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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.973 DE 09 DE MARÇO DE 2015

(Publicação DOM 10/03/2015: p. 1)

ACRESCENTA O INCISO XI AO ARTIGO 49 E O INCISO X AO § 2º DO MESMO ARTIGO, DA LEI Nº 7.058 DE 08 DE JULHO DE 1992, QUE "ESTABELECE NORMAS PARA A LIMPEZA URBANA NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 49 da Lei nº 7.058, de 08 de julho de 1992, fica acrescido do inciso XI, com a seguinte redação:

"Art. 49 (?)

XI - depositar, lançar ou atirar, nos passeios, vias ou logradouros públicos, escolas e demais locais de votação, no dia da eleição, material de propaganda eleitoral, de qualquer natureza."

Art. 2º O § 2º do art. 49 da Lei nº 7.058, de 08 de julho de 1992, fica acrescido do inciso X, com a seguinte redação:

"Art. 49 (?)

§ 2º (?)

X - Ao inciso XI, entre 3.000 (três mil) e 6.000 (seis mil) UFICs."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 09 de março de 2015

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

AUTORIA: CMC - Ver. Campos Filho
PROTOCOLADO: 15/08/1330


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