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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.398 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992

(Publicação DOM 30/12/1992: p.01)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE USO DE ÁREA DE 1 (UM) KM² COM A FINALIDADE DE INSTALAÇÃO DE UMA CENTRAL PARA TRATAMENTO E DESTINO FINAL DE RESÍDUOS ESPECIAIS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar a concessão de uso (Art. 127 da Lei Orgânica do Município de Campinas e 68 da Lei nº 7.058, de 8 de julho de 1991) da área de aproximadamente 1 km² que faz parte de área maior, com 2.000.000 m² ou 200 ha, declarada de utilidade pública, para instalação e operação de uma central de disposição de resíduos especiais nos termos do Decreto do Executivo Municipal nº 10.858 , de 27.07.92.  (REVOGADO pela Lei nº 8.705, de 22/12/1995)

Art. 2º - A concessão, ora autorizada, será outorgada, sem remuneração, para a Companhia Auxiliar de Viação e Obras - CAVO, empresa contratada da Prefeitura do Município de Campinas, sob o contrato nº 02/SOSP/91, datado de 18 de julho de 1991, decorrente da concorrência nº 0005/91, com a finalidade específica de execução, pelo mencionada empresa, do tratamento e destinação final de resíduos especiais, mediante unidades de processamento e aterros, conforme previsão do item 5.20 do mencionado contrato e sub - item 12.1.5.1 do Edital da Concorrência 0005/91, que lhe deu origem.

Art. 3º - A concessão de uso será pelo prazo máximo de 40 (quarenta) anos e será formalizada mediante contrato, independentemente de processo licitatório por ter destinatário certo (Art. 127, parágrafos 3º e 4º da Lei Orgânica do Município).

Art. 4º - A concessionária fica desde logo autoriza da a realizar os trabalhos necessários para requerer à CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, a licença de instalação exigida nos termos da legislação aplicável.
§ 1º Os estudos referidos no "caput" deste artigo incluirão a elaboração de EIA-RIMA (estudo de Impacto Ambiental) ; acompanhamento e aprovação dos mesmos pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente; bem como a obtenção da competente licença e instalação junto à CETESB.
§ 2º Para a realização dos estudos, sua aprovação e obtenção da licença, referidos no §1º, a concessionária disporá do prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, findo o qual ficará desobrigado o Poder Executivo do cumprimento das demais clausulas constantes do contrato . (REVOGADO pela Lei 8.705 , de 22/12/1995)

Art. 5º - O Poder Executivo somente desapropriará a área referida no artigo 1º desta lei, na hipótese de confirmação pelos órgãos estaduais competentes de sua prestabilidade para a destinação prevista nesta lei.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 29 de dezembro de 1992

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal


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