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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.767 DE 20 DE NOVEMBRO DE 1991

(Publicação DOM 21/11/1991)

Ver Lei nº 7.802, de 29/03/1994 (Incorporação)
Ver Lei nº 7.898, de 27/05/1994 (Plano de Cargos - revisão)
REVOGADA pela Lei nº 12.985, de 28/06/2007

Reestrutura o plano de cargos, empregos e carreiras da Prefeitura Municipal de Campinas, instituído pela Lei 5.767, de 16/01/1987 e dá outras providências.  

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:  

Art. 1º Fica reestruturado Plano de Cargos, Empregos e Carreiras da Prefeitura Municipal de Campinas, instituído pela Lei Municipal nº 5.767, de 16 de Janeiro de 1987, na forma da presente lei e seus anexos, da qual fazem parte integrante.  

Art. 2º Para os efeitos desta lei, consideram-se: 
I - Cargo: o conjunto indivisível de atribuições específicas, com denominação própria, número certo e amplitude de padrão salarial correspondente, provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei; 
II - Emprego: o conjunto indivisível de atribuições específicas, com denominação própria, número certo e amplitude de padrão salarial correspondente, exercido por servidor sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e da Lei Municipal nº 1.822, de 21 de outubro de 1957; 
III - Servidor: a pessoa legalmente investida em cargo ou emprego público; 
IV - Carreira: o conjunto de cargos e empregos da mesma família ocupacional; 
V - Família Ocupacional: o conjunto de cargos e empregos agrupados em razão do gênero das atividades que lhes são afetas, dividindo-se em cinco espécies, a saber: Operacional, Administrativa, Universitária, do Ensino e da Orquestra Sinfônica; 
VI - Remuneração: o padrão salarial do cargo ou emprego, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei; 
VII - Tabela Salarial: o conjunto de valores distribuídos em grupos, faixas, classes, padrões e níveis-padrões salariais; 
VIII - Grupo Salarial: a divisão da tabela salarial em conjuntos de cargos ou empregos da mesma equivalência; 
IX - Faixa Salarial: o conjunto de valores de um grupo salarial, integrado por padrões salariais, destinados ao aumento por mérito; 
X - Classe Salarial: o conjunto de valores de um grupo salarial, integrado por níveis-padrões salariais, destinados à promoção do servidor na carreira; 
XI - Padrão Salarial: cada um dos valores das faixas salariais; 
XII - Nível-Padrão Salarial: cada um dos valores das classes salariais.
  

Art. 3º O ingresso nos cargos iniciais de carreira far-se-á sempre por concurso público. 
§ 1º - Os cargos iniciais de carreira são os constantes do Anexo nº XXVII. 
§ 2º - VETADO
  

Art. 4º As carreiras e os respectivos cargos e empregos instituídos pela presente lei, com as denominações, quantidades, jornadas de trabalho, requisitos mínimos, classificação e tabela salarial são os constantes dos anexos I a XXXII.  

Art. 5º - A movimentação do pessoal nas carreiras far-se-á através de promoção, acesso e aumento por mérito. (ver Lei nº 6.974, de 30/04/1992)

Art. 6º Promoção é o deslocamento do servidor de um nível-padrão para o imediatamente superior, dentro do mesmo cargo ou emprego, em decorrência do seu desenvolvimento no exercício das funções, conforme avaliação de maturidade e de desempenho, não implicando na mudança das mesmas e não requerendo a existência de vaga. 
§ 1º - Os critérios para avaliação de maturidade e desempenho serão fixados em lei. 
§ 2º - A promoção na carreira far-se-á, no máximo, a cada dois anos, para o nível-padrão imediatamente superior, desde que o servidor possua maturidade correspondente e bom desempenho, e que haja disponibilidade orçamentária na dotação própria. 
§ 3º - O servidor que, ao ser promovido na carreira, já perceber nível-padrão salarial igual ou superior ao inicial de faixa, poderá progredir na mesma, até o terceiro padrão seguinte, desde que haja disponibilidade orçamentária na dotação própria. 
§ 4º - A progressão na faixa salarial de que trata o parágrafo anterior depende de avaliação de desempenho.

Art. 7º Acesso é o deslocamento do servidor de um cargo ou emprego para outro de grupo salarial superior, implicando na alteração das funções e requerendo a existência de vaga.
§ 1º - O servidor que exercer um cargo ou emprego durante, no mínimo, dois anos, poderá concorrer ao acesso na carreira, desde que preencha os requisitos mínimos constantes dos anexos nºs. XIII a XVIII e seja aprovado em concurso interno.
§ 2º - O servidor que, ao mudar de cargo ou emprego por acesso, já perceber padrão salarial igual ou superior ao inicial da faixa, poderá progredir na mesma, até o terceiro padrão seguinte.
§ 2º O servidor que ao mudar de cargo ou emprego por aceso, já perceber padrão salarial igual ou superior ao inicial da faixa, deverá ser posicionado no novo padrão inicial ou imediatamente superior da nova situação. (nova redação de acordo com a Lei nº 7.017, de 05/06/1992)
§ 3º - A progressão na faixa salarial de que trata o parágrafo anterior depende de avaliação de desempenho.
§ 4º - O servidor poderá concorrer a outro cargo ou emprego do mesmo grupo salarial, desde que preencha os requisitos mínimos e seja aprovado em concurso interno, hipótese em que será mantido o mesmo posicionamento na faixa salarial. (Ver Decreto nº 11.247, de 19/08/1993)

Art. 7º - Acesso, para qualquer uma das Famílias Ocupacionais, é o deslocamento do servidor de um cargo ou função para outro, de padrão salarial igual ou superior, implicando na alteração das atribuições e requerendo a existência de vaga. (nova redação de acordo com a Lei nº 8.219, de 23/12/1994)
§ 1º - As condições e critérios para preenchimento de vagas, por acesso, são os constantes do Anexo II desta lei. 
§ 2º - O concurso de acesso tem caráter eliminatório, exaurindo seus efeitos com a nomeação ou designação dos servidores aprovados e classificados, observado o disposto no § 5º deste artigo. 
§ 3º - As vagas remanescentes serão preenchidas preferencialmente por concurso público e somente poderão ser oferecidas em novo concurso de acesso, respeitado o interstício mínimo de 6 (seis) meses. 
§ 4º - O servidor classificado para o preenchimento do cargo ou função terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis para entrar em exercício, após a publicação do respectivo ato de provimento. 
§ 5º - O servidor cumprirá estágio probatório de 18 (dezoito) meses no novo cargo ou função, retornando ao cargo ou função anterior apenas na hipótese de ser constatada a sua inadequação para o exercício do mesmo, mediante avaliação sistemática e periódica a ser estabelecida pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos.

Art. 8º Aumento por mérito é o concedido a título de estímulo ao servidor que apresentar bom desempenho, dentro da mesma faixa salarial. 
§ 1º - O aumento por mérito não poderá ultrapassar o terceiro padrão seguinte aquele que possui o servidor. 
§ 2º - O aumento por mérito será concedido com base na avaliação de desempenho, observado um interstício máximo de dois anos, dentro da disponibilidade orçamentária na dotação própria.
  

Art. 9º As funções de supervisão e as demais funções gratificadas, com sua denominação, quantidade, jornada de trabalho, requisitos mínimos e valores são os constantes do Anexo no. XXVIII.
§ 1º - A função gratificada é de livre designação e destituição da Administração e será exercida por servidor municipal que preencha os requisitos estabelecidos no Anexo XXVIII.
§ 2º - O servidor designado para exercer função gratificada perceberá, a título de gratificação, um percentual calculado exclusivamente sobre o seu padrão salarial, a saber:

I

Supervisão de Área

10%

II

Supervisão de Setor

15%

III

Supervisão de Serviço

20%

IV

Supervisão de Divisão

30%

V

Assistente de Diretor de Departamento

20%

VI

Assistente de Secretário Municipal

30%

§ 2º - O servidor designado para exercer Função Gratificada perceberá:(nova redação de acordo com a Lei nº 7.017, de 05/06/1992) 
I - um percentual calculado, exclusivamente sobre o seu padrão salarial, acrescido da vantagem pessoal incorporada a que se refere o parágrafo único do artigo 24 da Lei 5767/87 e parágrafo único do artigo 29 da Lei 6767/91, a saber: 
a) Supervisão de Área - 20%

b) Supervisão de Setor - 30%
c) Supervisão de Serviço - 60%
d) Supervisão de Divisão - 80%
II - As seguintes importâncias acrescidas à remuneração do servidor, sobre as quais incidirão os aumentos gerais e abonos concedidos, a saber: 
a) Assistente de Secretário - Cr$ 330.000,00;
b) Assistente do Coordenador das Administrações Regionais - Cr$ 330.000,00;
c) Assistente de Diretor - Cr$ 270.000,00;
d) Assistente de Coordenador de Descentralização e Participação (CODESP) - Cr$ 270.000,00.
  
§ 2º - O servidor designado para exercer função gratificada de Supervisor, de Coordenador ou de Assistente perceberá, a partir de 1º de maio de 1993: (nova redação de acordo com a Lei nº 7.510, de 28/05/1993 - art.23)
I - um percentual calculado sobre o seu padrão salarial, acrescido da vantagem pessoal incorporada a que se refere o parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 5.767/87 e parágrafo único do artigo 29 da Lei 6.767/91, garantido o  recebimento, sob esse título, de uma importância mínima, sobre qual incidirão os aumentos e antecipações gerais, a saber:
a) Supervisão de Área ou Coordenação equivalente - Nível I - 20% ou Cr$ 4.873.050,00;
b) Supervisão de Setor ou Coordenação equivalente - Nível II - 30% ou Cr$ 9.746.100,00;
c) Supervisão de Serviço ou Coordenação equivalente - Nível III - 60% ou Cr$ 14.619.150,00;
d) Supervisão de Divisão ou Coordenação equivalente - Nível IV - 80% ou Cr$ 19.492.200,00;
e) Assistente de Secretário ou equivalente - 60% ou Cr$ 14.619.150,00
f) Assistente de Diretor ou equivalente - 30% ou Cr$ 9.746.100,00
II - para apuração do valor a ser pago ao servidor abrangido por este parágrafo, será efetuado cálculo simulado do percentual, comparado este com o valor da importância mínima garantida, ambos conforme o estabelecido no inciso I  deste parágrafo, percebendo o mesmo aquele de maior valor.
§ 3º - 
O servidor no exercício de função gratificada não perderá o direito à respectiva gratificação quando se afastar em virtude de licença para tratamento de saúde ou por acidente do trabalho, férias e outros afastamentos que a legislação considere de efetivo exercício para todos os efeitos legais. 
§ 4º - Durante o exercício de função gratificada, o servidor terá a movimentação normal na carreira, de acordo com os critérios estabelecidos nesta lei.

Art. 10 O servidor municipal optante pela Lei nº 5.767, de 16 de Janeiro de 1.987, que, à data da publicação desta lei, estiver no exercício de função gratificada, poderá ser mantido na mesma, independentemente do preenchimento dos requisitos mínimos estabelecidos no Anexo XXVIII.

Art. 11 O servidor municipal integrante do Quadro Suplementar referido no artigo 37, que a data da publicação desta lei, estiver no exercício de função gratificada, somente poderá ser mantido na mesma, se optar pela sistemática da Lei nº 5.767, de 16 de Janeiro de 1987, dispensados os requisitos mínimos estabelecidos no Anexo XXVIII.

Art. 12 Os cargos em comissão, com sua denominação, quantidade, jornada de trabalho e remuneração são os constantes do Anexo XXX.  

Art. 13 Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração da Administração e serão exercidos, preferencialmente, por servidor municipal.

Art. 14 O ocupante de cargo de Secretário Municipal, ou de cargo a este equiparado por lei, perceberá mensalmente o padrão salarial previsto no Anexo XXX, acrescido de 100% (cem por cento) de verba de representação, em se tratando de servidor não reenquadrado de acordo com esta lei, ou pessoa não pertencente ao quadro funcional da Prefeitura. (Revogado pela Lei nº 7.721, de 15/12/1993)  

Art. 15 O ocupante de cargo de Diretor de Departamento, ou de cargo a este equiparado por lei, perceberá mensalmente o padrão salarial previsto no Anexo XXX, acrescido de 100% (cem por cento) de verba de representação, em se tratando de servidor não reenquadrado de acordo com esta lei, ou pessoa não pertencente ao quadro funcional da Prefeitura.
Parágrafo Único - Os cargos de Administrador Regional a Subprefeitos, ficam equiparados ao de Diretor de Departamento, para todos efeitos legais. (acrescido pela Lei nº 7.017, de 05/06/1992)
 
(Revogado pela Lei nº 7.721, de 15/12/1993) 
  

Art. 16 O servidor reenquadrado de acordo com a presente lei, nomeado para cargo de Secretário Municipal ou Diretor de Departamento, ou cargo a estes legalmente equiparados, deverá optar entre uma das situações estipendiárias seguintes:
I - a prevista nos artigos 14 ou 15; 
II - o percebimento do padrão salarial do cargo em comissão, com a incidência sobre o mesmo das vantagens pessoais incorporadas; 
III - a do seu cargo efetivo ou emprego.
III - a do seu cargo efetivo ou emprego, acrescida das vantagens pessoais incorporadas e da verba de representação estabelecida para o cargo em comissão. 
(nova redação de acordo com a Lei nº 7.510, de 28/05/1993 - art. 24)
 (Revogado pela Lei nº 7.721, de 15/12/1993)

Art. 17 Durante o exercício de cargo em comissão, o servidor municipal terá a movimentação normal na carreira, de acordo com os critérios estabelecidos nesta lei.

Art. 18 Fica vedada a incorporação de qualquer diferença percebida por servidor municipal em decorrência do exercício de função gratificada ou cargo em comissão.
§ 1º - Ficam asseguradas, proporcionalmente ao tempo de efetivo exercício do cargo ou função, as incorporações de diferenças estipendiárias previstas na Lei nº 5.767/87 e legislação posterior, nas seguintes condições:
I - o servidor deverá estar no efetivo exercício do cargo ou função à data da publicação desta lei e ser optante pela Lei nº 5.767/87;
II - não serão somados períodos intercalados para fim da incorporação da diferença estipendiária; 
III - a proporção da parcela a incorporar ao vencimento-padrão ou salário-base do servidor corresponderá a 1/20 (hum vinte avos) por mês de efetivo exercício no cargo ou função e será apurada na data de publicação desta lei. 
§ 2º - Se o padrão salarial decorrente da incorporação prevista no parágrafo 1º superar o padrão estabelecido nesta lei, a diferença apurada será paga em cruzeiros, em parcela destacada, como vantagem pessoal incorporada, e sobre ela incidirão os reajustes e aumentos gerais, inclusive abonos, o adicional por tempo de serviço, a sexta parte e as horas extraordinárias.

Art. 18 - Fica assegurado a todo servidor municipal optante pela Lei nº 5767/87, a incorporação integral de vencimento, desde que na data da publicação da lei nº 6767/91, estivesse há 20 (vinte) meses ininterruptos no exercício do  cargo em comissão ou função gratificada, constante do anexo XXX e anexo XXVIII respectivamente, ou a estes equiparados por lei. (nova redação de acordo com a Lei nº 7.017, de 05/06/1992) (Ver Decreto nº 10.810, de 11/06/1992 - proíbe o cumprimento)
§ 1º O servidor que não se enquadrar no item anterior, a incorporação darse-á na data em que completar os 20 (vinte) meses ininterruptos no cargo em comissão ou função gratificada. (nova redação de acordo com a Lei nº 7.017, de 05/06/1992) (Ver Decreto nº 10.810, de 11/06/1992 - proíbe o cumprimento)
§ 2º Se o padrão salarial decorrente das incorporações prevista acima superar o padrão de vencimentos estabelecido na Lei nº 6767/91 para o último estágio da carreira, a diferença apurada pelo exercício do cargo em comissão e da  função gratificada, será paga em cruzeiros, em parcela destacada, como vantagem pessoal incorporada, e sobre ela incidirão os reajustes e aumentos gerais, adicional por tempo de serviço, sexta parte e demais vantagens legais. (nova redação de acordo com a Lei nº 7.017, de 05/06/1992) (Ver Decreto nº 10.810, de 11/06/1992 - proíbe o cumprimento)
Art. 18 Fica vedada a incorporação de qualquer diferença percebida por servidor municipal em decorrência do exercício de função gratificada ou cargo em comissão. (nova redação de acordo com a Lei nº 7.060, de 09/07/1992)
§ 1º - Ficam asseguradas, proporcionalmente ao tempo de efetivo exercício do cargo ou função, as incorporações de diferenças estipendiárias previstas na Lei nº 5.767/87 e legislação posterior, nas seguintes condições:
I - o servidor deverá estar no efetivo exercício do cargo ou função à data da publicação desta lei e ser optante pela Lei nº 5.767/87;
II - não serão somados períodos intercalados para fim da incorporação da diferença estipendiária; 
III - a proporção da parcela a incorporar ao vencimento-padrão ou salário-base do servidor corresponderá a 1/20 (hum vinte avos) por mês de efetivo exercício no cargo ou função e será apurada na data de publicação desta lei. 
§ 2º - Se o padrão salarial decorrente da incorporação prevista no parágrafo 1º superar o padrão estabelecido nesta lei, a diferença apurada será paga em cruzeiros, em parcela destacada, como vantagem pessoal incorporada, e sobre ela incidirão os reajustes e aumentos gerais, inclusive abonos, o adicional por tempo de serviço, a sexta parte e as horas extraordinárias.

Art. 19 Os Presidentes e Diretores de autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista municipais não poderão perceber mensalmente importância superior à remuneração de Secretário Municipal e de Diretor de Departamento da Prefeitura, respectivamente.  

Art. 20 Os valores estabelecidos nos Anexos nºs. XXI, XXII, XXIII e XXIV dizem respeito à jornada normal de trabalho, de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais, devendo ser calculados e pagos proporcionalmente no caso de jornada inferior. 
§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo os cargos e empregos com jornada de trabalho especial relacionados no Anexo XXIX, cujos padrões salariais não sofrem redução. 
§ 2º - O servidor com jornada inferior à referida neste artigo, somente terá direito a se aposentar com proventos referentes a jornada normal de trabalho de 8 (oito) horas diárias, desde que o requeira e a cumpra por, no mínimo, 5 (cinco) anos consecutivos imediatamente anteriores à aposentadoria. 
§ 3º - O servidor que tiver alterada a sua jornada de trabalho para a de 8 (oito) horas diárias e não cumprir o prazo de 5 (cinco) anos estabelecido no parágrafo anterior, terá os seus proventos calculados com base na jornada anterior à alteração. 
§ 4º - O servidor sujeito à jornada de trabalho superior a 6 (seis) horas diárias terá descanso obrigatório para refeição, no mínimo de 1 (uma) hora e, no máximo, de 2 (duas) horas. 
§ 5º - Excetuam-se do disposto no caput e nos parágrafos deste artigo os servidores enquadrados na 
lei nº 6.667, de 18 de outubro de 1991.
 (Revogado pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004)

Art. 21 Será anualmente consignada em orçamento dotação correspondente a 3% (três por cento) do montante da folha básica de pagamento de cada Secretaria, destinada à promoção do servidor na carreira e aumento por mérito, mediante acompanhamento da Câmara Geral de que trata o inciso I do artigo 42 desta Lei.
§ 1º - A dotação a que se refere este artigo será corrigida de acordo com os mesmos índices dos reajustes e aumentos gerais concedidos ao servidor.
§ 2º - A utilização da dotação prevista neste artigo será distribuída durante o ano, no exercício de sua consignação, conforme critérios a serem estabelecidos em decreto.
 (Revogado pela Lei nº 7.510, de 28/05/1993)

Art. 22 Além da dotação anual prevista no artigo anterior, as Secretarias poderão utilizar, para promoção na carreira e aumento por mérito, o saldo remanescente da rotatividade, gerado pelo desligamento do servidor do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal.
§ 1º - O saldo remanescente da rotatividade será representado:
I - pela diferença entre o padrão salarial do substituído e do substituto, caso a reposição se faça por nova admissão; 
II - pelo saldo apurado, após deduzidos os custos de movimentação de pessoal e da nova admissão, caso a reposição se faça por reaproveitamento interno. 
§ 2º - Se houver interesse da Secretaria envolvida, a vaga poderá não ser preenchida, hipótese em que o saldo remanescente da rotatividade será o padrão salarial do servidor desligado da Prefeitura Municipal.

§ 3º - Nas situações indicadas nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, poderá ser utilizado até 50% (cinquenta por cento) do saldo remanescente da rotatividade.
   (Revogado pela Lei nº 7.510, de 28/05/1993)

Art. 23 A carreira da família ocupacional do ensino continua a ser regida por legislação própria, respeitadas a quantidade de cargos e empregos, jornada de trabalho, classificação e tabela salarial constantes dos Anexos IV, IX, XIV, XIX e XXII. (ver Lei nº 6.894, de 24/12/1991 - Estatuto do Magistério)
Parágrafo único O vencimento ou salário mensal do professor será calculado com base em 4,5 (quatro e meia) semanas, de acordo com o valor da hora-aula fixado no Anexo XXII, acrescido da importância correspondente a 1/6 (um sexto), paga em parcela destacada, a título de repouso semanal remunerado. (Revogado pela Lei nº 12.012, de 29/06/2004)

Art. 24 O levantamento da nova situação do servidor ativo e inativo será efetuado com base no posicionamento decorrente da opção pela Lei nº 5.767 de 16 de janeiro de 1987 e nos requisitos estabelecidos nos Anexos XI a XV para a respectiva investidura. 
§ 1º - A data-base para apuração dos requisitos neste artigo é 31 de outubro de 1991. 
§ 2º - Fica dispensado o requisito da escolaridade, deste que não exigido pela legislação anterior para o cargo ou emprego ocupado pelo servidor.

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior se aplica tão somente no reenquadramento previsto no artigo 30, Inciso I, alínea "a" desta lei.

Art. 25 O reenquadramento do servidor municipal optante pelo Plano de Cargos e Empregos instituído pela Lei nº 5.767 de 16 de janeiro de 1987, no cargo ou emprego equivalente, instituído por esta lei, será efetuado de ofício, dentro de 60 (sessenta) dias a contar da publicação da presente.
§ 1º - 
O disposto neste artigo se aplica ao servidor inativo optante pela composição salarial decorrente da 
Lei nº 5.767/87 , para efeito de revisão da sua situação remuneratória. 
§ 2º - A Integração do servidor ativo ou inativo, não optante pela 
Lei 5.767/87 , à sistemática da presente, dependerá de sua prévia e expressa opção ao regime da referida lei. 
§ 3º - A opção a que se refere o parágrafo anterior deverá ser formulada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação da presente lei. 
(Revogado pela Lei nº 7.017, de 05/06/1992) 
§ 4º - O servidor que não exercer o direito de opção no prazo assinalado no parágrafo anterior, por motivo de licença para tratamento de saúde ou por acidente do trabalho, poderá faze-lo dentro de 30 (trinta) dias após o término da licença. (Revogado pela Lei nº 7.017, de 05/06/1992) 
§ 5º - § 3º - O servidor em licença sem vencimento ou com suspensão contratual, somente será reenquadrado após reassumir suas funções, hipótese em que os efeitos decorrentes da aplicação desta lei produzir-se-ão a partir do seu retorno. (Renumerado pela Lei nº 7.017, de 05/06/1992)
§ 6º - § 4º - O servidor submetido ao regime da Lei nº 5.767/87 , que se sentir prejudicado com o Reenquadramento automático decorrente desta Lei , poderá retornar àquele, integrando um Quadro Suplementar, desde que o requeira até 30 (trinta) dias após a implantação da terceira fase da presente reestruturação (inciso III do artigo 30).   (Renumerado pela Lei nº 7.017, de 05/06/1992) (Revogado pela Lei nº 7.510, de 28/05/1993) 
  

Art. 26 O servidor municipal comissionado junto a qualquer outro órgão ou entidade, deverá reassumir suas funções junto à Prefeitura Municipal para ter direito ao reenquadramento, hipótese em que os efeitos decorrentes da aplicação desta lei produzir-se-ão a partir do seu retorno. 
§ 1º - As autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista municipais poderão integrar ao seu quadro próprio de pessoal servidores municipais comissionados junto às mesmas, desde que:
a) se responsabilizem pelos ônus da transferência; 
b) estejam de acordo a Prefeitura Municipal e o servidor.
 
(Revogado pela Lei nº 8.219, de 23/12/1994)
§ 2º - O período em que o servidor esteve comissionado junto a outro órgão ou entidade será computado para fim de reenquadramento previsto nesta Lei, assegurada a situação funcional do dia que antecedeu o seu comissionamento. 
§ 3º - O servidor comissionado por outro órgão ou entidade junto à administração municipal, terá computado o respectivo período para fim do reenquadramento previsto nesta Lei, desde que não tenha havido interrupção entre o término do comissionamento e sua admissão na Prefeitura Municipal de Campinas.

Art. 27 Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder as seguintes gratificações mensais: 
I - prêmio-produtividade ao servidor ocupante de cargo ou emprego de Fiscal Tributário, no valor de até 60% (sessenta por cento) do respectivo padrão salarial;

II - prêmio-produtividade ao servidor ocupante de cargo ou emprego de Fiscal de Serviço Público, no valor de até 30% (trinta por cento) do respectivo padrão salarial;
II - Prêmio produtividade ao servidor ocupante de cargo ou emprego de Fiscal de Serviço Público e de Cadastrador, no valor de até 30% (trinta por cento) do respectivo padrão salarial. (ver Lei nº 7.714, de 14/12/1993 - novos valores) (nova redação de acordo com a Lei nº 7.017, de 05/06/1992)
III - diferença de caixa ao servidor ocupante de cargo ou emprego de Caixa, no valor de 15% (quinze por cento) do respectivo padrão salarial.  (ver Lei nº 7.714, de 14/12/1993 - novos valores) 
Parágrafo único O prêmio-produtividade e a diferença de caixa serão pagos em parcela destacada, não incidindo sobre os mesmos as vantagens pessoais do servidor, incorporadas ou não.

Art. 28 São parcelas destacadas do padrão salarial as seguintes: 
I - horas extraordinárias, respeitado o limite máximo legalmente permitido; 
II - horas extraordinárias incorporadas com base na Lei nº 2.156 de 24 de setembro de 1959 (Lei Laselva); 
III - adicionais de insalubridade, periculosidade, penosidade e noturno; 
IV - adicional por tempo de serviço; 
V - auxílio-transporte; 
VI - salário-família; 
VII - sexta-parte; 
VIII - repouso semanal remunerado do professor; 
IX - vantagens pessoais incorporadas de conformidade com a 
Lei nº 5.767 de16 de janeiro de 1987 e legislação posterior.

Art. 29 Excluídas as parcelas discriminadas no artigo 28, incisos I a IX, quaisquer outros que compõem a remuneração ou proventos do servidor integrado à sistemática da presente Lei, ainda que incorporadas, ficam absorvidas pelo novo padrão salarial. 
Parágrafo único Caso o padrão salarial fixado nesta Lei seja inferior à anterior remuneração do servidor, excluídas as parcelas a que se refere o artigo 28, fica ao mesmo garantida a percepção em cruzeiros do valor correspondente a diferença apurada, como vantagem pessoal incorporada, sobre a qual incidirão os reajustes e aumentos gerais concedidos, o adicional por tempo de serviço, a sexta parte e as horas extraordinárias. (ver  art. 23 da Lei nº 7.510, de 28/05/1993)

Art. 30 A implantação da reestruturação de que se trata esta lei far-se-á em três fases, a saber:
I - Primeira fase, compreendendo: 
a) reenquadramento do servidor optante pela 
Lei nº 5.767/87 no cargo ou emprego equivalente àquele que ocupava, com efeito a partir de 1º de novembro de 1991, observado, quanto aos efeitos econômicos e financeiros, o disposto na alínea "b"; 
b) pagamento dos encargos econômicos e financeiros decorrentes do reenquadramento em até quatro parcelas de iguais percentuais, a saber; 
b.1) a primeira será incorporada ao padrão salarial do mês de novembro de 1991; 
b.2) as demais, que não terão qualquer efeito retroativo, incidirão sobre o padrão salarial do mês anterior ao pagamento, atualizado nos termos do artigo 32, e terão suas datas de satisfação definidas em função das disponibilidades econômicas e financeiras do Município. 
II - Segunda fase, compreendendo a avaliação de maturidade e de desempenho, para fim de promoção e aumento por mérito, a ser efetuada até dezembro de 1992.   
(Revogado pela Lei nº 7.510, de 28/05/1993) 
III - Terceira fase, compreendendo a efetivação da primeira promoção e do primeiro aumento por mérito, a ser implantada no primeiro semestre de 1993.   (Revogado pela Lei nº 7.510, de 28/05/1993) 

Art. 31 Os valores dos padrões salariais estabelecidos por esta lei, constantes dos Anexos XXI a XXIV, são referentes a 1º de maio de 1991, incidindo sobre os mesmos os reajustes concedidos até 31 de outubro de 1991.  

Art. 32 Os padrões salariais estabelecidos por esta lei serão corrigidos de acordo com os índices gerais de reajuste salarial legalmente estabelecidos.

Art. 33 Os concursos internos para acesso na carreira terão início em 1992 e serão efetuados segundo a disponibilidade das vagas e as necessidades da Prefeitura Municipal. 
§ 1º - Não havendo candidato a concurso interno para acesso, ou não sendo aprovados os concorrentes, será realizado concurso público para o preenchimento das vagas. 
§ 2º - O ocupante de emprego poderá habilitar-se em concurso interno para preenchimento de cargo e, sendo aprovado, o cargo vago será automaticamente transformado em emprego. 
§ 3º - O titular de cargo poderá habilitar-se em concurso interno para preenchimento de emprego e, sendo aprovado, o emprego ficará automaticamente transformado em cargo.
  

Art. 34 Disfunção é o exercício, de fato, de atividades próprias de emprego diverso daquele legalmente ocupado pelo servidor.
§ 1º - Serão reenquadrados nos empregos que de fato ocupam os servidores optantes pela Lei nº 5.767 de 16 de janeiro de 1987, desde que estejam efetivamente em disfunção em 31 de maio de 1991, no mínimo há 6 (seis) meses anteriores a essa data.
§ 1º Serão reenquadrados nos empregos de que fato ocupam os servidores optantes pela Lei nº 5767, de janeiro de 1987, desde que estejam efetivamente em disfunção em 1º de novembro de 1991, no mínimo, há 6 (seis) meses  anteriores a essa data. (nova redação de acordo com a Lei nº 7.017, de 05/06/1992) (Revogado pela Lei nº 7.510, de 28/05/1993) 
§ 2º - Para o reenquadramento previsto no parágrafo anterior, fica dispensado o requisito da escolaridade estabelecido nesta lei, desde que não exigido pela legislação anterior para o emprego de fato exercido pelo servidor, exceto em se tratando de profissão regulamentada por lei federal. (Revogado pela Lei nº 7.510, de 28/05/1993) 
§ 3º - O reenquadramento decorrente de disfunção somente ocorrerá nas famílias ocupacionais operacional e administrativa, dentro da própria família ou de uma para outra. (Revogado pela Lei nº 7.510, de 28/05/1993) 
§ 4º - Não serão reenquadrados em decorrência de disfunção os servidores admitidos por concurso público, a partir de 5 de outubro de 1988. (Revogado pela Lei nº 7.510, de 28/05/1993) 
§ 5º - a partir da data de publicação desta lei, é considerada falta grave determinar ou permitir, expressa ou tacitamente, qualquer tipo de disfunção, ficando os responsáveis sujeito às medidas disciplinares cabíveis. (Revogado pela Lei nº 7.510, de 28/05/1993) 
§ 6º - Os efeitos pecuniários decorrentes de reenquadramento por disfunção serão considerados a partir de 1º de maio de 1992. (acrescido pela Lei nº 7.017, de 05/06/1992)

Art. 35 A avaliação da efetiva ocorrência de disfunção, para efeito do reenquadramento previsto no parágrafo 1º do artigo 34, será acompanhada por uma comissão mista paritária, a ser constituída por decreto do Executivo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta lei. 
Parágrafo único Integrarão a comissão referida neste artigo representantes da Administração Municipal, dos servidores e do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais.
  

Art. 36 Os cargos e empregos extintos ao vagarem terão o mesmo tratamento atribuído aos cargos e empregos de carreira do correspondente grupo salarial, para efeito de reclassificação, promoção e aumento por mérito.  

Art. 37 Os servidores ativos e inativos, não submetidos à sistemática da Lei nº 5.767/87 , e que não fizerem a opção prevista no parágrafo 2º do artigo 25 desta Lei, permanecerão integrados ao Quadro Suplementar, mantidos os respectivos cargos, empregos e funções, bem como a remuneração percebida em 31 de maio de 1991, sujeita tão somente aos reajustes e aumentos gerais concedidos, inclusive abonos. 
Parágrafo Único Fica mantida a situação remuneratória do servidores inativos não submetidos ao regime da 
Lei nº 5.767/87 , cujos proventos estão sujeitos a critério de reajuste diverso do aplicado ao funcionalismo em geral.
  

Art. 38 Extinguir-se-ão os cargos, empregos e funções existentes anteriormente à presente lei, nas seguintes hipóteses: 
I - quando reenquadrado o servidor em cargo ou emprego instituído por esta lei; 
II - ocorrendo a vacância de cargo ou emprego ocupado por servidor não optante pelo enquadramento decorrente da 
Lei nº 5.767 , de 16 de janeiro de 1987.
  

Art. 39 Serão revistas, de acordo com os critérios estabelecidos na presente lei, observados os limites legalmente estabelecidos: 
I - a pensão de beneficiário do Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas-IPMC; 
II - a pensão de viúva de ex-funcionário do Quadro Administrativo, que perceber esse benefício da Prefeitura Municipal; 
III - a complementação de pensão paga a viúva de ex-servidor municipal admitido sob o regime da Lei nº 1.822, de 21 de outubro de 1957; 
IV - a complementação de proventos paga a servidor admitido sob o regime da Lei nº 1.822, de 21 de outubro de 1957.

Art. 40 As contratações por tempo determinado, para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, continuam a ser regidas por lei própria.  

Art. 41 - O servidor municipal, ao se aposentar, terá direito:  (Revogado pela Lei nº 8.219, de 23/12/1994)
I - a progredir um padrão salarial na carreira, na hipótese de se aposentar, no mínimo, com 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício na Prefeitura Municipal;
II - a progredir dois padrões salariais na carreira, na hipótese de se aposentar, no mínimo, com 30 (trinta anos) de efetivo exercício na Prefeitura Municipal.

I - A progredir um padrão salarial na carreira, na hipótese de se aposentar, no mínimo com 25 (vinte e cinco) anos, no caso de mulher e 30 (trinta) anos, no caso de homem, de efetivo exercício na Prefeitura Municipal de Campinas.  (nova redação de acordo com a Lei nº 7.017, de 05/06/1992) (Revogado pela Lei nº 8.219, de 23/12/1994)
II - A progredir dois padrões salariais na carreira, na hipótese de se aposentar, no mínimo com 30 (trinta) anos, no caso de mulher 35 (trinta e cinco) anos, no caso de homem, de efetivo exercício na Prefeitura Municipal de Campinas.  (nova redação de acordo com a Lei nº 7.017, de 05/06/1992) (Revogado pela Lei nº 8.219, de 23/12/1994)

Art. 42 Serão constituídas por decreto do Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta lei: 
I - a Câmara Geral de Acompanhamento da Implantação da Reestruturação, integrada paritariamente por representantes dos servidores ativos e inativos, do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Campinas, com a finalidade de acompanhar e opinar sobre a aplicação da presente Lei. (Ver Decreto nº 10.673, de 02/01/1992)
II - 
Câmaras Internas de Acompanhamento da Implantação da Reestruturação, uma em cada Secretaria, compostas paritariamente por servidores e representantes da Administração Municipal, com representação na Câmara Geral referida no inciso anterior. 
(Ver Decreto nº 10.673, de 02/01/1992)
  

Art. 43 Fazem parte integrante da presente lei os seguintes anexos: 
I - Estrutura de Cargos e Empregos - Família Ocupacional Operacional; 
II - Estrutura de Cargos e Empregos - Família Ocupacional Administrativa; 
III - Estrutura de Cargos e Empregos - Família Ocupacional Universitária; 
IV - Estrutura de Cargos e Empregos - Família Ocupacional Ensino; 
V - Estrutura de Cargos e Empregos - Família Ocupacional Orquestra Sinfônica; 
VI - Jornada de Trabalho e Quadro Quanti-Qualitativo - Família Ocupacional Operacional; 
VII - Jornada de Trabalho e Quadro Quanti-Qualitativo - Família Ocupacional Administrativa; 
VIII - Jornada de Trabalho e Quadro Quanti-Qualitativo - Família Ocupacional Universitária; 
IX - Jornada de Trabalho e Quadro Quanti-Qualitativo - Família Ocupacional Ensino; 
X - Jornada de Trabalho e Quadro Quanti-Qualitativo - Família Ocupacional Orquestra Sinfônica; 
XI - Requisitos Mínimos - Família Ocupacional Operacional; 
XII - Requisitos Mínimos - Família Ocupacional Administrativa; 
XIII - Requisitos Mínimos - Família Ocupacional Universitária; 
XIV - Requisitos Mínimos - Família Ocupacional Ensino; 
XV - Requisitos Mínimos - Família Ocupacional Orquestra Sinfônica; 
XVI - Classificação Salarial - Família Ocupacional Operacional; 
XVII - Classificação Salarial - Família Ocupacional Administrativa; 
XVIII - Classificação Salarial - Família Ocupacional Universitária; 
XIX - Classificação Salarial - Família Ocupacional Ensino; 
XX - Classificação Salarial - Família Ocupacional Orquestra Sinfônica; 
XXI - Tabela Salarial - Família Ocupacional Operacional; 
.................................Família Ocupacional Administrativa; 
.................................Família Ocupacional Universitária; 
XXII - Tabela Salarial - Família Ocupacional Ensino; 
XXIII - Tabela Salarial - Família Ocupacional Orquestra Sinfônica; 
XXIV - Tabela Salarial - Assessores; 
XXV - Quadro de Carreira da Família Ocupacional Operacional; 
XXVI - Quadro de Carreira da Família Ocupacional Administrativa; 
XXVII - Cargos Iniciais de Carreiras; 
XXVIII - Funções Gratificadas; 
XXIX - Cargos/Empregos com Jornadas Diferenciadas; 
XXX - Cargos em Comissão; 
XXXI - Critérios para Enquadramento das Famílias Ocupacionais; 
XXXII - Cargo/Emprego Isolado de Técnico Especialista.
  

Art. 44 O disposto nesta lei aplica-se, no que couber, às autarquias e fundações públicas municipais.  

Art. 45 As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário.  

Art. 46 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos na forma do artigo 30, seus incisos e alíneas.  

Art. 47 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os dispositivos incompatíveis com a presente das Leis nº 5.767, de 16 de janeiro de 1987, 5.829, de 15 de setembro de 1987, 5.879 , de 08 de dezembro de 1987 e 5.959, de 14 de julho de 1988, e das suas posteriores alterações.  

Campinas, 21 de novembro de 1991  

JACÓ BITTAR 
PREFEITO MUNICIPAL
  

Câmara Municipal, em 04 de novembro de 1991  

MARCO ABI CHEDID 
Presidente
  

SALVADOR ZIMBALDI 
1º Secretário
  

FRANCISCO SELLIN 
2º Secretário

ANEXOS DO PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E EMPREGOS

ANEXOS  

  

I  

Estrutura de Cargos e Empregos - Família Ocupacional Operacional  

II  

Estrutura de Cargos e Empregos - Família Ocupacional Administrativa  

III  

Estrutura de Cargos e Empregos - Família Ocupacional Universitária  

IV  

Estrutura de Cargos e Empregos - Família Ocupacional Ensino  

V  

Estrutura de Cargos e Empregos - Família Ocupacional Orquestra Sinfônica  

VI  

Jornada de Trabalho e Quadro Quanti-Qualitativo - Família Ocupacional Operacional  

VII  

Jornada de Trabalho e Quadro Quanti-Qualitativo - Família Ocupacional Administrativa  

VIII  

Jornada de Trabalho e Quadro Quanti-Qualitativo - Família Ocupacional Universitária  

IX  

Jornada de Trabalho e Quadro Quanti-Qualitativo - Família Ocupacional Ensino  

X  

Jornada de Trabalho e Quadro Quanti-Qualitativo - Família Ocupacional Orquestra Sinfônica  

XI  

Requisitos Mínimos - Família Ocupacional Operacional  

XII  

Requisitos Mínimos - Família Ocupacional Administrativa  

XIII  

Requisitos Mínimos - Família Ocupacional Universitária  

XIV  

Requisitos Mínimos - Família Ocupacional Ensino  

XV  

Requisitos Mínimos - Família Ocupacional Orquestra Sinfônica  

XVI  

Classificação Salarial - Família Ocupacional Operacional  

XVII  

Classificação Salarial - Família Ocupacional Administrativa  

XVIII  

Classificação Salarial - Família Ocupacional Universitária  

XIX  

Classificação Salarial - Família Ocupacional Ensino  

XX  

Classificação Salarial - Família Ocupacional Orquestra Sinfônica  

XXI  

Tabela Salarial - Família Ocupacional Operacional 
Família Ocupacional Administrativa/Técnico 
Família Ocupacional Universitária
  

XXII  

Tabela Salarial - Família Ocupacional Ensino  

XXIII  

Tabela Salarial - Família Ocupacional Orquestra Sinfônica  

XXIV  

Tabela Salarial Assessores  

XXV  

Quadro de Carreira Família Ocupacional Operacional  

XXVI  

Quadro de Carreira Família Ocupacional Administrativa  

XXVII  

Cargos iniciais de Carreira  

XXVIII  

Funções Gratificadas  

XXVIX  

Cargos Empregos com Jornadas Diferenciadas  

XXX  

Cargos em Comissão  

XXXI  

Critérios para Enquadramento das Famílias Ocupacionais  

XXXII  

Cargo/Emprego isolado de Técnico Especialista  

ANEXO I 
QUADRO GERAL
 

ESTRUTURA DE CARGOS E EMPREGOS 
FAMÍLIA OCUPACIONAL OPERACIONAL

ANTERIOR  

ATUAL  

Abastecedor de Veículos  

Abastecedor de Veículos  

Ajudante Geral

Tratador de Piscina  

Ajudante de Serviços Gerais  

Copeiro

Zelador  

Servente  

Porteiro  

Porteiro  

Ajudante de Ajustador

Ajudante de Borracheiro

Ajudante de Carpinteiro

Ajudante de Jardineiro

Ajudante de Manutenção

Ajudante de Maquinista de Cenário

Ajudante de Marceneiro

Ajudante de Mecânico de Manutenção de Veículos

Ajudante de Pedreiro

Ajudante de Serralheiro

Ajudante de Soldador

Ajudante de Eletricista de Veículos

Ajudante de Topógrafo  

Ajudante de Manutenção  

Aplicador de Asfalto  

Aplicador de Asfalto  

ESTRUTURA DE CARGOS E EMPREGOS 
FAMÍLIA OCUPACIONAL OPERACIONAL

ANTERIOR  

ATUAL  

Operador de Martelete  

Operador de Martelete  

Operador de Rolo Compressor  

Operador de Rolo Compactador  

Lavador Lubrificador  

Lavador Lubrificador  

Maquinista de Cenário  

Maquinista  

Ajudante de Cozinheiro

Merendeiro  

Ajudante de Cozinheiro  

Ajudante de Veterinário  

Ajudante de Veterinário  

Ajustador

Torneiro Mecânico  

Torneiro Mecânico  

  

Operador Off-Set  

Auxiliar de Creche  

Monitor de Educação Infantil  

  

Operador de Luz  

Borracheiro  

Borracheiro  

Calceteiro  

Calceteiro  

Carpinteiro  

Carpinteiro  

  

Carpinteiro 1/2 Oficial  

Coletor de lixo  

Coletor de Lixo  

Costureiro  

Costureiro  

Cozinheiro  

Cozinheiro  

ESTRUTURA DE CARGOS E EMPREGOS 
FAMÍLIA OCUPACIONAL OPERACIONAL

ANTERIOR  

ATUAL  

Eletricista de Veículos

Eletricista de Alta Tensão

Eletricista de Manutenção de Semáforo

Encadernador

Ferreiro Armador

Forjador

Funileiro de Veículos

Garçon

Guarda

Guarda Líder

Jardineiro

Marceneiro

Mecânico de Manut. Equipamento Odontológico

Mecânico de Manut. De Máquinas Pesadas

Inspetor de Veículos  

Eletricista de Veículos

Eletricista de Veículo 1/2 Oficial

Eletricista de Alta Tensão

Eletricista

Encadernador

Encanador

Ferreiro Armador

Forjador

Funileiro de Veículos

Garçon

Guarda

Guarda Líder

Jardineiro

Marceneiro

Marceneiro 1/2 Oficial

Mecânico de Manut. Equip. Médico e Odontológico

Mecânico de Máquinas Pesadas

Calheiro

Agente de vistoria de veículos

Conservador de Equip. e Instalações

ESTRUTURA DE CARGOS E EMPREGOS 
FAMÍLIA OCUPACIONAL OPERACIONAL

ANTERIOR  

ATUAL  

  

Mecânico e Máquinas Pesadas 1/2 Oficial  

Mecânico de Manut. de Veículos

Mecânico de Manut. de Veículos Diesel  

Mecânico de Veículos  

  

Mecânico de Veículos 1/2 Oficial  

Mecanógrafo  

Mecanógrafo  

Mestre Jardinagem

Mestre de Manutenção

Mestre de Limpeza Pública  

Mestre de Manutenção/Conservação  

  

Encarregado de Obras  

Motorista  

Motorista  

  

Motorista de Ambulância  

Motorista de Veículos Pesados  

Motorista de Veículos Pesados  

Operador de Copiadora  

Operador de Copiadora  

Operador de Máquina Pesada  

Operador de Máquinas Pesadas  

Operador de Usina de Asfalto  

Operador de Usina de Asfalto  

Operador de Projetor Cinematográfico  

Operador de Projetor Cinematográfico  

  

Operador de Máquina de Pintura  

  

Operador de Caldeira  

Pedreiro

Pedreiro Especializado  

Pedreiro  

  

Pedreiro 1/2 Oficial  

Auxiliar de Sonoplastia  

Operador de Som  

Pintor de Veículos  

Pintor de Veículos  

  

Pedreiro de Acabamento  

  

Tratador de Animais  

ESTRUTURA DE CARGOS E EMPREGOS 
FAMÍLIA OCUPACIONAL OPERACIONAL

ANTERIOR  

ATUAL  

Pintor de Equipamentos e Acessórios

Pintor de Obras

Pintor Letrista

Monitor de Centro Recepção Triagem do Menor

Monitor de Curso Semi Profissionalizante

Salva-Vidas

Serralheiro

Soldador

Soldador Especializado

Tapeceiro

Tratorista

Vidraceiro

Ascensorista

Especialista Operacional

Conservador de Parques e Jardins

Especialista em Relojoaria

Mestre de Conservação

Mestre de Manutenção de Veículos

Encanador Eletricista

Jardineiro Especializado

Eletricista Enrolador

Operador de Pré-Moldados

Mestre de Obras  

Pintor de Obras

Pintor Letrista

Monitor Centro Recep. Triag. da Criança Adolec.

Monitor de Curso Semi Profissionalizante

Salva-Vidas

Serralheiro

Serralheiro 1/2 Oficial

Soldador

Soldador 1/2 Oficial

Tapeceiro

Tratorista

Vidraceiro

Ascensorista

Especialista Operacional

Extinto a vagar

Extinto a vagar

Extinto a vagar

Extinto a vagar

Extinto a vagar

Extinto a vagar

Extinto a vagar

Extinto a vagar

Extinto a vagar  

ESTRUTURA DE CARGOS E EMPREGOS 
FAMILIA OCUPACIONAL OPERACIONAL


ANTERIOR   

ATUAL   

Encanador (SANASA)   

Extinto a vagar   

Mecânico de Manutenção (SANASA)   

Extinto a vagar   

Operador de Reservatório (SANASA)   

Extinto a vagar   

Operador de Est. Trat. Água (SANASA)   

Extinto a vagar   

Mestre Geral   

Extinto   

  ANEXO II 
QUADRO GERAL
  

ESTRUTURA DE CARGOS E EMPREGOS 
FAMÍLIA OCUPACIONAL ADMINISTRATIVA

ANTERIOR   

ATUAL   

Administrador de Creche

Almoxarife

Assistente Administrativo

Assistente de Advogado

Assistente de Biblioteca

Técnico em Educação Física

Atendente do 156

Auxiliar de Arquivo

Auxiliar de Compras

Auxiliar de Contabilidade

Auxiliar de Enfermagem

Auxiliar de Enfermagem 36 horas

Auxiliar de Engenharia

Auxiliar de Pesquisa de Trânsito

Auxiliar Administrativo

Continuo

Mensageiro

Auxiliar de laboratório Fotográfico

Auxiliar Técnico de Banco de Sangue

Auxiliar Técnico em Cultura

Auxiliar Técnico em Patologia Clínica

Auxiliar Técnico em Radioterapia

Auxiliar Técnico em Raio X

Auxiliar de Agrimensura   

Administrador de Unidade Educacional

Almoxarife

Assistente Administrativo

Assistente Jurídico

Assistente de Biblioteca

Assistente Técnico de Esportes

Atendente do 156

Auxiliar de Arquivo

Auxiliar de Compras

Auxiliar de Contabilidade

Auxiliar de Enfermagem

Auxiliar de Engenharia

Pesquisador de Transportes

Auxiliar administrativo

Auxiliar de Laboratório Fotográfico

Auxiliar Técnico de Banco de Sangue

Assistente Técnico de Cultural

Auxiliar Técnico em Patologia Clínica

Auxiliar Técnico em Radiologia

Auxiliar de agrimensura

Secretário de Escola

Auxiliar Técnico em Transportes   

ESTRUTURA DE CARGOS E EMPREGOS 
FAMÍLIA OCUPACIONAL ADMINISTRATIVA

ANTERIOR   

ATUAL   

Auxiliar Técnico em Turismo   

Técnico em Turismo / Júnior / Pleno / Sênior   

  

Auxiliar de Farmácia   

  

Atendente de Farmácia do I.P.M.C.   

  

Bilheteiro   

Cadastrador   

Cadastrador   

Caixa   

Caixa   

Comprador   

Comprador / Júnior / Pleno / Sênior   

Controlador de Zona Azul   

Controlador de Zona Azul   

Desenhista Arte finalista   

Desenhista Arte Finalista   

Desenhista Copista   

Desenhista Copista   

Desenhista Detalhista   

Desenhista Detalhista   

Desenhista Projetista   

Desenhista Projetista / Júnior / Pleno / Sênior   

Digitador   

Digitador   

Especialista em astronomia   

Técnico em Astronomia / Júnior / Pleno / Sênior   

Especialista em O&M   

Técnico em O&M / Júnior / Pleno / Sênior   

Especialista em Recursos Humanos   

Técnico em Rec. Humanos / Júnior / Pleno / Sênior   

Fiscal de Cadastro Imobiliário

Fiscal de Obras

Fiscal de Estabelecimento Comercial

Fiscal de Serviços Públicos

Fiscal de TLIF   

Fiscal de Serviço Público   

Fiscal de Trafego   

Agente de Fiscalização   

  

Restaurador   

  

Técnico em Anatomia Patológica / I / II / III   

  

Operador de Vídeo Tape   

ESTRUTURA DE CARGOS E EMPREGOS 
FAMÍLIA OCUPACIONAL ADMINISTRATIVA

ANTERIOR   

ATUAL   

Fotografo

Iluminador

Inspetor de Alunos



Operador de Terminal de Computador

Operador de Rádio

Operador de Telex

Programador de Micro-Computador

Recepcionista

Sonoplasta

Taxidermista

Técnico Agrícola

Técnico Agrimensor

Técnico em Análise de Solo

Técnico em Contabilidade

Técnico em Edificações

Técnico em Enfermagem

Técnico em Patologia Clínica

Monitor de Menor

Fiscal de Saúde Pública   

Fotografo

Iluminador

Inspetor de Alunos

Atendente de Consultório Dentário

Técnico em Higiene Dental / I / II / III

Operador de Terminal de Computador

Operador de Frota de Ambulância

Operador de Telex

Programador de Micro-Computador / Jr / Pl / Sr

Recepcionista

Sonoplasta

Taxidermista

Técnico Agrícola / Júnior / Pleno / Sênior

Técnico Agrimensor / Júnior / Pleno / Sênior

Técnico em Análise de Solo / Júnior / Pleno / Sênior

Técnico em Contabilidade/ Júnior / Pleno / Sênior

Técnico em Edificações / Júnior / Pleno / Sênior

Técnico em Enfermagem / I / II / III

Técnico em Patologia Clínica / I / II / III

Monitor de Núcleo de Criança

Fiscal de Saúde Pública   

ESTRUTURA DE CARGOS E EMPREGOS 
FAMÍLIA OCUPACIONAL ADMINISTRATIVA

ANTERIOR   

ATUAL   

Especialista Administrativo

Técnico em Radioterapia

Técnico em Raio X

Técnico em Segurança do Trabalho

Técnico em Telefonia

Telefonista

Técnicos em Alimentos

Técnico em Eletrônica

Ajudante de Almoxarifado

Atendente de Consultas

Auxiliar de Saúde Pública

Adjunto Administrativo

Atendente de Enfermagem

Atendente Hospitalar

Auxiliar Hospitalar

Especialista em Suprimentos

Orientador Cultural

Assistente de Recursos Humanos

Topógrafo

Auxiliar de Análise de Solo

Auxiliar de Banco de Sangue

Auxiliar de Botânica

Auxiliar Técnico em Eletrônica

Auxiliar Técnico em Telefonia

Promotor de Eventos Artísticos   

Especialista Administrativo I / II / III

Técnico em Radiologia / I / II / III

Técnico em Segurança do Trabalho / Jr. / Pl / Sr

Técnico em Telefonia / Júnior / Pleno / Sênior

Telefonista

Técnico em Alimentos / Júnior / Pleno / Sênior

Técnico em Eletrônica / Júnior / Pleno / Sênior

Auxiliar de Almoxarifado

Auxiliar de Enfermagem do Trabalho

Atendente de Consultas

Auxiliar de Saúde Pública

Técnico em Citologia Oncotica / I / II/ III

Extinto a vagar

Extinto   

ANEXO III 
QUADRO GERAL

ESTRUTURA DE CARGOS E EMPREGOS 
FAMÍLIA OCUPACIONAL UNIVERSITÁRIA

ANTERIOR   

ATUAL   

Administrador   

Administrador Júnior 
Administrador Pleno I 
Administrador Pleno II 
Administrador Senior I 
Administrador Senior II 
  

Agente Cultural   

Agente Cultural Júnior 
Agente Cultural Pleno I 
Agente Cultural Pleno II 
Agente Cultural Senior I 
Agente Cultural Senior II 
  

Agente de Turismo

  

Agente de Turismo Júnior 
Agente de Turismo Pleno I 
Agente de Turismo Pleno II 
Agente de Turismo Senior I 
Agente de Turismo Senior II 
  

Analista de O&M   

Analista de O&M Júnior 
Analista de O&M Pleno I 
Analista de O&M Pleno II 
Analista de O&M Senior I 
Analista de O&M Senior II 
  

  

Arquivista Júnior 
Arquivista Pleno I 
Arquivista Pleno II 
Arquivista Senior I 
Arquivista Senior II 
  

ESTRUTURA DE CARGOS E EMPREGOS 
FAMÍLIA OCUPACIONAL UNIVERSITÁRIA

ANTERIOR   

ATUAL   

Analista de Recursos Humanos   

Analista de Recursos Humanos Júnior 
Analista de Recursos Humanos Pleno I 
Analista de Recursos Humanos Pleno II 
Analista de Recursos Humanos Senior I 
Analista de Recursos Humanos Senior II 
  

Analista de Sistema   

Analista de Sistema Júnior 
Analista de Sistema Pleno I 
Analista de Sistema Pleno II 
Analista de Sistema Senior I 
Analista de Sistema Senior II 
  

Assessor de Imprensa   

Assessor de Imprensa Júnior 
Assessor de Imprensa Pleno I 
Assessor de Imprensa Pleno II 
Assessor de Imprensa Senior I 
Assessor de Imprensa Senior II 
  

Assistente Social   

Assistente Social Júnior 
Assistente Social Pleno I 
Assistente Social Pleno II 
Assistente Social Senior I 
Assistente Social Senior II 
  

  

Astrônomo Júnior 
Astrônomo Pleno I 
Astrônomo Pleno II 
Astrônomo Senior I 
Astrônomo Senior II 
  

ESTRUTURA DE CARGOS E EMPREGOS 
FAMÍLIA OCUPACIONAL UNIVERSITÁRIA

ANTERIOR   

ATUAL   

Bibliotecário   

Bibliotecário Júnior 
Bibliotecário Pleno I 
Bibliotecário Pleno II 
Bibliotecário Senior I 
Bibliotecário Senior II 
  

Biólogo   

Biólogo Júnior 
Biólogo Pleno I 
Biólogo Pleno II 
Biólogo Senior I 
Biólogo Senior II 
  

Botânico   

Botânico Júnior 
Botânico Pleno I 
Botânico Pleno II 
Botânico Sênior I 
Botânico Sênior II 
  

Contador   

Contador Júnior 
Contador Pleno I 
Contador Pleno II 
Contador Sênior I 
Contador Sênior II 
  

Educação Artística   

Educação Artística Júnior 
Educação Artística Pleno I 
Educação Artística Pleno II 
Educação Artística Sênior I 
Educação Artística Sênior II 
  

ESTRUTURA DE CARGOS E EMPREGOS 
FAMÍLIA OCUPACIONAL UNIVERSITÁRIA

ANTERIOR 

ATUAL 

Economista 

Economista Júnior 
Economista Pleno I 
Economista Pleno II 
Economista Senior I 
Economista Senior II 

Estatístico 

Estatístico Júnior 
Estatístico Pleno I 
Estatístico Pleno II 
Estatístico Sênior I 
Estatístico Sênior II 

Farmacêutico 

Farmacêutico I 
Farmacêutico II 
Farmacêutico III 
Farmacêutico IV 
Farmacêutico V 

Fiscal Tributário.

Fiscal Tributário Júnior 
Fiscal Tributário Pleno I 
Fiscal Tributário Pleno II 
Fiscal Tributário Sênior I 
Fiscal Tributário Sênior II 

Físico 

Físico I 
Físico II 
Físico III 
Físico IV 
Físico V 

ESTRUTURA DE CARGOS E EMPREGOS 
FAMÍLIA OCUPACIONAL UNIVERSITÁRIA

ANTERIOR 

ATUAL 

Fisioterapeuta 

Fisioterapeuta I 
Fisioterapeuta II 
Fisioterapeuta III 
Fisioterapeuta IV 
Fisioterapeuta V 

Fonoaudiologo 

Fonoaudiologo I 
Fonoaudiologo II 
Fonoaudiologo III 
Fonoaudiologo IV 
Fonoaudiologo V 

Historiador 

Historiador Júnior 
Historiador Pleno I 
Historiador Pleno II 
Historiador Sênior I 
Historiador Sênior II 

Instrutor de Práticas Desportivas 

Instrutor de Práticas Desportivas Júnior 
Instrutor de Práticas Desportivas Pleno I 
Instrutor de Práticas Desportivas Pleno II 
Instrutor de Práticas Desportivas Sênior I 
Instrutor de Práticas Desportivas Sênior II 

Jornalista 

Jornalista Júnior 
Jornalista Pleno I 
Jornalista Pleno II 
Jornalista Sênior I 
Jornalista Sênior II 

ESTRUTURA DE CARGOS E EMPREGOS 
FAMÍLIA OCUPACIONAL UNIVERSITÁRIA

ANTERIOR 

ATUAL 

Matemático 

Matemático Júnior 
Matemático Pleno I 
Matemático Pleno II 
Matemático Sênior I 
Matemático Sênior II 

Nutricionista 

Nutricionista Júnior 
Nutricionista Pleno I 
Nutricionista Pleno II 
Nutricionista Sênior I 
Nutricionista Sênior II 

Pedagogo 

Pedagogo Júnior 
Pedagogo Pleno I 
Pedagogo Pleno II 
Pedagogo Sênior I 
Pedagogo Sênior II 

Procurador 

Procurador Júnior 
Procurador Pleno I 
Procurador Pleno II 
Procurador Sênior I 
Procurador Sênior II 

Publicitário Júnior 
Publicitário Pleno I 
Publicitário Pleno II 
Publicitário Sênior I 
Publicitário Sênior II 

ESTRUTURA DE CARGOS E EMPREGOS 
FAMÍLIA OCUPACIONAL UNIVERSITÁRIA

ANTERIOR 

ATUAL 

Psicólogo 

Psicólogo Júnior 
Psicólogo Pleno I 
Psicólogo Pleno II 
Psicólogo Sênior I 
Psicólogo Sênior II 

Químico 

Químico I 
Químico II 
Químico III 
Químico IV 
Químico V 

Radialista 

Radialista Júnior 
Radialista Pleno I 
Radialista Pleno II 
Radialista Sênior I 
Radialista Sênior II 

Redator 

Redator Júnior 
Redator Pleno I 
Redator Pleno II 
Redator Sênior I 
Redator Sênior II 

Analista Clínico I 
Analista Clínico II 
Analista Clínico III 
Analista Clínico IV 
Analista Clínico V 

ESTRUTURA DE CARGOS E EMPREGOS 
FAMÍLIA OCUPACIONAL UNIVERSITÁRIA

ANTERIOR 

ATUAL 

Relações Públicas 

Relações Públicas Júnior 
Relações Públicas Pleno I 
Relações Públicas Pleno II 
Relações Públicas Sênior I 
Relações Públicas Sênior II 

Sociólogo 

Sociólogo Júnior 
Sociólogo Pleno I 
Sociólogo Pleno II 
Sociólogo Sênior I 
Sociólogo Sênior II 

Museólogo Júnior 
Museólogo Pleno I 
Museólogo Pleno II 
Museólogo Sênior I 
Museólogo Sênior II 

Terapeuta Ocupacional I 
Terapeuta Ocupacional II 
Terapeuta Ocupacional III 
Terapeuta Ocupacional IV 
Terapeuta Ocupacional V 

ESTRUTURA DE CARGOS E EMPREGOS 
FAMÍLIA OCUPACIONAL UNIVERSITÁRIA

ANTERIOR 

ATUAL 

Arquiteto 

Arquiteto Júnior 
Arquiteto Pleno I 
Arquiteto Pleno II 
Arquiteto Sênior I 
Arquiteto Sênior II 

Dentista

Dentista / 40 horas 

Dentista I 
Dentista II 
Dentista III 
Dentista IV 
Dentista V 

Enfermeiro 

Enfermeiro I 
Enfermeiro II 
Enfermeiro III 
Enfermeiro IV 
Enfermeiro V 

Engenheiro Agrônomo

Engenheiro Civil

Engenheiro 

Engenheiro Júnior 
Engenheiro Pleno I 
Engenheiro Pleno II 
Engenheiro Sênior I 
Engenheiro Sênior II 

Engenheiro de Segurança do Trabalho 

Engenheiro de Segurança do Trabalho Júnior 
Engenheiro de Segurança do Trabalho Pleno I 
Engenheiro de Segurança do Trabalho Pleno II 
Engenheiro de Segurança do Trabalho Sênior I 
Engenheiro de Segurança do Trabalho Sênior II 

ESTRUTURA DE CARGOS E EMPREGOS 
FAMÍLIA OCUPACIONAL UNIVERSITÁRIA

ANTERIOR 

ATUAL 

Médico Veterinário 

Médico Veterinário I 
Médico Veterinário II 
Médico Veterinário III 
Médico Veterinário IV 
Médico Veterinário V 

Geólogo 

Geólogo Júnior 
Geólogo Pleno I 
Geólogo Pleno II 
Geólogo Sênior I 
Geólogo Sênior II 

Médico (Hospital Mário Gatti) 
Médico Saúde Pública 
Médico Saúde Pública / 40 horas 
Médico Saúde Pública / Plantonista 

Médico I 
Médico II 
Médico III 
Médico IV 
Médico V 

Médico Saúde Ocupacional I 
Médico Saúde Ocupacional II 
Médico Saúde Ocupacional III 
Médico Saúde Ocupacional IV 
Médico Saúde Ocupacional V 

Médico Sanitarista I 
Médico Sanitarista II 
Médico Sanitarista III 
Médico Sanitarista IV 
Médico Sanitarista V 

Enfermeiro do Trabalho I 
Enfermeiro do Trabalho II 
Enfermeiro do Trabalho III 
Enfermeiro do Trabalho IV 
Enfermeiro do Trabalho V 

ESTRUTURA DE CARGOS E EMPREGOS 
FAMÍLIA OCUPACIONAL UNIVERSITÁRIA

ANTERIOR 

ATUAL 

Analista Financeiro 

Extinto 

Assistente Técnico Universitário 

Assistente Técnico Universitário Júnior 
Assistente Técnico Universitário Pleno I 
Assistente Técnico Universitário Pleno II 
Assistente Técnico Universitário Senior I 
Assistente Técnico Universitário Senior II 

Extinto a vagar 

Comunicólogo 

Comunicólogo Júnior 
Comunicólogo Pleno I 
Comunicólogo Pleno II 
Comunicólogo Sênior I 
Comunicólogo Sênior II 

Extinto a vagar 

Economista Doméstico 

Economista Doméstico Júnior 
Economista Doméstico Pleno I 
Economista Doméstico Pleno II 
Economista Doméstico Sênior I 
Economista Doméstico Sênior II 

Extinto a vagar 

Tecnólogo 

Tecnólogo Júnior 
Tecnólogo Pleno I 
Tecnólogo Pleno II 
Tecnólogo Sênior I 
Tecnólogo Sênior II 

Extinto a vagar 

Técnico Especialista 

Extinto a vagar 

ANEXO IV 
QUADRO GERAL

ESTRUTURA DE CARGOS E EMPREGOS 
FAMÍLIA OCUPACIONAL ENSINO

ANTERIOR 

ATUAL 

Professor

Professor Efetivo

Professor Substituto

Suplente

Assistente Técnico Pedagógico

Auxiliar de Direção

Diretor Escolar

Orientador Educacional

Orientador Pedagógico

Supervisor de Ensino 

Extinto a vagar

Professor Efetivo

Professor Substituto

Extinto a vagar

Coordenador Pedagógico

Vice Diretor

Diretor Educacional

Extinto a vagar

Orientador Pedagógico

Supervisor Educacional 

ANEXO V 
QUADRO GERAL

ESTRUTURA DE CARGOS E EMPREGOS 
FAMÍLIA OCUPACIONAL ORQUESTRA SINFÔNICA

ANTERIOR 

ATUAL 

Assessor Tec. Artístico de Orquestra I/II/III 

Assessor Tec. Artístico de Orquestra 

Assistente de Principal 

Professor de Orquestra Instrumentista Executante (Assistente de Principal) 

Concertino 

Professor de Orquestra Instrumentista Executante (Concertino) 

Instrumentista "A" 

Professor de Orquestra Instrumentista Executante ( Instrumentista "A") 

Instrumentista "B" 

Professor de Orquestra Instrumentista Executante (Instrumentista "B") 

Principal 

Professor de Orquestra Instrumentista Executante (Principal) 

Spalla 

Professor de Orquestra Instrumentista Executante ( Spalla) 

Inspetor de Orquestra 

Inspetor de Orquestra 

ANEXO VI 
JORNADA DE TRABALHO E QUADRO QUANTI-QUALITATIVO 
FAMÍLIA OCUPACIONAL OPERACIONAL

GRUPO 

DENOMINAÇÃO 

JORNADA

DIÁRIA/SEMANAL 

QUANTIDADE

CARGO/EMPREGO 

01 

Abastecedor de Veículos 

08/40 

07 

07 

Ajudante de Serviços Gerais 

08/40 

83 

107 

Ascensorista 

06/30 

06 

17 

Garçon 

08/40 

01 

02 

Porteiro 

08/40 

07 

29 

Servente 

08/40 

37 

509 

02 

Ajudante de Cozinheiro 

08/40 

58 

82 

Ajudante de Manutenção 

08/40 

30 

63 

Tratador de Animais 

08/40 

02 

00 

Aplicador de Asfalto 

08/40 

00 

07 

Costureiro 

08/40 

02 

04 

Encanador (SANASA) 

08/40 

00 

02 

Guarda 

08/40 

55 

522 

Lavador / Lubrificador 

08/40 

02 

15 

Operador de Martelete 

08/40 

02 

01 

Operador de Rolo Compactador 

08/40 

02 

04 

Operador de Reservatório (SANASA) 

08/40 

00 

04 

Operador de Copiadora 

08/40 

04 

03 

03 

Ajudante de Veterinário 

08/40 

02 

03 

Calheiro 

08/40 

03 

00 

Carpinteiro 1/2 Oficial 

08/40 

03 

00 

Coletor de Lixo 

08/40 

42 

200 

Conservador Parques e Jardins 

08/40 

00 

11 

Cozinheiro 

08/40 

61 

99 

Encadernador 

08/40 

03 

01 

Jardineiro 

08/40 

27 

224 

Mecânico Manutenção (SANASA) 

08/40 

00 

01 

Monitor de Curso Semi-Profissionalizante 

08/40 

07 

12 

Operador de Caldeira 

08/40 

02 

00 

Operador de Pre-Moldados 

08/40 

00 

01 

Operador de Projetor Cinematográfico 

08/40 

02 

00 

GRUPO 

DENOMINAÇÃO 

JORNADA

DIÁRIA/SEMANAL 

QUANTIDADE

CARGO/EMPREGO 

03 

Operador de Luz 

08/40 

03 

00 

Operador de Som 

08/40 

03 

00 

Operador de Usina de Asfalto 

08/40 

02 

03 

Pedreiro 1/2 Oficial 

08/40 

03 

00 

Salva Vidas 

08/40 

00 

12 

Tapeceiro 

08/40 

01 

02 

Tratorista 

08/40 

01 

26 

Vidraceiro 

08/40 

01 

03 

04 

Borracheiro 

08/40 

03 

09 

Carpinteiro 

08/40 

05 

55 

Eletricista de Veículos 1/2 Oficial 

08/40 

03 

00 

Eletricista Enrolador 

08/40 

00 

01 

Ferreiro Armador 

08/40 

02 

10 

Guarda Líder 

08/40 

01 

10 

Jardineiro Especializado 

08/40 

00 

39 

Marceneiro 1/2 Oficial 

08/40 

03 

00 

Mecânico de Veículos 1/2 Oficial 

08/40 

03 

00 

Mecanógrafo 

08/40 

02 

01 

Mestre de Conservação 

08/40 

00 

81 

Monitor de Educação Infantil 

08/40 

101 

875 

Operador de E. T. A. (SANASA) 

08/40 

00 

03 

Operador de Off-Set 

08/40 

01 

00 

Pintor de Obras 

08/40 

09 

44 

Monitor Centro Recep. Triag. da Criança Adolec. 

08/40 

10 

26 

Serralheiro 1/2 Oficial 

08/40 

03 

00 

Soldador 1/2 Oficial 

08/40 

03 

00 

05 

Agente de Vistoria de Veículos 

08/40 

03 

08 

Eletricista 

08/40 

05 

06 

Eletricista de Veículos 

08/40 

09 

06 

Encanador 

08/40 

03 

00 

Encanador/Eletricista 

08/40 

00 

48 

Funileiro de Veículos 

08/40 

02 

04 

Forjador 

08/40 

03 

01 

Conservador de Equipamentos e Instalações 

08/40 

03 

00 

Operador de Máquina de Pintura 

08/40 

02 

00 

GRUPO 

DENOMINAÇÃO 

JORNADA

DIÁRIA/SEMANAL 

QUANTIDADE

CARGO/EMPREGO 

05 

Maquinista 

08/40 

00 

01 

Marceneiro 

08/40 

03 

15 

Mecânico de Máquinas Pesadas 1/2 Oficial 

08/40 

03 

00 

Motorista 

08/40 

12 

206 

Pintor de Veículos 

08/40 

02 

04 

Pintor Letrista 

08/40 

02 

09 

Pedreiro 

08/40 

41 

245 

Serralheiro 

08/40 

06 

09 

Soldador 

08/40 

01 

18 

Calceteiro 

08/40 

03 

31 

06 

Eletricista de Alta Tensão 

08/40 

04 

02 

Mecânico de Veículos 

08/40 

10 

27 

Motorista de Ambulância 

08/40 

23 

00 

Motorista de Veículos Pesados 

08/40 

16 

159 

Operador de Máquinas Pesadas 

08/40 

02 

60 

Pedreiro de Acabamento 

08/40 

04 

00 

07 

Encarregado de Obras 

08/40 

15 

00 

Especialista em Relojoaria 

08/40 

00 

01 

Mecânico de Máquinas Pesadas 

08/40 

02 

11 

Mestre de Manutenção/Conservação 

08/40 

10 

40 

Mestre de Manutenção de Veículos 

08/40 

00 

16 

Mestre de Obras 

08/40 

00 

60 

08 

Mecânico de Manut. Equi. Médico e Odontológico                    

08/40 

00 

04 

Torneiro Mecânico 

08/40 

06 

06 

Especialista Operacional 

08/40 

00 

27 

OBS.: * EXTINTO A VAGAR

ANEXO - VII  

JORNADA DE TRABALHO E QUADRO QUANTI QUALITATIVO 
FAMÍLIA OCUPACIONAL ADMINISTRATIVA
  

GRUPO 

DENOMINAÇÃO 

JORNADA

DIÁRIA/SEMANAL 

QUANTIDADE

CARGO/EMPREGO 

01 

Auxiliar Administrativo 

08/40 

29 

282 

Auxiliar de Almoxarifado 

08/40 

07 

17 

Auxiliar de Arquivo 

08/40 

04 

06 

Auxiliar de Laboratório Fotográfico 

08/40 

03 

01 

Bilheteiro 

08/40 

03 

00 

Controlador de Zona Azul 

06/36 

13 

51 

Inspetor de alunos 

08/40 

09 

26 

Pesquisador de Transportes 

08/40 

03 

02 

Recepcionista 

08/40 

10 

62 

02 

Atendente de Enfermagem 

08/40 

00 

32 

Atendente de Farmácia do IPMC 

08/40 

02 

00 

Caixa 

08/40 

06 

02 

Digitador 

06/30 

15 

33 

Operador de Telex 

06/30 

03 

00 

Telefonista 

06/30 

16 

22 

03 

Agente de Fiscalização 

08/40 

23 

142 

Almoxarife 

08/40 

04 

26 

Assistente Administrativo 

08/40 

162 

300 

Assistente de Biblioteca 

08/40 

09 

09 

Atendente de Consultas 

06/30 

04 

00 

Atendente do 156 

06/30 

04 

16 

Atendente Hospitalar 

08/40 

00 

100 

Auxiliar de Agrimensura 

08/40 

03 

00 

Auxiliar de Saúde Pública 

08/40 

87 

315 

Desenhista Copista 

08/40 

05 

01 

Monitor de Núcleo de Criança 

08/40 

04 

36 

Orientador Cultural 

08/40 

00 

01 

Operador de Terminal Computador 

08/40 

04 

10 

Secretário de Escola 

08/40 

14 

00 

04 

Adjunto Administrativo 

8/40 

00 

94 

Assistente Jurídico 

08/40 

12 

10 

Assistente de Recursos Humanos 

08/40 

00 

35 

Atendente de Consultório Dentário 

08/40 

03 

00 

Auxiliar de Contabilidade 

08/40 

06 

05 

GRUPO 

DENOMINAÇÃO 

JORNADA

DIÁRIA/SEMANAL 

QUANTIDADE

CARGO/EMPREGO 

04 

Auxiliar de Compras 

08/40 

07 

04 

Auxiliar de Enfermagem 

08/40 

271 

141 

Auxiliar de Enfermagem do Trabalho 

08/40 

03 

00 

Auxiliar de Engenharia 

08/40 

14 

33 

Auxiliar Hospitalar 

08/40 

00 

01 

Auxiliar Técnico em Transportes 

08/40 

03 

00 

Auxiliar Técnico em Radiologia 

04/24 

13 

09 

Fotógrafo 

08/40 

02 

01 

Iluminador 

08/40 

04 

03 

Operador de Vídeo Tape 

08/40 

01 

00 

Restaurador 

08/40 

03 

00 

Sonoplasta 

08/40 

04 

03 

05 

Administrador de Unidade Educacional 

08/40 

14 

39 

Assistente Técnico Cultural 

08/40 

04 

09 

Auxiliar de Farmácia 

08/40 

02 

00 

Auxiliar Técnico em Patologia Clínica 

08/40 

05 

01 

Auxiliar Técnico em Banco de Sangue 

08/40 

01 

08 

Cadastrador 

08/40 

35 

00 

Desenhista Arte Finalista 

08/40 

03 

02 

Desenhista Detalhista 

08/40 

08 

18 

Fiscal de Saúde Pública 

08/40 

07 

04 

Fiscal de Serviço Público 

08/40 

93 

93 

Operador de Frota de Ambulância 

08/40 

02 

05 

Taxidermista 

08/40 

03 

01 

Técnico em Turismo 

08/40 

03 

04 

06 

Assistente Técnico de Esportes 

08/40 

18 

23 

Especialista Administrativa I 

08/40 

12 

149 

Especialista em Suprimentos 

08/40 

00 

10 

Técnico em Análise do Solo 

08/40 

03 

01 

Técnico em Anatomia Patológica 

08/40 

03 

00 

Técnico em Astronomia 

08/40 

03 

02 

Técnico em O & M 

08/40 

04 

03 

Técnico em Radiologia 

04/24 

09 

12 

Técnico em Recursos Humanos 

08/40 

15 

27 

Técnico em Telefonia 

08/40 

04 

01 

07 

Comprador 

08/40 

04 

08 

Desenhista Projetista 

08/40 

07 

09 

)Programador de Micro Computador 

08/40 

08 

03 

Técnico Agrícola 

08/40 

04 

00 

Técnico Agrimensor 

08/40 

00 

03 

Técnico em Alimentos 

08/40 

13 

08 

Técnico em Contabilidade 

08/40 

11 

19 

Técnico em Edificações 

08/40 

03 

06 

Técnico em Eletrônica 

08/40 

04 

01 

Técnico em Enfermagem 

08/40 

13 

20 

Técnico em Citologia Oncotica 

08/40 

03 

00 

Técnico em Higiene Dental 

08/40 

03 

00 

Técnico em Patologia Clínica 

08/40 

08 

22 

Técnico em Segurança de Trabalho 

08/40 

09 

11 

Topógrafo 

08/40 

01 

10 

Obs.: Aos Técnicos em Patologia Clínica, será respeitada a proporcionalidade (conforme artigo 20), aqueles que cumprem jornada de 6:00 hs diárias a 30:00 hs semanais.  

Obs.: * Extinto a vagar.  

ANEXO - VII
(nova redação de acordo com a Lei nº 7.017, bde 05/06/1992)

JORNADA DE TRABALHO E QUADRO QUANTI-QUALITATIVO 
FAMÍLIA OCUPACIONAL ADMINISTRATIVA

GRUPO 

DENOMINAÇÃO 

JORNADA

DIÁRIA/SEMANAL 

QUANTIDADE

CARGO/EMPREGO 

01 

Auxiliar Administrativo 

08/40 

29 

282 

Auxiliar de Almoxarifado 

08/40 

07 

17 

Auxiliar de Arquivo 

08/40 

04 

06 

Auxiliar de Laboratório Fotográfico 

08/40 

03 

01 

Bilheteiro 

08/40 

03 

00 

Controlador de Zona Azul 

06/36 

13 

51 

Inspetor de Alunos 

08/40 

09 

26 

Pesquisador de Transportes 

08/40 

03 

02 

Recepcionista 

08/40 

10 

62 

02 

Atendente de Enfermagem 

08/40 

00 

32 

Atendente de Farmácia do IPMC 

08/40 

02 

00 

Caixa 

08/40 

06 

02 

Digitador 

06/30 

15 

33 

Operador de Telex 

06/30 

03 

00 

Telefonista 

06/30 

16 

22 

03 

Agente de Fiscalização 

08/40 

23 

142 

Almoxarife 

08/40 

04 

26 

Assistente Administrativo 

08/40 

162 

300 

Assistente de Biblioteca 

08/40 

09 

09 

Atendente de Consultas 

06/30 

04 

00 

Atendente do 156 

06/30 

04 

16 

Atendente Hospitalar 

08/40 

00 

100 

Auxiliar de Agrimensura 

08/40 

03 

00 

Auxiliar de Saúde Pública 

08/40 

87 

315 

Desenhista Copista 

08/40 

05 

01 

Monitor de Núcleo de Criança 

08/40 

04 

36 

Orientador Cultural 

08/40 

00 

01 

Operador de Terminal Computador 

08/40 

04 

10 

Secretário de Escola 

08/40 

14 

00 

04 

Adjunto Administrativo 

8/40 

00 

94 

Assistente Jurídico 

08/40 

12 

10 

Assistente de Recursos Humanos 

08/40 

00 

35 

Atendente de Consultório Dentário 

08/40 

03 

00 

Auxiliar de Contabilidade 

08/40 

06 

05 

GRUPO 

DENOMINAÇÃO 

JORNADA

DIÁRIA/SEMANAL 

QUANTIDADE

CARGO/EMPREGO 

04 

Auxiliar de Compras 

08/40 

07 

04 

Auxiliar de Enfermagem 

08/40 

271 

141 

Auxiliar de Enfermagem do Trabalho 

08/40 

03 

00 

Auxiliar de Engenharia 

08/40 

14 

33 

Auxiliar Hospitalar 

08/40 

00 

01 

Auxiliar Técnico em Transportes 

08/40 

03 

00 

Auxiliar Técnico em Radiologia 

04/24 

13 

09 

Fotógrafo 

08/40 

02 

01 

Iluminador 

08/40 

04 

03 

Operador de Vídeo Tape 

08/40 

01 

00 

Restaurador 

08/40 

03 

00 

Sonoplasta 

08/40 

04 

03 

05 

Administrador de Unidade Educacional 

08/40 

14 

39 

Assistente Técnico Cultural 

08/40 

04 

09 

Auxiliar de Farmácia 

08/40 

02 

00 

Auxiliar Técnico em Patologia Clínica 

08/40 

05 

01 

Auxiliar Técnico em Banco de Sangue 

08/40 

01 

08 

Cadastrador 

08/40 

35 

00 

Desenhista Arte Finalista 

08/40 

03 

02 

Desenhista Detalhista 

08/40 

08 

18 

Fiscal de Saúde Pública 

08/40 

07 

04 

Fiscal de Serviço Público 

08/40 

93 

93 

Operador de Frota de Ambulância 

08/40 

02 

05 

Taxidermista 

08/40 

03 

01 

Técnico em Turismo 

08/40 

03 

04 

06 

Assistente Técnico de Esportes 

08/40 

18 

23 

Especialista Administrativa I 

08/40 

12 

149 

Especialista em Suprimentos 

08/40 

00 

10 

Técnico em Análise do Solo 

08/40 

03 

01 

Técnico em Anatomia Patológica 

08/40 

03 

00 

Técnico em Astronomia 

08/40 

03 

02 

Técnico em O & M 

08/40 

04 

03 

Técnico em Radiologia 

04/24 

09 

12 

Técnico em Recursos Humanos 

08/40 

15 

27 

Técnico em Telefonia 

08/40 

04 

01 

07 

Comprador 

08/40 

04 

08 

Desenhista Projetista 

08/40 

07 

09 

Programador de Micro Computador 

08/40 

08 

03 

Técnico Agrícola 

08/40 

04 

00 

Técnico Agrimensor 

08/40 

00 

03 

Técnico em Alimentos 

08/40 

13 

08 

Técnico em Contabilidade 

08/40 

11 

19 

Técnico em Edificações 

08/40 

03 

06 

Técnico em Eletrônica 

08/40 

04 

01 

Técnico em Enfermagem 

08/40 

13 

20 

Técnico em Citologia Oncotica 

08/40 

03 

00 

Técnico em Higiene Dental 

08/40 

03 

00 

Técnico em Patologia Clínica 

06/30 - 08/40 

08 

22 

Técnico em Segurança de Trabalho 

08/40 

09 

11 

Topógrafo 

08/40 

01 

10 

Obs.: Aos Técnicos em Patologia Clínica, será respeitada a proporcionalidade (conforme artigo 20), aqueles que cumprem jornada de 6:00 hs diárias a 30:00 hs semanais.

Obs.: * Extinto a vagar.  

ANEXO VIII

JORNADA DE TRABALHO E QUADRO QUANTI QUALITATIVO 
FAMÍLIA OCUPACIONAL UNIVERSITÁRIA
  

GRUPO 

DENOMINAÇÃO 

JORNADA

DIÁRIA/SEMANAL 

QUANTIDADE

CARGO/EMPREGO 

01 

Agente Cultural 

08/40 

08 

01 

Agente de Turismo 

08/40 

01 

06 

Arquivista 

08/40 

02 

00 

Assistente Técnico Universitário 

08/40 

00 

05 

Assessor de Imprensa 

08/40 

06 

01 

Bibliotecário 

08/40 

14 

13 

Biólogo 

08/40 

02 

20 

Botânico 

08/40 

04 

00 

Comunicólogo 

08/40 

00 

01 

Economista Doméstico 

08/40 

00 

01 

Educação Artística 

08/40 

07 

04 

Historiador 

08/40 

05 

04 

Instrutor Práticas Desportivas 

08/40 

09 

40 

Jornalista 

06/30 

06 

12 

Museólogo 

08/40 

02 

00 

Publicitário 

08/40 

02 

00 

Radialista 

06/30 

05 

02 

Redator 

08/40 

07 

00 

Relações Públicas 

08/40 

07 

04 

Tecnólogo 

08/40 

00 

01 

Administrador 

08/40 

05 

08 

Analista Clínico 

08/40 

05 

00 

Analista de O & M 

08/40 

06 

04 

Analista de Recursos Humanos 

08/40 

17 

31 

Analista de Sistemas 

08/40 

08 

01 

Assistente Social 

08/40 

27 

76 

Astrônomo 

08/40 

01 

00 

Contador 

08/40 

07 

07 

Economista 

08/40 

08 

17 

Enfermeiro 

08/40 

09 

98 

Enfermeiro do Trabalho 

08/40 

04 

00 

Estatístico 

08/40 

09 

00 

Farmacêutico 

08/40 

01 

04 

Fiscal Tributário 

08/40 

100 

31 

Físico 

08/40 

00 

05 

Fisioterapeuta 

08/40 

01 

05 

Fonoaudiólogo 

08/40 

00 

09 

Geólogo 

08/40 

06 

00 

  

GRUPO 

DENOMINAÇÃO 

JORNADA

DIÁRIA/SEMANAL 

QUANTIDADE

CARGO/EMPREGO 

01 

Matemático 

08/40 

04 

02 

Nutricionista 

08/40 

04 

06 

Pedagogo 

08/40 

08 

05 

Psicólogo 

08/40 

04 

36 

Químico 

08/40 

05 

01 

Terapeuta Ocupacional 

08/40 

03 

00 

Sociólogo 

08/40 

05 

08 

02 

Arquiteto 

08/40 

05 

35 

Engenheiro 

08/40 

22 

71 

Engenheiro de Segurança do Trabalho 

08/40 

04 

04 

Médico Veterinário 

08/40 

00 

08 

Procurador 

08/40 

28 

54 

03 

Dentista 

08/40 

45 

164 

04 

Médico 

08/40 

168 

343 

Médico Sanitarista 

08/40 

03 

00 

Médico Saúde Ocupacional 

08/40 

12 

00 

  

OBS.: Aos ocupantes dos cargos/empregos de Médicos, Médicos Sanitarista, Médicos Saúde Ocupacional, Dentistas e Analistas Clínicos, será respeitada a proporcionalidade conforme artigo 20, aqueles que cumprem jornadas de :  

  • Médico, Médico Sanitarista, Médico Saúde Ocupacional e Dentista : 4:00 hs diárias e 20:00 hs semanais.
  • Médico, Médico Sanitarista, Médico Saúde Ocupacional e Analista Clínico : 6:00 hs diárias e 30:00 hs semanais - Plantão de 12:00 hs e 24:00 hs.
  •   

OBS.: * Extinto a vagar  

ANEXO VIII
(nova redação de acordo com a Lei nº 7.017, bde 05/06/1992)

JORNADA DE TRABALHO E QUADRO QUANTI-QUALITATIVO 
FAMÍLIA OCUPACIONAL UNIVERSITÁRIA

GRUPO 

DENOMINAÇÃO 

JORNADA

DIÁRIA/SEMANAL 

QUANTIDADE

CARGO/EMPREGO 

01 

Agente Cultural 

08/40 

08 

01 

Agente de Turismo 

08/40 

01 

06 

Arquivista 

08/40 

02 

00 

Assistente Técnico Universitário 

08/40 

00 

05 

Assessor de Imprensa 

08/40 

06 

01 

Bibliotecário 

08/40 

14 

13 

Biólogo 

08/40 

02 

20 

Botânico 

08/40 

04 

00 

Comunicólogo 

08/40 

00 

01 

Economista Doméstico 

08/40 

00 

01 

Educação Artística 

08/40 

07 

04 

Historiador 

08/40 

05 

04 

Instrutor Práticas Desportivas 

08/40 

09 

40 

Jornalista 

06/30 

06 

12 

Museólogo 

08/40 

02 

00 

Publicitário 

08/40 

02 

00 

Radialista 

06/30 

05 

02 

Redator 

08/40 

07 

00 

Relações Públicas 

08/40 

07 

04 

Tecnólogo 

08/40 

00 

01 

Administrador 

08/40 

05 

08 

Analista Clínico 

06/30 - 08/40 

05 

00 

Analista de O & M 

08/40 

06 

04 

Analista de Recursos Humanos 

08/40 

17 

31 

Analista de Sistemas 

08/40 

08 

01 

Assistente Social 

08/40 

27 

76 

Astrônomo 

08/40 

01 

00 

Contador 

08/40 

07 

07 

Economista 

08/40 

08 

17 

Enfermeiro 

08/40 

09 

98 

Enfermeiro do Trabalho 

08/40 

04 

00 

Estatístico 

08/40 

03

00 

Farmacêutico 

08/40 

01 

04 

Fiscal Tributário 

08/40 

100 

31 

Físico 

08/40 

00 

05 

Fisioterapeuta 

08/40 

01 

05 

Fonoaudiólogo 

08/40 

00 

09 

Geólogo 

08/40 

06 

00 

GRUPO 

DENOMINAÇÃO 

JORNADA

DIÁRIA/SEMANAL 

QUANTIDADE

CARGO/EMPREGO 

01 

Matemático 

08/40 

04 

02 

Nutricionista 

08/40 

04 

06 

Pedagogo 

08/40 

08 

05 

Psicólogo 

08/40 

04 

36 

Químico 

08/40 

05 

01 

Terapeuta Ocupacional 

08/40 

03 

00 

Sociólogo 

08/40 

05 

08 

02 

Arquiteto 

08/40 

05 

35 

Engenheiro 

08/40 

22 

71 

Engenheiro de Segurança do Trabalho 

08/40 

04 

04 

Médico Veterinário 

08/40 

00 

08 

Procurador 

08/40 

28 

54 

 

Dentista 

04/20 - 08/40 

45 

164 

 

Médico 

04/20 - 06/30 - 08/40 
Plantão 12/24

168

343 

Médico Sanitarista 

04/20 - 06/30 - 08/40 

03 

00 

Médico Saúde Ocupacional 

04/20 - 06/30 - 08/40 

12 

00 

OBS.: Aos ocupantes dos cargos/empregos de Médicos, Médicos Sanitarista, Médicos Saúde Ocupacional, Dentistas e Analistas Clínicos, será respeitada a proporcionalidade conforme artigo 20, aqueles que cumprem jornadas de :
Médico, Médico Sanitarista, Médico Saúde Ocupacional e Dentista : 4:00 hs diárias e 20:00 hs semanais.
Médico, Médico Sanitarista, Médico Saúde Ocupacional e Analista Clínico : 6:00 hs diárias e 30:00 hs semanais 
Médicos: Plantão de 12:00 hs e 24:00 hs.

OBS.: * Extinto a vagar

ANEXO IX 
JORNADA DE TRABALHO E QUADRO QUANTI QUALITATIVO 
FAMÍLIA OCUPACIONAL ENSINO

GRUPO 

DENOMIÇÃO 

JORNADA

DIÁRIA/SEMANAL 

QUANTIDADE

CARGO/EMPREGO 

01 

Professor 

** 70 a 40 

00 

366 

01 

Professor Efetivo 

** 70 a 40 

1623 

00 

01 

Professor Substituto 

Lei 6127 /89 

01 

Suplente 

** 20 a 40 

00 

239 

09 

Coordenador Pedagógico 

08/40 

10 

00 

06 

Vice Diretor 

08/40 

82 

00 

09 

Diretor Educacional 

08/40 

124 

00 

06 

Orientador Educacional 

08/40 

04 

00 

06 

Orientador Pedagógico 

08/40 

30 

04 

17 

Supervisor Educacional 

08/40 

12 

11 

      

Obs: * Extinto a Vagar

** A jornada de trabalho docente, será no mínimo de 20 e no máximo de 40 horas aulas semanais.

ANEXO X 
JORNADA DE TRABALHO E QUADRO QUANTI QUALITATIVO 
FAMÍLIA OCUPACIONAL ORQUESTRA SINFÔNICA

GRUPO 

DENOMINAÇÃO 

JORNADA

DIÁRIA/SEMANAL 

QUANTIDADE

CARGO/EMPREGO 

01 

Professor de Orquestra Instrumentista Executante (Instrumentista B) 

06/30 

02 / 01 

02 

Professor de Orquestra Executante (Instrumentista A) 

06/30 

02 / 06 

04 

Inspetor de Orquestra 

08/40 

01 / 01 

03 

Professor de Orquestra Instrumentista Executante (Ass. de Principal) 

06/30 

05 / 20 

04 

Professor de Orquestra Instrumentista Executante (Principal) 

06/30 

05 / 37 

05 

Professor de Orquestra Instrumentista Executante (Concertino) 

06/30 

01 / 25 

06 

Professor de Orquestra Instrumentista Executante (Spalla) 

06/30 

00 / 02 

06 

Assessor Técnico Artístico de Orquestra 

08/40 

00 / 01 

GRUPO 

DENOMINAÇÃO 

REQUISITOS 

INSTRUÇÃO 

EXPERIÊNCIA

01 

Abastecedor de Veículos 

4º serie do 1º grau                    

06 meses 

Ajudante de Serviços Gerais 

4º série do 1º grau                    

06 meses 

Assenssorista 

4º série do 1º grau                    

06 meses 

Garçon 

4º série do 1º grau                    

06 meses 

Porteiro 

1º grau completo 

06 meses 

Servente 

4º série do 1º grau                    

06 meses 

02 

Ajudante de Cozinheiro 

4º série do 1º grau                    

06 meses 

Ajudante de Manutenção 

4º série do 1º grau                    

06 meses 

Tratador de Animais 

4 série do 1º grau 

06 meses 

Aplicador de Asfalto 

4º série do 1º grau                    

06 meses 

Costureiro 

4º série do 1º grau                    

06 meses 

Encanador (SANASA) 

----------- 

----------- 

Guarda 

4º série do 1º grau                    

06 meses 

Lavador / Lubrificador 

4º série do 1º grau                    

06 meses 

Operador de Martelete 

4º série do 1º grau                    

06 meses 

Operador de Rolo Compactador 

4º série do 1º grau                    

06 meses 

Operador de Reservatório (SANASA) 

----------- 

----------- 

Operador de Copiadora 

4º série do 1º grau                    

06 meses 

03 

Ajudante de Veterinário 

4º série do 1º grau                    

06 meses 

Calheiro 

4º série do 1º grau                    

01 ano 

Carpinteiro 1/2 Oficial 

4º série do 1º grau                    

01 ano 

Coletor de Lixo 

4º série do 1º grau                    

06 meses 

Conservador Parques e Jardins 

----------- 

----------- 

Cozinheiro 

4º série do 1º grau                    

06 meses 

Encadernador 

1º grau completo 

01 ano 

Jardineiro 

4º série do 1º grau                    

06 meses 

Mecânico de Manutenção (SANASA) 

---------------- 

-------------- 

Monitor de Curso Semi Profissionalizante 

1º grau completo 

06 meses 

Operador de Caldeira 

4º série do 1º grau                    

06 meses 

Operador de Pré - Moldados 

----------- 

----------- 

Operador de Projetor Cinematográfico 

4º série do 1º grau                    

06 meses 

ANEXO XI 
REQUISITOS MÍNIMOS 
FAMÍLIA OCUPACIONAL OPERACIONAL

GRUPO 

DENOMINAÇÃO 

REQUISITOS 

INSTRUÇÃO 

EXPERIÊNCIA

03 

Operador de Luz 

4º série do 1º grau                    

06 meses 

Operador de Som 

4º série do 1º grau                    

06 meses 

Operador de Usina de Asfalto 

4º série do 1º grau                    

06 meses 

Pedreiro 1/2 Oficial 

4º série do 1º grau                    

01 ano 

Salva Vidas 

1º grau completo 

02 anos 

Tapeceiro 

4º série do 1º grau                    

01 ano 

Tratorista 

1º grau completo 

01 ano 

Vidraceiro 

4º série do 1º grau                    

06 meses 

04 

Borracheiro 

4º série do 1º grau                    

06 meses 

Carpinteiro 

4º série do 1º grau                    

02 anos 

Eletricista de Veículos 1/2 Oficial 

4º série do 1º grau                    

01 ano 

Eletricista Enrolador 

----------- 

----------- 

Ferreiro Armador 

4º série do 1º grau                    

01 ano 

Guarda Líder 

4º série do 1º grau                    

01 ano 

Jardineiro Especializado 

----------- 

----------- 

Marceneiro 1/2 Oficial 

4º série do 1º grau                    

01 ano 

Mecânico de Veículos 1/2 Oficial 

4º série do 1º grau                    

01 ano 

Mecanográfico 

1º grau completo + curso 

01 ano 

Mestre de Conservação 

----------- 

----------- 

Monitor Centro Recep. Triag. Da Criança Adolec, 

2º grau completo 

01 ano 

Monitor de Educação Infantil 

1º grau completo 

01 ano 

Operador de E.T.A (SANASA) 

------------- 

---------

Operador de Off-Set 

1º grau completo 

01 ano 

Pintor de Obras 

4º série do 1º grau                    

01 ano 

Serralheiro 1/2 Oficial 

4º série do 1º grau                    

01 ano 

Soldador 1/2 Oficial 

4º série do 1º grau                    

01 ano 

05 

Agente de Vistoria de Veículos 

4º série do 1º grau                    

02 anos 

Eletricista 

4º série do 1º grau                    

02 anos 

Eletricista de Veículos 

4º série do 1º grau + curso 

02 anos 

Encanador 

4º série do 1º grau                    

02 anos 

Encanador / Eletricista 

----------- 

----------- 

Funileiro de Veículos 

4º série do 1º grau                    

02 anos 

Forjador 

4º série do 1º grau                    

02 anos 

Conservador de Equipamentos e Instalações 

4º série do 1º grau                    

02 anos 

Operador de Máquina de Pintura 

4º série do 1º grau                    

01 ano

GRUPO 

DENOMINAÇÃO 

REQUISITOS 

INSTRUÇÃO 

EXPERIÊNCIA 

06 

Maquinista 

4º série do 1º grau 

02 anos 

Marceneiro 

4º série do 1º grau +   curso 

02 anos 

Mecânico de Máquinas Pesadas 1/2 Oficial 

4º série do 1º grau 

01 ano 

Motorista 

1º grau completo 

02 anos 

Pintor de Veículos 

4º série do 1º grau 

02 anos 

Pintor Letrista 

4º série do 1º grau 

02 anos 

Pedreiro 

4º série do 1º grau 

02 anos 

Serralheiro 

4º série do 1º grau +curso 

02 anos 

Soldador 

4º série do 1º grau +curso 

02 anos 

Calceteiro 

4º série do 1º grau 

02 anos 

06 

Eletricista de Alta Tensão 

4º série do 1º grau +   curso 

02 anos 

Mecânico de Veículos 

4º série do 1º grau +   curso 

02 anos 

Motorista de Ambulância 

1º grau completo 

02 anos 

Motorista de Veículos Pesados 

1º grau completo 

02 anos 

Operador de Máquinas Pesadas 

1º grau completo 

02 anos 

Pedreiro de Acabamento 

4º série do 1º grau 

02 anos 

07 

Encarregado de Obras 

1º grau completo 

04 anos 

Especialista em Relojoaria 

----------- 

----------- 

Mecânico de Máquinas Pesadas 

4º série do 1º grau completo + curso 

02 anos 

Mestre de Manutenção/ Conservação 

4º série do 1º grau 

02 anos 

Mestre de Manutenção de Veículos 

----------- 

----------- 

Mestre de Obras 

----------- 

----------- 

08 

Mecânico de Manut. Equip. Médico e Odontológico 

4º série do 1º grau *curso 

02 anos 

Torneiro Mecânico 

4º série do 1º grau *curso 

04 anos 

Especialista Operacional 

1º grau completo 

04 anos 

ANEXO XII 
REQUISITOS MÍNIMOS 
FAMÍLIA OCUPACIONAL ADMINISTRATIVA

GRUPO 

DENOMINAÇÃO 

REQUISITOS 

INSTRUÇÃO 

EXPERIÊNCIA 

01 

Auxiliar Administrativo 

1º grau completo 

01 ano 

Auxiliar de Almoxarifado 

1º grau completo 

01 ano 

Auxiliar de Arquivo 

1º grau completo 

01 ano 

Auxiliar de Laboratório Fotográfico 

1º grau completo 

01 ano 

Bilheteiro 

1º grau completo 

01 ano 

Controlador de Zona Azul 

1º grau completo 

01 ano 

Inspetor de Alunos 

1º grau completo 

01 ano 

Pesquisador de Transportes 

1º grau completo 

06 meses 

Recepcionista 

1º grau completo 

01 ano 

02 

Atendente de Enfermagem 

_______ 

______ 

Atendente de Farmácia do IPMC 

1º grau completo 

01 ano 

Caixa 

1º grau completo 

01 ano 

Digitador 

1º grau completo 

01 ano 

Operador de Telex 

1º grau completo 

06 meses 

Telefonista 

1º grau completo 

06 meses 

03 

Agente de Fiscalização 

1º grau completo 

06 meses 

Almoxarife 

2º grau completo 

02 anos 

Assistente Administrativo 

2º grau completo 

02 anos 

Assistente de Biblioteca 

2º grau completo 

06 meses 

Atendente de Consultas 

2º grau completo 

06 meses 

Atendente do 156 

1º grau completo 

06 meses 

Atendente Hospitalar 

_________ 

_______ 

Auxiliar de Agrimensura 

1º grau completo 

01 ano 

Auxiliar de Saúde Pública 

1º grau completo 

06 meses 

Desenhista Copista 

1º grau completo 

01 ano 

Monitor de Núcleo de Criança 

2º grau completo 

01 ano 

Orientador Cultural 

_________ 

________ 

Operador de Terminal Computador 

2º grau completo 

01 ano 

Secretário de Escola 

2º grau completo 

02 anos 

04 

Adjunto Administrativo 

_________ 

_______ 

Assistente Jurídico 

2º grau completo 

01 ano 

Assistente de Recursos Humanos 

_________ 

_______ 

Atendente de Consultório Dentário 

1º grau completo 

06 meses 

Auxiliar de Contabilidade 

2º grau completo 

01 ano 

04 

Auxiliar de Compras 

1º grau completo 

01 ano 

Auxiliar de Enfermagem 

1º grau completo + coren 

01 ano 

Auxiliar de Enfermagem do Trabalho 

1º grau completo + coren 

01 ano 

Auxiliar de Engenharia 

2º grau completo 

01 ano 

Auxiliar Hospitalar 

________ 

________ 

Auxiliar Técnico em Transportes 

2º grau completo 

06 meses 

Auxiliar Técnico em Radiologia 

2º grau técnico 

01 ano 

Fotógrafo 

1º grau completo 

01 ano 

Iluminador 

1º grau completo 

01 ano 

Operador de Vídeo Tape 

1º grau completo 

01 ano 

Restaurador 

1º grau completo 

01 ano 

Sonoplasta 

1º grau completo 

01 ano 

05 

Administrador de Unidade Educacional 

2º grau completo 

01 ano 

Assistente Técnico Cultural 

2º grau completo 

06 meses 

Auxiliar de Farmácia 

2º grau completo 

01 ano 

Auxiliar Técnico em Patologia Clínica 

2º grau completo 

01 ano 

Auxiliar Técnico em Banco de Sangue 

2º grau técnico 

01 ano 

Cadastrador 

2º grau completo 

01 ano 

Desenhista Arte Finalista 

2ºgrau completo 

01 ano 

Desenhista Detalhista 

2º grau completo 

01 ano 

Fiscal de Saúde Pública 

2º grau completo 

01 ano 

Fiscal de Serviço Público 

2º grau completo 

01 ano 

Operador de frota de Ambulância 

1º grau completo 

01 ano 

Taxidermista 

2º grau completo + curso 

02 anos 

Técnico em Turismo Júnior 

2º grau técnico 

01 ano 

06 

Assistente Técnico de Esportes 

2º grau completo 

01 ano 

Especialista Administrativo I 

2º grau completo 

01 ano 

Especialista em Suprimentos 

______ 

_______ 

Técnico em Análise de Solo Júnior 

2ºgrau técnico 

01 ano 

Técnico em Anatomia Patológica I 

2º grau técnico 

01 ano 

Técnico em Astronomia Júnior 

2º grau completo 

01 ano 

Técnico em O & M Júnior 

2º grau completo 

01 ano 

Técnico em Radiologia I 

2º grau técnico 

01 ano 

Técnico em Recursos Humanos Júnior 

2º grau completo 

01 ano 

Técnico em Telefonia Júnior 

2º grau completo + curso 

01 ano 

07 

Comprador Júnior 

2º grau completo 

01 ano 

Desenhista Projetista Júnior 

2º grau completo + curso 

01 ano 

Programador de Micro Comprador Júnior 

2º grau completo + curso 

01 ano 

Técnico Agrícola Júnior 

2º grau técnico 

01 ano 

Técnico Agrimensor Júnior 

2º grau técnico 

01 ano 

Técnico em Alimentos Júnior 

2º grau técnico 

01 ano 

Técnico em Contabilidade Júnior 

2º grau técnico 

01 ano 

Técnico em Edificações Júnior 

2ºgrau técnico 

01 ano 

Técnico em Eletrônica Júnior 

2º grau técnico 

01 ano 

Técnico em Enfermagem I 

2º grau técnico 

01 ano 

Técnico em Citologia Oncótica I 

2º grau técnico 

01 ano 

Técnico em Higiene Dental I 

2º grau técnico 

01 ano 

Técnico em Patologia Clínica I 

2º grau técnico 

01 ano 

Técnico em Segurança do Trabalho Júnior 

2º grau técnico 

01 ano 

Topógrafo Júnior 

_________ 

_______ 

OBS.:*Extinto a vagar

ANEXO XIII 
REQUISITOS MÍNIMOS 
FAMÍLIA OCUPACIONAL UNIVERSITÁRIA

GRUPO 

DENOMINAÇÃO 

INSTRUÇÃO 

EXPERIÊNCIA 

01 

Agente Cultural Jr. 

Humanas 

Mínimo 01 ano na função 

Agente de Turismo Jr. 

Bacharel em Turismo 

Mínimo 01 ano na função 

Arquivista Jr. 

Arquivologia 

Mínimo 01 ano na função 

Assistente Téc. Universitário Jr. 

___________ 

____________ 

Assessor de Imprensa Jr. 

Comunicação Social 

Mínimo 01 ano na função 

Bibliotecário Jr. 

Biblioteconomia 

Mínimo 01 ano na função 

Biólogo Jr. 

Biologia 

Mínimo 01 ano na função 

Botânico Jr. 

Ciências Biológicas 

Mínimo 01 ano na função 

Comunicologo Jr. 

___________ 

___________ 

Economista Domestico Jr. 

___________ 

___________ 

Educação Artística Jr. 

Educação Artística 

Mínimo 01 ano na função 

Historiador Jr. 

Historia 

Mínimo 01 ano na função 

Instrutor Prat. Desportivas Jr. 

Educação Física 

Mínimo 01ano na função 

Jornalista Jr. 

Jornalismo 

Mínimo 01 ano na função 

Museologo Jr. 

Museologia 

Mínimo 01 ano na função 

Publicitário Jr. 

Publicidade 

Mínimo 01 na função 

Radialista Jr. 

Comunicação Social 

Mínimo 01 na função 

Redator Jr. 

Jornalismo 

Mínimo 01 ano na função 

Relações Públicas Jr. 

Comunicação Social 

Mínimo 01 ano na função 

Tecnólogo Jr. 

__________ 

___________ 

Administrador Jr. 

Administração de Empresas 

Mínimo 01 ano na função 

Analista Clínico I 

Biomédica, Bioquímico, Biologia 

Mínimo 01 ano função 

Analista de 0 & M Jr. 

Humanas 

Mínimo 01 ano função 

Analista de Rec. Humanos Jr. 

Humanas 

Mínimo 01 ano função 

Analista de Sistemas Jr. 

Análise de Sistemas 

Mínimo 01 ano na função 

Assistente Social Jr. 

Serviço Social 

Mínimo 01 ano na função 

Astronomo I 

Astronomia 

Mínimo 01 ano na função 

Contador Jr. 

Ciências Contábeis 

Mínimo 01 ano na função 

Economista Jr. 

Ciências Econômicas 

Mínimo 01 ano na função 

Enfermeiro I 

Enfermagem 

Mínimo 01 ano na função 

Enfermeiro do Trabalho I 

Enfermagem 

Mínimo 01 ano na função 

Estatístico Jr. 

Estatística 

Mínimo 01 ano função 

Farmacêutico Jr. 

Farmácia 

Mínimo 01 ano na função 

Fiscal Tributário Jr. 

Exatas ou Humanas 

Mínimo 01 ano na função 

Físico I 

Física 

Mínimo 01 ano na função 

Fisioterapeuta I 

Fisioterapia 

Mínimo 01 ano na função 

Fonoaudiólogo Jr. 

Fonoaudiologia 

Mínimo 01 ano na função 

Geólogo Jr. 

Geologia 

Mínimo 01 ano na função 

GRUPO 

DENOMINAÇÃO 

INSTRUÇÃO 

EXPERIÊNCIA 

01

Matemático Jr 

Matemático 

Mínimo 01 ano na função 

Nutricionista Jr. 

Nutrição 

Mínimo 01 ano na função 

Pedagogo Jr. 

Pedagogia 

Mínimo 01 ano na função 

Psicólogo Jr. 

Psicologia 

Mínimo 01 ano na função 

Químico I 

Química 

Mínimo 01 ano na função 

Terapeuta Ocupacional I 

Terapia Ocupacional 

Mínimo 01 ano na função 

Sociólogo Jr. 

Sociologia 

Mínimo 01 ano na função 

02

Arquiteto Jr. 

Arquitetura 

Mínimo 01 ano na função 

Engenheiro Jr. 

Engenharia 

Mínimo 01 ano na função 

Engenheiro de Segurança do Trabalho Jr. 

Engenharia 

Mínimo 01 ano na função 

Médico Veterinário I 

Medicina Veterinária 

Mínimo 01 ano na função 

Procurador Jr. 

Direito 

Mínimo 01 ano na função 

03 

Dentista I 

Odontologia 

Mínimo 01 ano na função 

04

Médico I 

Medicina 

Mínimo 01 ano na função 

Médico Sanitarista I 

Medicina 

Mínimo 01 ano na função 

Médico Saúde Ocupacional I 

Medicina 

Mínimo 01 ano na função 

OBS.: * Extinto a vagar

ANEXO XIV 
REQUISITOS MÍNIMOS 
FAMÍLIA OCUPACIONAL ENSINO

GRUPO

DENOMINAÇÃO 

INSTRUÇÃO 

01 

Professor I / II / III / IV / V 

________ 

01 

Professor Efetivo I / II / III / IV / V 

Normalista/Licenciatura Curta/Plena/Mestrado/Doutorado 

01 

Professor Substituto I / II / III / IV / V 

Normalista/Licenciatura Curta/Plena/Mestrado/Doutorado 

01 

Suplente I / II / III / IV / V 

________ 

09 

Coordenador Pedagógico I / II / III 

Licenciatura Plena Pedagogia (habilitação Sup. Escolar) Mestrado/Doutorado 

06 

Vice Diretor I / II / III 

Licenciatura Plena Pedagogia (habilitação Adm. Escolar) Mestrado/Doutorado 

09 

Diretor Educacional I / II / III 

Licenciatura Plena Pedagogia (habilitação Adm. Escolar) Mestrado/Doutorado 

06 

Orientador Educacional I / II / III 

_________ 

06 

Orientador Pedagógico I / II / III 

Licenciatura Plena Pedagogia (habilitação Sup. Escolar) Mestrado/Doutorado 

12 

Supervisor Educacional I / II / III 

Licenciatura Plena Pedagogia (habilitação Sup. Escolar) Mestrado/Doutorado 

Obs.: * Extinto a vagar

ANEXO XV 
REQUISTIOS MÍNIMOS 
FAMÍLIA OCUPACIONAL ORQUESTRA SINFONICA

GRUPO 

DENOMINAÇÃO 

INSTRUÇÃO 

01 

Professor de Orquestra Instrumentista Executante (Instrumentista B) 

Nível Universitário ou Conservatório 

02 

Professor de Orquestra Instrumentista Executante (Instrumentista A) 

Nível Universitário ou Conservatório 

04 

Inspetor de Orquestra 

2º Grau Completo-02 a 04 anos - exp. 

03 

Professor de Orquestra Instrumentista Executante (Ass. de Principal) 

Nível Universitário ou Conservatório. 

04 

Professor de Orquestra Instrumentista Executante (Principal) 

Nível Universitário ou Conservatório 

05 

Professor de Orquestra Instrumentista Executante (Concertino) 

Nível Universitário ou Conservatório 

06 

Professor de Orquestra Instrumentista Executante (Spalla) 

Nível Universitário ou Conservatório 

06 

Assessor Técnico Artístico de Orquestra 

Nível Universitário ou Conservatório 

ANEXO XVI 
CLASSIFICAÇÃO SALARIAL 
FAMÍLIA OCUPACIONAL OPERACIONAL

GRUPO 

DENOMINAÇÃO 

FAIXAS DE PADRÕES SALÁRIAIS 

01

Abastecedor de Veículos 

01, 02, 03, 04, 05, 06, 07

Ajudante de Serviços Gerais 

Ascensorista 

Garçon 

Porteiro 

Servente 

02

Ajudante de Cozinheiro 

04, 05, 06, 07, 08, 09, 10

Ajudante de Manutenção 

Tratador de Animais 

Aplicador de Asfalto 

Costureiro 

Encanador (SANASA) 

Guarda 

Lavador/Lubrificador 

Operador de Martelete 

Operador de Rolo Compactador 

Operador de Reservatório (SANASA) 

Operador de Copiadora 

03

Ajudante de Veterinário 

07,. 08, 09, 10, 11, 12, 13

Calheiro 

Carpinteiro 1/2 Oficial 

Coletor de Lixo 

Conservador Parques e Jardins 

Cozinheiro 

Encadernador 

Jardineiro 

Mecânico Manutenção (SANASA) 

Monitor de Curso Semi-Profissionalizante 

Operador de Caldeira 

Operador de Pré-Moldados 

Operador de Projetor cinematográfico 

GRUPO 

DENOMINAÇÃO 

FAIXAS DE PADRÕES SALÁRIAIS 

03

Operador de Luz 

07, 08, 09, 10, 11, 12, 13

Operador de Som 

Operador de Usina de Asfalto 

Pedreiro 1/2 Oficial 

Salva Vidas 

Tapeceiro 

Tratorista 

Vidraceiro 

04

Borracheiro 

10, 11, 12, 13, 14, 15, 16

Carpinteiro 

Eletricista de Veículos 1/2 Oficial 

Eletricista Enrolador 

Ferreiro Armador 

Guarda Líder 

Jardineiro Especializado 

Marceneiro 1/2 Oficial 

Mecânico de Veículos 1/2 Oficial 

Mecanógrafo 

Mestre de Conservação 

Monitor Centro Recep. Triag. da Criança Adolec. 

Monitor de Educação Infantil 

Operador de E.T.A. (SANASA) 

Operador de Off-Set 

Pintor de Obras 

Serralheiro 1/2 Oficial 

Soldador 1/2 Oficial 

05

Agente de Vistoria de Veículos 

13, 14, 15, 16, 17, 18, 19

Eletricista 

Eletricista de Veículos 

Encanador 

Encanador/Eletricista 

Funileiro de Veículos 

Forjador 

Conservador de Equipamentos e Instalações 

Operador de Máquinas de Pintura 

GRUPO 

DENOMINAÇÃO 

FAIXAS DE PADRÕES SALÁRIAIS 

05

Maquinista 

13, 14, 15, 16, 17, 18, 19

Marceneiro 

Mecânico de Máquinas Pesadas 1/2 Oficial 

Motorista 

Pintor de Veículos 

Pintor Letrista 

Pedreiro 

Serralheiro 

Soldador 

Calceteiro 

06

Eletricista de Alta Tensão 

16, 17, 18, 19, 20, 21, 22

Mecânico de Veículos 

Motorista de Ambulância 

Motorista de Veículos Pesados 

Operador de Máquinas Pesadas 

Pedreiro de Acabamento 

07

Encarregado de Obras 

19, 20, 21, 22, 23, 24, 25

Especialista em Relojoaria 

Mecânico de Máquinas Pesadas 

Mestre de Manutenção / Conservação 

Mestre de Manutenção de Veículos 

Mestre de Obras 

08

Mecânico Manut. Equip. Médico e Odontológico 

22, 23, 24, 25, 26, 27, 28

Torneiro Mecânico 

Especialista Operacional 

ANEXO XVII 
CLASSIFICAÇÃO SALARIAL 
FAMÍLIA OCUPACIONAL ADMINISTRATIVA

GRUPO 

DENOMINAÇÃO 

FAIXA DE PADRÕES SALARIAIS 

01

Auxiliar Administrativo 

03, 04, 05, 06, 07, 08, 09

Auxiliar de Almoxarifado 

Auxiliar de Arquivo 

Auxiliar de Laboratório Fotográfico 

Bilheteiro 

Controlador de Zona Azul 

Inspetor de Alunos 

Pesquisador de Transportes 

Recepcionista 

02

Atendente de Enfermagem 

06, 07, 08, 09, 10, 11, 12

Atendente de Farmácia do IPMC 

Caixa 

Digitador 

Operador de Telex 

Telefonista 

03

Agente de Fiscalização 

09, 10, 11, 12, 13, 14, 15

Almoxarife 

Assistente Administrativo 

Assistente de Biblioteca 

Atendente de Consultas 

Atendente do 156 

Atendente Hospitalar 

Auxiliar de Agrimensura 

Auxiliar de Saúde Pública 

Desenhista Copista 

Monitor de Núcleo de Criança 

Orientador Cultural 

Operador de Terminal Computador 

Secretário de Escola 

04

Adjunto Administrativo 

12, 13, 14, 15, 16, 17, 18

Assistente Jurídico 

Assistente de Recursos Humanos 

Atendente de Consultório Dentário 

Auxiliar de Contabilidade 

GRUPO 

DENOMINAÇÃO 

FAIXAS DE PADRÕES SALÁRIAIS 

04

Auxiliar de Compras 

12, 13, 14, 15, 16, 17, 18

Auxiliar de Enfermagem 

Auxiliar de Enfermagem do Trabalho 

Auxiliar de Engenharia 

Auxiliar Hospitalar 

Auxiliar Técnico em Transportes 

Auxiliar Técnico em Radiologia 

Fotografo 

Iluminador 

Operador de Vídeo Tape 

Restaurador 

Sonoplasta 

05

Administrador de Unidade Educacional 

15, 16, 17, 18, 19, 20, 21

Assistente Técnico Cultural 

Auxiliar de Farmácia 

Auxiliar Técnico em Patologia Clínica 

Auxiliar Técnico em Banco de Sangue 

Cadastrador 

Desenhista Arte Finalista 

Desenhista Detalhista 

Fiscal de Saúde Pública 

Fiscal de Serviço Público 

Operador de Frota de Ambulância 

Taxidermista 

Técnico em Turismo Júnior 

06

Assistente Técnico de Esportes 

18, 19, 20, 21, 22, 23, 24

Especialista Administrativo I 

Especialista em Suprimentos 

Técnico em Análise de Solo Júnior 

Técnico em Anatomia Patológica I 

Técnico em Astronomia Júnior 

Técnico em O & M Júnior 

Técnico em Radiologia I 

Técnico em Recursos Humanos Júnior 

Técnico em Telefonia Júnior 

Técnico em Turismo Pleno 

GRUPO 

DENOMINAÇÃO 

FAIXAS DE PADRÕES SALÁRIAIS 

07

Comprador Júnior 

21, 22, 23, 24, 25, 26, 27

Desenhista Projetista Júnior 

Especialista Administrativo II 

Programador de Micro Computador Júnior 

Técnico Agrícola Júnior 

Técnico Agrimensor Júnior 

Técnico em Alimentos Júnior 

Técnico em Análise de Solo Pleno 

Técnico em Anatomia Patológica II 

Técnico em Astronomia Pleno 

Técnico em Contabilidade Júnior 

Técnico em Edificações Júnior 

Técnico em Eletrônica Júnior 

Técnico em Enfermagem I 

Técnico em Citologia Oncótica I 

Técnico em Higiene Dental I 

Técnico em O & M Pleno 

Técnico em Patologia Clínica I 

Técnico em Radiologia II 

Técnico em Recursos Humanos Pleno 

Técnico em Segurança do Trabalho Júnior 

Técnico em Telefonia Pleno 

Técnico em Turismo Sênior 

Topógrafo Júnior 

08

Comprador Pleno 

24, 25, 26, 27, 28, 29, 30

Desenhista Projetista Pleno 

Especialista Administrativo III 

Programador do Micro Computador Pleno 

Técnico Agrícola Pleno 

Técnico Agrimensor Pleno 

Técnico em Alimentos Pleno 

Técnico em Anatomia Patológica III 

Técnico em Citologia Oncótica II 

Técnico em Enfermagem II 

Técnico em Higiene Dental II 

Técnico em Patologia Clínica II 

Técnico em Análise de Solo Sênior 

Técnico em Segurança do Trabalho Pleno 

Técnico em Eletrônica Pleno 

Técnico em Contabilidade Pleno 

Técnico em Edificações Pleno 

Técnico em O & M Sênior 

Técnico e Radiologia III 

GRUPO 

DENOMINAÇÃO 

FAIXAS DE PADRÕES SALÁRIAIS 

08

Técnico em Recursos Humanos Sênior 

24, 25, 26, 27, 28, 29, 30

Técnico em Astronomia Sênior 

Técnico em Telefonia Sênior 

Topógrafo Pleno 

09

Comprador Sênior 

27, 28, 29, 30, 31, 32, 33

Desenhista Projetista Sênior 

Programador de Micro Computador Sênior 

Técnico Agrícola Sênior 

Técnico Agrimensor Sênior 

Técnico em Alimentos Sênior 

Técnico em Eletrônica Sênior 

Técnico em Contabilidade Sênior 

Técnico em Edificações Sênior 

Técnico em Enfermagem III 

Técnico em Citologia Oncótica III 

Técnico em Higiene Dental III 

Técnico em Patologia Clínica III 

Técnico em Segurança do Trabalho Sênior 

Topógrafo Sênior 

OBS.: Os ocupantes de Cargo/Emprego de Auxiliar de Enfermagem que trabalham no Hospital Municipal Dr. Mário Gatti e Postos de Saúde em regime de turno (jornada de 36 Hs.) terão seus vencimentos idênticos aos de 40 Hs.

OBS.: * Extinto a vagar.

ANEXO XVIII 
CLASSIFICAÇÃO SALARIAL 
FAMÍLIA OCUPACIONAL UNIVERSITÁRIA

GRUPO 

DENOMINAÇÃO 

FAIXAS DE PADRÕES SALARIAIS 

01 

Agente Cultural Júnior 

33, 34, 35 

Agente Cultural Pleno I 

36, 37, 38 

Agente Cultural Pleno II 

39, 40, 41 

Agente Cultural Sênior I 

42, 43, 44 

Agente Cultural Sênior II 

45, 46, 47 

Agente de Turismo Júnior 

33, 34, 35 

Agente de Turismo Pleno I 

36, 37, 38 

Agente de Turismo Pleno II 

39, 40, 41 

Agente de Turismo Sênior I 

42, 43, 44 

Agente de Turismo Sênior II 

45, 46, 47 

Arquivista Júnior 

33, 34, 35 

Arquivista Pleno I 

36, 37, 38 

Arquivista Pleno II 

39, 40, 41 

Arquivista Sênior I 

42, 43, 44 

Arquivista Sênior II 

45, 46, 47 

Assistente Técnico Universitário Junior 

33, 34, 35 

Assistente Técnico Universitário Pleno I 

36, 37, 38 

Assistente Técnico Universitário Pleno II 

39, 40, 41 

Assistente Técnico Universitário Sênior I 

42, 43, 44 

Assistente Técnico Universitário Sênior II 

45, 46, 47 

Assessor de Imprensa Júnior 

33, 34, 35 

Assessor de Imprensa Pleno I 

36, 37, 38 

Assessor de Imprensa Pleno II 

39, 40, 41 

Assessor de Imprensa Sênior I 

42, 43, 44 

Assessor de Imprensa Sênior II 

45, 46, 47 

Bibliotecário Júnior 

33, 34, 35 

Bibliotecário Pleno I 

36, 37, 38 

Bibliotecário Pleno II 

39, 40, 41 

Bibliotecário Sênior I 

42, 43, 44 

Bibliotecário Sênior II 

45, 46, 47 

Comunicólogo Júnior 

33, 34, 35 

Comunicólogo Pleno I 

36, 37, 38 

Comunicólogo Pleno II 

39, 40, 41 

Comunicólogo Sênior I 

42, 43, 44 

Comunicólogo Sênior II 

45, 46, 47 

01 

Economista Doméstico Júnior 

33, 34, 35 

Economista Doméstico Pleno I 

36, 37, 38 

Economista Doméstico Pleno II 

39, 40, 41 

Economista Doméstico Sênior I 

42, 43, 44 

Economista Doméstico Sênior II 

45, 46, 47 

Educação Artística Júnior 

33, 34, 35 

Educação Artística Pleno I 

36, 37, 38 

Educação Artística Pleno II 

39, 40, 41 

Educação Artística Sênior I 

42, 43, 44 

Educação Artística Sênior II 

45, 46, 47 

Historiador Júnior 

33, 34, 35 

Historiador Pleno I 

36, 37, 38 

Historiador Pleno II 

39, 40, 41 

Historiador Sênior I 

42, 43, 44 

Historiador Sênior II 

45, 46, 47 

Instrutor de Práticas Desportivas Júnior 

33, 34, 35 

Instrutor de Práticas Desportivas Pleno I 

36, 37, 38 

Instrutor de Práticas Desportivas Pleno II 

39, 40, 41 

Instrutor de Práticas Desportivas Sênior I 

42, 43, 44 

Instrutor de Práticas Desportivas Sênior II 

45, 46, 47 

Jornalista Júnior 

33, 34, 35 

Jornalista Pleno I 

36, 37, 38 

Jornalista Pleno II 

39, 40, 41 

Jornalista Sênior I 

42, 43, 44 

Jornalista Sênior II 

45, 46, 47 

Museólogo Júnior 

33, 34, 35 

Museólogo Pleno I 

36, 37, 38 

Museólogo Pleno II 

39, 40, 41 

Museólogo Sênior I 

42, 43, 44 

Museólogo Sênior II 

45, 46, 47 

Publicitário Júnior 

33, 34, 35 

Publicitário Pleno I 

36, 37, 38 

Publicitário Pleno II 

39, 40, 41 

Publicitário Sênior I 

42, 43, 44 

Publicitário Sênior II 

45, 46, 47 

GRUPO 

DENOMINAÇÃO 

FAIXAS DE PADRÕES SALÁRIAIS 

01 

Radialista Júnior 

33, 34, 35 

Radialista Pleno I 

36, 37, 38 

Radialista Pleno II 

39, 40, 41 

Radialista Sênior I 

42, 43, 44 

Radialista Sênior II 

45, 46, 47 

Redator Júnior 

33, 34, 35 

Redator Pleno I 

36, 37, 38 

Redator Pleno II 

39, 40, 41 

Redator Sênior I 

42, 43, 44 

Redator Sênior II 

45, 46, 47 

Relações Públicas Júnior 

33, 34, 35 

Relações Públicas Pleno I 

36, 37, 38 

Relações Públicas Pleno II 

39, 40, 41 

Relações Públicas Sênior I 

42, 43, 44 

Relações Públicas Sênior II 

45, 46, 47 

Tecnólogo Júnior 

33, 34, 35 

Tecnólogo Pleno I 

36, 37, 38 

Tecnólogo Pleno II 

39, 40, 41 

Tecnólogo Sênior I 

42, 43, 44 

Tecnólogo Sênior II 

45, 46, 47 

Biólogo Júnior 

33, 34, 35 

Biólogo Pleno I 

36, 37, 38 

Biólogo Pleno II 

39, 40, 41 

Biólogo Sênior I 

42, 43, 44 

Biólogo Sênior II 

45, 46, 47 

Botânico Júnior 

33, 34, 35 

Botânico Pleno I 

36, 37, 38 

Botânico Pleno II 

39, 40, 41 

Botânico Sênior I 

42, 43, 44 

Botânico Sênior II 

45, 46, 47 

GRUPO 

DENOMINAÇÃO 

FAIXAS DE PADRÕES SALARIAIS 

01 

Analista de Recursos Humanos Júnior 

33, 34, 35 

Analista de Recursos Humanos Pleno I 

36, 37, 38 

Analista de Recursos Humanos Pleno II 

39, 40, 41 

Analista de Recursos Humanos Sênior I 

42, 43, 44 

Analista de Recursos Humanos Sênior II 

45, 46, 47 

Analista de Sistemas Júnior 

33, 34, 35 

Analista de Sistemas Pleno I 

36, 37, 38 

Analista de Sistemas Pleno II 

39, 40, 41 

Analista de Sistemas Sênior I 

42, 43, 44 

Analista de Sistemas Sênior II 

45, 46, 47 

Contador Júnior 

33, 34, 35 

Contador Pleno I 

36, 37, 38 

Contador Pleno II 

39, 40, 41 

Contador Sênior I 

42, 43, 44 

Contador Sênior II 

45, 46, 47 

Economista Júnior 

33, 34, 35 

Economista Pleno I 

36, 37, 38 

Economista Pleno II 

39, 40, 41 

Economista Sênior I 

42, 43, 44 

Economista Sênior II 

45, 46, 47 

Estatístico Júnior 

33, 34, 35 

Estatístico Pleno I 

36, 37, 38 

Estatístico Pleno II 

39, 40, 41 

Estatístico Sênior I 

42, 43, 44 

Estatístico Sênior II 

45, 46, 47 

Fiscal Tributário Júnior 

33, 34, 35 

Fiscal Tributário Pleno I 

36, 37, 38 

Fiscal Tributário Pleno II 

39, 40, 41 

Fiscal Tributário Sênior I 

42, 43, 44 

Fiscal Tributário Sênior II 

45, 46, 47 

Matemático Júnior 

33, 34, 35 

Matemático Pleno I 

36, 37, 38 

Matemático Pleno II 

39, 40, 41 

Matemático Sênior I 

42, 43, 44 

Matemático Sênior II 

45, 46, 47 

Geólogo Júnior 

33, 34, 35 

Geólogo Pleno I 

36, 37, 38 

Geólogo Pleno II 

39, 40, 41 

Geólogo Sênior I 

42, 43, 44 

Geólogo Sênior II 

45, 46, 47 

GRUPO 

DENOMINAÇÃO 

FAIXAS DE PADRÕES SALARIAIS 

01 

Analista Clínico I 

33, 34, 35 

Analista Clínico II 

36, 37, 38 

Analista Clínico III 

39, 40, 41 

Analista Clínico IV 

42, 43, 44 

Analista Clínico V 

45, 46, 47 

Enfermeiro I 

33, 34, 35 

Enfermeiro II 

36, 37, 38 

Enfermeiro III 

39, 40, 41 

Enfermeiro IV 

42, 43, 44 

Enfermeiro V 

45, 46, 47 

Enfermeiro do Trabalho I 

33, 34, 35 

Enfermeiro do Trabalho II 

36, 37, 38 

Enfermeiro do Trabalho III 

39, 40, 41 

Enfermeiro do Trabalho IV 

42, 43, 44 

Enfermeiro do Trabalho V 

45, 46, 47 

Farmacêutico Júnior 

33, 34, 35 

Farmacêutico Pleno I 

36, 37, 38 

Farmacêutico Pleno II 

39, 40, 41 

Farmacêutico Sênior I 

42, 43, 44 

Farmacêutico Sênior II 

45, 46, 47 

Fisioterapeuta I 

33, 34, 35 

Fisioterapeuta II 

36, 37, 38 

Fisioterapeuta III 

39, 40, 41 

Fisioterapeuta IV 

42, 43, 44 

Fisioterapeuta V 

45, 46, 47 

Nutricionista Júnior 

33, 34, 35 

Nutricionista Pleno I 

36, 37, 38 

Nutricionista Pleno II 

39, 40, 41 

Nutricionista Sênior I 

42, 43, 44 

Nutricionista Sênior II 

45, 46, 47 

Terapeuta Ocupacional I 

33, 34, 35 

Terapeuta Ocupacional II 

36, 37, 38 

Terapeuta Ocupacional III 

39, 40, 41 

Terapeuta Ocupacional IV 

42, 43, 44 

Terapeuta Ocupacional V 

45, 46, 47 

GRUPO 

DENOMINAÇÃO 

FAIXAS DE PADRÕES SALARIAIS 

01 

Psicólogo Júnior 

33, 34, 35 

Psicólogo Pleno I 

36, 37, 38 

Psicólogo Pleno II 

39, 40, 41 

Psicólogo Sênior I 

42, 43, 44 

Psicólogo Sênior II 

45, 46, 47 

Sociólogo Júnior 

33, 34, 35 

Sociólogo Pleno I 

36, 37, 38 

Sociólogo Pleno II 

39, 40, 41 

Sociólogo Sênior I 

42, 43, 44 

Sociólogo Sênior II 

45, 46, 47 

Administrador Júnior 

33, 34, 35 

Administrador Pleno I 

36, 37, 38 

Administrador Pleno II 

39, 40, 41 

Administrador Sênior I 

42, 43, 44 

Administrador Sênior II 

45, 46, 47 

Analista de O & M Júnior 

33, 34, 35 

Analista de O & M Pleno I 

36, 37, 38 

Analista de O & M Pleno II 

39, 40, 41 

Analista de O & M Sênior I 

42, 43, 44 

Analista de O & M Sênior II 

45, 46, 47 

Astrônomo I 

33, 34, 35 

Astrônomo II 

36, 37, 38 

Astrônomo III 

39, 40, 41 

Astrônomo IV 

42, 43, 44 

Astrônomo V 

45, 46, 47 

Físico I 

33, 34, 35 

Físico II 

36, 37, 38 

Físico III 

39, 40, 41 

Físico IV 

42, 43, 44 

Físico V 

45, 46, 47 

Químico I 

33, 34, 35 

Químico II 

36, 37, 38 

Químico III 

39, 40, 41 

Químico IV 

42, 43, 44 

Químico V 

45, 46, 47 

GRUPO 

DENOMINAÇÃO 

FAIXAS DE PADRÕES SALARIAIS 

01 

Assistente Social Júnior 

33, 34, 35 

Assistente Social Pleno I 

36, 37, 38 

Assistente Social Pleno II 

39, 40, 41 

Assistente Social Sênior I 

42, 43, 44 

Assistente Social Sênior II 

45, 46, 47 

Fonoaudiólogo Júnior 

33, 34, 35 

Fonoaudiólogo Pleno I 

36, 37, 38 

Fonoaudiólogo Pleno II 

39, 40, 41 

Fonoaudiólogo Sênior I 

42, 43, 44 

Fonoaudiólogo Sênior II 

45, 46, 47 

Pedagogo Júnior 

33, 34, 35 

Pedagogo Pleno I 

36, 37, 38 

Pedagogo Pleno II 

39, 40, 41 

Pedagogo Sênior I 

42, 43, 44 

Pedagogo Sênior II 

45, 46, 47 

GRUPO 

DENOMINAÇÃO 

FAIXAS DE PADRÕES SALARIAIS 

02 

Arquiteto Júnior 

36, 37, 38 

Arquiteto Pleno I 

39, 40, 41 

Arquiteto Pleno II 

42, 43, 44 

Arquiteto Sênior I 

45, 46, 47 

Arquiteto Sênior II 

48, 49, 50 

Engenheiro Júnior 

36, 37, 38 

Engenheiro Pleno I 

39, 40, 41 

Engenheiro Pleno II 

42, 43, 44 

Engenheiro Sênior I 

45, 46, 47 

Engenheiro Sênior II 

48, 49, 50 

Engenheiro de Segurança do Trabalho Júnior 

36, 37, 38 

Engenheiro de Segurança do Trabalho Pleno I 

39, 40, 41 

Engenheiro de Segurança do Trabalho Pleno II 

42, 43, 44 

Engenheiro de Segurança do Trabalho Sênior I 

45, 46, 47 

Engenheiro de Segurança do Trabalho Sênior II 

48, 49, 50 

Procurador Júnior 

36, 37, 38 

Procurador Pleno I 

39, 40, 41 

Procurador Pleno II 

42, 43, 44 

Procurador Sênior I 

45, 46, 47 

Procurador Sênior II 

48, 49, 50 

Médico Veterinário I 

36, 37, 38 

Médico Veterinário II 

39, 40, 41 

Médico Veterinário III 

42, 43, 44 

Médico Veterinário IV 

45, 46, 47 

Médico Veterinário V 

48, 49, 50 

03 

Dentista I 

40, 41, 42 

Dentista II 

43, 44, 45 

Dentista III 

46, 47, 48 

Dentista IV 

49, 50, 51 

Dentista V 

52, 53, 54 

GRUPO 

DENOMINAÇÃO 

FAIXAS DE PADRÕES SALARIAIS 

04 

Médico I 

43, 44, 45 

Médico II 

46, 47, 48 

Médico III 

49, 50, 51 

Médico IV 

52, 53, 54 

Médico V 

55, 56, 57 

Médico Sanitarista I 

43, 44, 45 

Médico Sanitarista II 

46, 47, 48 

Médico Sanitarista III 

49, 50, 51 

Médico Sanitarista IV 

52, 53, 54 

Médico Sanitarista V 

55, 56, 57 

Médico Saúde Ocupacional I 

43, 44, 45 

Médico Saúde Ocupacional II 

46, 47, 48 

Médico Saúde Ocupacional III 

49, 50, 51 

Médico Saúde Ocupacional IV 

52, 53, 54 

Médico Saúde Ocupacional V 

55, 56, 57 

OBS.: * EXTINTO A VAGAR

ANEXO XIX

CLASSIFICAÇÃO SALARIAL 
FAMÍLIA OCUPACIONAL ENSINO
  

GRUPO 

DENOMINAÇÃO 

FAIXAS DE PADRÕES SALARIAIS 

01 

Professor Substituto I 

01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11 

02 

Professor Substituto II 

04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14 

03 

Professor Substituto III 

06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 

04 

Professor Substituto IV 

08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 

05 

Professor Substituto V 

10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 

01 

Professor Efetivo I 

01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11 

02 

Professor Efetivo II 

04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14 

03 

Professor Efetivo III 

06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 

04 

Professor Efetivo IV 

08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 

05 

Professor Efetivo V 

10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 

01 

Professor I 

01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11 

02 

Professor II 

04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14 

03 

Professor III 

06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 

04 

Professor IV 

08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 

05 

Professor V 

10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 

01 

Suplente I 

01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11 

02 

Suplente II 

04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14 

03 

Suplente III 

06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 

04 

Suplente IV 

08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 

05 

Suplente V 

10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 2

OBS.: * Extinto a vagar  

GRUPO 

DENOMINAÇÃO 

FAIXAS DE PADRÕES SALARIAIS 

09 

Coordenador Pedagógico I 

23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34 

10 

Coordenador Pedagógico II 

24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 

11 

Coordenador Pedagógico III 

25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36 

06 

Vice Diretor I 

21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32 

07 

Vice Diretor II 

22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33 

08 

Vice Diretor III 

23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34 

09 

Diretor Educacional I 

23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34 

10 

Diretor Educacional II 

24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 

11 

Diretor Educacional III 

25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36 

06 

Orientador Educacional I 

21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32 

07 

Orientador Educacional II 

22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33 

08 

Orientador Educacional III 

23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34 

06 

Orientador Pedagógico I 

21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32 

07 

Orientador Pedagógico II 

22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33 

08 

Orientador Pedagógico III 

23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34 

12 

Supervisor Educacional I 

25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36 

13 

Supervisor Educacional II 

26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37 

14 

Supervisor Educacional III 

27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38 

Obs.: * Extinto a vagar  

ANEXO XIX
CLASSIFICAÇÃO SALARIAL
FAMÍLIA OCUPACIONAL ENSINO
(nova redação de acordo com a Lei nº 7.111, de 24/07/1992)

                            Quadro de Especialistas em Educação
GRUPO
DENOMINAÇÃO
FAIXA DE PADRÕES SALARIAIS
09
10
11
Coordenador Pedagógico I
Coordenador Pedagógico II
Coordenador Pedagógico III
32, 33, 34, 35, 36, 37, 38
33, 34, 35, 36, 37, 38, 39
34, 35, 36, 37, 38, 39, 40
06
07
08
Vice Diretor I
Vice Diretor II
Vice Diretor III
28, 29, 30, 31, 32, 33, 34
29, 30, 31, 32, 33, 34, 35
30, 31, 32, 33, 34, 35, 36
09
10
11
Diretor Educacional I
Diretor Educacional II
Diretor Educacional III
32, 33, 34, 35, 36, 37, 38
33, 34, 35, 36, 37, 38, 39
34, 35, 36, 37, 38, 39, 40
06*
07*
08*
Orientador Educacional I
Orientador Educacional II
Orientador Educacional III
28, 29, 30, 31, 32, 33, 34
29, 30, 31, 32, 33, 34, 35
30, 31, 32, 33, 34, 35, 36
06
07
08
Orientador Pedagógico I
Orientador Pedagógico II
Orientador Pedagógico III
28, 29, 30, 31, 32, 33, 34
29, 30, 31, 32, 33, 34, 35
30, 31, 32, 33, 34, 35, 36
12
13
14
Supervisor Educacional I
Supervisor Educacional II
Supervisor Educacional III
36, 37, 38, 39, 40, 41
37, 38, 39, 40, 41
38, 39, 40, 41

* Extinto a vagar

ANEXO XX 
CLASSIFICAÇÃO SALARIAL 
FAMÍLIA OCUPACIONAL ORQUESTRA SINFÔNICA

GRUPO 

DENOMINAÇÃO 

FAIXAS DE PADRÕES SALARIAIS 

01 

Professor de Orquestra Instrumentista Executante (Instrumentista B) 

01, 02, 03, 04, 05, 06, 07 

02 

Professor de Orquestra Instrumentista Executante (Instrumentista A) 

03, 04, 05, 06, 07, 08, 09 

04 

Inspetor de Orquestra 

07, 08, 09,. 10, 11, 12, 13 

03 

Professor de Orquestra Instrumentista Executante (Ass. de Principal) 

05, 06, 07, 08, 09, 10, 11 

04 

Professor de Orquestra Instrumentista Executante (Principal) 

07, 08, 09, 10, 11, 12, 13 

05 

Professor de Orquestra Instrumentista Executante (Concertino) 

09, 10, 11, 12, 13, 14, 15 

06 

Professor de Orquestra Instrumentista Executante (Spalla) 

11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 

06 

Assessor Técnico Artístico de Orquestra 

11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 

IMPRESSO EM 28/06/91

ANEXO XXI 
TABELA SALARIAL I MAIO/91

PD 

SALÁRIOS 

PD 

SALÁRIOS 

PD 

SALÁRIOS 

01 

55.756 

21 

139. 587 

41 

349.465 

02 

58.373 

22 

146.1 42 

42 

365.874 

03 

61.11 

23 

153. 004 

43 

383.053 

04 

63. 983 

24 

160.1 88 

44 

401.040 

05 

66. 988 

25 

167.7 09 

45 

419.870 

06 

70.1 33 

26 

175. 584 

46 

439.586 

07 

73. 427 

27 

183. 829 

47 

460.226 

08 

76. 874 

28 

192. 460 

48 

481.836 

09 

80.483 

29 

201.497 

49 

504.461 

10 

84.263 

30 

210.958 

50 

528.147 

11 

88.220 

31 

220.864 

51 

552.946 

12 

92.362 

32 

231.235 

52 

578.910 

13 

96.699 

33 

242.091 

53 

606. 093 

14 

101 .239 

34 

253.460 

54 

634. 552 

15 

105. 993 

35 

266.360 

55 

664. 347 

16 

110. 969 

36 

277.820 

56 

695. 541 

17 

116.1 80 

37 

290.865 

57 

728.1 99 

18 

121.6 36 

38 

304.522 

19 

127. 347 

39 

318.822 

20 

133. 327 

40 

333.792 

OBS.: TABELA COMPOSTA DE 57 PADRÕES SALARIAIS, COM INTERVALOS EM TORNO DE 4,6% 
TABELA ÚNICA PARA AS FAMÍLIAS OCUPACIONAIS: OPERACIONAL, ADMINISTRATIVA/ TÉCNICO, UNIVERSITÁRIA

IMPRESSO EM 28/06/91

ANEXO XXII 
TABELA SALARIAL II MAIO/91
  

PD 

SALÁRIOS 

PD 

SALÁRIOS 

01 

116.1 80 

20 

277.820 

02 

121.6 36 

21 

290.865 

03 

127. 347 

22 

304.522 

04 

133. 327 

23 

318.822 

05 

139. 587 

24 

333.792 

06 

146.1 42 

25 

349.465 

07 

153. 004 

26 

365.874 

08 

160.1 88 

27 

383.063 

09 

167.7 09 

28 

401.040 

10 

175. 584 

29 

419.870 

11 

183. 829 

30 

439.586 

12 

192. 460 

31 

460.226 

13 

201.497 

32 

481.836 

14 

210.958 

33 

504.461 

15 

220.864 

34 

528.147 

16 

231.235 

35 

552.946 

17 

242.091 

36 

578.910 

18 

253.460 

37 

606. 093 

19 

265.360 

38 

634. 552 

    

OBS.: 

1 - TABELA COMPOSTA DE 38 PADRÕES SALARIAIS, COM 
INTERVALOS EM TORNO DE 4,6%

TABELA ÚNICA PARA A FAMÍLIA OCUPACIONAL: ENSINO 

2 - PARA CALCULAR O VALOR DA HORA/AULA DOS 
PROFESSORES, OS VALORES ACIMA, DEVERÃO SER DIVIDIDOS POR 126

PARA APURAR A REMUNERAÇÃO MENSAL DO PROFESSORES, MULTIPLICAR-SE O VALOR DA HORA/AULA PELO TOTAL DE HORAS/AULA E HORAS-ATIVIDADE DO MÊS; A ESTE, SERÁ ACRESCIDO 1/6 (1/6 A TÍTULO DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - REM) 

   IMPRESSO EM 22/10/91  

ANEXO XXII 
TABELA SALARIAL II MAIO/91
(nova redação de acordo com a Lei nº 7.017, de 05/06/1992)

PD 

SALÁRIOS 

PD 

SALÁRIOS 

01 

116.180 

21

290.865

02 

121.636 

22 

304.522

03 

127.347 

23 

318.822

04 

133.327 

24 

333.792

05 

139.587 

25 

349.465

06 

146.142 

26 

365.874

07 

153.004 

27 

383.053

08 

160.188 

28 

401.040

09 

167.709 

29 

419.870

10 

175.584 

30

439.586

11 

183.829 

31 

460.226

12 

192.460 

32 

481.836

13 

201.497 

33 

504.461

14 

210.958 

34 

528.147

15 

220.864 

35 

552.946

16 

231.235 

36

578.910

17 

242.091 

37 

606.093

18 

253.460 

38 

634.552

19 

265.360 

39 

664.347

20

277.820

40

695.541



41

728.199


OBS.: 

1 - TABELA COMPOSTA DE 41 PADRÕES SALARIAIS, COM INTERVALOS EM TORNO DE 4,6%

TABELA ÚNICA PARA A FAMÍLIA OCUPACIONAL: ENSINO E ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO

 

2 - PARA CALCULAR O VALOR DA HORA/AULA DOS PROFESSORES, OS VALORES ACIMA, DEVERÃO SER DIVIDIDOS POR 126

PARA APURAR A REMUNERAÇÃO MENSAL DO PROFESSORES, MULTIPLICA-SE O VALOR DA HORA/AULA PELO TOTAL DE HORAS/AULA E HORAS-ATIVIDADE DO MÊS; A ESTE, SERÁ ACRESCIDO 1/6 (1/6 A TÍTULO DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - REM) 

ANEXO XXII
TABELA SALARIAL II - MAIO/92
(nova redação de acordo com a Lei nº 7.111, de 24/07/1992)

PD 

SALÁRIOS 

PD

SALÁRIOS 

PD 

SALÁRIOS 

01 

524.073 

14  

 951.614 

28

1.809.073 

02 

548.688 

15  

996.304 

29 

1.894.018 

03 

574.449 

16  

1.043.083 

30 

1.982.956 

04 

601.425 

17  

1.092.057 

31 

2.076.060 

05 

629.665 

18  

1.143.339 

32 

2.173.538 

06 

659.233 

19  

1.197.022 

33 

2.275.604 

07 

690.187 

  20  

1.253.234 

34 

2.382.451 

08 

722.593 

21  

1.312.072 

35 

2.494.318 

09 

756.522 

22  

1.373.680 

36 

2.611.436 

10 

792.045 

23  

1.438.186 

37

2.734.060 

11 

829.236 

24  

1.505.716 

38 

2.862.439 

12 

868.170 

25  

1.576.419 

39 

2.996.848 

13 

908.937 

26  

1.650.436 

40 

3.137.559


 

27  

1.727.930 

41 

3.284.880 


OBS.: 

1 - TABELA COMPOSTA DE 41 PADRÕES SALARIAIS, COM INTERVALOS EM TORNO DE 4,6%

TABELA ÚNICA PARA A FAMÍLIA OCUPACIONAL ENSINO E ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO

 

2 - PARA CALCULAR O VALOR DA HORA/AULA DOS PROFESSORES, OS VALORES ACIMA, DEVERÃO SER DIVIDIDOS POR 126

PARA APURAR A REMUNERAÇÃO MENSAL DO PROFESSORES, MULTIPLICA-SE O VALOR DA HORA/AULA PELO TOTAL DE HORAS/AULA E HORAS-ATIVIDADE DO MÊS; A ESTE, SERÁ ACRESCIDO 1/6 (UM SEXTO) A TÍTULO DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - REM) 

ANEXO XXIII 
TABELA SALÁRIAL III MAIO/91

PD 

SALÁRIOS 

01

242.091

02

253.460

03

266.360

04

277.820

05

290.005

06

304.522

07

318.822

08

333.792

09

349.405

10

365.874

11

303.063

12

401.040

13

419.070 

14

439.586 

15

460.226 

16

481.836 

17

504.461 


OBS.

1 - TABELA COMPOSTA DE 17 PADRÕES SALARIAIS, COM INTERVALOS EM TORNO DE 4,6%
TABELA ÚNICA PARA A FAMÍLIA OCUPACIONAL ORQUESTRA SINFÔNICA

IMPRESSO EM 28/06/91

ANEXO XXIV 
TABELA SALARIAL IV MAIO/91

PD

NÍVEIS/ASSESSORIAS 

SALÁRIOS 

01 

201.497 

02 

II 

231.234 

03 

III 

265.360 

04  

IV 

304.523 

05 

349.465 

06 

VI 

401.044 

07 

VII 

460.226 

08 

VIII 

528.148 

09  

IX 

606. 093 

OBS.

1 - TABELA COMPOSTA DE 09 PADRÕES SALARIAIS, COM INTERVALOS EM TORNO DE 14,76%
TABELA ÚNICA PARA ASSESSORIAS

ANEXO XXIV 
TABELA SALARIAL IV MAIO/91
(nova redação de acordo com a Lei nº 7.017, de 05/06/1992)

PD

NÍVEIS/ASSESSORIAS 

SALÁRIOS 

01 

201.497 

02 

II 

231.234 

03 

III 

265.360 

04  

IV 

304.523 

05 

349.465 

06 

VI 

401.044 

07 

VII 

460.226 

08 

VIII 

528.148 

09  

IX 

606. 093 

OBS.

1 - TABELA COMPOSTA DE 09 PADRÕES SALARIAIS, COM INTERVALOS EM TORNO DE 14,76%
TABELA ÚNICA PARA ASSESSORIAS


ANEXO XXV
QUADRO DE CARREIRA FAMILIA OCUPACIONAL OPERACIONAL 

ANEXO XXVI
QUADRO DE CARREIRA FAMILIA OCUPACIONAL ADMINISTRATIVA 

ANEXO XXVII 
CARGOS INICIAIS DE CARREIRA 

Os cargos considerados iniciais do quadro de carreira, serão sujeitos sempre a concurso público para provimento.

Nessa situação se enquadram os seguintes cargos:

Família Ocupacional Operacional:
Abastecedor de Veículos

Ajudante de Serviços Gerais 
Ascensorista 
Garçon 
Porteiro 
Servente

Família Ocupacional Administrativa:
Auxiliar de Almoxarifado 

Auxiliar de Laboratório Fotográfico 
Bilheteiro 
Recepcionista 
Auxiliar de Arquivo 
Auxiliar Administrativo 
Controlador de Zona Azul 
Inspetor de Alunos 
Pesquisador de Transportes

Família Ocupacional Universitária:
Todos os cargos de nível universitário

Família Ocupacional Ensino:
Professor de: - Educação Infantil

1ª a 4ª série 
Educação Especial 
5ª a 8ª série

Família Ocupacional Orquestra Sinfônica:
Professor de Orquestra Instrumentista Executante (Instrumentista B)

ANEXO XXVIII
FUNÇÕES GRATIFICADAS
  

1) O servidor poderá ser designado ao exercício de Supervisão de Área, Setor, Serviço/Seção ou Divisão nas seguintes condições:  

a) Família Ocupacional Universitária
Estar enquadrado no mínimo no nível Pleno II ou equivalente da respectiva carreira profissional, na secretaria detentora da vaga.
  

b) Família Ocupacional Operacional e Administrativa
Mínimo de 10 anos de experiência na respectiva Família Ocupacional, na secretaria detentora da vaga
  

2) Em não havendo servidor que preencha os requisitos mínimos estabelecidos nos itens a e b poderá ser selecionado entre os servidores municipais da respectiva carreira profissional, com maior experiência.  

3) O departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos e Organizacional, definirá a Carreira Profissional a qual corresponde a supervisão.  

4) O servidor poderá ser designado ao exercício da função gratificada de:
a) Assistente de Secretário 

b) Assistente do Coordenador das Administrações Regionais 
c) Assistente de Diretor 
d) Assistente do Coordenador de Descentralização e Participação 
e) Assistente do Supervisor Especial de Regularização de Loteamento e Arruamentos
  

4.1) Nas seguintes condições:
a) Pertencer a Família Ocupacional Administrativa 

b) Possuir 2º grau completo ou equivalente
  

ANEXO XXVIII
FUNÇÕES GRATIFICADAS
(nova redação de acordo com a Lei nº 7.017, de 05/06/1992)

1) O servidor poderá ser designado ao exercício de Supervisão de Área, Setor, Seção/Serviço ou Divisão, de acordo com a respectiva carreira profissional nas seguintes condições:

a) Supervisão de Divisão - Ter no mínimo 05 anos de experiência na respectiva família ocupacional e possuir o perfil adequado para o desempenho da supervisão.

b) Supervisão de Área, Setor e Serviço/Seção - Ter no mínimo 02 anos de experiência na respectiva família ocupacional e possuir o perfil adequado da supervisão.

2) A vaga a ser preenchida, deverá ser ocupada por servidor pertencente ao quadro de pessoal do Departamento e/ou Secretaria detentora da vaga, podendo este ser por meio de processo seletivo, realizado pelo órgão competente.
2.1) Em não havendo servidor que preencha os requisitos mínimos exigidos será designado o servidor com perfil adequado para ocupar a vaga através de processo seletivo com os servidores do Departamento e/ou Secretaria.

3) Em não havendo servidor na Secretaria detentora da vaga, que preencha os requisitos exigidos no item 2.1., deverá ser selecionado entre os servidores municipais, mediante processo seletivo, obedecendo os mesmos critérios.

4) O Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos, definirá a Carreira Profissional a qual corresponde a supervisão.

5) O servidor poderá ser designado ao exercício da função gratificada de:
a) Assistente de Secretário 

b) Assistente do Coordenador das Administrações Regionais 
c) Assistente de Diretor 
d) Assistente do Coordenador de Descentralização e Participação 

5.1) Nas seguintes condições:
a) Pertencer a Família Ocupacional Administrativa 

b) Possuir 2º grau completo ou equivalente

ANEXO - XXIX
CARGOS/EMPREGOS COM JORNADAS DIFERENCIADA
(ver Lei nº 9.888, de 21/10/1998 - Jornada de Trabalho - Família Ocupacional de Saúde)

JORNADA 

Família Ocupacional Operacional 

Diária/Semanal 

Ascensorista 

06 

30 

Família Ocupacional Administrativa 

Atendente de Consultas 

06 

30 

Atendente do 156 

06 

30 

Auxiliar Técnico em Radiologia 

04 

24 

Controlador de Zona Azul 

06 

36 

Digitador 

06 

30 

Operador de Telex 

06 

30 

Técnico em Radiologia 

04 

24 

Telefonista 

06 

30 

Família Ocupacional Universitária 

Jornalista 

06 

30 

Radialista 

06 

30 

     

ANEXO XXX 
CARGOS EM COMISSÃO
  

Denominação 

Vencimento Padrão 

Quantidade 

Jornada 
Diária/Semanal 

Secretário Municipal 

630.1 03,00 

11 

08 

40 

Coordenador das Administrações Regionais

630.1 03,00 

01 

08 

40 

Coordenador de Gabinete do Prefeito 

630.1 03,00 

01 

08 

40 

Regente Titular da Orquestra Sinfônica 

525.086,00 

01 

08 

40 

Diretor de Departamento 

525.086,00 

41 

08 

40 

Coordenador de Descentralização e Participação (CODESP) 

525.086,00 

01 

08 

40 

Sub-Prefeito 

525.086,00 

04 

08 

40 

Administrador Regional 

525.086,00 

13 

08 

40 

Supervisor Especial de Regularização de Loteamentos e Arruamentos 

525.086,00 

01 

08 

40 

Diretor Administrativo da Orquestra Sinfônica                    

525.086,00 

01 

08 

40 

Assistente do Presidente da Junta de Serviço Militar 

216.365,00 

01 

08 

40 

Secretaria Particular do Prefeito 

216.365,00 

01 

08 

40 

Secretário da Comissão Central de Esportes                    

216.365,00 

01 

08 

40 

* Assessor Especial 

100 

08 

40 

  

  

*- Os cargos em comissão de Assessor Especial, com seus respectivos níveis, serão remunerados de acordo com Tabela Salarial IV, anexo XXIV.  

ANEXO XXX 
CARGOS EM COMISSÃO
(nova redação de acordo com a Lei nº 7.017, de 05/06/1992)

Denominação 

Vencimento Padrão 

Quantidade 

Jornada 
Diária/Semanal 

Secretário Municipal 

630.103,00 

11 

08 

40 

Coordenador das Administrações Regionais

630.103,00 

01 

08 

40 

Coordenador de Gabinete do Prefeito 

630.103,00 

01 

08 

40 

Regente Titular da Orquestra Sinfônica 

525.086,00 

01 

08 

40 

Diretor de Departamento 

525.086,00 

41 

08 

40 

Coordenador de Descentralização e Participação (CODESP) 

525.086,00 

01 

08 

40 

Sub-Prefeito 

525.086,00 

04 

08 

40 

Administrador Regional 

525.086,00 

13 

08 

40 

Supervisor Especial de Regularização de Loteamentos e Arruamentos 

525.086,00 

01 

08 

40 

Diretor Administrativo da Orquestra Sinfônica                    

525.086,00 

01 

08 

40 

Assistente do Presidente da Junta de Serviço Militar 

216.365,00 

01 

08 

40 

Secretaria Particular do Prefeito 

216.365,00 

01 

08 

40 

Secretário da Comissão Central de Esportes                    

216.365,00 

01 

08 

40 

* Assessor Especial 

100 

08 

40 

* - Os cargos em comissão de Assessor Especial, com seus respectivos níveis, serão remunerados de acordo com Tabela Salarial IV, anexo XXIV.

ANEXO XXXI 
CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO DAS FAMÍLIAS OCUPACIONAIS OPERACIONAL, ADMINISTRATIVA/TÉCNICO, UNIVERSITÁRIA, ENSINO, ORQUESTRA SINFÔNICA
  

  

CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO  

01 - FAMÍLA OCUPACIONAL OPERACIONAL
DE 01 A 05 ANOS 
1º PADRÃO SALARIAL
ACIMA DE 05 A 10 ANOS 2º PADRÃO SALARIAL
ACIMA DE 10 A 15 ANOS 3º PADRÃO SALARIAL
ACIMA DE 15 A 20 ANOS 4º PADRÃO SALARIAL
ACIMA DE 20 ANOS 5º PADRÃO SALARIAL
Obs.: Tempo de serviço na Prefeitura Municipal de Campinas
  

02 - FAMILA OCUPACIONAL ADMINISTRATIVA
DE 01 A 05 ANOS 
1º PADRÃO SALARIAL
ACIMA DE 05 A 10 ANOS 2º PADRÃO SALARIAL
ACIMA DE 10 A 15 ANOS 3º PADRÃO SALARIAL
ACIMA DE 15 A 20 ANOS 4º PADRÃO SALARIAL
ACIMA DE 20 ANOS 5º PADRÃO SALARIAL
Obs.: Tempo de Serviço na Prefeitura Municipal de Campinas
  

2.1 - TÉCNICOS  

* PARÂMETRO 

ESPECIFICAÇÃO 

NÍVEL 

CURVA DE MATURIDADE 

100 A 160 PONTOS 

JUNIOR - 1º PADRÃO SALARIAL 

161 A 259 PONTOS 

PLENO - 1º PADRÃO SALARIAL 

260 A 420 PONTOS 

PLENO - 3º PADRÃO SALARIAL 

421 A 679 PONTOS 

SÊNIOR - 1º PADRÃO SALARIAL 

680 A 1100 PONTOS 

SÊNIOR - 4º PADRÃO SALARIAL 

  

03 - FAMÍLIA OCUPACIONAL UNIVERSITÁRIA  

* PARÂMETRO 

ESPECIFICAÇÃO 

NÍVEL 

CURVA DE MATURIDADE 

100 A 160 PONTOS 

JUNIOR - 1º PADRÃO SALARIAL 

161 A 259 PONTOS 

PLENO I - 1º PADRÃO SALARIAL 

260 A 420 PONTOS 

PLENO II - 1º PADRÃO SALARIAL 

421 A 679 PONTOS 

SÊNIOR I - 1º PADRÃO SALARIAL 

680 A 1100 PONTOS 

SÊNIOR II - 1º PADRÃO SALARIAL 

  

* PARAMETRO: CURVA DE MATURIDADE CONFORME TABELA EM ANEXO.  

OBS.: Para efeito de pré-enquadramento considerou-se na curva de maturidade, tempo de serviço na PMC e tempo na função na PMC; sendo que posteriormente será avaliado a experiência profissional de acordo com critérios a serem definidos.  

CRITÉRIOS DE ENQUADRAMENTO  

ANOS 

TEMPO DE SERVIÇO NA PMC 

TEMPO NA FUNÇÃO NA PMC 

ATÉ 01 

20 

80 

02 

22 

90 

03 

25 

101 

04 

28 

114 

05 

32 

129 

06 

36 

145 

07 

41 

164 

08 

46 

185 

09 

52 

208 

10 

58 

235 

11 

66 

265 

12 

74 

299 

13 

84 

337 

14 

95 

380 

15 

107 

428 

16 

120 

483 

17 

136 

544 

18 

153 

614 

19 

173 

692 

20 

195 

780 

ACIMA 21 

220 

880 

  

OBS.: Para efeito de contagem acima de 06 meses considera-se o ano seguinte.  

  

04 - FAMÍLIA OCUPACIONAL ENSINO
DE 01 A 05 ANOS ....... 
1º PADRÃO SALARIAL
ACIMA DE 05 A 10 ANOS 3º PADRÃO SALARIAL
ACIMA DE 10 A 15 ANOS 5º PADRÃO SALARIAL
ACIMA DE 15 A 20 ANOS 7º PADRÃO SALARIAL
ACIMA DE 20 ANOS ...... 9º PADRÃO SALARIAL
  

Obs.: Exercício na função de Magistério na Prefeitura Municipal de Campinas  

05 - FAMÍLIA OCUPACIONAL ORQUESTRA SINFÔNICA
DE 01 A 05 ANOS ....... 
1º PADRÃO SALARIAL
ACIMA DE 05 A 10 ANOS 2º PADRÃO SALARIAL
ACIMA DE 10 A 15 ANOS 3º PADRÃO SALARIAL
ACIMA DE 15 A 20 ANOS 4º PADRÃO SALARIAL
ACIMA DE 20 ANOS ...... 5º PADRÃO SALARIAL
  

Obs.: Exercício na função na Prefeitura Municipal de Campinas  

ANEXO XXXI
(nova redação de acordo com a Lei nº 7.017, de 05/06/1992)
CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO DAS FAMÍLIAS OCUPACIONAIS: OPERACIONAL, ADMINISTRATIVA/TÉCNICO, UNIVERSITÁRIA, ENSINO, ORQUESTRA SINFÔNICA

CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO

01 - FAMÍLA OCUPACIONAL OPERACIONAL

DE 01 A 05 ANOS 1º PADRÃO SALARIAL
ACIMA DE 05 A 10 ANOS2º PADRÃO SALARIAL
ACIMA DE 10 A 15 ANOS3º PADRÃO SALARIAL
ACIMA DE 15 A 20 ANOS4º PADRÃO SALARIAL
ACIMA DE 20 ANOS5º PADRÃO SALARIAL

Obs.: Tempo de serviço na Prefeitura Municipal de Campinas

02 - FAMILA OCUPACIONAL ADMINISTRATIVA

DE 01 A 05 ANOS 1º PADRÃO SALARIAL
ACIMA DE 05 A 10 ANOS2º PADRÃO SALARIAL
ACIMA DE 10 A 15 ANOS3º PADRÃO SALARIAL
ACIMA DE 15 A 20 ANOS4º PADRÃO SALARIAL
ACIMA DE 20 ANOS5º PADRÃO SALARIAL

Obs.: Tempo de Serviço na Prefeitura Municipal de Campinas

2.1 - TÉCNICOS

* PARÂMETRO 

ESPECIFICAÇÃO 

NÍVEL 

CURVA DE MATURIDADE 

100 A 160 PONTOS 

JUNIOR - 1º PADRÃO SALARIAL 

161 A 259 PONTOS 

PLENO - 1º PADRÃO SALARIAL 

260 A 420 PONTOS 

PLENO - 3º PADRÃO SALARIAL 

421 A 679 PONTOS 

SÊNIOR - 1º PADRÃO SALARIAL 

680 A 1100 PONTOS 

SÊNIOR - 4º PADRÃO SALARIAL 

03 - FAMÍLIA OCUPACIONAL UNIVERSITÁRIA

* PARÂMETRO 

ESPECIFICAÇÃO 

NÍVEL 

CURVA DE MATURIDADE 

100 A 160 PONTOS 

JUNIOR - 1º PADRÃO SALARIAL 

161 A 259 PONTOS 

PLENO I - 1º PADRÃO SALARIAL 

260 A 420 PONTOS 

PLENO II - 1º PADRÃO SALARIAL 

421 A 679 PONTOS 

SÊNIOR I - 1º PADRÃO SALARIAL 

680 A 1100 PONTOS 

SÊNIOR II - 1º PADRÃO SALARIAL 

* PARÂMETRO: CURVA DE MATURIDADE

OBS.:De acordo com o artigo 6º, § 1º da Lei nº 6.767/91, fica definido os critérios conforme tabela I e II.

CRITÉRIOS DE ENQUADRAMENTO

EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL: Este fator visa avaliar a experiência profissional adquirida durante o exercício da profissional (na respectiva carreira técnica ou universitária), na PMC e em outras empresas.

OBS. Para efeito de cálculo da experiência profissional, soma-se o tempo de experiência profissional na PMC mais experiência em outras empresas.

TABELA I

ANOS 

TEMPO DE 
SERVIÇO NA PMC 

TEMPO NA 
FUNÇÃO NA PMC 

EXPERIÊNCIA
PROFISSIONAL

ATÉ 01 

20 

80 

40

02 

22 

90 

45

03 

25 

101 

62

04 

28 

114 

69

05 

32 

129 

77

06 

36 

145 

86

07 

41 

164 

96

08 

46 

185 

107

09 

52 

208 

120

10 

58 

235 

134

11 

66 

265 

150

12 

74 

299 

167

13 

84 

337 

186

14 

95 

380 

208

15 

107 

428 

232

16 

120 

483 

259

17 

136 

544 

289

18 

153 

614 

323

19 

173 

692 

361

20 

195 

780 

403

ACIMA 21 

220 

880 

440

OBS.: Para efeito de contagem acima de 06 meses considera-se o ano seguinte.

EXPERIÊNCIA A NÍVEL DE GERENCIAMENTO NA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS.
- Este fator visa avaliar a experiência adquirida pelo servidor no exercício de cargos de Supervisão, Assessoria, Diretoria e Secretaria.

PROCEDIMENTOS
- Para efeito de cálculo será considerado o período a partir de 01/05/86 (Lei 5767 / 5879/87 e Decreto 9761/88).
- Somente poderão ser avaliados neste fator os servidores que ocuparem um dos cargos abaixo, por período superior a 6 meses e de forma efetiva.
- Caso o servidor tenha ocupado mais de um cargo dos abaixo citados, deverá receber a soma dos números de pontos.

TABELA II


ANOS



   NÍVEIS DE SUPERVISÃO

IIIIIIIV
016101418
0218222630
0330343844
0442465056
0554586268
0666707480

ANOS

      CARGO EM COMISSÃO

ASSESSORDIRETORSECRETÁRIO
01202836
02445260
03687684
0492100108
05116124132
06140148156

OBS. Acima de 6 meses, considera-se 1 ano.

04 - FAMILA OCUPACIONAL ENSINO


4.1 - CLASSE DE DOCENTES4.2 - CLASSE ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO
DE 01 A 05 ANOS - 1º P.SALARIALDE 01 A 05 ANOS - 1º P.SALARIAL
ACIMA DE 05 A 10 ANOS - 3º P.SALARIALACIMA DE 05 A 10 ANOS - 2º P.SALARIAL
ACIMA DE 10 A 15 ANOS - 5º P.SALARIALACIMA DE 10 A 15 ANOS - 3º P.SALARIAL
ACIMA DE 15 A 20 ANOS - 7º P.SALARIALACIMA DE 15 A 20 ANOS - 4º P.SALARIAL
ACIMA DE 20 ANOS - 9º P.SALARIALACIMA DE 20 ANOS 5º P. SALARIAL

OBS. Exercício na função de magistério na Prefeitura Municipal de Campinas

05 - FAMÍLA OCUPACIONAL ORQUESTRA SINFÔNICA


DE 01 A 05 ANOS 1º PADRÃO SALARIAL
ACIMA DE 05 A 10 ANOS2º PADRÃO SALARIAL
ACIMA DE 10 A 15 ANOS3º PADRÃO SALARIAL
ACIMA DE 15 A 20 ANOS4º PADRÃO SALARIAL
ACIMA DE 20 ANOS5º PADRÃO SALARIAL

OBS. Exercício na função de magistério na Prefeitura Municipal de Campinas

QUADRO DOS ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO

GRUPODENOMINAÇÃOFAIXA DE PADRÕES SALARIAIS

09
10
11
Coordenador Pedagógico I
Coordenador Pedagógico II
Coordenador Pedagógico III
32, 33, 34, 35, 36, 37, 38
33, 34, 35, 36, 37, 38, 39
34, 35, 36, 37, 38, 39, 40
06
07
08
Vice Diretor I
Vice Diretor II
Vice Diretor III
28, 29, 30, 31, 32, 33, 34
29, 30, 31, 32, 33, 34, 35
30, 31, 32, 33, 34, 35, 36
09
10
11
Diretor Educacional I
Diretor Educacional II
Diretor Educacional III
32, 33, 34, 35, 36, 37, 38
33, 34, 35, 36, 37, 38, 39
34, 35, 36, 37, 38, 39, 40
06
07
08
Orientador Educacional I
Orientador Educacional II
Orientador Educacional III
28, 29, 30, 31, 32, 33, 34
29, 30, 31, 32, 33, 34, 35
30, 31, 32, 33, 34, 35, 36
06
07
08
Orientador Pedagógico I
Orientador Pedagógico II
Orientador Pedagógico III
28, 29, 30, 31, 32, 33, 34
29, 30, 31, 32, 33, 34, 35
30, 31, 32, 33, 34, 35, 36
12
13
14
Supervisor Educacional I
Supervisor Educacional II
Supervisor Educacional III
36, 37, 38, 39, 40, 41
37, 38, 39, 40, 41
38, 39, 40, 41

ANEXO XXXII 

CARGO/EMPREGO ISOLADO DE TÉCNICO ESPECIALISTA  

Denominação 

Vencimento Padrão 

Quantidade 

Jornada 
Diária/Semanal 

Técnico Especialista 

525.086,00 

14 

08 

40 

OBS.: O Cargo/Emprego de Técnico Especialista perceberá o valor correspondente ao de Diretor de Departamento, sem direito a verba de representação.


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