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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 10.673 DE 02 DE JANEIRO DE 1992

(Publicação DOM 03/01/1992 p.03)

DISPÕE SOBRE AS CÂMARAS DE ACOMPANHAMENTO DA IMPLANTAÇÃO DA REESTRUTURAÇÃO.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º Ficam constituídas nos termos do artigo 42, inciso I e II da Lei Municipal nº 6.767, de 20 de novembro de 1.991, a Câmara Geral e as Câmaras de Acompanhamento da Implantação da Reestruturação.

Art. 2º As Câmaras ora constituídas têm por finalidade acompanhar e opinar sobre a aplicação da Lei Municipal nº 6.767/91, em sua fase de implantação.

Art. 3º A Câmara Geral de acompanhamento da Implantação da Reestruturação era composta por três representantes dos servidores, sendo dois ativos e um dos inativos, três representantes do Poder Executivo, três do Poder Legislativo, três do Sindicato dos Servidores do Serviço Público Municipal.
§ 1º - A indicação dos representantes deverá ser feita na área de cada órgão ou entidade referida neste artigo, que deverá ser encaminhada para a formalização, através de portaria do Sr. Prefeito Municipal.
§ 2º - Da indicação tratada no parágrafo anterior deverá constar o nome de eventuais suplentes.

Art. 4º As Câmaras Internas de acompanhamento da Implantação da Reestruturação serão integradas por no mínimo um representante dos servidores, e um da Administração Municipal, em cada Secretaria, os quais terão representação na Câmara Geral.
§ 1º - Os representantes dos servidores, em cada Secretaria, deverão ser eleitos pelos integrantes da mesma.
§ 2º - Deverão também ser eleitos os suplentes para eventual substituição.
§ 3º - A formalização deverá se efetuada através de portaria do Prefeito Municipal.

Art. 5º À Câmara Geral compete:
I - analisar a nível de recurso as deliberações das Câmaras Internas;
II - acompanhar e opinar sobre a aplicação da Lei Municipal nº 6.767, e sua fase de implantação.

Art. 6º Às Câmaras Internas compete:
I - acompanhar e opinar sobre a aplicação da Lei Municipal nº 6.767/91;
II - analisar e levantar as disfunções a nível de cada Secretaria de acordo com o disposto no artigo 35 da Lei Municipal nº 6.767/91.

Art. 7º A unidade administrativa da Secretaria Municipal de Administração, responsável pela implantação das medidas estabelecidas na Lei Municipal nº 6.767/91, deverá fornecer aos membros das Câmaras o cronograma das datas e matérias das reuniões em que se desenvolverão os trabalhos.

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 02 de Janeiro de 1992

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal

OPHÉLIA AMORIN REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos
Resp. pela Secretaria da Administração

Redigido na Secretaria dos Negócios Jurídicos, sob minuta, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

ISRAEL ARON ZYLBERMAN
Secretário - Chefe do Gabinete do Prefeito 


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