LEI Nº 4.581 DE 12 DE
JANEIRO DE 1976
(Publicação DOM 13/01/1976: p.01)
Ver Lei nº 4.718, de 31/05/1977
Ver Emenda nº 07, de 19/09/1991
Ver Emenda nº 08, de 25/09/1991
Ver Emenda nº 09, de 25/09/1991
Ver Emenda nº 10, de 25/09/1991
REVOGADO pela Lei nº 7.930, de 10/06/1994
DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DA
DECLARAÇÃO DE BENS DOS DIRIGENTES E CONSELHEIROS DE AUTARQUIAS E EMPRESAS
PÚBLICAS MUNICIPAIS.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
-
Os representantes da Fazenda, nas sociedades anônimas de que o município
participe como acionista majoritário, deverão
requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da vigência da presente lei, às respectivas diretorias, nos termos da segunda parte da alínea "b" do
artigo 89 do Decreto-Lei Federal nº 2.627, de 26 de setembro de 1940 - Lei das
Sociedades por Ações - a convocação de assembléia geral extraordinária, para a
alteração dos estatutos sociais.
Art. 2º
-
A proposta de alteração de estatutos, a que se refere o artigo anterior, terá
em vista estabelecer entre os requisitos exigíveis para a investidura nos
cargos de diretoria e do conselho fiscal, a declaração de bens, que será
exigida, também, ao término do exercício dos cargos ou dos mandatos.
Parágrafo único
-
Contará, ainda, a proposta, como disposição
transitória, a de que os diretores e conselheiros, atualmente em exercício,
prestem a declaração de bens, de sua propriedade, existentes na data de sua
investidura.
Art. 3º
-
A
obrigação de prestar declaração de bens, no ato de investidura no cargo, ou no
mandato, bem assim no seu término, é extensiva aos dirigentes e aos membros de
conselhos deliberativos das entidades autárquicas do município.
Parágrafo único
-
Os dirigentes e os membros dos Conselhos Deliberativos,
a que alude este artigo, que se encontram atualmente no exercício de cargos e
mandatos, prestarão a declaração dos bens de sua propriedade na data em que
foram eles investidos.
Art. 4º
-
Os bens serão declarados discriminadamente, pelos valores de aquisição
constante dos respectivos instrumentos de transferência de propriedade, os
quais serão indicados.
Parágrafo único
-
As declarações de bens serão encaminhadas ao
Secretário dos Negócios Jurídicos, a quem caberá dirimidas as dúvidas de caráter
formal, submetê-las ao Prefeito Municipal para remessa à Câmara Municipal de
Campinas.
Art. 5º
-
Esta Lei entrará em vigor
na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço
Municipal de Campinas, aos 12 de janeiro de 1976
DR.
LAURO PÉRICLES GONÇALVES
Prefeito Municipal
Publicada
no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
ARMANDO
PAOLINELI
Chefe de Gabinete