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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


LEI Nº 14.262 DE 10 DE MAIO DE 2012

(Publicação DOM 11/05/2012: p.01)

ALTERA O CAPUT DO ARTIGO 7º, E ACRESCENTA O § 3º AO MESMO ARTIGO DA LEI MUNICIPAL N. 7.058, DE 08 DE JULHO DE 1992.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O caput do Art. 7º - da Lei n. 7.058, de 08 de julho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º - O usuário deverá providenciar, por meios próprios, os recipientes necessários ao acondicionamento dos resíduos sólidos gerados, observando as características e especificações determinadas pelo DLU e pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, devendo as lixeiras serem confeccionadas em material não oxidável, ficando suspensas a uma altura mínima do solo de 1,50 metros.

Art. 2º - Será acrescido o § 3º ao artigo 7º da lei supra, com a seguinte redação:
§ 3º - As dimensões de largura, altura e profundidade das referidas lixeiras, assim como todo o concernente para o fiel cumprimento do disposto no caput do presente artigo, será regulamentado pelo Executivo através de Decreto.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Campinas, 10 de maio de 2012

PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal

Autoria: Ver. Sebá Torres
Protocolado nº: 12/08/4135













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