LEI Nº 8.222 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1994
(Publicação DOM 27/12/1994: p.01)
AUTORIZA O EXECUTIVO A PRESTAR GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prestar garantias para o pagamento dos serviços concedidos, referentes a destinação final de lixo.
Parágrafo Único - Os serviços mencionados no "caput" deste artigo serão objeto de contrato entre o Poder Público e empresas privadas e suas respectivas outorgas dar-se-ão através de procedimento licitatório, observado o disposto na Lei nº 7058 , de 08 de julho de 1992 e respectivo Decreto Regulamentador.
Art. 2º - As garantias de que trata o artigo anterior serão prestadas mediante caução, vinculação e/ou cessão de parcela de receita proveniente da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Lixo, até o limite anual necessário à amortização dos investimentos realizados para a implantação de usinas, conforme definido no processo licitatório respectivo, incluindo o pagamento de operação durante o período de amortização referida.
§ 1º As garantias mencionadas no "caput"deste artigo, de caráter "pró-solvendo", referem-se ao pagamento dos serviços concedidos e terão o seu valor determinado pela quantidade mínima de lixo a ser entregue pela Prefeitura Municipal às empresas concessionárias, conforme estabelecido no respectivo contrato de concessão.
§ 2º As empresas concessionárias poderão oferecer as garantias de que trata o "caput" deste artigo como contragarantia a operações de financiamento interno ou externo, observada a legislação vigente.
Art. 3º - Fica o executivo autorizado a firmar todos os instrumentos jurídicos, inclusive de forma irrevogável e irretratável, necessários à prestação das garantias previstas nesta lei e nos limites financeiros fixados por ela.
Art. 4º - Ao conceder as garantias de que trata esta lei, o Executivo obriga-se a abrir, no ato, conta-corrente exclusiva em Banco oficial, vinculada à prestação das citadas garantias e ao pagamento dos serviços concedidos, conforme o artigo 1º desta lei.
§ 1º No ato de abertura da conta-corrente vinculada referida no "caput" deste artigo, o Executivo autorizará o Banco oficial depositário da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Lixo, a debitar, da citada conta-corrente, o faturamento da concessionária, referente aos serviços concedidos previstos nesta lei, devidamente atestado pelo Poder concedente e quitado por aquela, transferindo os recursos devidos à liquidação da fatura para a conta-corrente da concessionária a ser por ela indicada na rede bancária autorizada.
§ 2º No caso de insuficiência financeira para a prestação das garantias de que trata esta lei ou na hipótese de extinção da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Lixo, o Executivo complementará ou substituirá essa fonte de receita por outra possível legalmente de ser vinculada, caucionada e cedida como garantia, dispensada nova autorização legislativa.
§ 3º Para a fonte de receita que eventualmente substituir ou complementar a Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Lixo, será obrigatório o tratamento previsto neste artigo e seus parágrafos.
Art. 5º - Para o fiel cumprimento do objeto desta lei, poderá o Executivo firmar contratos, na qualidade de Poder concedente, usuário principal dos serviços e/ou como interveniente garantidor do pagamento dos referidos serviços.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Autor: Prefeitura Municipal de Campinas