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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 13.261 DE 28 DE OUTUBRO DE 1999

(Publicação DOM 29/10/1999 p.02)

REVOGADO pela Lei nº 11.024 , de 09/11/2001
Ver Decreto nº 13.295 , de 03.12.1999 
Ver Ordem de Serviço nº 606 , de 12/06/2001   

REGULAMENTA A LEI Nº 9.580, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997, ALTERADA PELA LEI Nº 9.891, DE 26 DE OUTUBRO DE 1998, E APROVA A NORMA TÉCNICA ESPECIAL RELATIVA À INSTALAÇÃO DE ANTENAS TRANSMISSORAS DE RÁDIO, TELEVISÃO, TELEFONIA CELULAR, TELECOMUNICAÇÕES EM GERAL E OUTRAS ANTENAS TRANSMISSORAS DE RADIAÇÃO ELETROMAGNÉTICA NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS
  

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,   

DECRETA   

Art. 1º - As antenas transmissoras a que se refere a Lei nº 9.580 , de 22 de dezembro de 1997, alterada pela Lei nº 9.891 , de 26 de outubro de 1998, somente poderão entrar em operação após a concessão do Alvará Sanitário pela Secretaria Municipal de Saúde, atendidos os padrões estabelecidos no presente decreto.   

Parágrafo único - Para o caso das antenas que já se encontram em operação, o Alvará Sanitário referente ao exercício de 1999 deverá ser requerido no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste decreto, podendo ser apresentado o laudo radiométrico em até 90 (noventa) dias, a partir dessa mesma data. (prazo prorrogado de acordo com o Decreto nº 13.316 , de 31/01/2000)   

Art. 2º - O Alvará Sanitário a que se refere o artigo anterior será renovado anualmente, devendo o responsável pela antena transmissora formular o pedido de renovação até o dia 31 de março de cada exercício.   

Art. 3º - Fica aprovada a Norma Técnica Especial, parte integrante deste decreto, que estabelece procedimentos técnico-administrativos relativos à instalação, licenciamento e funcionamento de antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular, telecomunicações em geral e outras antenas transmissoras de radiação eletromagnética, no município de Campinas.   

Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

Campinas, 28 de outubro de 1999   

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
  

RUBENS ANDRADE DE NORONHA
Secretário de Assuntos Jurídicos e da Cidadania
  

IGOR CARLOS CONCILIO DEL GUERCIO
Secretário Municipal de Saúde
  

ADRIANA ANGÉLICA ROSA VAHTERIE ISEMBURG GIACOMINI
Secretária de Obras, Serviços Públicos e Projetos
  

WALTER KUFEL JR.
Secretário de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente
  

Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa, da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, de acordo com o expediente em nome da Secretaria Municipal de Saúde, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.   

ARY PEDRAZZOLI
Diretor do Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito
  

Visto: RUI FERNANDO AMARAL G. DE CARVALHO
Supervisor da Coordenadoria Técnico-Legislativa
  

 

NORMA TÉCNICA ESPECIAL RELATIVA À INSTALAÇÃO DE ANTENAS TRANSMISSORAS DE RÁDIO, TELEVISÃO, TELEFONIA CELULAR, TELECOMUNICAÇÕES EM GERAL E OUTRAS ANTENAS TRANSMISSORAS DE RADIAÇÃO ELETROMAGNÉTICA.   

1 - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES   

1.1 - Para os efeitos desta Norma Técnica considera-se:   

1.1.1- Antena transmissora ou simplesmente antena: dispositivo, conjunto de dispositivos e equipamentos a partir dos quais são emitidas radiações eletromagnéticas com propósito de transmissão de informações.   

1.1.2 - Instalação: qualquer local onde uma antena transmissora esteja permanente ou temporariamente instalada.   

1.1.3 - Densidade de potência total: magnitude da somatória de densidade de fluxo de energia em um determinado ponto no espaço, em potência por unidade de área, medida em watts/m2 (watt por metro quadrado) e seus múltiplos e submúltiplos (miliwatt ou microwatt por centímetro quadrado).   

1.1.4 - Radiação por radiofrequência (RRF): radiação eletromagnética na faixa de 3 kHz a 300GHz do espectro eletromagnético.   

1.1.5 - Radiação de fundo: radiação eletromagnética preexistente à adição de uma nova antena numa região.   

1.2 - Estão compreendidas nesta Norma Técnica as antenas que operam na faixa de frequência de 100 kHz (quilohertz) e 300 GHz (trezentos gigahertz), excetuadas as antenas associadas a:   

1.2.1- radares militares e civis com propósito de defesa e/ou controle aéreo;
1.2.2 - radioamador, faixa do cidadão e similares;
1.2.3 - radiocomunicadores de uso exclusivo das polícias militar, civil e municipal, corpo de bombeiros, defesa civil, controle de tráfego, ambulâncias e outros;
1.2.4 - radiocomunicadores instalados em veículos terrestres, aquáticos ou aéreos;
1.2.5 - produtos comercializados como bens de consumo, tais como: fornos de microondas, telefones celulares, brinquedos de controle remoto e outros.
  

2 - DA INSTALAÇÃO   

2.1 - Os pontos de emissão de radiação deverão estar, no mínimo, a 30 (trinta) metros de distância da divisa do imóvel onde estiver instalada e dos imóveis confinantes.   

2.2 - A base da torre de sustentação da antena deverá estar distante das divisas do lote onde estiver instalada, no mínimo:
2.2.1 - 3 (três) metros, no caso de torre de antena de telefonia celular;
2.2.2 - 5 (cinco) metros, para os demais casos.
  

2.3 - Nas zonas residenciais de alta concentração demográfica, com edificações de mais de 3 (três) andares, a instalação de antenas poderá ser feita nos edifícios, mediante autorização expressa de seus proprietários, cuja obtenção será de responsabilidade do interessado, respeitadas as normas e orientações técnicas para o seu funcionamento.   

3 - DO FUNCIONAMENTO   

3.1 - A densidade de potência total, no entorno habitável das fontes de emissão, não deve ultrapassar a 100 uW/cm2 (cem microwatts por centímetro quadrado), respeitados os limites dos campos elétrico e magnético em zona de campo próximo, definidos pelas normas nacionais e internacionais, e a critério da autoridade sanitária.   

3.2 - Instalada uma nova antena, a radiação proveniente da mesma passa a incorporar o nível de radiação de fundo, para a concessão do Alvará Sanitário, que deverá especificar as condições técnicas autorizadas para seu funcionamento, no local e período em questão.   

3.3 - A comprovação do atendimento ao disposto no artigo 3º, da Lei nº 9.580/97 , com a redação dada pela Lei nº 9.891/98 , será feita mediante medições diretas anuais, cujos resultados serão submetidos à apreciação da autoridade sanitária, na forma de laudos radiométricos e demais documentos referentes às especificações técnicas de operação da antena ou conjunto de antenas, às expensas do empreendedor.   

3.3.1- A concessão do Alvará Sanitário deverá ser requerida anualmente, pelo responsável pela antena, e estará condicionada à apresentação do laudo radiométrico atualizado e dos demais documentos constantes do Anexo I, que integra esta Norma Técnica.   

3.4 - Deverá ser comunicada, de imediato e a qualquer tempo, toda alteração na configuração física ou nos parâmetros de operação da antena, concomitantemente à apresentação de laudo que demonstre as novas condições de instalação.   

3.5 - Não será autorizada a entrada em operação de antena em local onde a radiação de fundo produza densidade de potência total acima do limite estabelecido nesta Norma Técnica.   

4 - DO LAUDO RADIOMÉTRICO   

4.1 - As empresas e serviços de avaliação técnica somente poderão ter laudos reconhecidos pela autoridade sanitária se procederem ao prévio cadastramento de serviços e responsabilidade técnica, condicionado este à comprovação de títulos e experiência na área de radiação eletromagnética.   

4.2 - O laudo radiométrico deverá ser assinado por físico ou engenheiro, com conhecimento comprovado na área de radiação eletromagnética e conter, pelo menos, os dados especificados no Anexo II, desta Norma Técnica.   

4.3 - As medidas de densidade de potência serão realizadas nos limites da propriedade da instalação e nas edificações vizinhas, num raio de 200 (duzentos) metros, por equipamentos que meçam a densidade de potência por integração do espectro eletromagnético entre 50 MHz (cinquenta megahertz) e 300 GHz (trezentos gigahertz), levando-se em conta a integração de efeitos das fontes de emissão relevantes objetivamente verificadas.   

4.4. As medidas de campo elétrico e campo magnético serão realizadas nos limites da propriedade da instalação e nas edificações vizinhas, num raio de 200 (duzentos) metros, com o correspondente cálculo da densidade de potência equivalente na faixa de frequência abaixo de 50 Mhz.   

4.5 - As medições deverão ser feitas com equipamentos comprovadamente calibrados, dentro das especificações do fabricante, sob certificação e responsabilidade técnica cadastrada, junto à Secretaria Municipal de Saúde.   

4.6 - A realização das medições deverá ser agendada com a autoridade sanitária e confirmada mediante ofício protocolado, informando as especificações técnicas necessárias, local, dia e cronograma dos trabalhos.   

4.6.1- A Secretaria Municipal de Saúde terá 10 (dez) dias úteis para confirmar ou reagendar a medição.   

4.6.2 - A autoridade sanitária poderá indicar pontos adicionais de medição.   

5 - DISPOSIÇÕES GERAIS   

5.1 - Nos locais onde a densidade de potência total ultrapasse o limite disposto no artigo 3º, da Lei nº 9.580/97 , com a redação dada pela Lei nº 9.891/98 , a Secretaria Municipal de Saúde determinará a execução de procedimentos de investigação, adequação ou reinstalação, por meio de alterações de qualquer natureza, de forma a atender ao limite legal de exposição.   

5.2 - Havendo mais de uma instalação na região, a adequação aos limites estabelecidos será feita na seguinte ordem:   

5.2.1- Aquela que, após a entrada em operação de outras instalações, teve parâmetros de operação modificados em data mais recente;   

5.2.2 - Aquela que entrou em funcionamento em data mais recente.   

5.3 - O responsável pela instalação, intimado a executar procedimentos de adequação, poderá recorrer, no prazo de 30 (trinta) dias, caso entenda que o excesso não se deve a sua instalação, apontando aquela à qual atribui a responsabilidade pelo descumprimento dos parâmetros estipulados em lei.   

5.4 - A Secretaria Municipal de Saúde poderá determinar a interrupção alternada da operação das instalações envolvidas, no caso de impetração de recurso, para a realização de medições, a fim de decidir qual delas deverá ajustar-se aos limites impostos na lei.   

5.5 - O prazo para adequação da instalação será de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogado, em caráter excepcional, mas nunca por prazo superior ao inicialmente concedido e desde que:   

5.5.1 - Seja solicitada a prorrogação do prazo com, pelo menos, 15 (quinze) dias de antecedência;   

5.5.2 - Os procedimentos para adequação estejam em andamento;   

5.5.3 - Que haja razão técnica plausível.   

5.6 - A não adequação da instalação no prazo concedido acarretará a interrupção de seu funcionamento.   

ANEXO I   

Relação dos documentos necessários à obtenção do Alvará Sanitário:   

1. Requerimento do Alvará Sanitário inicial ou de sua renovação anual, assinado pelo responsável pela antena;
2. Comprovante de recolhimento da taxa, no valor de 97,6864 UFIR's (ítem 30, do inciso I do artigo 1º, do Decreto nº 11.423/93);
3. Alvará Sanitário do ano anterior, quando tratar-se de solicitação de renovação ou comunicação de alteração;
4. Cópia autenticada do projeto e memoriais de edificação, aprovados pelos órgãos competentes;
5. Laudo de Vistoria atualizado, concedido pela Defesa Civil;
6. Cópia do contrato social ou de trabalho, constando o nome do responsável pela antena, quando do alvará inicial ou comunicação de alteração;
7. Laudo Radiométrico atualizado;
8. Cópia da ata de assembléia do condomínio que aprovou a instalação da antena no edifício, quando for o caso.
  

ANEXO II   

Dados que devem constar do Laudo Radiométrico:   

1. Dados construtivos e especificações da instalação e data de início de operação;
2. Mapa contendo a localização e identificação das antenas - inclusive com os respectivos diagramas de irradiação no plano horizontal e vertical -, edificações, imóveis vizinhos e vias públicas existentes;
3. Para antena instalada em unidade móvel, sem local específico de operação, o mapa deverá conter, no mínimo, croqui do veículo, localização da antena, com respectivo diagrama de irradiação no plano horizontal e vertical, e pontos de medição distribuidos uniformemente ao redor da antena e distantes dela 5 (cinco), 10 (dez), 50 (cinquenta) , 100 (cem) e duzentos 200 (duzentos) metros;
4. Descrição técnica detalhada das antenas, com todas as especificações e parâmetros de operação, meios de sustentação, aterramento e outros dados pertinentes à engenharia construtiva, potência total de operação e tecnologia de funcionamento;
5. Descrição técnica dos equipamentos de medição e dos métodos de calibração empregados, explicitando o processo de certificação atualizado segundo as normas nacionais e internacionais aplicáveis;
6. Descrição dos procedimentos empregados nas medições, com detalhamento dos pontos medidos e o mapeamento das intensidades máximas atingidas em situação de simulação de emissão em potência nominal de funcionamento, segundo o projeto técnico do equipamento e com todas as faixas de frequência ocupadas;
7. Resultado das medidas de densidade de potência, em uW/cm2 (microwatts por centímetro quadrado), em cada ponto de medição devida à radiação eletromagnética de fundo, excluída a contribuição da radiação eletromagnética proveniente da nova instalação;
8. Resultado das medidas de densidade de potência total, em uW/cm2 (microwatt por centímetro quadrado) em cada ponto de medição, contabilizando a contribuição da radiação eletromagnética proveniente da instalação em estudo, destacando as piores situações encontradas em pontos sujeitos à exposição humana, com exceção das pessoas que trabalhem na manutenção das antenas;
9. Cópia de documentos comprobatórios da aceitação de responsabilidade técnica pelo laudo radiométrico por parte da Secretaria Municipal de Saúde;
§ 10. Cópia de documentos comprobatórios da calibração do equipamento de medição empregado.
  


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