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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.959, DE 14 DE JULHO DE 1988

(Publicação DOM 15/07/1988 p.01)

REVOGADA pela Lei nº 6.767, de 20/11/1991

Dispõe sobre a adequação das condições estabelecidas nas Leis 5.767, de 16 de janeiro de 1987 e nº 5.879, de 08 de dezembro de 1987 à força de trabalho desta Prefeitura e dá outras providências.  

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:  

Art. 1º - Para efeito de adequação das disposições das Leis nº 5.767, de 16 de janeiro de 1987 e nº 5.879, de 08 de dezembro de 1987, à força de trabalho necessária ao desenvolvimento das atividades desta Prefeitura, ficam remanejadas as seguintes vagas:  

I - Ficam extintos 214 cargos e 633 empregos, no total de 847 vagas, a saber:  

FAMÍLIA OCUPACIONAL OPERACIONAL
    

Denominação   nº cargo  nº emprego  
Abastecedor de Veículos  
  
01  
Ajudante de Ajustador  
  
03  
Ajudante de Almoxarifado  
  
02  
Ajudante de Borracheiro  
  
04  
Ajudante de Carpinteiro  
  
03  
Ajudante de Cozinheiro  
  
06  
Ajudante de Eletricista de Veículos  
  
03  
Ajudante de Jardineiro  
  
27  
Ajudante de Manutenção  
  
14  
Ajudante de Maquinista de Cenário    03  
Ajudante de Marceneiro    07  
Ajudante de Mecânico de Manutenção de Veículo    04  
Ajudante de Pedreiro    43  
Ajudante de Serralheiro    04  
Ajudante de Soldador    07  
Ajudante de Topógrafo    01  
Ajudante de Veterinário    05  
Ajustador    05  
Aplicador de Asfalto    08  
Coletor de Lixo     27  
Conservador de Parques e Jardins    01  
Costureiro    04  
Eletricista de Alta Tensão    04  
Eletricista Enrolador    02  
Eletricista de Manutenção de Semáforo    02  
Encadernador    01  
Especialista em Relojoaria    01  
Forjador     06  
Funileiro de Veículo    04  
Maquinista de Cenário     04  
Mecânico de Manutenção e Equip. Odontológico     02  
Merendeiro    06  
Mestre de Conservação    10  
Mestre de Jardinagem     05  
Mestre de Manutenção   02  -  
Mestre de Obras     01  
Mestre Geral   02   03  
Operador de Copiadora    03  
Operador de Máquina Pesada    03  
Operador de Martelete    07  
Operador de Pré-Moldados    07  
Operador de Projetor Cinematográfico    03  
Operador de Rolo Compressor    04  
Operador de Usina de Asfalto    05  
Pintor de Veículo    01  
Pintor de Equipamentos e Acessórios    06  
Salva-Vidas    08  
Serralheiro    02  
Soldador Especializado    04  
Tapeceiro    07  
Torneiro Mecânico    03  
Tratorista     08  
Vidraceiro    03  
Copeiro        01  
TOTAL   04  308  

  
FAMÍLIA OCUPACIONAL ADMINISTRATIVA
    

Denominação
  
nº   cargo
  
nº emprego
  
Adjunto Administrativo   01  -  
Almoxarife  02  01  
Assistente Administrativo  32  
  
Assistente de Advogado  01  
  
Assistente de Biblioteca  02  04  
Assistente de Recursos Humanos  03  
  
Atendente de Consultas  02  08  
Atendente de Enfermagem  02  
  
Atendente do 156   02  03  
Atendente Hospitalar   01    
Auxiliar Administrativo   24  11  
Auxiliar de Agrimensura  02  03  
Auxiliar de Análise de Solo  02  08  
Auxiliar de Arquivo  02  11  
Auxiliar de Banco de Sangue  02  08  
Auxiliar de Botânica  02  07  
Auxiliar de Compras  02    
Auxiliar de Contabilidade   02    
Auxiliar Hospitalar  01    
Auxiliar de Laboratório Fotográfico  02  07  
Auxiliar de Pesquisa de Trânsito  02  06  
Auxiliar de Saúde Pública  02    
Auxiliar de Sonoplastia  02  08  
Auxiliar Técnico de Banco de Sangue  02  02  
Auxiliar Técnico de Eletrônica  02  08  
Auxiliar Técnico de Patologia Clínica  02  05  
Auxiliar Técnico de Radioterapia   02  03  
Auxiliar Técnico em Raio X   02    
Auxiliar Técnico em Telefonia  02  08  
Auxiliar Técnico em Turismo   02  01  
Caixa  01  04  
Comprador  01    
Contínuo  02  03  
Controlador de Zona Azul  02  07  
Desenhista Arte Finalista  01  02  
Desenhista Copista  01  06  
Desenhista Detalhista  01    
Desenhista Projetista  02    
Digitador   02    
Especialista Administrativo  07    
Especialista em Astronomia  02  01  
Especialista em O&M  02  04  
Especialista em Recursos Humanos  04    
Especialista em Suprimentos  02    
Fiscal de Cadastro Imobiliário    04  
Fiscal de Tráfego  02    
Fiscal de Estabelecimento Comercial  03  01  
Fiscal de Saúde Pública   02  05  
Fiscal de Serviço Público  03  02  
Fiscal de Taxa de Licença para Instalação e Funcionamento    07  
Fotógrafo    02  
Iluminador  02  04  
Inspetor de Alunos   02    
Inspetor de Orquestra  02  01  
Inspetor de Veículos  02    
Mensageiro  02  06  
Monitor de Curso Semi-Profissionalizante   01    
Operador de Rádio  02  04  
Operador de Telex   02  08  
Operador de Terminal de Computador  02    
Orientador Cultural  02  07  
Programador de Microcomputador  02    
Promotor de Eventos Artísticos  02  02  
Sonoplasta  02  04  
Taxidermista  02  01  
Técnico Agrícola  02  01  
Técnico Agrimensor  02  02  
Técnico de Alimentos  02  01  
Técnico em Educação Física  01    
Técnico em Análise de Solo  02  01  
Técnico em Edificações  02  02  
Técnico em Eletrônica   02  02  
Técnico em Enfermagem  02    
Técnico em Patologia Clínica  02  03  
Técnico em Radioterapia  02  07  
Técnico em Raio X     04  
Técnico em Telefonia   02  01  
TOTAL   197  221  

    

FAMÍLIA OCUPACIONAL UNIVERSITÁRIA
    

Denominação
  
nº cargo
  
nº emprego
  
Analista de O&M  
  
03  
Analista de Sistemas  01  03  
Analista Financeiro  
  
03  
Arquiteto   01  
  
Assessor de Imprensa  
  
06  
Assistente de Principal  
  
11  
Botânico  
  
03  
Comunicólogo  
  
01  
Educação Artística  01  01  
Enfermeiro  01    
Engenheiro   01    
Engenheiro de Segurança do Trabalho    02  
Estatístico    08  
Farmacêutico    04  
Fisioterapeuta  02  05  
Fonoaudiólogo  01  01  
Geólogo  01  01  
Instrumentista A    30  
Instrumentista B    05  
Matemático     01  
Médico Veterinário  01  02  
Nutricionista  01  02  
Químico  01  05  
Radialista  01  01  
Relações Públicas    02  
Tecnólogo    04  
TOTAL  13  104  

  II - Ficam criados 5 cargos e 842 empregos, no total de 847 vagas, a saber:
  


  

FAMÍLIA OCUPACIONAL OPERACIONAL    

Denominação
  
nº cargo
  
nº emprego
  
Administrador de Creche  
  
01  
Ajudante Geral   
  
107  
Ascensorista  
  
03  
Auxiliar de Creche  
  
163  
Carpinteiro   
  
02  
Cozinheiro  
  
10  
Eletricista de Veículo  
  
04  
Guarda  
  
47  
Jardineiro Especializado  
  
03  
Marceneiro    04  
Mecânico de Manutenção de Veículo Diesel    10  
Mestre de Manutenção     03  
Mestre de Limpeza Pública     06  
Monitor de Centro de Recepção e Triagem do Menor     13  
Monitor de Menor     18  
Motorista     41  
Pedreiro    15  
Pintor Letrista    01  
Porteiro    05  
Zelador     70  
TOTAL    526  

    

FAMÍLIA OCUPACIONAL ADMINISTRATIVA
    

Denominação
  
nº cargo
  
nº emprego
  
Assistente Administrativo  
  
10  
Atendente de Enfermagem   
  
06  
Atendente Hospitalar  
  
10  
Auxiliar de Engenharia   01  10  
Auxiliar Hospitalar   
  
13  
Auxiliar Técnico de Raio X  
  
03  
Desenhista Projetista  
  
03  
Digitador  
  
08  
Especialista Administrativo  
  
10  
Especialista em Suprimentos    01  
Fiscal de Tráfego    78  
Monitor de Curso Semi-Profissionalizante    02  
Operador de Terminal de Computador    01  
Recepcionista    03  
Técnico em Educação Física    17  
Técnico em Enfermagem    06  
Telefonista     03  
TOTAL  01  184  

    

FAMÍLIA OCUPACIONAL UNIVERSITÁRIA
    

Denominação
  
nº cargo
  
nº emprego
  
Agente Cultural  
  
03  
Analista de Recursos Humanos  
  
08  
Arquiteto   
  
12  
Assistente Social  
  
06  
Bibliotecário  
  
04  
Biólogo  
  
02  
Concertino  
  
25  
Contador  
  
01  
Dentista  
  
06  
Economista    05  
Enfermeiro    06  
Engenheiro    11  
Engenheiro Civil  01  02  
Fiscal Tributário     01  
Instrutor de Práticas Desportivas     04  
Jornalista    03  
Principal    14  
Procurador     13  
TOTAL   01  126  

    

FAMÍLIA OCUPACIONAL ENSINO
  

Denominação
  
nº cargo
  
nº emprego
  
Orientador Pedagógico  03  03  
Supervisor de Ensino   
  
03  
TOTAL   03  06  

  

Art. 2º - O artigo 11 da Lei nº 5.879, de 08 de dezembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 11 - O servidor integrante dos quadros desta Prefeitura, designado para o exercício de Supervisão na Secretaria Municipal de Educação ou na Fundação Municipal para Educação Comunitária (FUMEC), será posicionado provisória e definitivamente, observados os seguintes critérios:"
I - ..........................................................................................................................
  

Art. 3º - As observações constantes do anexo II, da Lei nº 5.879, de dezembro de 1987, passam a ser em número de 3 (três), com a seguinte redação:
"1 - .......................................................................................................................
  

2 - O servidor das famílias ocupacionais administrativa, operacional, universitária e o especialista em educação da família ocupacional ensino, posicionado definitivamente no último estágio de sua respectiva carreira, na forma do anexo II, em decorrência do exercício do cargo de Diretor de Departamento ou de cargo a este equiparado por lei, perceberá, quando for o caso, em cruzados, em parcela destacada, como vantagem pessoal incorporada, a diferença apurada entre o vencimento-padrão ou salário-base correspondente ao último estágio do supra mencionado e o valor do vencimento-padrão do cargo de Diretor de Departamento, sobre a qual incidirão os aumentos gerais.  

3 - Para o servidor ocupante de qualquer outro cargo de provimento em comissão, que não couber o posicionamento no último estágio de sua respectiva carreira, fica assegurado o posicionamento definitivo no estágio imediatamente inferior ao valor do vencimento-padrão estabelecido para o cargo de provimento em comissão que gerou o posicionamento. Caso o novo vencimento-padrão ou salário-base fixado nesta lei seja inferior ao valor do vencimento-padrão do cargo que gerou o posicionamento, fica assegurado ao servidor o direito de perceber a diferença em cruzados, em parcela destacada, como vantagem pessoal incorporada, sobre a qual incidirão os aumentos gerais."  

Art. 4º - Fica acrescida a letra "c" ao parágrafo único do artigo 21 da Lei nº 5.879, de 08 de dezembro de 1987, com a seguinte redação:
"Artigo 21 - ...........................................................................................................
a) .........................................................................................................................
c) Supervisor, em qualquer nível, designado para o exercício de função gratificada prevista na tabela "C" do anexo VI da Lei nº 5.767, de 16 de dezembro de 1987, e vice-versa."
  

Art. 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento.  

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

Paço Municipal de Campinas, aos 14 de julho de 1988.  

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
  


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