LEI Nº 9.580 DE 22 DE DEZEMBRO DE
1997
(Publicação DOM 23/12/1997 p.01)
REVOGADA
pela
Lei nº 11.024
, de
09/11/2001
Regulamentada pelo
Decreto nº 13.261
,
de 28/10/1999
Ver Decreto nº 13.295 , de 03/12/1999
Ver Ordem de Serviço nº 606 , de 12/06/2001 GP
Dispõe sobre a instalação de Antenas transmissoras de Rádio, Televisão, Telefonia Celular, Telecomunicações em Geral e outras Antenas transmissoras de radiação eletromagnética no Município de Campinas e dá outras providências.
A
Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
A instalação de antenas transmissoras de rádio,
televisão, telefonia celular, telecomunicações em geral e outras antenas
transmissoras de radiação eletromagnética, no Município de Campinas, fica sujeita
às condições estabelecidas na presente lei.
Art. 2º
Estão compreendidas nas disposições desta lei as antenas
transmissoras que operam na faixa de frequência de 100 KHz (cem quilohertz) a
300 GHz (trezentos gigahertz).
Parágrafo único. Excetuam-se do estabelecido no "caput" deste
artigo as antenas transmissoras associadas a:
I
- radares militares e civis, com propósito de defesa e/ou controle de
tráfego aéreo;
II
- rádio amador, faixa do cidadão e similares;
III
- rádio-comunicadores de uso exclusivo das polícias militar, civil e
municipal, corpo de bombeiros, defesa civil, controle de tráfego, ambulâncias e
outros;
IV
- rádio-comunicadores instalados em veículos terrestres, aquáticos ou
aéreos;
V
- produtos comercializados como bens de consumo, tais como fornos de
microondas, telefones celulares, brinquedos de controle remoto e outros.
Art. 3º Toda instalação de antenas transmissoras de radiação eletromagnética deverá ser feita de modo que a densidade de potência total, considerada a soma da radiação preexistente com a da radiação adicional emitida pela nova antena, medida por equipamento que faça a integração de todas as frequências na faixa prevista por esta lei, não ultrapasse 100 mW/cm², em qualquer local passível de ocupação humana.
Art. 3º Toda instalação de antenas transmissoras de radiação
eletromagnética deverá ser feita de modo que a densidade de potência
total, considerada a soma da radiação preexistente com a da radiação
adicional emitida pela nova antena, medida por equipamento que faça a
integração de todas as frequências na faixa prevista por esta lei, não
ultrapasse 100
m
W/cm2 (cem microwatts por centímetro quadrado), em qualquer local de possível ocupação humana.
(nova redação de acordo com a
Lei nº 9.891
,
de 26/10/1998)
Art. 4º
Quando não cumprida a exigência do artigo anterior, a
Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria Municipal da Saúde, intimará a empresa
responsável, para que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, proceda às
alterações, de qualquer natureza e a seu critério, de forma a reduzir o nível
de densidade de potência aos limites estabelecidos.
§ 1º
O intimado poderá recorrer, no prazo de 30 (trinta) dias, caso
entenda que o excesso não se deve a sua instalação, apontando aquela à qual
atribui a responsabilidade pelo descumprimento desta lei.
§ 2º
No caso de impetração de recurso, o Poder Público Municipal
determinará a realização de medições, com interrupção alternada das emissões
dos envolvidos, a fim de decidir qual instalação deverá interromper as
transmissões, para adequar-se aos limites permitidos.
§ 3º
Se necessária a interrupção das transmissões, por uma ou mais
instalações, deverá adequar-se primeiro a que aumentou sua radiação ou a que
entrou em funcionamento em data mais recente.
§ 4º
Caso as obras de adequação estejam em andamento, o intimado
poderá requerer a prorrogação do prazo concedido, até 15 (quinze) dias antes do
vencimento daquele, sempre por tempo determinado, que não poderá ser superior
ao inicial.
§ 5º
Cabe à Municipalidade julgar, segundo critérios técnicos, os
pedidos de prorrogação do prazo, podendo deferi-lo, conforme o requerido ou por
prazo menor, ou indeferi-lo.
§ 6º
A não adequação da instalação no prazo concedido, acarretará na
interrupção da emissão de radiação eletromagnética, com lacração da mesma.
Art. 5º
O ponto de emissão de radiação da antena transmissora
deverá estar, no mínimo, a 30 (trinta) metros de distância da divisa do imóvel
onde estiver instalada e dos imóveis confinantes.
§ 1º
Os imóveis construídos, após a instalação da antena, que estejam
situados, total ou parcialmente, na área delimitada no "caput" deste
artigo, serão objetos de medição radiométrica, porém, não haverá objeção à
permanência da antena, se respeitado o limite máximo de radiação previsto no
artigo 3º desta lei.
§ 2º
A Estação Rádio Base de Telefonia Celular não se enquadra no
disposto no "caput" deste artigo, subordinando-se ao limite máximo de
radiação permitido por esta lei.
Art. 6º
A base de qualquer torre de sustentação de antena
transmissora deverá estar, no mínimo, a 5 (cinco) metros de distância das
divisas do lote onde estiver instalada, observado o disposto no artigo
anterior.
Parágrafo único. Para as bases de sustentação das torres de telefonia
celular, esta distância será de, no mínimo, 3 (três) metros, desde que
respeitado o limite máximo de radiação.
Art. 7º
Nas zonas residenciais de alta concentração demográfica,
com edificações de mais de três andares, a instalação de antenas transmissoras
de radiação eletromagnética poderá ser feita nos edifícios.
Parágrafo único. Indicada a instalação da antena transmissora em
edificação não pertencente ao interessado, será necessária a autorização do
proprietário, cuja obtenção será de responsabilidade única e exclusiva do
interessado.
Art. 8º
A Prefeitura Municipal exigirá laudo assinado por físico
ou engenheiro da área de radiação, onde constem medidas nominais do nível de
densidade de potência nos limites da propriedade da instalação, nas edificações
vizinhas e nos edifícios com altura igual ou superior à antena, num raio de 200
(duzentos) metros.
§ 1º
O laudo radiométrico será submetido à apreciação da Secretaria
Municipal da Saúde e deve ser apresentado por ocasião da instalação da antena
transmissora e, anualmente, para controle.
§ 2º
As medições deverão ser feitas com equipamentos comprovadamente
calibrados, dentro das especificações do fabricante e submetidos à verificação
periódica da Secretaria Municipal da Saúde, e que meçam a densidade da potência
por integração das faixas de frequência e faixa de interesse.
§ 3º
As medições deverão ser previamente comunicadas à Prefeitura
Municipal mediante pedido protocolado, onde constem local, dia e hora de sua
realização.
§ 4º
A Secretaria Municipal da Saúde acompanhará as medições, podendo
indicar pontos que devam ser medidos.
Art. 9º
As antenas transmissoras somente entrarão em operação
após a concessão do alvará sanitário pela Secretaria Municipal da Saúde,
observados os critérios estabelecidos por aquele órgão.
Art.
10. A presente lei deverá ser regulamentada dentro de 60
(sessenta) dias de sua publicação.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 22 de dezembro de
1997
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
autoria:
Prefeitura Municipal