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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.880 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1.991

(Publicação DOM 21/12/1991:02)

Ver Lei nº 8.219, de 23/12/1994 - art. 3º - item I
Ver Emenda à Lei Orgânica do Município nº 28, de 25/04/2000

DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O regime jurídico único dos servidores da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional é o estatutário, nos termos do disposto no artigo 130 e Parágrafo único da Lei Orgânica do Município e disciplinado na Lei Municipal nº 1.399 , de 08 de novembro de 1955 e legislação posterior pertinente.

Art. 2º - A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos ressalvadas as nomeações para cargos em comissão livre, nomeação e exoneração, assim declarados em lei.

Art. 3º - Os atuais servidores da administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional ficam submetidos ao regime estatutário de que trata o artigo 1º desta lei, desde que:
I - o ingresso no serviço público tenha ocorrido mediante concurso público;
II - Tenham sido estabilizados por força do disposto no artigo 19 do ADCT, e assim declarados no Decreto Municipal nº 10.199, de 02 de agosto de 1990.

Parágrafo único - VETADO
Parágrafo único - Os empregos dos servidores que ingressaram no serviço público sob o regime celetista, ficam transformados em cargos e nos mesmos enquadrados os seus ocupantes.
(veto publicado no DOM 07/03/1992: 11)
(ver Decreto nº 10.730, de 23/03/1992 - determina o não cumprimento) (ver Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 16.495-0/0-SP)
III - VETADO
III -
Para efeito de efetivação no cargo, considera-se como concursado todo servidor público municipal aprovado em processo seletivo. (veto publicado no DOM 07/03/1992: 11) (ver Decreto nº 10.730, de 23/03/1992 - determina o não cumprimento) (ver Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 16.495-0/0-SP)

Art. 4º - Os servidores não estáveis e não concursados somente ingressarão no regime estatutário mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 5º - Os casos de contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, são os estabelecidos em lei própria.

Art. 6º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias, previstas para o exercício em curso, nos termos da Lei nº 6.169, de 25 de janeiro de 1990, suplementada pela Lei nº 6.214, de 09 de maio de 1990.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 23 de dezembro de 1.991.

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal


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