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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

ORDEM DE SERVIÇO FUMEC Nº 01/2022

(Publicação DOM 03/02/2022 p.07)

Regulamenta para a FUMEC a fruição dos dias de abono assiduidade e dos de serviço prestado por convocação pela Justiça Eleitoral.

O Presidente da Fundação Municipal para Educação Comunitária - FUMEC, no uso das atribuições de seu cargo que lhe confere o art. 2º da Resolução SME/FUMEC nº 4, de 18 de julho de 2007, e
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, especificamente, em seu art. 98;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 8.299, de 24 de fevereiro de 1995;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 13.507, de 22 de dezembro de 2008;
CONSIDERANDO o Decreto nº 12.134, de 26 de janeiro de 1996;
CONSIDERANDO o Decreto nº 12.592, de 24 de julho de 1997;
CONSIDERANDO a Ordem de Serviço FUMEC nº 01, de 03 de janeiro de 2018;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no âmbito dos Programas da Fundação Municipal para a Educação Comunitária - FUMEC, para que não ocorra prejuízo para o funcionamento das unidades educacionais e para o atendimento da população.

DETERMINA:

Seção I
Da fruição dos dias de abono assiduidade para a EJA Anos Iniciais e para o CEPROCAMP

Art. 1º  Os dias de abono assiduidade, para os servidores dos Programas da EJA Anos Iniciais e Programas de Educação Profissional da FUMEC, deverão ser usufruídos ao longo do ano em curso de modo equânime entre os dois semestres, previamente, acordados com a Chefia Imediata.
§ 1º  Fica vedada a acumulação do benefício, quando a fruição do mesmo, total ou parcial, não se der no exercício correspondente.
§ 2º  Poderá ser solicitado para a Chefia Imediata 1 (um) ou 2 (dois) dias por mês, consecutivos ou não, inclusive juntamente com o mês de férias, proporcionais ou integrais e/ou recesso escolar.

Seção II
Da fruição dos dias de dispensa de serviço por convocação pela Justiça Eleitoral para os Programas de EJA Anos Iniciais e para os Programas de Educação Profissional da FUMEC

Art. 2º  Para os dias de dispensa de serviço, em função dos servidores prestarem serviço por convocação pela Justiça Eleitoral, fica assegurada a concessão de abono, mediante declaração expedida pelo Juiz Eleitoral ou pela Justiça Eleitoral, pelo dobro dos dias de convocação, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem.
Parágrafo único.  A fruição se dará desde a aquisição do direito, no máximo em 2 (dois) dias por mês, consecutivos ou não, até o limite dos dias de afastamento a que tiver direito na forma da lei, mediante prévia autorização da Chefia Imediata.

Art. 3º  Caberá às respectivas Chefias Imediatas deferir ou indeferir as solicitações dos servidores.

Seção III
Das Disposições Finais

Art. 4º  Os servidores que tiverem convocação judicial, não prevista nesta Ordem de serviço, serão dispensados de acordo com a norma que ampara legalmente o seu afastamento.

Art. 5º  Caberá à Gestão dos Programas da Educação de Jovens e Adultos - GPEJA e à Gestão dos Programas de Educação Profissional - GPEP dar cumprimento ao disposto nesta Ordem de Serviço.

Art. 6º  Os casos não previstos nesta Ordem de Serviço serão resolvidos pelo Diretor Executivo da FUMEC.

Art. 7º  Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 02 de fevereiro de 2022

JOSÉ TADEU JORGE
Secretário Municipal de Educação e Presidente da FUMEC


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