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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

 DECRETO Nº 11.510 DE 29 DE ABRIL DE 1994

(Publicação DOM de 30/04/1994 p.03)

Ver Lei nº 9.919 , de 30/11/1998
Ver Lei nº 8.222, de 26/12/1994
Ver Lei nº 7.897, de 20/05/1994

INSTITUI O REGULAMENTO DA LEI Nº 7.058, DE 08 DE JULHO DE 1992, QUE ESTABELECE NORMAS PARA A LIMPEZA URBANA NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento da Lei nº 7.058, de 08 de julho de 1992, que estabelece normas para a limpeza urbana no Município de Campinas e dá outras providências.

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas,

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

ROBERTO TELLES SAMPAIO
SECRETÁRIO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

ERNESTO DIMAS PAULELLA
SECRETÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

EDGAR PEREIRA
SECRETÁRIO DE FINANÇAS

.

REGULAMENTO

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Os serviços de limpeza urbana serão executados de acordo com o que dispõe a Lei nº 7.058, de 08 de julho de 1992 e disciplinados pelo presente decreto.
Parágrafo único - Os serviços realizados por meio de concessão a terceiros, serão sempre fiscalizados pela Prefeitura Municipal de Campinas, através do Departamento de Limpeza Urbana - DLU.

Art. 2º - O tratamento e disposição final do lixo público, domiciliar e especial, classificados no inciso VI do Art. 2º da Lei nº 7.058/92, serão executados através das seguintes modalidades tecnológicas, de acordo com a respectiva necessidade:
I - centrais de armazenamento e reciclagem de entulho;
II - centrais de resíduos industriais;
III - usinas de processamento de lixo domiciliar;
IV - incineradores;
V - aterros;
VI - outras modalidades tecnológicas.

Art. 3º - Para os efeitos deste decreto, as modalidades de lixo definidas no Art. 3º da Lei nº 7.058, ficam assim especificadas:
I - Lixo Público
a) resíduos provenientes de varrição de vias e logradouros públicos, tais como areia, folhas, papéis e afins;
b) resíduos de podas, capinação e roçada;
c) resíduos provenientes da limpeza de bocas-de-lobo, ramais de galerias de águas pluviais e drenagens urbanas em geral;
d) animais mortos, de pequeno porte, com destinação específica a cada caso;
e) outros que se enquadrem nas atividades constantes neste inciso.
II - Lixo Domiciliar
Constitue-se este de resíduos sólidos, produzidos em imóveis residenciais ou comerciais de pequeno porte e que possam ser acondicionados no volume de até 100 (cem) litros em sacos plásticos, ficando assim discriminados:
a) resíduos domiciliares orgânicos, tais como restos de comida, podas de jardim, papéis higiênicos e afins;
b) materiais oriundos de varredura domici1iar;
c) resíduos sólidos gerados em residências e estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços e comerciais;
d) materiais recicláveis, tais como papelão, papel, vidro, plástico, metais e outros que apresentem condições de comercialização;
e) outros materiais que, por sua composição, se enquadrem na classificação deste inciso.
III - Lixo Especial
Constitue-se este de resíduos sólidos, passíveis de tratamento especial, de acordo com a seguinte discriminação:
a) resíduos produzidos em imóveis, residenciais ou não, que não possam ser dispostos na forma estabelecida no inciso II deste artigo;
b) resíduos provenientes de estabelecimentos que prestem serviços na área de saúde e/ou estética, tais como: hospitais, farmácias, centros de saúde, clínicas em geral, laboratórios ou enfermarias situadas em clubes e Indústrias e afins;
c) resíduos produzidos em estabelecimentos que realizam o abastecimento público;
d) resíduos provenientes de estabelecimentos que comercializam alimentos para consumo imediato;
e) resíduos produzidos por atividades ou eventos realizados em logradouros públicos;
f) resíduos gerados pelo comércio ambulante;
g) resíduos industriais oriundos direta ou indiretamente do processo industrial;
h) veículos inservíveis;
h) resíduos gerados na construção civil;
i) outros que, por sua composição se enquadrem na classificação deste inciso.
§ 1º - Para os efeitos deste decreto, excetuam-se da classificação do lixo especial, o lixo radioativo, objeto de legislação própria.
§ 2º - Os estabelecimentos comerciais de pequeno porte, para os efeitos deste decreto, serão caracterizados pelo Departamento de Limpeza Urbana - DLU, de acordo com a geração diária máxima de 100 (cem) litros.

Art. 4º - Os locais e processos de tratamento e destinação final do lixo urbano alinhados no artigo 2º deste decreto ficam assim discriminados:
I - centrais de armazenamento e reciclagem de entulho, onde este receberá tratamento para transformação em material a ser aproveitado em construção e pavimentação no Município.
II - usinas de processamento, onde o lixo domiciliar industrial receberão os seguintes tratamentos:
a) lixo domiciliar: tratamento através de plantas de triagem, compostagem, do material orgânico, e reprocessamento do material reciclável;
b) lixo industrial: tratamento através de processamento integrado que compreende a incineração, aterro, bolsa de resíduos, tratamento físico, químico e biológico e demais providências pertinentes.
III - incineração, que se constitui na destruição do lixo especial e/ou domiciliar a alta temperatura.
IV - aterros, para o tratamento e destinação final do lixo no solo, mediante projetos específicos elaborados com a observância de critérios técnicos e da legislação pertinente.

Art. 5º - A coleta seletiva de que trata o Art. 5º da Lei nº 7.058/92, será executada da seguinte forma:
I - coleta seletiva à domicílio;
II - coleta em comunidades organizadas, tais como escolas, associações de bairro, condomínios;
III - coleta em locais de entrega voluntária;
IV - coleta em eventos municipais, unidades volantes e similares.

Art. 6º - A destinação e disposição final do lixo de qualquer natureza e origem, ressalvadas as exceções previstas nesta lei, somente poderão ser realizadas em locais aprovados pelo D L U e o órgão municipal de meio ambiente, em concordância com as leis estaduais e federais.
Parágrafo único - A penalidade prevista para as infrações ao presente artigo será multa de valor variável, em UFMC, conforme quadro abaixo:

CLASSIFICAÇÃO (NBR 10004 - ABNT)

VOLUME (m3)

CLASSE I

CLASSE II

CLASSE III

0 - 5

20

10

5

5 - 10

40

20

10

10 - 15

80

40

20

ACIMA DE 15

100

80

40

Art. 7º - O usuário deverá providenciar, por meios próprios, os recipientes necessários ao acondicionamento dos resíduos sólidos gerados, observando as características e especificações determinadas pelo DLU e pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
§ 1º Os recipientes que não apresentarem condições mínimas de uso ou não observarem o disposto no "caput" serão considerados irregulares e recolhidos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
§ 2º A penalidade prevista para as infrações ao presente artigo será multa em UFMC, conforme quadro abaixo:

CLASSIFICAÇÃO (NBR 10004 - ABNT)

RESÍDUOS

CLASSE I

CLASSE II

CLASSE III

DOMICILIAR

--

0,5

0,5

COMÉRCIO AMBULANTE

--

0,5

0,5

FEIRAS LIVRES E ABASTECIMENTO PÚBLICO

--

1,0

1,0

BARES E RESTAURANTES

--

2,0

2,0

HOSPITALAR

5,0

4,0

4,0

INDUSTRIAL

5,0

4,0

4,0

§ 3º Em caso de geração de resíduos da classe I em residências, tais como pilhas, medicamentos vencidos, resíduos sépticos, estes deverão receber manejo específico e serem entregues nos postos determinados pelo DLU.

Art. 8º - Na execução de qualquer serviço de limpeza urbana, os funcionários que atuem direta ou indiretamente nestas atividades deverão usar equipamentos de prevenção de acidentes.
Parágrafo único - A penalidade prevista para as infrações ao presente artigo será multa em UFMC, conforme quadro abaixo:

INFRAÇÃO

MULTA

Inexistência de treinamento

05

Desobediência funcional

05

Inexistência de EPI

10

Inexistência de EPC

10

Equipamentos inservíveis

10

TÍTULO II - DO LIXO PÚBLICO

Art. 9º - A coleta, transporte e a destinação final do lixo público, oriundo da execução dos serviços de limpeza urbana, serão de responsabilidade exclusiva da Prefeitura Municipal de Campinas, através do DLU e/ou empresas contratadas.
Parágrafo único - O produto de trabalho de capina, roçada, limpeza de meio fio, sarjetas, drenagens de águas pluviais, ruas e demais logradouros públicos, deverá ser recolhido no prazo de 24 horas da execução dos serviços e conduzido à destinação final, conforme indicação do DLU.

TÍTULO III - DO LIXO DOMICILIAR

Art. 10 - Para as. infrações ao disposto no parágrafo único do Art. 10 da Lei nº 7058/92, será aplicada multa em UFMC conforme quadro abaixo:

Capacidade do equipamento (m3)

Multa

01

2,5

03

5,0

06

10,0

Acima 06

20,0

Art. 11 - Para os efeitos do inciso I do Art. 11 da Lei nº 7.058/92, o volume de sacos plásticos para acondicionamento e apresentação à coleta domiciliar, não deverá ser superior a 100 (cem) litros ou inferior a 20 (vinte) litros cada unidade.
§ 1º O acondicionamento do lixo domiciliar será feito obrigatoriamente, na seguinte forma:
I - materiais cortantes ou pontiagudos deverão ser devidamente embalados, a fim de evitar lesão aos coletores de lixo;
II - os sacos plásticos devem estar convenientemente fechados, em perfeitas condições de higiene e conservação, sem líquido em seu interior.
§ 2º A penalidade prevista para as infrações ao presente artigo será multa em UFMC, conforme quadro abaixo:

INFRAÇÕES

MULTA

De volume

0,5

De higiene no acondicionamento

3,0

De material acondicionado

5,0

§ 3º O limite máximo de acondicionamento para a coleta é de 100 (cem) litros por dia de resíduos por domicílio.

Art. 12 - O lixo domiciliar deve ser colocado no logradouro público junto ao alinhamento de cada imóvel ou em equipamentos de estocagem coletiva.
§ 1º Os equipamentos de estocagem coletiva de que trata este artigo, deverão ser instalados de acordo com os parâmetros técnicos de coleta especificados neste decreto, em locais pré-determinados pelo DLU.
§ 2º A penalidade prevista para as infrações ao presente artigo será multa de 01 (uma) UFMC.

Art. 13 - Para a coleta seletiva, os resíduos deverão ser segregados na origem, com separação de papel, papelão, plásticos, metais e vidros, da seguinte forma:
I - a domicílio, acondicionando-se os resíduos em sacos plásticos de 20 (vinte) a 100 (cem) litros cada unidade, que serão apresentados à coleta seletiva periodicamente;
II - em comunidades organizadas, acondicionando-se os resíduos em latões de 200 (duzentos) litros para cada tipo de material, com total segregação na fonte;
III - em locais de entrega voluntária, acondicionando-se os resíduos diretamente nos "containers" compartimentados, que serão instalados em pontos estratégicos do município.
§ 1º A coleta seletiva domiciliar de que trata o inciso deste artigo, será efetuada periodicamente, de acordo com a divulgação pelo DLU, a cada novo setor implantado.
§ 2º A penalidade prevista para as infrações ao presente artigo será multa de 1,0 (uma) UFMC nos casos de falta de segregação domiciliar e 2,5 (duas e meia) UFMC por falta de segregação em comunidades organizadas.
§ 3º A penalidade de que trata o parágrafo anterior não se aplica aos pontos de entrega voluntária.

Art. 14 - Para o efeito do Art. 14 da Lei nº 7.058/92, a coleta do lixo domiciliar e seletiva será efetuada da seguinte forma:
I - a apresentação dos resíduos deverá obedecer o limite máximo de uma hora anterior a coleta no período diurno e após as 18:00 h. no período noturno.
II - nos setores com coleta alternada, incluindo-se domingos e feriados, os resíduos deverão ser armazenados nas fontes geradoras, de forma a não comprometer a higiene e a saúde pública.
Parágrafo único - A penalidade prevista para as infrações ao presente artigo será multa no valor de 1 (uma) UFMC.

TÍTULO IV - DO LIXO ESPECIAL

CAPÍTULO I

Art. 15 - Para os efeitos deste decreto, consideram-se entulho os resíduos da construção civil, tais como, concreto, argamassa, madeira, ferragens, bem como os resíduos de demolição em geral.
§ 1º Os serviços de coleta e transporte de entulho poderão ser realizados pela Prefeitura Municipal, a seu critério, com anuência do proprietário/gerador.
§ 2º Pelos serviços mencionados no parágrafo anterior será cobrado o preço público no valor equivalente a 10 (dez) UFMC por tonelada transportada à destinação final.
§ 3º Em situações caracterizadas como emergenciais, a anuência do proprietário/gerador será dispensada.

Art. 16 - A destinação do entulho disposta na forma do Art. 16 da Lei nº 7.058/92, será executada de acordo com as diretrizes da Secretaria de Serviços Públicos em conjunto com as Secretarias de Ação Regional.
§ 1º Em casos de descumprimento do "caput" deste artigo, acarretando à Prefeitura Municipal a necessidade de executar serviços de limpeza, o custo correspondente será cobrado em dobro, sem prejuízo das sanções cabíveis.
§ 2º A penalidade prevista para as infrações ao presente artigo será multa em UFMC, conforme quadro abaixo:

VOLUME ENTULHO (m3)

MULTA

0 - 5

5,0

5 - 10

7,0

10 - 15

15,0

ACIMA DE 15

20,0

Art. 17 - Para os efeitos do Art. 17 da Lei nº 7.058/92 poderão ser utilizadas caçambas metálicas do tipo "containers", desde que estas estejam instaladas e edificadas conforme exigências do DLU, abaixo discriminadas:
I - identificação do resíduo armazenado e da empresa transportadora constando nome, telefone;
II - localização em pontos que não obstruam o tráfego normal de pedestres ou automotivo;
III - pintura refletiva com dispositivos de segurança para correta visualização noturna;
IV- operações de içamento e troca em horários que não comprometam o fluxo normal de veículos.
Parágrafo único - A penalidade prevista para as infrações ao presente artigo será multa em UFMC, conforme quadro abaixo, a ser aplicada ao responsável pela obra ou ao proprietário do imóvel:

INFRAÇÕES

MULTA

Conservação e limpeza da área fronteira à obra

2,5

Obstrução de vias de acesso

5,0

Incômodos à vizinhança

10,0

Segurança no manuseio e instalação de containers

20,0

CAPÍTULO II - DOS RESÍDUOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE

Art. 18 - Para os efeitos do Art. 18 da Lei nº 7.058/92, os resíduos potencialmente patogênicos e/ou nocivos à saúde pública e ao meio ambiente, por suas características químicas e biológicas, ficam assim definidos:
I - resíduos patogênicos, que contém microorganismos potencialmente transmissores de doenças, assim discriminados:
a) sangue e hemoderivados;
b) animais e/ou materiais usados em experiências;
c) excreções, secreções e líquidos orgânicos;
d) meios de cultura;
e) tecidos, órgãos, fetos e peças anatômicas;
f) filtros de gases aspirados de área contaminada;
g) resíduos e restos alimentares advindos de áreas de isolamento;
h) resíduos de laboratório de análises clínicas;
i) resíduos de unidades de tratamento ambulatorial;
j) resíduos de sanitários de unidades de internação e enfermaria;
l) resíduos pérfuro-cortantes contaminados;
m) outros resíduos que por sua composição se identifiquem como nocivos à saúde e ao meio ambiente.
II - resíduos com características químicas, nocivos à saúde e ao meio ambiente, conforme a seguinte discriminação:
a) drogas quimioterápicas e produtos por elas contaminados;
b) resíduos farmacêuticos tais como medicamentos vencidos, contaminados, interditados ou não utilizados;
c) demais produtos considerados perigosos conforme a norma nº 10.004 - ABNT.
Parágrafo único - Excetuam-se do presente artigo os resíduos radioativos, de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.

Art. 19 - Os estabelecimentos geradores de resíduos sólidos de serviços de saúde ou que gerem resíduos potencialmente patogênicos, mencionados no Art. 18 da Lei nº 7.058/92, têm prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação deste decreto, para se cadastrarem no DLU.
Parágrafo único - A penalidade prevista para as infrações ao presente artigo será multa no valor de 5 (cinco) UFMC por dia de atraso no cadastramento.

Art. 20 - A Prefeitura Municipal poderá, a seu critério ou mediante concessão, efetuar os serviços obrigatórios, de responsabilidade dos estabelecimentos geradores, cobrando preço público, fixado em UFMC, conforme quadro abaixo. (Ver Decreto nº 11.815 , de 16/05/1995)

SERVIÇOS

CUSTO

Transporte

30 / ton

Tratamento

25 / ton

Total

55 / ton

§ 1º Em qualquer circunstância, os resíduos deverão ser acondicionados, coletados, transportados e tratados de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e resolução CONAMA nº 5 de 05 de agosto de 1993.
§ 2º A penalidade prevista para as infrações ao parágrafo anterior será multa em UFMC, conforme quadro abaixo:

SERVIÇOS

MULTA

Manejo interno

2,5

Acondicionamento

5,0

Armazenamento

5,0

Transporte

10,0

Art. 21 - Os estabelecimentos têm um prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação deste decreto, para cumprir o disposto no artigo anterior, em seu § 1º.

Art. 22 - Os estabelecimentos geradores de resíduos de saúde de que trata o artigo 18 deste decreto, procederão o gerenciamento, controle e separação do lixo, para fins de coleta, da seguinte forma:
I - O lixo com características domiciliares, provenientes de escritório, varrição, resíduos de refeitório e similares, devem ser acondicionados em sacos plásticos para lixo tipo I, conforme norma nº 9190 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e apresentados à coleta regular até o volume diário estabelecido no inciso II do artigo 3º deste decreto.
II - Os materiais recicláveis tais como: papel, papelão, plásticos, vidros e metais, desde que previamente esterilizados ou não contaminados, deverão ser armazenados em recipientes identificados como tal e apresentados à coleta seletiva.
III - O lixo patogênico discriminado no artigo 18 deste decreto deverá ser acondicionado para posterior transporte e tratamento pelo gerador, de acordo com os artigos 18 e 19 da Lei nº 7058/92, da seguinte forma :
a) os resíduos sólidos ou semi-sólidos deverão ser embalados em sacos plásticos brancos e impermeáveis (lixo tipo II), indicado pela norma nº 9190 - ABNT, totalmente fechado de modo a impedir derramamento do conteúdo;
b) os materiais cortantes ou perfurantes deverão ser embalados em recipientes de material resistente para posterior acondicionamento nos sacos plásticos referidos na alínea "a" deste inciso;
c) os líquidos deverão estar contidos em garrafas de plástico resistente, tanques ou frascos, antes do acondicionamento em saco plástico tipo II.
§ 1º Excetuam-se do inciso I do presente artigo, os resíduos de refeitório das unidades de isolamento.
§ 2º Pela coleta regular do lixo mencionado no inciso I, será cobrada, a critério da Prefeitura Municipal, dos estabelecimentos geradores, a taxa referente à coleta/remoção, através do carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano, até o volume diário estabelecido no inciso II do artigo 3º deste decreto.

CAPÍTULO III - DOS RESÍDUOS DE MERCADOS E SIMILARES

Art. 23 - Os mercados, supermercados, matadouros, açougues, peixarias e estabelecimentos similares deverão acondicionar o lixo produzido, em sacos plásticos para lixo tipo II, indicado pela norma nº 9190 - ABNT, dispondo-os em local e horário pré-determinados pelo DLU para recolhimento.
§ 1º Em caso de resíduos de alta densidade, deverão estes ser duplamente acondicionados.
§ 2º Os estabelecimentos que apresentarem um volume de lixo acima de 100 (cem) litros ou 20 (vinte) quilos diários serão responsáveis pelo acondicionamento, armazenamento, transporte e destinação final dos seus resíduos.
§ 3º A coleta e transporte do lixo acima dos volumes estabelecidos no parágrafo anterior poderão ser realizados pela Prefeitura Municipal, à seu critério, mediante o recolhimento do preço público equivalente a 10 (dez) UFMC por tonelada coletada e transportada à destinação final, onde também deverá ser recolhida a taxa de aterro determinada através do decreto nº 10.365, de 31 de janeiro de1.991.
§ 4º Os estabelecimentos que apresentarem um volume de lixo abaixo de 100 (cem) litros ou 20 (vinte) quilos diários, serão atendidos pelo sistema de coleta regular, mediante o recolhimento da taxa respectiva, que acompanha o carnê do IPTU.
§ 5º A penalidade prevista para as infrações ao presente artigo será multa em UFMC, conforme quadro abaixo :

INFRAÇÕES

ABAIXO 100 L

ACIMA 100 L

Volume excedente

2,5

--

Dia / horário / local

5,0

--

Acondicionamento

10,0

10,0

Transporte

--

30,0

§ 6º O recolhimento da multa estipulada por volume excedente, não isenta o gerador do pagamento das despesas de transporte do resíduo, executado pelo D L U, bem como da taxa de destinação final, disciplinada no Decreto nº 10.365 de 31 de janeiro de 1991.

CAPÍTULO IV - DOS RESÍDUOS DE BARES E SIMILARES

Art. 24 - Para os estabelecimentos de venda de alimentos de consumo imediato, de que trata o Art. 24 da Lei nº 7058/92, o limite total diário para disposição de resíduos será de até 100 (cem) litros ou 20 (vinte) quilos.
§ 1º A taxa relativa à coleta e remoção dos resíduos nos limites fixados neste artigo, será cobrada automaticamente no carnê do IPTU, na forma da
Lei nº 6.355 de 26 de dezembro de l990.
§ 2º O número de recipientes será estabelecido pelos fiscais, considerando a área útil do estabelecimento, de acordo com a relação de 01 (um) recipiente de 20 (vinte) litros para cada 10m2 de área comercial útil construída, cujo limite mínimo será de 3 (três) recipientes por estabelecimento.
§ 3º Os resíduos de que trata este artigo deverão ser acondicionados em sacos plásticos de lixo tipo I, conforme a norma nº 9190 da ABNT.
§ 4º Os resíduos com características de alta densidade deverão ter duplo acondicionamento.
§ 5º Os resíduos, devidamente acondicionados, deverão ser colocados nos dias, locais e horários estabelecidos pelo DLU, para fins de recolhimento.
§ 6º A penalidade prevista para as infrações ao presente artigo será multa em UFMC conforme quadro abaixo:

INFRAÇÃO

ABAIXO 100 L

ACIMA 100 L

Volume excedente

05

--

Acondicionamento

10

10

Horário e local

15

15

Transporte

--

20

Art. 25 - A penalidade prevista para infrações ao Art. 25 da Lei nº 7058/92, será multa em UFMC conforme quadro abaixo:

INFRAÇÕES

MULTA

Conservação e limpeza da área fronteira ao comércio

2,5

Obstrução de vias de acesso

10,0

Incômodos à vizinhança

20,0

CAPÍTULO V - DOS RESÍDUOS DE PROMOÇÕES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 26 - Nas feiras livres, instaladas em vias ou logradouros públicos, onde haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros produtos relativos ao abastecimento público, é obrigatória a colocação de recipientes de recolhimento de lixo de, no mínimo, 60 (sessenta) litros com o respectivo saco plástico de lixo tipo I - conforme norma nº 9190 - ABNT.
§ 1º Os recipientes de que trata este artigo, deverão ser colocados em local visível e acessível ao público, em quantidade mínima de 1 (um) recipiente por banca instalada.
§ 2º A penalidade prevista para as infrações ao presente artigo, será multa em UFMC, conforme quadro abaixo:

INFRAÇÕES

MULTA

Inexistência de saco plástico

05

Recipientes insuficientes

10

Art. 27 - A penalidade prevista para as infrações ao Art. 27 da Lei nº 7058/92 será multa em UFMC, conforme quadro abaixo:

INFRAÇÕES

MULTA

Horário de apresentação do resíduo

2,5

Local de apresentação do resíduo

05

Limpeza durante evento

10

Limpeza após evento

10

Acondicionamento

10

Art. 28 - Para efeito do Art. 28 - da Lei nº 7058 /92, a Prefeitura Municipal deverá centralizar o cadastramento dos comerciantes no DLU e no órgão responsável pelas promoções de que trata este capítulo.
Parágrafo único - A penalidade prevista para as infrações ao
Art. 28 - da Lei nº 7058 /92 será multa, no valor da 1 (uma) UFMC por dia de atraso no cadastramento.

Art. 29 - A penalidade prevista para as infrações ao Art. 30 da Lei 7058/92, será multa em UFMC, conforme tabela abaixo:

INFRAÇÕES

MULTA

Acondicionamento / coleta / transporte

10

Limpeza da área utilizada

20

CAPÍTULO VI - DOS RESÍDUOS DO COMÉRCIO AMBULANTE

Art. 30 - O DLU e a SETEC manterão um cadastro dos vendedores ambulante no município, com atualização sistemática entre os dois setores.

Art. 31 - Para os efeitos do Art. 32 da Lei nº 7058/92, o limite máximo para a coleta domiciliar será de 60 (sessenta) litros diários.
§ 1º A coleta, transporte e destinação final dos resíduos acima do limite fixado neste artigo, será responsabilidade da fonte geradora.
§ 2º Fica a critério da fiscalização do DLU exigir número maior de recipientes, bem como a separação dos resíduos constituídos de materiais recicláveis, da matéria orgânica.
§ 3º A penalidade prevista para infrações ao presente artigo será multa em UFMC, conforme quadro abaixo:

INFRAÇÕES

MULTA

Falta de segregação

05

Acondicionamento

05

Descarte incorreto

05

Recipientes insuficientes

05

Art. 32 - Para os efeitos do Art. 33 da Lei nº 7058/92, a penalidade prevista será multa em UFMC, conforme quadro abaixo:

INFRAÇÕES

MULTA

Conservação e limpeza da área fronteira ao comércio

1,0

Obstrução de vias de acesso

3,0

Incômodos à vizinhança

5,0

Art. 33 - O capítulo VII - Dos resíduos industriais, e capítulo VIII - Das disposições gerais referentes ao lixo especial, serão disciplinados através de lei específica.

TÍTULO V - DOS TERRENOS, EDIFICADOS OU NÃO, DOS MUROS, CERCAS E PASSEIOS

Art. 34 - A multa prevista no parágrafo 1º do Art. 43, da Lei nº 7058 /92, será cobrada em UFMC, conforme a tabela abaixo:

INCISO

MULTA

I

10

II

20

III

05

§ 1º Os serviços de limpeza de que trata o parágrafo 3º do mencionado artigo serão executados pela Prefeitura através da Secretaria de Serviços Públicos.
§ 2º Pelos serviços de limpeza executados, será cobrado o preço público em UFMC, conforme tabela abaixo:

SERVIÇOS

CUSTO / m3

Remoção manual

10

Remoção mecanizada

20

Destinação Final

15

TÍTULO VI - DOS SUPORTES PARA APRESENTAÇÃO DO LIXO À COLETA

Art. 35 - Para os efeitos do Art. 44 da Lei nº 7058/92, os suportes para o lixo deverão obedecer as normas de padrão e localização, conforme discriminação abaixo:
I - localização - deverão estar localizados de fronte a residência de cada fonte geradora, junto ao meio fio, exceto em locais de difícil acesso aos veículos coletores, nos quais será permitida a colocação dos suportes coletivos.
II - padrão -
a) suporte individual:
altura - 1,20m
área de apoio (plataforma) - 0,20m²
material - estrutura metálica
b) suporte coletivo:
altura - 1,20m
área de apoio (plataforma) - 0,20m² x nº de residências
material - estrutura metálica
§ 1º O lixo apresentado à coleta em suporte deverá estar obrigatoriamente acondicionado em embalagem plástica, conforme normas técnicas da ABNT.
§ 2º As multas previstas para as infrações ao
Art. 44 da Lei nº 7058/92 serão variáveis e cobradas em UFMC conforme a tabela abaixo:
a) para as infrações ao parágrafo 1º do
Art. 44 da Lei nº 7058/92:

INFRAÇÃO

MULTA

Localização

2,5

Padrão

5,0

b) para as infrações aos parágrafos 2º e 3º do Art. 44 da Lei nº 7058/92:

INFRAÇÃO

MULTA

Limpeza e conservação do suporte

1,0

Acondicionamento do resíduo

5,0

Art. 36 - Para os efeitos do Art. 45 da Lei nº 7058/92 os suportes considerados inservíveis serão recolhidos após 30 (trinta) dias da notificação, para substituição dos mesmos.

Art. 37 - Para os efeitos do Art. 46 da Lei nº 7058/92, os condomínios, restaurantes, hospitais e outros estabelecimentos deverão contar com lixeira, "containers" ou outros tipos de equipamentos para armazenamento de resíduos.

Art. 38 - Os estabelecimentos de que trata o Art. 46 da Lei nº 7058/92 deverão possuir espaços destinados a instalação de recipientes de coleta de material reciclável, conforme discriminação abaixo:
I - em condomínios ou outros estabelecimentos deverão ser instalados suportes coletivos, conforme definido no título VI desta lei, ou lixeiras, obedecendo critérios construtivos discriminados abaixo:
a) área: deverá ser compatível com o número de condôminos ou usuários, considerando-se o parâmetro de 0,5 kg/usuário/dia;
b) pé direito : a altura mínima permitida para acondicionamento de lixo, lavagem do local e remoção do material, será de 2,00 (dois) metros;
c) ventilação: o local deverá possuir orifícios, tais como portas vazadas, que permitam uma boa ventilação natural dos odores produzidos;
d) revestimento: o piso e as paredes deverão ter revestimento de azulejo até o teto, com escoamento das águas através de ralo com comunicação com a rede de esgoto sanitário;
e) aberturas : as portas deverão facilitar a operação de coleta, bem como proteção e isolamento do material;
f) localização: deverá facilitar o acesso aos usuários no descarte, bem como aos coletores na remoção.
II - em restaurantes os resíduos poderão ser armazenados da seguinte forma :
a) em lixeiras conforme definido neste artigo desde que instaladas em área compatível com a média de resíduos gerados no estabelecimento;
b) em "containers" fornecidos por empresas prestadoras de serviços de coleta;
c) em recipientes de estrutura metálica, com alças e de capacidade máxima de 100 (cem) litros, observando-se o duplo acondicionamento em sacos plásticos para lixo tipo I - de acordo com a norma nº 9190 da ABNT.
III - em hospitais o armazenamento dos resíduos será feito em lixeiras ou "containers" conforme especificações a seguir:

LIXEIRAS

a) isolamento do local, evitando o acesso de pessoas estranhas;
b) ventilação adequada;
c) dispositivos de segurança tais como cadeados e/ou travas;
d) o local de acesso deve ser dotado de sinalização, através de adesivos ou pinturas alertando sobre os riscos existentes;
e) superfícies internas, tais como pisos e paredes, deverão ser revestidos de material liso, ralos sifonados para escoamento das águas de lavagem, com ligação para uma caixa de acumu1ação, onde serão tratados os resíduos para posterior lançamento na rede;
f) iluminação adequada às operações de coleta;
g) as dimensões deverão ser suficientes para a estocagem de dois dias de coleta, caso ocorra interrupção de atendimento por motivos de força maior;
h) acesso do veículo coletor de forma a facilitar eventuais manobras de operação.

"CONTAINERS"

a) estrutura metálica com sistema coletor de segurança para líquidos percolados no caso de acondicionamento inadequado ou acidentes de derramamento, que deve ser esgotado em recipiente adequado para posterior incineração, conforme artigo 22, inciso III, alínea c deste decreto, anterior a cada operação de basculamento;
b) deverão contar com sinalização através de adesivos ou pinturas alertando sobre riscos existentes;
c) isolamento do equipamento, afastando-o do contato com pessoas estranhas;
d) localização próxima a pontos de água e ralos e sobre superfícies lisas e resistentes, facilitando o arraste dos "containers" para basculamento;
e) deverão ser basculáveis, compatíveis com o equipamento do veículo coletor;
f) o número de "containers" deverá ser dimensionado à demanda de 2 (dois) dias de coleta do estabelecimento.
§ 1º Os estabelecimentos citados neste artigo terão um prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação deste decreto, para adequarem suas instalações às exigências nele preconizadas.
§ 2º São obrigatórias a limpeza e conservação dos dispositivos de armazenamento mencionados neste artigo pelos proprietários ou responsáveis.
§ 3º A penalidade prevista para as infrações ao presente artigo será multa em UFMC, conforme a tabela abaixo:
1 - Ao parágrafo 1º, conforme quadro seguinte:

IRREGULARIDADES EM

MULTA

Condomínios e outros

10

Restaurantes

20

Hospitais

30

2 - Ao parágrafo 2º, conforme quadro seguinte:

LIMPEZA E CONSERVAÇÃO EM

MULTA

Condomínios e outros

05

Restaurantes

10

Hospitais

20

TÍTULO VII - DA COLETA E DOS TRANSPORTES DOS RESÍDUOS SÓLIDOS OU PASTOSOS

Art. 39 - Para os efeitos do Art. 47 da Lei 7058/92, a coleta de resíduos sólidos ou pastosos deverá ser feita de maneira a não provocar o seu derramamento no local de carregamento.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se por resíduos pastosos, os resíduos semi-sólidos, com baixa capacidade de suporte e alto teor de umidade.
§ 2º A penalidade prevista para as infrações ao presente artigo será multa no valor de 10 UFMC, aplicada ao gerador.

Art. 40 - Para os efeitos do Art. 48 da Lei nº 7058/92 os veículos transportadores de resíduos sólidos ou pastosos, deverão ser dotados de dispositivos de armazenamento de líquidos, compatível com o seu percentual de umidade e ter sua carroceria estanque, de forma a não provocar derramamento nas vias e logradouros públicos.
Parágrafo único - A penalidade prevista para as infrações ao presente artigo será multa em UFMC, conforme quadro abaixo:

INFRAÇÃO

MULTA

Equipamento incompatível com resíduo

05

Falta de acessórios de proteção

10

Derramamento

20

TÍTULO VIII - DOS ATOS LESIVOS A LIMPEZA URBANA

Art. 41 - Para os efeitos do Art. 49 da Lei nº 7058/92, constituem atos lesivos à 1impeza urbana:
I - depositar, lançar ou atirar, nos passeios, vias ou logradouros públicos, papéis, invólucros, embalagens ou assemelhados que causem danos à conservação da limpeza urbana;
II - realizar triagem ou catação de lixo disposto em logradouros ou vias públicas, de qualquer objeto, material, resto ou sobra, seja qual for a sua origem;
III - depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos edificados ou não, de propriedade pública ou privada, resíduos sólidos de qualquer natureza;
IV - reparar veículos ou qualquer tipo de equipamentos em vias ou logradouros públicos, quando desta atividade resultar prejuízo à limpeza pública;
V - descarregar ou vazar águas servidas de qualquer natureza em passeios, vias ou logradouros públicos;
VI - depositar resíduos em vias ou logradouros públicos, em decorrência de decapagens, desmatamento ou obras;
VII - depositar, lançar ou atirar em riachos, canais, córregos, lagos, lagoas e rios, ou às margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo à limpeza ou ao meio ambiente;
VIII - dispor materiais de qualquer natureza ou efetuar preparo de argamassa sobre passeios ou pistas de rolamento;
IX - fazer varredura do interior de prédios, terrenos ou calçadas para as vias ou logradouros públicos;
X - manter ou armazenar lixo especial, como definido neste decreto, em locais que não estejam autorizados e aprovados pelo Poder Público Municipal e pelo órgão estadual de controle ambiental.

Art. 42 - As infrações aos incisos II e VI do Art. 49 da Lei 7058/92, serão passíveis das seguintes penalidades:
I - na hipótese do inciso II, o infrator ficará sujeito à apreensão do veículo ou equipamento utilizado para o transporte.
II - na hipótese do inciso VI, o infrator deverá efetuar a remoção do material depositado nas vias e logradouros públicos ou na rede de drenagem, ou ressarcir a Prefeitura Municipal mediante preço público.
Parágrafo único - As penalidades impostas neste artigo não desobrigam o infrator das multas previstas no artigo seguinte deste decreto.

Art. 43 - As penalidades previstas para as infrações ao artigo 41 deste decreto serão multas em UFMC, conforme segue:
I - infrações ao inciso I, multa de 1 (uma) UFMC;
II - infrações ao inciso II, multa de 5 (cinco) UFMC;
III - infrações ao inciso III, multa de 10 (dez) UFMC;
IV - infrações ao inciso IV, multa de 5 (cinco) UFMC;
V - infrações ao inciso V, multa de 5 (cinco) UFMC;
VI - infrações aos incisos VI e VII, multa em UFMC conforme quadro abaixo:

INFRAÇÕES

MULTA

Sub-produto de podas (galharia)

10

Sub-produto de decapagens

20

Lançamento de resíduos de qualquer natureza em cursos d'água

50

VII - infrações ao inciso VIII, multa de 10 (dez) UFMC;
VIII - infrações ao inciso IX, multa de 1 (uma) UFMC;
IX - infrações ao inciso X, multa em UFMC conforme quadro abaixo:

VOLUME (m3)

CLASSE I

CLASSE II

CLASSE III

0 - 5

30

20

20

5 - 10

35

20

30

10 - 15

40

25

40

acima 15

50

30

50

Parágrafo único - Para os efeitos do Art. 49 da Lei nº 7058/92, os resíduos considerados são aqueles classificados de acordo com a norma nº 10.004 - ABNT.

Art. 44 - Para os efeitos do parágrafo 3º do Art. 49 da Lei 7058/92, o DLU poderá permitir a implantação de mecanismos de prolongamento da vida útil do aterro sanitário através de técnicas de reciclagem e compostagem de materiais anteriormente dispostos e já decompostos, bem como de materiais "in natura", através de empresas especializadas ou a seu critério.

TÍTULO IX - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 45 - Para os efeitos do Art. 50 da Lei 7058/92, a fiscalização do cumprimento ao disposto neste decreto será efetuada por fiscais da Prefeitura Municipal de Campinas, de acordo com a orientação do setor de fiscalização do DLU.
Parágrafo único - A fiscalização ao cumprimento do disposto no presente decreto será exercida também através de denúncia pública pelo sistema "156".

Art. 46 - Para os efeitos do Art. 52 da Lei 7058/92, os veículos transportadores de resíduos de qualquer natureza, pertencentes a empresas públicas ou contratadas pela municipalidade, deverão ter as seguintes características:
I - estampa destacada do tipo de atividade exercida;
II - os números de telefone do DLU, "156" e da empresa transportadora;
III - o prefixo do veículo, em pelo menos dois pontos distintos, para auxiliar a fiscalização direta a ser exercida pela população.

TÍTULO X - DOS PROCEDIMENTOS, DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 47 - Para os efeitos do Art. 56 da Lei 7058/92, será lavrado auto de infração pela autoridade competente, quando for constatada infringência às disposições da mesma, ou as normas regulamentares, bem como na hipótese de persistir a infringência.
Parágrafo único - A recusa do infrator a assinar o auto de infração será averbada naquele documento, pela autoridade que o lavrar, com o endosso de uma testemunha.

Art. 48 - Para os efeitos do Art. 61 da Lei 7058/92 o pagamento das multas não exime o infrator do cumprimento ao disposto no presente decreto.

TÍTULO XI - DOS RECURSOS

Art. 49 - Do indeferimento da defesa referida no parágrafo 3º do Art. 56 da Lei nº 7058/92, caberá recurso ao diretor do DLU, a ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da ciência da decisão do chefe do Setor de Fiscalização, pelo infrator.

Art. 50 - O diretor do DLU deverá decidir sobre o recurso no prazo de até 10 (dez) dias úteis a contar da data de interposição.
Parágrafo único - Indeferido o recurso, deverá o infrator recolher o valor da multa imposta, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da ciência da decisão.

TÍTULO XII - DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 51 - Para efeito do Art. 64 da Lei nº 7058/92, o Poder Público Municipal, através do DLU e Secretarias envolvidas nos diversos programas de limpeza urbana, conjuntamente com setores organizados da população, desenvolverá programas de conscientização popular sobre a importância da adoção de hábitos corretos com relação à limpeza urbana, com reaproveitamento de materiais através dos processos de segregação, triagem e minimização de geração de resíduos.
§ 1º Para o cumprimento ao disposto neste artigo a Municipalidade deverá:
a) além dos serviços normalmente prestados, realizar regularmente programas de limpeza urbana, visando a preservação da limpeza, higiene, saúde pública, evitando-se o acúmulo de detritos bem como riscos de proliferação de doenças;
b) promover periodicamente campanhas educativas através de meios de comunicação de massa;
c) realizar palestras e visitas às escolas, núcleos organizados, associações de bairro, promover mostras itinerantes, apresentar audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas;
d) desenvolver programas de informação sobre os materiais recicláveis, descartáveis e biodegradáveis, promovendo intercâmbio técnico com empresas e órgãos afins;
e) celebrar convênios com entidades públicas ou particulares, objetivando a viabilização das disposições previstas neste título. (Ver
Lei nº 7.897
, de 20.05.1994)
§ 2º Do montante que resultar da cobrança das multas, 20% (vinte por cento) serão destinados a cobrir despesas decorrentes do cumprimento das atividades previstas nas alíneas c e d do parágrafo 1º deste artigo, com exceção das despesas com o pagamento de matérias publicitárias.

TÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 52 - A penalidade prevista para as infrações ao Art. 65 - da Lei 7.058 /92, será multa no valor de 100 (cem) UFMC.

Art. 53 - A penalidade prevista para as infrações ao Art. 66 - da Lei 7.058 /92, será multa no valor de 20 (vinte) UFMC.

Art. 54 - Para os efeitos do Art. 68 - da Lei nº 7.058 /92, a Prefeitura Municipal, por necessidades técnicas e conveniência administrativa devidamente justificada, poderá permitir a instalação e operação de centrais recicladoras de entulho, centrais de resíduos industriais, usinas de processamento de compostagem e reciclagem, incineradores e aterros por particular, em áreas de propriedade municipal ou não, mediante a expedição dos atos administrativos correspondentes e observância técnica da legislação estadual pertinente.

Art. 55 - Para os efeitos do disposto na Lei nº 7.058/92, nos três primeiros meses a contar da publicação deste decreto, o Poder Executivo dará ampla divulgação ao mesmo e a ação dos fiscais será exclusivamente educativa e esclarecedora, não se podendo lavrar, neste período, autos de infração.

Campinas,

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

ROBERTO TELLES SAMPAIO
SECRETÁRIO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

ERNERTO DIMAS PAULELLA
SECRETÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

EDGAR PEREIRA
SECRETÁRIO DE FINANÇAS

Revisado na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, de acordo com os elementos constantes no protocolado nº 10.175/94, em nome de Secretaria de Serviços Públicos (D.L.U.) e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra.

FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
SECRETÁRIO-CHEFE DO GABINETE DO PREFEITO


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