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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.256 DE 04 DE JANEIRO DE 1995 

(Publicação DOM 06/01/1995: p.01)

Ver DOM 07/03/1995: p.02

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE SERVIÇOS RELATIVOS A DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS DOMÉSTICOS E HOSPITALARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ou permitir, nos termos da lei e mediante licitação pública, os serviços relativos à destinação final dos resíduos domésticos e hospitalares, gerados no Município, observados os seguintes requisitos básicos:
I - Prazo superior a 30 anos, sujeito às condições estabelecidas no certame licitatório;
II - Construção, aparelhamento, instalação, operação e manutenção de unidades de tratamento e destinação final de lixo, incluindo reciclagem, compostagem e incineração, a cargo e sob responsabilidade da concessionária, de acordo com o que estabelecer o estudo prévio, previsto na lei, e executadas a cargo e sob responsabilidade da concessionária ou permissionária;
III - Possibilidade de execução dos serviços sem ônus ou através de remuneração pela Prefeitura à concessionária ou permissionária, por tonelada de resíduo tratado, conforme o que se estabelecer no estudo prévio e no edital de licitação;
IV - Definição de direitos, garantias e obrigações da Prefeitura Municipal de Campinas, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos serviços e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações.
V - Conformação com estudo prévio de viabilidade técnica e econômico-financeira, bem como de impacto ambiental, a ser obtido pela Prefeitura Municipal para embasar o empreendimento e orientar o edital do certame licitatório.
Parágrafo Único - VETADO

Art. 2º - Incumbirá à Prefeitura:
I - Acompanhar e fiscalizar a implantação das unidades de tratamento e destino final dos resíduos, visando sua total conformidade ao estudo prévio de viabilidade técnica e econômico-financeira e visando o atendimento das normas, especificações e instruções preestabelecidas;
II - Proceder vistoria final para verificação da adequação das instalações e equipamentos, antes de autorizar o início da execução dos serviços, ordenando as necessárias correções, reparos, remoções, reconstruções ou substituições, às expensas do concessionário ou permissionária;
III - Regulamentar, fiscalizar e orientar permanentemente a execução dos serviços concedidos ou permitidos;
IV - Aplicar as penalidades previstas nesta lei, nos regulamentos e no contrato de concessão ou permissão, cumprindo e fazendo cumprir todas as disposições, inclusive o que dispõe o parágrafo 6º do Artigo 37 da Constituição Federal;
V - Intervir na execução dos serviços, por Decreto motivado do Executivo, a fim de assegurar a regularidade e o fiel cumprimento do contrato, dos regulamentos e das normas leis pertinentes;
VI - Declarar extinta a concessão ou permissão nos casos previstos no Artigo 7º desta lei;
VII - Rever os valores previstos para renumeração e amortização do investimento, garantindo o efetivo equilíbrio econômico-financeiro inicial, desde cabalmente demonstrada a existência de desequilíbrio, conforme dispõe a lei nº 8.666/93;
VIII - Exigir que a concessionária ou permissionária cumpra as normas relativas à proteção do meio ambiente, sendo a prévia divulgação e aprovação dos estudos de impacto ambiental, na forma do que dispõe o item IV do Artigo 225 da Constituição Federal, requisito fundamental para instalação e funcionamento do sistema;
IX - Exigir o cumprimento de todas as normas relativas ao controle de poluição e medidas de minimização do impacto ambiental, através da análise do projeto de engenharia pelo órgão estadual de controle do meio ambiente - CETESB;
X - Obrigar, como condição essencial de funcionamento, que a concessionária ou permissionária promova a adequação do Sistema de Tratamento, de medo a respeitar eventuais alterações ou mudanças na legislação ambiental;
XI - Fornecer aos usuários as informações por eles solicitadas para defesa de interesses individuais ou coletivos.

§ 1º VETADO
§ 2º VETADO

Art. 3º - Incumbirá à concessionária ou permissionária:
I - Executar os serviços na integral conformidade com o estudo prévio de viabilidade técnica e esconômico-financeira, previsto nesta lei, bem como no edital de licitação pertinente, as disposições desta lei, regulamentos e decretos aplicáveis, cumprindo e fazendo cumprir suas determinações;
II - Atender às experiências da Prefeitura para a melhoria da execução dos serviços e submeter-se a suafiscalização eorientação;
III - Manter em dia o inventário e o tombamento dos bens vinculados à concessão;
IV - Arcar com o custo das desapropriações que se fizerem necessárias, bem como do investimento para execução das obras, cujos valores serão amortizados pela Prefeitura em prazo não inferior a 5 (cinco) anos, contados do início da operação;
V - Exercer a polícia administrativa dos serviços sem prejuízo da ação prioritária do Poder Público.
VI - Cumprir as normas técnicas relativas à proteção do meio ambiente com uma visão macro do empreendimento em relação ao ecossistema;
VII - Cumprir as normas relativas ao controle de poluição dos equipamentos de tratamento dos resíduos através de execução de obras e sistemas de tratamento que proporcionem a preservação do meio ambiente e saúde pública;
VIII - Adequar-se às eventuais alterações na legislação ambiental, com relação aos parâmetros mínimos dos efluentes dos sistemas de tratamento;
IX - Fornecer aos usuários as informações por eles solicitadas para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
X - Apresentar previamente, nos termos do que dispõe o item IV do Artigo 225 da Constituição Federal, os estudos de impacto ambiental, requisito fundamental para instalação e funcionamento do sistema.

§ 1º Fica a empresa concessionária passível de responsabilização criminal por quaisquer alterações nocivas ao meio ambiente, técnica e juridicamente comprovadas.
§ 2º Em caso de condenação jurídica cabal, a empresa concessionária perderá automaticamente o direito à concessão, devendo ressarcir os eventuais danos com a outorga de seu patrimônio estabelecido para tal fim ao Poder Público Municipal;

Art. 4º - São direitos do usuário:
I - Receber serviço adequado;
II - Receber do Poder Executivo e da concessionária, quando solicitadas, informações para a defesa de interesses individuais e coletivos;
III - Levar ao conhecimento dos órgãos competentes da Prefeitura Municipal e da concessionária as irregularidades de que tenha conhecimento referentes aos serviços prestados;
IV - Comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação dos serviços;
V - Contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhe são prestados os serviços.

Art. 5º - A Concessionária ou permissionária será responsável direta pela execução do contrato de concessão ou permissão, respondendopor todos os prejuízos causados à Prefeitura, aos usuários ou a terceiros, decorrentes direta ou indiretamente de seus serviços ou de sua ação, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização prevista nos incisos I e II do Artigo 2º.

Art. 6º - Fica vedada a transferência do controle societário da concessionária ou permissionária, sem o prévio conhecimento e expressa anuência do poder concedente ou permitente, implicará em automática cessação da concessão ou permissão.

Art. 7º - Considerar-se-á extinto o contrato de concessão ou permissão nos seguintes casos:
I - Expiração do prazo de concessão ou permissão;
II - Encampação ou resgate;
III - Caducidade;
IV - Revogação ou anulação;
V - falência ou extinção da concessionária ou permissionária.

§ 1º Extinta a concessão ou permissão pela expiração do prazo, retornarão ao Poder Executivo os direitos e privilégios delegados, passando à propriedade do Município os bens vinculados à execução dos serviços em perfeitas condições de conservação e funcionamento não tendo a concessionária ou permissionária direito a qualquer indenização, seja a que título for;
§ 2º Haverá imediata assunção do serviço pela Prefeitura Municipal, no caso de extinção da concessão ou permissão, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessárias.
§ 3º Considera-se encampação ou resgate a retomada do serviço pelo Poder concedente ou permitente, durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público devidamente fundamentado, a qual dar-se-á, mediante Decreto do Poder Executivo.
§ 4º VETADO

Art. 8º - A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério da Prefeitura Municipal, a declaração de caducidade da concessão ou permissão, e/ou aplicação das sanções contratuais.
§ 1º A caducidade da concessão ou permissão poderá ser declarada pelo Poder Executivo quando:

I - O serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
II - A concessionária ou permissionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
III - A concessionária ou permissionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV - A concessionária ou permissionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
V - A concessionária ou permissionária não cumprir, nos devidos prazos, as penalidades impostas por infrações estabelecidas em contrato;
VI - A concessionária ou permissionária não atender a intimação dos órgãos competentes da Prefeitura Municipal no sentido de regularizar a prestação do serviço;
VII - A concessionária ou permissionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.

§ 2º A declaração de caducidade da concessão ou permissão, será declarada por decreto do Executivo devendo ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária ou permissionária, em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 3º Declarada a caducidade não resultará para o Poder Executivo qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária ou permissionária.

Art. 9º - A Prefeitura Municipal poderá intervir na concessão ou permissão com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
§ 1º A intervenção far-se-á por decreto do Executivo que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção, os objetivos e limites da medida.
§ 2º Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão ou permissão, a administração do serviço será devolvida à concessionária ou permissionária precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
§ 3º VETADO

Art. 10 - Na eventualidade de instituição de autarquias, empresa pública ou sociedade de economia mista, que tenha por finalidade a execução dos serviços de destinação final de resíduos, ficarão atribuídos à entidade criada todos os direitos e obrigações decorrentes da presente lei.

Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.

Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

Autor: Prefeitura Municipal



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