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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.736, DE 09 DE JANEIRO DE 1996

(Publicação DOM 10/01/1996 p.03)

REVOGADA pela Lei complementar nº 208, de 20/12/2018
Ver RE 1.017.708 ADI

Ver Lei nº 10.729 de 20/12/2000
Ver ADIn nº 065.051-0/8-00
Ver ADIn nº 2271020.14.2015.8.26.0000
Ver
Ordem de Serviço nº 03
, de 28/03/2007 - SMU

Ver Resolução nº 01, de 26/04/2017 -GAPE
  

Dispõe sobre a permissão a título precário de uso das áreas públicas de lazer e das vias de circulação, para constituição de loteamento fechado no Município de Campinas e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:  

Art. 1º  Para os fins desta lei, conceitua-se loteamento fechado como sendo o loteamento cercado ou murado, no todo ou em parte do seu perímetro.

Art. 2º   As áreas públicas de lazer e as vias de circulação que serão objeto de permissão de uso, deverão ser definidas por ocasião da aprovação do loteamento, aprovado de acordo com as exigências da Lei Federal nº 6.766/79 e das demais exigências das legislações estaduais e municipais.

Art. 3º   - A permissão de uso das áreas públicas de lazer e das vias de circulação somente será autorizada quando os loteadores submeterem a administração das mesmas à Associação dos Proprietários, constituída sob a forma de pessoa jurídica, com explícita definição de responsabilidade para aquela finalidade.

Art. 4º  As áreas públicas de lazer, definidas por ocasião do projeto de loteamento, deverão obedecer às seguintes disposições:
I - Uma parte correspondente no mínimo a 65% (sessenta e cinco por cento) da área de lazer, sobre a qual não incidirá permissão de uso, deverá estar situada externamente ao loteamento, contígua ao mesmo, e deverá ser mantida sob a responsabilidade da Associação dos Proprietários, que exercerá, supletivamente, a defesa da utilização prevista no Projeto, até que a Prefeitura exerça plenamente esta função

Art. 5º  As áreas destinadas a fins institucionais, sobre as quais não incidirá permissão de uso, nos termos previstos na Legislação Federal, serão definidas por ocasião do projeto do loteamento, e deverão estar situadas externamente, e serão mantidas sob responsabilidade da Associação dos Proprietários, que exercerá, supletivamente, a defesa da utilização prevista no projeto, até que a Prefeitura exerça plenamente esta função.

Art. 6º  A área máxima do loteamento fechado dependerá de considerações urbanísticas, viárias, ambientais, e do impacto que possa ter sobre a estrutura urbana, sempre dentro das diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor.
§ 1º  No ato da solicitação do pedido de diretrizes deverá ser especificada a intenção de implantação da modalidade de loteamento.
§ 2º  As diretrizes urbanísticas definirão um sistema viário de contorno às áreas fechadas.
§ 3º  Em novos loteamentos os fechamentos situados junto ao alinhamento de logradouros públicos deverão respeitar recuos de 4 (quatro) metros. As faixas resultantes terão tratamento paisagístico e deverão ser conservadas pela Associação dos Proprietários.
§ 4º  Em caso de indeferimento do pedido, a Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, deverá apresentar as razões técnicas devidamente fundamentadas.

Art. 7º  Quando as diretrizes viárias definidas pela Prefeitura Municipal de Campinas seccionarem a gleba objeto de projeto de loteamento fechado, deverão essas vias estar liberadas para o tráfego, sendo que as porções remanescentes poderão ser fechadas.

Art. 8º  As áreas públicas de lazer e as vias de circulação, definidas por ocasião da aprovação do loteamento, serão objetos de permissão de uso por tempo indeterminado, podendo ser revogada a qualquer momento pela Prefeitura Municipal de Campinas, se houver necessidade devidamente comprovada, e sem implicar em ressarcimento.
Parágrafo único.  A permissão de uso referida no artigo 2º desta lei será outorgada à Associação dos Proprietários independentemente de licitação.

Art. 9º  Fica a Prefeitura Municipal de Campinas autorizada a outorgar o uso de que trata o artigo 2º, nos seguintes termos:
§ 1ºA permissão de uso e a aprovação do loteamento serão formalizados por decreto do Poder Executivo.
§ 2º A outorga da permissão de uso deverá constar do Registro do Loteamento no Cartório de Registro de Imóveis.
§ 3ºNo decreto de outorga da permissão de uso deverão constar todos os encargos relativos à manutenção e à conservação dos bens públicos em causa.
§ 4º Igualmente deverá constar do mesmo decreto que qualquer outra utilização das áreas públicas será objeto de autorização específica da Administração Direta ou Indireta da Prefeitura Municipal de Campinas.
  

Art. 10 - Será de inteira responsabilidade da Associação dos Proprietários a obrigação de desempenhar:
I - os serviços de manutenção das árvores e poda, quando necessário;
II - a manutenção e conservação das vias públicas de circulação, do calçamento e da sinalização de trânsito;
III - a coleta e remoção de lixo domiciliar que deverá ser depositado na portaria onde houver recolhimento da coleta pública;
IV - limpeza das vias públicas;
V - prevenção de sinistros;
VI - manutenção e conservação da rede de iluminação pública;
VI - manutenção e conservação da rede de iluminação pública, bem como o reembolso, à Prefeitura Municipal, dos custos referentes ao consumo de energia elétrica dos pontos de luz existentes nas áreas públicas internas ao loteamento, na forma definida em decreto do Executivo; (nova redação de acordo com a Lei nº 10.175 , de 08/07/1999)
VII - outros serviços que se fizerem necessários;
VIII - garantia da ação livre e desimpedida das autoridades e entidades públicas que zelam pela segurança e bem estar da população.
Parágrafo único - A Associação de Proprietários poderá, a fim de dar cumprimento aos incisos deste artigo e sob sua responsabilidade, firmar convênios ou contratar com órgãos públicos ou entidades privadas.   (transformado em § 1º pela Lei nº 10.175 , de 08/07/1999)
§ 1º A Associação de Proprietários poderá, a fim de dar cumprimento aos incisos deste artigo e sob sua responsabilidade, firmar convênios ou contratar com órgãos públicos ou entidades privadas. (renumerado pela Lei nº 10.175 , de 08/07/1999)
§ 2º O rembolso a que se refere o inciso VI do presente artigo será calculado com base no número de lâmpadas existentes na rede de iluminação pública, multiplicado pela(s) respectiva(s) potência(s) das lâmpadas, pelo consumo dos reatores, pelo número de horas em que as lâmpadas ficam acesas e pelo número de dias do mês, dividido por 1000 (mil), para obtenção do consumo em kW/h, observados, ainda, os seguintes critérios: (acrescido pela Lei nº 10.175 , de 08/07/1999)
I - o consumo dos reatores será estimado em 8% (oito por cento) da potência de cada lâmpada;
II - será considerado de 12 (doze) horas, o período de tempo diário em que as lâmpadas ficam acesas;
III - a tarifa de energia elétrica adotada para reembolso será a mesma utilizada pela CPFL, para a emissão da fatura de cobrança da tarifa de iluminação pública da Prefeitura Municipal, incluídos os encargos."

Art. 11 - Caberá à Prefeitura Municipal de Campinas a responsabilidade pela determinação, aprovação e fiscalização das obras de manutenção dos bens públicos.   

Art. 12 - Quando a Associação dos Proprietários se omitir na prestação desses serviços, e houver desvirtuamento da utilização das áreas públicas, a Prefeitura Municipal de Campinas assumi-los-á, determinando o seguinte:
I - perda do caráter de loteamento fechado;
II - pagamento de multa correspondente a 0,1 UFMC/m² de terreno, aplicável a cada proprietário de lote pertencente ao loteamento fechado.

Parágrafo único - Quando a Prefeitura Municipal determinar a retirada das benfeitorias tais como fechamentos, portarias e outros, esses serviços serão de responsabilidade dos proprietários. Se não executados nos prazos determinados, o serão pela Prefeitura, cabendo à Associação dos Proprietários o ressarcimento de seus custos.
  

Art. 13 - Será permitido à Associação dos Proprietários controlar o acesso à área fechada do loteamento.
Parágrafo único  Para que a Associação promova o controle referendado no caput do presente artigo, poderá construir guaritas em suas entradas, com metragem máxima de 20 (vinte) metros quadrados, desde que, não interfira no trânsito externo do loteamento. (acrescido pela Lei nº 9.147 , de 17/12/1996)

Art. 14 - As despesas do fechamento do loteamento, bem como toda a sinalização que vier a ser necessária em virtude de sua implantação, serão de responsabilidade da Associação dos Proprietários.

Art. 15 - As disposições construtivas e os parâmetros de ocupação do solo a serem observados para edificações nos lotes de terrenos deverão atender às exigências definidas pela Lei Municipal nº 6.031/88 para a zona de uso onde o loteamento estiver localizado.

Art. 16 - Após a publicação do decreto de outorga da permissão de uso, a utilização das áreas públicas internas ao loteamento, respeitados os dispositivos legais vigentes, poderão ser objeto de regulamentação própria da entidade representada pela Associação dos Proprietários, enquanto perdurar a citada permissão de uso.

Art. 17 - Quando da descaracterização de loteamento fechado com abertura ao uso público das áreas objeto de permissão de uso, as mesmas passarão a reintegrar normalmente o sistema viário e de lazer do Município, bem como as benfeitorias nelas executadas, sem qualquer ônus, sendo que a responsabilidade pela retirada do muro de fechamento e pelos encargos decorrentes será da Associação dos Proprietários respectivos.
Parágrafo único - Se por razões urbanísticas for necessário intervir nos espaços públicos sobre os quais incide a permissão de uso segundo esta Lei, não caberá à Associação dos Proprietários qualquer indenização ou ressarcimento por benfeitorias eventualmente afetadas.
  

Art. 18 - A permissão de uso das áreas públicas de lazer e das vias de circulação poderá ser total ou parcial em loteamentos já existentes, desde que:
I  - haja a anuência de 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos proprietários dos lotes inseridos na porção objeto do fechamento;
II - o fechamento não venha a interromper o sistema viário da região;

III - os equipamentos urbanos institucionais não possam ser objeto de fechamento, sendo considerados comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares;
IVas áreas públicas sejam objeto de prévia desafetação;   (Revogado pela Lei nº 9.175 , de 19/12/1996)
V - sejam obedecidas, no que couber, as exigências constantes desta lei.
§ 1º - Os loteamentos que foram fechados sem a devida permissão de uso das áreas públicas, e encontram-se em situação irregular, deverão enquadrar-se nas exigências constantes desta lei.
§ 2º - Os loteamentos que se enquadrarem no parágrafo anterior terão 180 (cento e oitenta) dias de prazo para sua regularização, sob pena de aplicação de multa igual a 0,01 UFMC/m² de terreno, a cada proprietário de lote pertencente ao loteamento, por dia de permanência em situação irregular, após o prazo estipulado.

Art. 19 - As penalidades previstas no artigo 12 e § 2º do artigo 18 da presente lei serão processadas através de Auto de Infração e Multa que deverá ser lavrado com clareza, sem omissões, ressalvas e entrelinhas e deverá constar obrigatoriamente:
I - data da lavratura;
II - nome e localização do loteamento;
III - descrição dos fatos e elementos que caracterizam a infração;
IV - dispositivo legal infringido;
V - penalidade aplicável;
VI - assinatura, nome legível, cargo e matrícula da autoridade fiscal que constatou a infração e lavrou o auto.
Parágrafo único - Após a lavratura do Auto de Infração, será instaurado o processo administrativo contra o infrator, providenciando-se, se ainda não tiver ocorrido, a sua intimação pessoal, ou por via postal com aviso de recebimento ou por edital publicado no Diário Oficial do Município.

Art. 20 - As associações de proprietários, outorgadas nos termos desta Lei, afixarão em lugar visível na(s) entrada(s) do loteamento fechado, placa(s) com os seguintes dizeres: -(denominação do loteamento) PERMISSÃO DE USO REGULAMENTADA PELO DECRETO (nº e data) NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL (nº e ano) OUTORGADA À (razão social da associação, nº do CGC e/ou Inscrição Municipal).   

Art. 21 - Caberá impugnação do Auto de Infração e a imposição de penalidade, a ser apresentada pelo autuado, junto ao serviço de protocolado da Prefeitura Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da lavratura do auto, sob pena de revelia.

Art. 22  VETADO.

Art. 23  VETADO.

Art. 24  A decisão definitiva, que impuser ao autuado a pena de multa ou a perda do caráter de loteamento fechado, deverá ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias contados da data da comunicação.

Art. 25  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

Paço Municipal, 09 de janeiro de 1996

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
  

Autoria: Prefeitura Municipal de Campinas  


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