Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 4.718 DE 31 DE
MAIO DE 1977
(Publicação
DOM de 01/06/1977)
Ver Emenda à LOM nº 07, de 19/09/1991
Ver Emenda à LOM nº 08, de 25/09/1991
Ver Emenda à LOM nº 09, de 25/09/1991
Ver Emenda à LOM nº 10, de 25/09/1991
Ver revogação na Lei nº 7.930, de 10/06/1994
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE BENS.
A Câmara Municipal de Campinas aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
-
A
obrigatoriedade da declaração de bens por ocasião da posse e da admissão ou
afastamento, prevista pela
Lei nº 4.581, de 12 de
janeiro de 1976, será extensiva aos Secretários Municipais e a todos os que
exercerem funções de confiança nas autarquias e empresas de economia mista do
Município.
Art. 2º
-
As declarações
serão entregues ao Prefeito Municipal, que as encaminhará ao Presidente da
Câmara Municipal que delas dará conhecimento ao Plenário, sendo transcritas
depois em livro próprio.
Art. 3º
-
Esta lei
entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Paço
Municipal de Campinas, aos 31 de maio de 1977
DR.
FRANCISCO AMARAL
Prefeito
Municipal
Publicada no Departamento do Expediente do
Gabinete do Prefeito, na data supra.
DR.
GERALDO CESAR BASSOLI CEZARE
Chefe de Gabinete