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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.299, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995

(Publicação DOM 25/02/1995 p. 02)

Ver Decreto nº 12.592 , de 24/07/1997
Ver Ordem de Serviço nº 01, de 02/02/2022-FUMEC (
Regulamenta para a FUMEC a fruição dos dias de abono assiduidade e dos de serviço prestado por convocação pela Justiça Eleitoral)

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Abono Assiduidade aos servidores e empregados municipais, bem como a conceder o Auxílio Refeição e Passe Transporte nos casos que especifica.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o abono assiduidade, que consiste no afastamento remunerado do servidor ou empregado ao serviço. (Regulamentado pelo Decreto nº 12.108 , de 20/12/1995) (Regulamentado pelo Decreto nº 12.129 , de 23/01/1996) (Regulamentado pelo Decreto nº 12.134 , de 26/01/1996)

Art. 2º  Para efeito do disposto no artigo anterior, a cada 2 (dois) meses de trabalho sem a ocorrência de ausências, a qualquer título, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, o servidor ou empregado fará jus a 1(um) dia de afastamento remunerado, previamente acordado com a supervisão imediata, considerando como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, para fruição no exercício seguinte. (Regulamentado pelo Decreto nº 12.108 , de 20/12/1995) (Regulamentado pelo Decreto nº 12.129 , de 23/01/1996) (Regulamentado pelo Decreto nº 12.134 , de 26/01/1996); (Ver Decreto nº 16.673 , de 09/06/2009)
Parágrafo Único.  Não prejudicará a concessão do benefício:
I - o período de afastamento do servidor ou empregado decorrente de férias regulamentares; 
II - a ausência ao trabalho em período inferior à metade da jornada diária do servidor; 
III - 1 (um) dia de ausência, por bimestre civil, decorrente de licença, para tratamento de saúde; (acrescido pela Lei nº 8.851 , de 28/05/1996) 
IV - a dispensa do serviço decorrente de convocação da Justiça Eleitoral, nos termos da legislação eleitoral em vigor. (acrescido pela Lei nº 13.507, de 22/12/2008)
V - a ausência ao trabalho decorrente da doação de sangue. (acrescido pela Lei Complementar nº 453, de 14/03/2024)

Art. 3º  O período aquisitivo para a concessão do benefício de que trata o artigo 1º desta lei, contar-se-á por bimestre civil, a partir do dia 1º de janeiro de cada ano, inclusive em 1995, com fruição no exercício seguinte, na forma a ser regulamentada por decreto dentro de 90 (noventa) dias da publicação desta lei. (Regulamentado pelo Decreto nº 12.108 , de 20/12/1995) (Regulamentado pelo Decreto nº 12.129 , de 23/01/1996) (Regulamentado pelo Decreto nº 12.134 , de 26/01/1996); (Ver Decreto nº 16.673 , de 09/06/2009)
Parágrafo único.  Fica vedada a acumulação do benefício, quando a fruição do mesmo, total ou parcial, não se der no exercício correspondente.

Art. 4º  O auxílio refeição, a partir de janeiro de 1995, será devido ao servidor e ao empregado, por motivo de férias regulamentares, licença à gestante, licença adoção e licenças para tratamento de saúde previstas no Título VI da Lei Municipal nº 8.219 , de 23 de dezembro de 1994. (Ver art. 15  da Lei 8.340 , de 26/05/1995)

Art. 5º  O Passe transporte instituído pelo artigo 13 da Lei Municipal nº 8.219, de 23 de dezembro de 1994, será concedido ao servidor e ao empregado afastados por motivo de licença saúde, durante os primeiros 15 (quinze) dias desde que preenchidos os requisitos estabelecidos na referida lei. (Ver Decreto nº 12. 455 , de 31/12/1996)

Art. 6º  As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento, suplementada se necessário.

Art. 7º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 24 de fevereiro de 1995

PREFEITO MUNICIPAL

Autor: Prefeitura Municipal de Campinas


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