Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 11.024 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2001
(Publicação DOM 10/11/2001 p.02)
Ver
Decreto nº 13.858
, de 19/02/2002
Ver
Ordem de Serviço nº 01
, de
20/07/2005 SMU
Ver
Ordem de Serviço nº 03
, de 28/07/2008
Ver Ordem de Serviço nº 01, de 09/01/2015-SMU
Ver Ordem de Serviço nº 11, de 18/08/2017-Seplan
Dispõe sobre a instalação de sistemas de transmissão de rádio, televisão, telefonia, telecomunicação em geral e outros sistemas transmissores de radiação eletromagnética não ionizante, no município de Campinas e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
I - Sistema transmissores: os transmissores de rádio-frequência, as antenas, as
torres de sustentação, os cabos, os contêineres e demais equipamentos
necessários à sua instalação.
II - Operadora do sistema: a empresa detentora da outorga, concessão ou
autorização emitida pelo poder público, para operar sistemas transmissores.
I - radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego
aéreo;
II - radiocomunicadores de uso exclusivo das policias militar, civil e
municipal, corpo de bombeiros, defesa civil, controle de tráfego, ambulâncias e
similares;
III - radiocomunicadores instalados em veículos terrestres, aquáticos ou
aéreos;
IV - bens de consumo, tais como aparelhos de rádio e televisão, computadores,
fornos de microondas, telefones celulares, brinquedos de controle remoto e
outros similares.
Fica instituída a taxa para análise do projeto, vistoria, fiscalização e expedição do Alvará de Autorização, no valor de R$ 109,00 (cento e nove reais), que será devida pela operadora do sistema para sua obtenção e no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) para a renovação anual. Fica instituída a taxa para análise do projeto, vistoria, fiscalização e expedição do Alvará de Autorização, no valor de 100 (cem) UFICs, que será devida pela operadora do sistema para sua obtenção e no valor de 50 (cinquenta) UFICs para a renovação anual. (nova redação de acordo com a Lei nº 12.118 , de 22/10/2004) O recolhimento da taxa deverá ser feito quando da expedição do Alvará de Autorização.
Fica instituída a taxa para análise do pedido, vistoria, fiscalização, expedição e renovação do Alvará Sanitário, no valor de R$ 109,00 (cento e nove reais), que será devida pela operadora do sistema para sua obtenção e renovação anual.
Constituem-se infrações à presente
lei:I - Instalar o sistema sem o Alvará de Autorização;II - Instalar e operar o sistema sem a placa de identificação;III - exceder o limite de densidade de potência previsto nesta lei;IV - operar o sistema sem o Alvará Sanitário;V - operar o sistema em desacordo com o autorizado;VI - deixar de comunicar à autoridade sanitária mudanças características
operacionais autorizadas do sistema;VII - fornecer à autoridade sanitária informações técnicas inexatas.
I - instalar o sistema sem o Alvará de Autorização; (nova
redação de acordo com a
Lei nº 12.118
, de
22/10/2004)
II - instalar e operar o sistema sem a placa de identificação; (nova
redação de acordo com a
Lei nº 12.118
, de
22/10/2004)
III - exceder o limite de densidade de potência previsto nesta lei; (nova
redação de acordo com a
Lei nº 12.118
, de
22/10/2004)
IV - operar o sistema sem o Alvará Sanitário; (nova
redação de acordo com a
Lei nº 12.118
, de
22/10/2004)
V - operar o sistema em desacordo com o autorizado; (nova
redação de acordo com a
Lei nº 12.118
, de
22/10/2004)
VI - deixar de comunicar à autoridade sanitária mudanças características
operacionais autorizadas do sistema; (nova
redação de acordo com a
Lei nº 12.118
, de
22/10/2004)
VII - fornecer à autoridade sanitária informações técnicas inexatas;
VIII deixar de cumprir intimação para a remoção dos equipamentos do sistema
de transmissão.
(acrescido pela
Lei nº 12.118
, de
22/10/2004)
Às
infrações tipificadas nos incisos deste artigo aplicam-se as seguintes
penalidades:I - multa simples;II - multa diária;III - suspensão do funcionamento do sistema;IV - cassação do Alvará Sanitário;V - interdição do sistema.
I - multas simples; (nova redação de acordo com a Lei nº 12.118 , de 22/10/2004)
II - multa diária; (nova redação de acordo com a Lei nº 12.118 , de 22/10/2004)
III - suspensão do funcionamento do sistema; (nova redação de acordo com a Lei nº 12.118 , de 22/10/2004)
IV - cassação do Alvará Sanitário; (nova redação de acordo com a Lei nº 12.118 , de 22/10/2004)
V - interdição do sistema; (nova redação de acordo com a Lei nº 12.118 , de 22/10/2004)
VI - remoção dos equipamentos. (acrescido pela Lei nº 12.118 , de 22/10/2004)
Constatadas as infrações descritas nos incisos I ou IV, do Art. 15 desta Lei, a
operadora do sistema será multada e intimada a sanar a irregularidade no prazo
de 45 (quarenta e cinco) dias.
Não atendida a intimação no prazo especificado no
caput
deste artigo à operadora do sistema será intimada a suspender imediatamente
o funcionamento do sistema transmissor.
Verificada a continuidade do funcionamento do sistema, em
desrespeito à intimação prevista no parágrafo anterior, será lavrado novo auto
de infração e imposto multa diária, a qual só cessará quando sanada a irregularidade,
sem prejuízo de ser interditado o sistema a qualquer momento.
I - tratando-se de local onde operam vários sistemas transmissores, será
considerado responsável àquele que estiver operando nas condições previstas nos
inciso IV do Art. 15, devendo ser multado e intimado a suspender imediatamente
o seu funcionamento, sob pena de imposição de multa diária, após 24 (vinte e
quatro) horas contadas da intimação, sem prejuízo de, a qualquer momento, serem
interditados os sistemas;
II - verificado que não há sistemas transmissores operando nas condições
previstas nos inciso IV do Art. 15, a Secretaria Municipal de Saúde intimará
todas as operadoras dos sistemas transmissores envolvidos a realizarem novas
medições para rastreamento das frequências e emissões de radiação
correspondentes, aplicando-se para a adequação o previsto nos incisos I e II do
§ 2º do Art. 26 desta Lei.
III - caso seja possível determinar no momento da fiscalização o sistema
transmissor que está operando em desacordo com o autorizado ou indicado, a
operadora do sistema será multada e intimada a proceder às alterações
necessárias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária,
cassação do Alvará Sanitário e interdição do sistema transmissor.
I - primeiramente, adequar-se-á aquele que isoladamente estiver emitindo
radiação além do permitido nesta lei;
II - depois, os sistemas se adequarão proporcionalmente a sua contribuição na
somatória da densidade de potência.
Paço Municipal, 09 de novembro de 2001
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
autoria: Prefeitura Municipal de Campinas PROTOCOLO P.M.C. Nº 35.892-00
Equipamento |
Afastamentos das divisas do Lote |
Recuo Frontal |
Recuo Lateral |
Base de torre de telefonia celular |
3 (três) metros |
6 (seis) metros |
3 (três) metros |
Base de torre de sustentação para outros fins |
5 (cinco) metros |
6 (seis) metros |
5 (cinco) metros |
Transmissor de Rádio-frequência |
3 (três) metros |
6 (seis) metros |
3 (três) metros |
Cabos |
3 (três) metros |
6 (seis) metros |
3 (três) metros |
Contêiner |
3 (três) metros |
6 (seis) metros |
3 (três) metros |
ANEXO
II
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ANEXO
II
(nova redação de acordo com a
Lei nº 12.118
, de
22/10/2004)
INFRAÇÃO >
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MULTA (R$) |
MULTA DIÁRIA (R$) |
I |
500 UFICS |
100 UFICS |
II |
100 UFICS |
20 UFICS |
III |
500 UFICS |
100 UFICS |
IV |
500 UFICS |
100 UFICS |
V |
300 UFICS |
60 UFICS |
VI |
100 UFICS |
20 UFICS |
VII |
400 UFICS |
80 UFICS |
VIII |
6000 UFICS |
1200 UFICS |
( * ) Estes valores serão reajustados de acordo com os índices legais em vigor.
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