DECRETO Nº 8.151 DE 16 DE JULHO DE 1984
(Publicação DOM 17/07/1984: p. 02)
REVOGADA pela Lei nº 6.850 , de 17/12/1991
DISPÕE SOBRE O CENTRO DE INDÚSTRIA E APOIO À TECNOLOGIA DE CAMPINAS - CIATEC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que o desenvolvimento tecnológico é um dos elementos essenciais à autonomia e sadia consolidação de uma nação;
CONSIDERANDO que a experiência internacional indica que a localização de indústrias de alto teor tecnológico nas proximidades de centros de pesquisa e ensino, voltadas ao permanente avanço de inovações, resultam em efetivo proveito aos seus investidores, retratado pela possibilidade de manterem o alto poder de competição indispensável ao êxito dessas indústrias;
CONSIDERANDO que a formação desses tipos de complexos já se tornou tradicional nos países industrializados e respondem não somente à necessidade de redução de custos e investimentos, mas também à natureza interdisciplinar agregativa que caracteriza a tecnologia de produção avançada;
CONSIDERANDO que os altos custos de instalações, equipamentos e serviços de elevada sofisticação, exigidos pelas indústrias de avançada tecnologia, podem ser substancialmente reduzidos quando as entidades produtoras se agregam em complexos dessa natureza, em que a co-participação dos interesses leva a despesas operacionais provocadas por necessidades comuns;
CONSIDERANDO que a cidade de Campinas oferece inigualável aspecto de economias externas, que favorecem de maneira singular a implantação de um complexo tecnológico industrial dessa natureza;
CONSIDERANDO que o Município de Campinas possui, localizados no seu território, organismos do porte da UNICAMP, da PUCCAMP, do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento da TELEBRÁS CPqD, do Centro de Tecnologia de Informática, Instituto Agronômico, ITAL, CODETEC;
CONSIDERANDO finalmente que, para a criação desse Centro, a Municipalidade de Campinas conta com a colaboração de entidades públicas e privadas, ligadas ao setor de desenvolvimento tecnológico e instrumental.
DECRETA:
Art. 1º - O Centro e Indústrias de Alta Tecnologia, criado pelo Decreto nº 7.874 , de 15 de setembro de 1.983, passa a denominar-se Centro de Indústria e Apoio à Tecnologia de Campinas - CIATEC, e terá por finalidade, promover a implantação de um ou mais pólos de atividades especializadas, necessárias ao cumprimento de seus próprios objetivos.
Parágrafo único - Constitui objetivo primordial do CIATEC prover as condições de infraestrutura que favoreçam a proximidade e a integração das atividades de entidades diversas e afins, dirigidas para os setores da indústria, comércio, educação, serviços, tecnologia, pesquisa e desenvolvimento, tendo em vista as vocações institucionais dos polos e a necessidade do País.
Art. 2º - A área de atuação do CIATEC compreenderá o território formado pelo conjunto das áreas que tiverem sua delimitação e uso do solo especificados por decreto municipal, e classificadas no âmbito de responsabilidade do CIATEC.
Art. 3º - A municipalidade de Campinas procederá às articulações com as Administrações Estadual e Federal, bem como com entidades de direito público e privado, no sentido de assegurar as condições necessárias e suficientes à operacionalização das atividades do CIATEC.
Art. 4º - São atribuições do CIATEC:
I - elaborar, avaliar e revisar, periodicamente, o Plano Diretor Plurianual de atividades, coordenando e promovendo sua execução;
II - promover a elaboração e execução dos projetos de competência do CIATEC;
III - prestar assistência técnica a entidades públicas e privadas, na elaboração e execução dos projetos de competência do CIATEC;
IV - manter constante articulação com os órgãos das Administrações Municipal, Estadual e Federal, bem como com outras entidades públicas e privadas, no interesse da manutenção e do desenvolvimento dos polos de atividades especializadas sob a direção do ClATEC;
V - sugerir providências, mecanismos ou incentivos julgados necessários ao desenvolvimento e consolidação do ClATEC;
VI - promover e divulgar, de forma sistemática, informações sobre as oportunidades de potencial econômico dos polos do ClATEC;
VII - promover os demais atos necessários ao exercício das atividades de planejamento, promoção, coordenação e administração das áreas sob sua jurisdição.
Art. 5º - O ClATEC será constituído por um Conselho de Administração e por uma Superintendência de Unidades Executivas.
Art. 6º - Ao Conselho de Administração compete:
I - dirigir o ClATEC;
II - orientar a entidade na definição, programação e realização de suas atribuições e atividades, observada a legislação pertinente e o seu regimento interno;
III - aprovar o Plano Diretor e o Orçamento Programa do CIATEC.
Art. 7º - O Conselho de Administração do CIATEC será composto pelos seguintes membros:
I - Prefeito Municipal de Campinas;
II - Secretário de Planejamento e Coordenação;
III - um representante do Centro de Tecnologia de Informática da Secretaria de Informática da Presidência da República CTI;
IV - um representante do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento da TELEBRÁS - CPqD;
V - um representante da Secretaria de Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia do Governo do Estado de são Paulo SICCT;
VI - um representante da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL;
VII - um representante da Universidade Estadual de Campinas UNICAMP;
VIII - um representante da Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUCCAMP;
IX - um representante da Companhia de Desenvolvimento Tecnológico CODETEC;
X - um representante da Delegacia Regional da CIESP.
Art. 7º - O Conselho de Administração do CIATEC será composto pelos seguintes membros: (nova redação de acordo com o Decreto nº 8.434 , de 17/05/1985)
I - Prefeito Municipal de Campinas;
II - Secretário de Planejamento e Coordenação;
III - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
IV - um representante do Centro de Tecnologia de Informática - CTI - do Ministério da Ciência e Tecnologia;
V - um representante do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento da TELEBRÁS CPqD;
VI - um representante da Secretaria de Indústria e Comércio, Ciência e Tecnologia do Governo do Estado de São Paulo - SICCT;
VII - um representante da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL;
VIII - um representante da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;
IX - um representante da Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUCCAMP;
X - um representante da Companhia de Desenvolvimento Tecnológico - CODETEC;
XI - um representante da Delegacia Regional da CIESP.
Parágrafo único - O Conselho de Administração do CIATEC será presidido pelo Prefeito Municipal de Campinas, que convocará eleição para escolha do Vice Presidente.
Art. 8º - A Superintendência de Unidades Executivas ficará encarregada da coordenação executiva das atividades necessárias ao funcionamento do ClATEC, exercidas pelas Unidades Executivas.
Parágrafo único - O Superintendente das Unidades Executivas será designado pelo Prefeito Municipal.
Art. 9º - Para as atividades de implantação do ClATEC, fica instituído o Programa de Implantação do Centro de Indústria e Apoio à Tecnologia de Campinas - PROCIATEC.
§ 1º O PROCIATEC será constituído pelo conjunto dos projetos de implantação do CIATEC a serem executados.
§ 2º A coordenação das atividades do PROCIATEC será executada no âmbito da Secretaria de Planejamento e Coordenação, por um gerente nomeado pelo Prefeito Municipal.
§ 3º Os recursos financeiros destinados ao PROCIATEC serão movimentados pelo Secretário de Planejamento e Coordenação, em conta bancária específica e vinculada ao Programa.
Art. 10 - Os projetos do PROCIATEC serão apresentados ao Conselho de Administração durante o período de implantação do CIATEC, para acompanhamento e avaliação.
Parágrafo único - As atividades de que trata este artigo serão efetivadas sob a coordenação do Secretário Municipal de Planejamento e Coordenação.
Art. 11 - As despesas decorrentes da implantação do CIATEC correrão por conta de dotações da Secretaria de Planejamento e Coordenação consignadas neste exercício, sob nºs.: 11.1.0/10.58.3231.006/3.1.2.0; 11.1.0/10.58.3231.006/3.1.3.1; 11.1.0/10.58.3231.006/3.1.32, suplementadas se necessário.
Art. 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 7.840, de 18 de agosto de 1983, nº 7.874 , de 15 de setembro de 1983 e nº 8.003, de 19 de janeiro de 1.984.
Campinas, 16 de julho de 1984
JOSÉ ROBERTO MAGALHAES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
NEIDE CARICCHIO
Secretária dos Negócios Jurídicos
JOSÉ LUIZ VON TAVARES
Secretário das Finanças
SILVIO ROMERO RIBEIRO TAVARES
Secretário de Planejamento e Coordenação
Redigido na Consultoria Técnico Legislativa da Consultoria Jurídica da Secretaria dos Negócios Jurídicos, e publicado no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito em 16 de julho de 1984.
PLINIO GUIMARÃES MORAES
Secretário Chefe do Gabinete do-Prefeito