e do solo e não poderá causar incomodidades, conforme definido no Artigo 3º desta lei.

Artigo 8º - A autorização de que trata o artigo 1º desta lei não se aplica às áreas citadas na alínea "d" do inciso III do artigo 27 da Lei nº 6.031/88, excetuando - se as seguintes áreas:
I - Jardim Guanabara;
II - Jardim Santa Genebra (parte I);
III - lotes confrontantes com as seguintes vias públicas:
a) Av. Moraes Salles, no trecho situado entre a Av. José Ferreira de Camargo e a Rua Piquete;
b) Av. Jesuíno Marcondes Machado, no trecho situado entre a Rua Carolina P. Penteado e a Av. José Bonifácio;
c) Av. Mons. Jerônimo Baggio;
d) Av. José Bonifácio, no trecho situado entre a rua Promissão e a Av. Iguatemi;
e) Rua Castro Alves, no trecho situado entre a Av. Barão de Itapura e Av. Júlio Diniz;
IV - Jardim Flamboyant.

Artigo 9º - Para a concessão do alvará de uso deverá ser apresentada, por parte do interessado, uma declaração de não incomodidade, a qual, não sendo cumprida, implicará na cassação do respectivo alvará.

Artigo 10 - O alvará de uso será sempre concedido a título precário, e em caráter temporário, pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser cassado caso o responsável pela atividade licenciada passe a descumprir as exigências previstas nesta lei.

Artigo 11 - O alvará de uso poderá ser renovado por prazos iguais e sucessivos, desde que o responsável pela atividade licenciada não tenha descumprido as exigências previstas nesta lei.

Artigo 12 - Quando houver manifestação expressa da vizinhança contra a permanência da atividade no local, por motivo de incomodidade, será instaurado processo de averiguação que poderá resultar na cassação do alvará.

Artigo 13 - Os estabelecimentos que hoje abrigam atividades sem alvará de uso, e que se encontram em situação irregular, deverão enquadrar - se nas exigências constantes desta lei.
Parágrafo único - Os estabelecimentos irregulares terão 90 (noventa) dias de prazo para sua regularização, sob pena de fechamento e respectiva lacração.

Artigo 14 - O controle da incomodidade será regulado pelas legislações federal, estadual e municipal, em especial a Lei nº 2.516/61 e Decreto nº 5.441/78.

Artigo 15 - Nos projetos habitacionais considerados pela Secretaria de Habitação e/ou COHAB - Campinas como sendo de Interesse Social permitir-se-ão os seguintes parâmetros construtivos:
a) Número de pavimentos: 5 (cinco) andares, incluído o térreo.
b) Isenção da obrigatoriedade da instalação de elevador.
c) Pé direito mínimo de 2,40 m.
d) Número mínimo de vagas de estacionamento por unidade: 0,60.
e) Menor dimensão da área de serviço: 1,20 m.
f) Um dormitório com um mínimo de 8,00 metros quadrados e o restante com um mínimo de 6,00 metros quadrados.
Parágrafo único - Os demais parâmetros de ocupação obedecerão as normas já estabelecidas nas legislações de Uso e Ocupação do Solo e no Código de Obras vigentes no município.

Artigo 16 - Nos conjuntos habitacionais de interesse social serão permitidos núcleos comerciais e de serviços.

Artigo 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 10 de janeiro de 1996.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

Autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
 
 


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