Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.880 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1.991
(Publicação DOM 21/12/1991:02)
Ver
Lei nº 8.219, de 23/12/1994 - art. 3º - item I
Ver Emenda à Lei Orgânica do Município nº 28, de 25/04/2000
DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
I - o ingresso no serviço público tenha ocorrido mediante concurso público;
II - Tenham sido estabilizados por força do disposto no artigo 19 do ADCT, e assim declarados no Decreto Municipal nº 10.199, de 02 de agosto de 1990.
Parágrafo único - VETADO
Parágrafo
único - Os empregos dos servidores que ingressaram no serviço público
sob o regime celetista, ficam transformados em cargos e nos mesmos
enquadrados os seus ocupantes.
(veto publicado no DOM 07/03/1992: 11)
(ver
Decreto nº 10.730, de 23/03/1992 - determina o não cumprimento) (ver Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 16.495-0/0-SP)
III - Para efeito de efetivação no cargo, considera-se como concursado todo servidor público municipal aprovado em processo seletivo. (veto publicado no DOM 07/03/1992: 11) (ver
Decreto nº 10.730, de 23/03/1992 - determina o não cumprimento) (ver Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 16.495-0/0-SP)
A
Paço Municipal, 23 de dezembro de 1.991.
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
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