Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 8.299, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995
(Publicação DOM 25/02/1995 p. 02)
Ver
Decreto
nº 12.592
, de 24/07/1997
Ver Ordem de Serviço nº 01, de 02/02/2022-FUMEC (Regulamenta para a FUMEC a fruição dos dias de abono assiduidade e dos de serviço prestado por convocação pela Justiça Eleitoral)
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Abono Assiduidade aos servidores e empregados municipais, bem como a conceder o Auxílio Refeição e Passe Transporte nos casos que especifica.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
I - o período de
afastamento do servidor ou empregado decorrente de férias regulamentares;
II - a ausência ao trabalho em período inferior à metade da jornada diária do
servidor;
III - 1 (um) dia de ausência, por bimestre civil, decorrente de licença, para tratamento de saúde; (acrescido pela
Lei
nº 8.851
, de 28/05/1996)
IV - a dispensa do serviço decorrente de convocação da Justiça Eleitoral, nos termos da legislação eleitoral em vigor. (acrescido pela Lei nº 13.507, de 22/12/2008)
V - a ausência ao trabalho decorrente da doação de sangue. (acrescido pela Lei Complementar nº 453, de 14/03/2024)
Paço Municipal, 24 de fevereiro de 1995
PREFEITO MUNICIPAL
Autor: Prefeitura Municipal de Campinas
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