LEI Nº 8.736, DE 09 DE JANEIRO DE 1996
(Publicação DOM 10/01/1996 p.03)
REVOGADA pela Lei complementar nº 208, de 20/12/2018
Ver RE 1.017.708 ADI
Ver
Lei nº 10.729
de
20/12/2000
Ver ADIn nº 065.051-0/8-00
Ver ADIn nº 2271020.14.2015.8.26.0000
Ver
Ordem de Serviço nº 03
, de 28/03/2007
- SMU
Ver Resolução nº 01, de 26/04/2017 -GAPE
Dispõe sobre a permissão a título precário de uso das áreas públicas de lazer e das vias de circulação, para constituição de loteamento fechado no Município de Campinas e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Para os fins desta lei,
conceitua-se loteamento fechado como sendo o loteamento cercado ou murado, no
todo ou em parte do seu perímetro.
Art. 2º As áreas públicas de lazer e as
vias de circulação que serão objeto de permissão de uso, deverão ser definidas
por ocasião da aprovação do loteamento, aprovado de acordo com as exigências da
Lei Federal nº 6.766/79 e das demais exigências das legislações estaduais e
municipais.
Art. 3º - A permissão de uso das áreas
públicas de lazer e das vias de circulação somente será autorizada quando os
loteadores submeterem a administração das mesmas à Associação dos
Proprietários, constituída sob a forma de pessoa jurídica, com explícita
definição de responsabilidade para aquela finalidade.
Art. 4º As áreas públicas de lazer,
definidas por ocasião do projeto de loteamento, deverão obedecer às seguintes
disposições:
I
- Uma parte correspondente no mínimo a 65% (sessenta e cinco por
cento) da área de lazer, sobre a qual não incidirá permissão de uso, deverá
estar situada externamente ao loteamento, contígua ao mesmo, e deverá ser
mantida sob a responsabilidade da Associação dos Proprietários, que exercerá,
supletivamente, a defesa da utilização prevista no Projeto, até que a
Prefeitura exerça plenamente esta função
Art. 5º As áreas destinadas a fins
institucionais, sobre as quais não incidirá permissão de uso, nos termos
previstos na Legislação Federal, serão definidas por ocasião do projeto do
loteamento, e deverão estar situadas externamente, e serão mantidas sob
responsabilidade da Associação dos Proprietários, que exercerá, supletivamente,
a defesa da utilização prevista no projeto, até que a Prefeitura exerça
plenamente esta função.
Art. 6º A área máxima do loteamento
fechado dependerá de considerações urbanísticas, viárias, ambientais, e do
impacto que possa ter sobre a estrutura urbana, sempre dentro das diretrizes
estabelecidas pelo Plano Diretor.
§ 1º No ato da solicitação do pedido de diretrizes deverá ser
especificada a intenção de implantação da modalidade de loteamento.
§ 2º As diretrizes urbanísticas definirão um sistema viário de
contorno às áreas fechadas.
§ 3º Em novos loteamentos os fechamentos situados junto ao alinhamento
de logradouros públicos deverão respeitar recuos de 4 (quatro) metros. As
faixas resultantes terão tratamento paisagístico e deverão ser conservadas pela
Associação dos Proprietários.
§ 4º Em caso de indeferimento do pedido, a Secretaria de Planejamento
e Meio Ambiente, deverá apresentar as razões técnicas devidamente
fundamentadas.
Art. 7º Quando as diretrizes viárias
definidas pela Prefeitura Municipal de Campinas seccionarem a gleba objeto de
projeto de loteamento fechado, deverão essas vias estar liberadas para o
tráfego, sendo que as porções remanescentes poderão ser fechadas.
Art. 8º As áreas públicas de lazer e as
vias de circulação, definidas por ocasião da aprovação do loteamento, serão
objetos de permissão de uso por tempo indeterminado, podendo ser revogada a
qualquer momento pela Prefeitura Municipal de Campinas, se houver necessidade
devidamente comprovada, e sem implicar em ressarcimento.
Parágrafo único. A permissão de uso referida no artigo 2º desta lei
será outorgada à Associação dos Proprietários independentemente de licitação.
Art. 9º Fica a Prefeitura Municipal de
Campinas autorizada a outorgar o uso de que trata o artigo 2º, nos seguintes
termos:
§ 1ºA permissão de uso e a aprovação do loteamento serão formalizados
por decreto do Poder Executivo.
§ 2º A outorga da permissão de uso deverá constar do Registro do
Loteamento no Cartório de Registro de Imóveis.
§ 3ºNo decreto de outorga da permissão de uso deverão constar todos
os encargos relativos à manutenção e à conservação dos bens públicos em causa.
§ 4º Igualmente deverá constar do mesmo decreto que qualquer outra
utilização das áreas públicas será objeto de autorização específica da
Administração Direta ou Indireta da Prefeitura Municipal de Campinas.
Art.
10
- Será de
inteira responsabilidade da Associação dos Proprietários a obrigação de
desempenhar:
I
- os serviços de manutenção das árvores e poda, quando necessário;
II
- a manutenção e conservação das vias públicas de circulação, do
calçamento e da sinalização de trânsito;
III
- a coleta e remoção de lixo domiciliar que deverá ser depositado na
portaria onde houver recolhimento da coleta pública;
IV
- limpeza das vias públicas;
V
- prevenção de sinistros;
VI - manutenção e conservação da rede de iluminação pública;
VI - manutenção e conservação da rede de iluminação pública, bem como o
reembolso, à Prefeitura Municipal, dos custos referentes ao consumo de energia
elétrica dos pontos de luz existentes nas áreas públicas internas ao
loteamento, na forma definida em decreto do Executivo; (nova redação de acordo com a
Lei nº 10.175
, de 08/07/1999)
VII
- outros serviços que se fizerem necessários;
VIII
- garantia da ação livre e desimpedida das autoridades e entidades
públicas que zelam pela segurança e bem estar da população.
Parágrafo único - A Associação de Proprietários poderá, a fim de dar cumprimento aos incisos deste artigo e sob sua responsabilidade, firmar convênios ou contratar com órgãos públicos ou entidades privadas. (transformado em § 1º pela Lei nº 10.175 , de 08/07/1999)
§ 1º A Associação de Proprietários poderá, a fim de dar
cumprimento aos incisos deste artigo e sob sua responsabilidade, firmar
convênios ou contratar com órgãos públicos ou entidades privadas. (renumerado pela
Lei nº 10.175
, de 08/07/1999)
§ 2º
O rembolso a que se refere o inciso VI do presente artigo será calculado
com base no número de lâmpadas existentes na rede de iluminação pública,
multiplicado pela(s) respectiva(s) potência(s) das lâmpadas, pelo consumo dos
reatores, pelo número de horas em que as lâmpadas ficam acesas e pelo número de
dias do mês, dividido por 1000 (mil), para obtenção do consumo em kW/h,
observados, ainda, os seguintes critérios:
(acrescido pela
Lei nº 10.175
, de 08/07/1999)
I - o consumo dos reatores será estimado em 8% (oito por cento) da potência de
cada lâmpada;
II - será considerado de 12 (doze) horas, o período de tempo diário em que as
lâmpadas ficam acesas;
III - a tarifa de energia elétrica adotada para reembolso será a mesma
utilizada pela CPFL, para a emissão da fatura de cobrança da tarifa de
iluminação pública da Prefeitura Municipal, incluídos os encargos."
Art. 11
- Caberá à Prefeitura Municipal de
Campinas a responsabilidade pela determinação, aprovação e fiscalização das
obras de manutenção dos bens públicos.
Art. 12
- Quando a Associação dos
Proprietários se omitir na prestação desses serviços, e houver desvirtuamento
da utilização das áreas públicas, a Prefeitura Municipal de Campinas
assumi-los-á, determinando o seguinte:
I
- perda do caráter de loteamento fechado;
II
- pagamento de multa correspondente a 0,1 UFMC/m² de terreno,
aplicável a cada proprietário de lote pertencente ao loteamento fechado.
Parágrafo único
- Quando a Prefeitura Municipal determinar a retirada
das benfeitorias tais como fechamentos, portarias e outros, esses serviços
serão de responsabilidade dos proprietários. Se não executados nos prazos
determinados, o serão pela Prefeitura, cabendo à Associação dos Proprietários o
ressarcimento de seus custos.
Art.
13
- Será permitido
à Associação dos Proprietários controlar o acesso à área fechada do loteamento.
Parágrafo único Para que a Associação promova o controle referendado no
caput
do presente artigo, poderá construir guaritas em suas entradas, com
metragem máxima de 20 (vinte) metros quadrados, desde que, não interfira
no trânsito externo do loteamento.
(acrescido pela
Lei
nº 9.147
, de 17/12/1996)
Art. 14
- As despesas do fechamento do
loteamento, bem como toda a sinalização que vier a ser necessária em virtude de
sua implantação, serão de responsabilidade da Associação dos Proprietários.
Art. 15
- As disposições construtivas e os
parâmetros de ocupação do solo a serem observados para edificações nos lotes de
terrenos deverão atender às exigências definidas pela Lei Municipal
nº 6.031/88
para a zona de uso onde o loteamento estiver
localizado.
Art. 16
- Após a publicação do decreto de
outorga da permissão de uso, a utilização das áreas públicas internas ao loteamento,
respeitados os dispositivos legais vigentes, poderão ser objeto de
regulamentação própria da entidade representada pela Associação dos
Proprietários, enquanto perdurar a citada permissão de uso.
Art. 17
- Quando da descaracterização de
loteamento fechado com abertura ao uso público das áreas objeto de permissão de
uso, as mesmas passarão a reintegrar normalmente o sistema viário e de lazer do
Município, bem como as benfeitorias nelas executadas, sem qualquer ônus, sendo
que a responsabilidade pela retirada do muro de fechamento e pelos encargos
decorrentes será da Associação dos Proprietários respectivos.
Parágrafo único
- Se por razões urbanísticas for necessário intervir nos
espaços públicos sobre os quais incide a permissão de uso segundo esta Lei, não
caberá à Associação dos Proprietários qualquer indenização ou ressarcimento por
benfeitorias eventualmente afetadas.
Art. 18
- A permissão de
uso das áreas públicas de lazer e das vias de circulação poderá ser total ou
parcial em loteamentos já existentes, desde que:
I - haja a anuência de 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos
proprietários dos lotes inseridos na porção objeto do fechamento;
II - o fechamento não venha a interromper o sistema viário da região;
III - os equipamentos urbanos institucionais não possam ser objeto de
fechamento, sendo considerados comunitários os equipamentos públicos de
educação, cultura, saúde, lazer e similares;
IV - as áreas públicas sejam objeto de prévia desafetação;
(Revogado pela
Lei nº 9.175
, de 19/12/1996)
V - sejam obedecidas, no que couber,
as exigências constantes desta lei.
§ 1º
- Os loteamentos que foram fechados sem a devida permissão de uso
das áreas públicas, e encontram-se em situação irregular, deverão enquadrar-se
nas exigências constantes desta lei.
§ 2º
- Os loteamentos que se enquadrarem no parágrafo anterior terão 180
(cento e oitenta) dias de prazo para sua regularização, sob pena de aplicação
de multa igual a 0,01 UFMC/m² de terreno, a cada proprietário de lote
pertencente ao loteamento, por dia de permanência em situação irregular, após o
prazo estipulado.
Art. 19
- As penalidades previstas no
artigo 12 e § 2º do artigo 18 da presente lei serão processadas através de Auto
de Infração e Multa que deverá ser lavrado com clareza, sem omissões, ressalvas
e entrelinhas e deverá constar obrigatoriamente:
I
- data da lavratura;
II
- nome e localização do loteamento;
III
- descrição dos fatos e elementos que caracterizam a infração;
IV
- dispositivo legal infringido;
V
- penalidade aplicável;
VI
- assinatura, nome legível, cargo e matrícula da autoridade fiscal
que constatou a infração e lavrou o auto.
Parágrafo único
- Após a lavratura do Auto de Infração, será instaurado
o processo administrativo contra o infrator, providenciando-se, se ainda não
tiver ocorrido, a sua intimação pessoal, ou por via postal com aviso de
recebimento ou por edital publicado no Diário Oficial do Município.
Art. 20
- As associações de proprietários,
outorgadas nos termos desta Lei, afixarão em lugar visível na(s) entrada(s) do
loteamento fechado, placa(s) com os seguintes dizeres:
-(denominação do loteamento)
PERMISSÃO DE USO REGULAMENTADA PELO DECRETO (nº e data) NOS TERMOS DA LEI
MUNICIPAL (nº e ano) OUTORGADA À (razão social da associação, nº do CGC e/ou
Inscrição Municipal).
Art. 21
- Caberá impugnação do Auto de
Infração e a imposição de penalidade, a ser apresentada pelo autuado, junto ao
serviço de protocolado da Prefeitura Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da data da lavratura do auto, sob pena de revelia.
Art. 22 VETADO.
Art. 23 VETADO.
Art. 24 A decisão definitiva, que impuser
ao autuado a pena de multa ou a perda do caráter de loteamento fechado, deverá ser
cumprida no prazo de 10 (dez) dias contados da data da comunicação.
Art. 25 Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 09 de janeiro de 1996
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Autoria: Prefeitura
Municipal de Campinas