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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 4.718 DE 31 DE MAIO DE 1977

(Publicação DOM de 01/06/1977)

Ver Emenda à LOM nº 07, de 19/09/1991
Ver Emenda à LOM nº 08, de 25/09/1991
Ver Emenda à LOM nº 09, de 25/09/1991
Ver Emenda à LOM nº 10, de 25/09/1991
Ver revogação na Lei nº 7.930, de 10/06/1994

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE BENS.

A Câmara Municipal de Campinas aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - A obrigatoriedade da declaração de bens por ocasião da posse e da admissão ou afastamento, prevista pela Lei nº 4.581, de 12 de janeiro de 1976, será extensiva aos Secretários Municipais e a todos os que exercerem funções de confiança nas autarquias e empresas de economia mista do Município.

Art. 2º - As declarações serão entregues ao Prefeito Municipal, que as encaminhará ao Presidente da Câmara Municipal que delas dará conhecimento ao Plenário, sendo transcritas depois em livro próprio.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 31 de maio de 1977

DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

DR. GERALDO CESAR BASSOLI CEZARE
Chefe de Gabinete


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