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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.111 DE 24 DE JULHO DE 1992

(Publicação DOM 25/07/1992: p.04)

Ver Portaria nº 27.411/92

ALTERA OS PADRÕES SALARIAIS DOS CARGOS E EMPREGOS DE ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - As faixas de padrões salariais dos cargos e empregos que integram o Quadro dos Especialistas em Educação, constantes do anexo  XIX a que se refere o artigo 23 da Lei nº 6.767, de 20 de novembro de 1.991, passam a ser as seguintes:

ANEXO XIX

CLASSIFICAÇÃO SALARIAL

FAMÍLIA OCUPACIONAL ENSINO

                            Quadro de Especialistas em Educação
GRUPO
DENOMINAÇÃO
FAIXA DE PADRÕES SALARIAIS
09
10
11
Coordenador Pedagógico I
Coordenador Pedagógico II
Coordenador Pedagógico III
32, 33, 34, 35, 36, 37, 38
33, 34, 35, 36, 37, 38, 39
34, 35, 36, 37, 38, 39, 40
06
07
08
Vice Diretor I
Vice Diretor II
Vice Diretor III
28, 29, 30, 31, 32, 33, 34
29, 30, 31, 32, 33, 34, 35
30, 31, 32, 33, 34, 35, 36
09
10
11
Diretor Educacional I
Diretor Educacional II
Diretor Educacional III
32, 33, 34, 35, 36, 37, 38
33, 34, 35, 36, 37, 38, 39
34, 35, 36, 37, 38, 39, 40
06*
07*
08*
Orientador Educacional I
Orientador Educacional II
Orientador Educacional III
28, 29, 30, 31, 32, 33, 34
29, 30, 31, 32, 33, 34, 35
30, 31, 32, 33, 34, 35, 36
06
07
08
Orientador Pedagógico I
Orientador Pedagógico II
Orientador Pedagógico III
28, 29, 30, 31, 32, 33, 34
29, 30, 31, 32, 33, 34, 35
30, 31, 32, 33, 34, 35, 36
12
13
14
Supervisor Educacional I
Supervisor Educacional II
Supervisor Educacional III
36, 37, 38, 39, 40, 41
37, 38, 39, 40, 41
38, 39, 40, 41

* Extinto a vagar

Parágrafo único - Fica mantido o quadro de professores e suplentes constantes no Anexo XIX a que se refere o artigo 23 da Lei nº 6.767, de 20 de  novembro de 1991.

Artigo 2º - A tabela salarial II, constante do anexo XXII a que se refere o artigo 23 da Lei nº 6.767, de 20 de novembro de 1991, passa a vigorar com  os seguintes valores:

ANEXO XXII

TABELA SALARIAL II - MAIO/92

PD 

SALÁRIOS 

PD

SALÁRIOS 

PD 

SALÁRIOS 

01 

524.073 

14  

 951.614 

28

1.809.073 

02 

548.688 

15  

996.304 

29 

1.894.018 

03 

574.449 

16  

1.043.083 

30 

1.982.956 

04 

601.425 

17  

1.092.057 

31 

2.076.060 

05 

629.665 

18  

1.143.339 

32 

2.173.538 

06 

659.233 

19  

1.197.022 

33 

2.275.604 

07 

690.187 

  20  

1.253.234 

34 

2.382.451 

08 

722.593 

21  

1.312.072 

35 

2.494.318 

09 

756.522 

22  

1.373.680 

36 

2.611.436 

10 

792.045 

23  

1.438.186 

37

2.734.060 

11 

829.236 

24  

1.505.716 

38 

2.862.439 

12 

868.170 

25  

1.576.419 

39 

2.996.848 

13 

908.937 

26  

1.650.436 

40 

3.137.559


 

27  

1.727.930 

41 

3.284.880 

OBS: 1 - Tabela composta de 41 padrões salariais, com intervalos em torno de 4,6%. Tabela única para a Família Ocupacional Ensino e  Especialistas em Educação.
         2 - Para calcular o calor da hora/aula dos professores, os valores da tabela deverão ser divididos por 126.
Para apurar a remuneração mensal dos professores, multiplica-se o calor da hora/aula pelo total de horas/aula e horas/atividade do mês; a este,  será acrescido 1/6 (um sexto) a título de repouso semanal remunerado - REM.

Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento, suplementada se  necessário.

Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo sus efeitos a 1º de maio de 1992.

Paço Municipal, 24 de julho de 1992

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal


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