(Publicação DOM 25/02/1995 p. 02)
Ver
Decreto
nº 12.592
, de 24/07/1997
Ver Ordem de Serviço nº 01, de 02/02/2022-FUMEC (Regulamenta para a FUMEC a fruição dos dias de abono assiduidade e dos de serviço prestado por convocação pela Justiça Eleitoral)
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Abono Assiduidade aos servidores e empregados municipais, bem como a conceder o Auxílio Refeição e Passe Transporte nos casos que especifica.
A Câmara Municipal aprovou e eu,
Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica o Poder
Executivo autorizado a instituir o abono assiduidade, que consiste no
afastamento remunerado do servidor ou empregado ao serviço.
(Regulamentado
pelo Decreto nº 12.108
, de 20/12/1995) (Regulamentado pelo Decreto nº 12.129
, de 23/01/1996) (Regulamentado pelo Decreto nº 12.134
, de 26/01/1996)
Art. 2º
Para efeito do
disposto no artigo anterior, a cada 2 (dois) meses de trabalho sem a ocorrência
de ausências, a qualquer título, ressalvado o disposto no parágrafo único deste
artigo, o servidor ou empregado fará jus a 1(um) dia de afastamento remunerado,
previamente acordado com a supervisão imediata, considerando como de efetivo
exercício para todos os efeitos legais, para fruição no exercício seguinte.
(Regulamentado
pelo Decreto nº 12.108
, de 20/12/1995) (Regulamentado pelo Decreto nº 12.129
, de 23/01/1996) (Regulamentado pelo Decreto nº 12.134
, de 26/01/1996); (Ver
Decreto nº 16.673
, de 09/06/2009)
Parágrafo Único. Não prejudicará a concessão do
benefício:
I - o período de
afastamento do servidor ou empregado decorrente de férias regulamentares;
II - a ausência ao trabalho em período inferior à metade da jornada diária do
servidor;
III - 1 (um) dia de ausência, por bimestre civil, decorrente de licença, para tratamento de saúde; (acrescido pela
Lei
nº 8.851
, de 28/05/1996)
IV - a dispensa do serviço decorrente de convocação da Justiça Eleitoral, nos termos da legislação eleitoral em vigor. (acrescido pela Lei nº 13.507, de 22/12/2008)
V - a ausência ao trabalho decorrente da doação de sangue. (acrescido pela Lei Complementar nº 453, de 14/03/2024)
Art. 3º
O período
aquisitivo para a concessão do benefício de que trata o artigo 1º desta lei,
contar-se-á por bimestre civil, a partir do dia 1º de janeiro de cada ano,
inclusive em 1995, com fruição no exercício seguinte, na forma a ser
regulamentada por decreto dentro de 90 (noventa) dias da publicação desta lei.
(Regulamentado
pelo Decreto nº 12.108
, de 20/12/1995) (Regulamentado pelo Decreto nº 12.129
, de 23/01/1996) (Regulamentado pelo Decreto nº 12.134
, de 26/01/1996); (Ver
Decreto nº 16.673
, de 09/06/2009)
Parágrafo único. Fica vedada a acumulação do
benefício, quando a fruição do mesmo, total ou parcial, não se der no exercício
correspondente.
Art. 4º
O auxílio
refeição, a partir de janeiro de 1995, será devido ao servidor e ao empregado,
por motivo de férias regulamentares, licença à gestante, licença adoção e
licenças para tratamento de saúde previstas no Título VI da
Lei
Municipal nº 8.219
,
de 23 de dezembro de 1994.
(Ver
art. 15 da Lei
8.340
, de 26/05/1995)
Art. 5º
O Passe
transporte instituído pelo
artigo 13 da
Lei Municipal nº 8.219, de 23 de dezembro de 1994, será
concedido ao servidor e ao empregado afastados por motivo de licença saúde,
durante os primeiros 15 (quinze) dias desde que preenchidos os requisitos
estabelecidos na referida lei.
(Ver Decreto nº 12.
455
, de 31/12/1996)
Art. 6º
As despesas decorrentes da execução
desta lei, correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento,
suplementada se necessário.
Art. 7º
Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 24 de fevereiro de 1995
PREFEITO MUNICIPAL
Autor: Prefeitura Municipal
de Campinas