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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO FUMEC Nº 12/2013

(Publicação DOM 30/07/2013: 04)

REVOGADA pela Resolução nº 07, de 10/08/2016-FUMEC

Ver Comunicado nº 11 , de 04/09/2013-FUMEC  

DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO ANUAL DOS DADOS PESSOAIS E FUNCIONAIS DOS SERVIDORES LOTADOS NA FUNDAÇÃO MUNICIPAL PARA A EDUCAÇÃO COMUNITÁRIA (FUMEC)

A Presidente da Fundação Municipal para a Educação Comunitária (FUMEC), no uso das atribuições de seu cargo, e

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 12.985, de 28 de junho de 2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Campinas e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 12.987, de 28 de junho de 2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Campinas e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 13.280/2008, que altera dispositivos das Leis nº 12.985, de 28/06/2007, nº 12.987, de 28/06/2007, nº 12.988, de 28/06/2007 e nº 12.989, de 28/06/2007;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 12.988, de 28 de junho de 2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Fundação Municipal para Educação Comunitária (FUMEC) e sua alteração;

CONSIDERANDO o Art. 2º da Lei Municipal nº 5.830, de 16/09/87, que institui a Fundação Municipal para Educação Comunitária (FUMEC);

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 11.134, de 16/01/2002, que altera dispositivos da Lei Municipal nº 5.830, de 16/09/87;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 6.894 /1991, de 24 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público e dá providências correlatas;

CONSIDERANDO a Lei Orgânica do Município de Campinas, de 1990, em seu § 3º, do art. 140;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.399 /1955, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campinas.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕESINICIAIS

Art. 1º - Esta Resolução estabelece normas para a atualização anual dos dados pessoais e funcionais dos servidores lotados na Fundação Municipal de Educação Comunitária (FUMEC).

Art. 2º - O processo de atualização dos dados dos servidores resultará em listas classificatórias que subsidiarão os atos administrativos da FUMEC no período 2013 e 2014, assegurando ao servidor a impessoalidade e a visibilidade destes atos.
Art. 2º O processo de atualização dos dados dos servidores resultará em listas classificatórias que subsidiarão os atos administrativos da FUMEC no período 2014 e 2015, assegurando ao servidor a impessoalidade e a visibilidade destes atos. (nova redação de acordo com a Resolução nº 02, de 29/07/2014)
Art. 2º O processo de atualização dos dados dos servidores resultará em listas classificatórias que subsidiarão os atos administrativos da FUMEC no período 2015 e 2016, assegurando ao servidor a impessoalidade e a visibilidade destes atos. (nova redação de acordo com a Resolução 19, de 28/07/2015)

Parágrafo único. A atualização dos dados deverá ser realizada pela chefia imediata do servidor, por meio do endereço eletrônico http://smeprofissionais.ima.sp.gov.br

Art. 3º - O servidor deverá apresentar, para fins de pontuação, no ato de atualização dos dados, as cópias e os originais dos documentos comprobatórios de escolaridade, titulação, autoria, formação continuada, tempo de serviço e assiduidade.

Art. 4º - Serão considerados para análise apenas os documentos comprobatórios, para os quais a data de validade é a da conclusão do curso, e não a da expedição do certificado, relativos ao período dos últimos cinco anos, no intervalo entre 01 de agosto de 2008 a 30 de junho de 2013, exceto:
Art. 4º Serão considerados para análise apenas os documentos comprobatórios, para os quais a data de validade é a da conclusão do curso, e não a da expedição do certificado, relativos ao período dos últimos cinco anos, no intervalo entre 01 de julho de 2009 a 30 de junho de 2014, exceto: (nova redação de acordo com a Resolução nº 02, de 29/07/2014)
Art. 4º Serão considerados para análise apenas os documentos comprobatórios, para os quais a data de validade é a da conclusão do curso, e não a da expedição do certificado, relativos ao período dos últimos cinco anos, no intervalo entre 01 de julho de 2010 a 30 de junho de 2015, exceto: (nova redação de acordo com a Resolução 19, de 28/07/2015)

I - os de validade permanente, para efeitos do disposto por esta Resolução e indicados a seguir:

a) os certificados e os diplomas relativos à conclusão das diferentes etapas da Educação Básica;

b) os títulos acadêmicos relativos à conclusão da Graduação e da Pós-Graduação Lato Sensu e Strictu Sensu ;

c) as autorias de livros, de capítulos de livros e a organização de livros indexados e publicados;

d) publicação de artigo em revistas científicas ou anais.

II - os documentos relativos ao tempo de serviço e à assiduidade.

Art. 5º - No ato de atualização dos dados, não serão considerados para fins de pontuação:

I - os certificados, os diplomas e os títulos acadêmicos utilizados como requisito de ingresso na FUMEC;

II - os tempos de serviço concomitantes;

III - os tempos de serviço correspondentes:

a) às licenças sem vencimentos;

b) aos afastamentos para exercer funções em outras Secretarias da Prefeitura Municipal de Campinas e/ou em outros órgãos públicos;

c) à suspensão por decisão definitiva em sindicância administrativa punitiva ou em processo administrativo disciplinar;

d) às faltas injustificadas.

Parágrafo único: O profissional afastado de suas funções para compor a diretoria da associação sindical terá o seu tempo de afastamento computado como efetivo exercício para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento, em consonância com §3º, do art. 140, da Lei Orgânica do Município de Campinas, de 1990.

CAPÍTULO II

DA ATRIBUIÇÃO DE PONTOS E DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 6º - Aos documentos comprobatórios de escolaridade e de titulação do servidor, que tenham compatibilidade com o seu cargo e com a sua área de atuação, serão atribuídas as seguintes pontuações:

I - título de doutorado: 50 (cinquenta) pontos;

II - título de mestrado: 40 (quarenta) pontos;

III - título de especialização de, no mínimo, 360 horas: 30 (trinta) pontos

IV - título de especialização anterior à Resolução CFE Nº 14, de 23/11/1977, com carga horária inferior a 360 horas: 15 (quinze) pontos;

V - título de graduação em curso superior: 10 (dez) pontos;

VI - diploma ou certificado de conclusão de educação profissional técnica de nível médio: 6 (seis) pontos;

VII - diploma ou certificado de conclusão de ensino médio: 4 (quatro) pontos;

VIII - certificado de conclusão de ensino fundamental: 2 (dois) pontos.

Parágrafo único. Para fins de pontuação do que trata o caput, será computado apenas o título de maior valor.

Art. 7º - Aos documentos comprobatórios de autoria e de formação continuada do servidor, que tenham compatibilidade com o seu cargo e com a área de educação, serão atribuídas as seguintes pontuações:

I - autoria de livro publicado e indexado: 5 (cinco) pontos, até 10 (dez) pontos;

II - autoria de capítulo de livro publicado e indexado: 3 (três) pontos, até 6 (seis) pontos;

III - organização de livro publicado e indexado: 3 (três) pontos, até 6 (seis) pontos;

IV - publicação de artigo em revista científica ou anais: 3 (três) pontos, até 6 (seis) pontos;

V - artigo em jornal/revista da mídia impressa com circulação regional e/ou nacional: 1 (um) ponto, até 2 (dois) pontos;

VI - conferência/palestra proferida em evento técnico/científico: 1 (um) ponto, até 2 (dois) pontos;

VII - produção técnico/científica de material multimídia e/ou de material didático-pedagógico com registro ISBN ou ficha catalográfica: 2 (dois) pontos, até 4 (quatro) pontos;

VIII - curso ministrado de, no mínimo, 30 (trinta) horas: 2 (dois) pontos, até 4 (quatro) pontos;

IX - oficina ministrada de, no mínimo, 4 (quatro) horas: 1 (um) ponto, até 2 (dois) pontos;

X - participação em Cursos, com carga horária de:

a) mínimo de 180 (cento e oitenta) horas: 5 (cinco) pontos, até 10 (dez) pontos)

b) mínimo de 120 (cento e vinte) horas: 3 (três) pontos, até 6 (seis) pontos;

c) mínimo de 60 (sessenta) horas: 1,5 (um e meio) pontos, até 6 (seis) pontos)

d) mínimo de 30 (trinta) horas: 0,5 (cinco décimos) ponto, até 5 (cinco) pontos;

e) inferior a 30 (trinta) horas: 0,25 (vinte e cinco centésimos) ponto, até 2,5 (dois e meio) pontos;

XI - participação em evento técnico/científico (Congresso, Seminário, Simpósio e similares): 0,25 (vinte e cinco centésimos) ponto, até 5 (cinco) pontos.

Art. 8º - Aos diferentes períodos de tempo de serviço e de situação funcional do Professor e do Especialista de Educação, serão atribuídas as seguintes pontuações:

I - 0,1 (um décimo) de ponto por dia trabalhado pelo servidor titular de cargo efetivo, Função Atividade no cargo/matrícula atuais ;

II - 0,05 (cinco centésimos) de ponto por dia trabalhado pelo servidor Titular de Cargo Efetivo, Função Atividade, relativo ao período de tempo em que atuou na Carreira do Magistério na FUMEC, anterior ao cargo/matrícula atuais;

III - 0,05 (cinco centésimos) de ponto por dia trabalhado pelo Professor Reintegrado Judicialmente (RJ) que atua na FUMEC mediante contrato temporário regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

IV - 0,03 (dois centésimos) de ponto por dia trabalhado relativo ao período de tempo em que o servidor atuou na Carreira do Magistério da Educação Básica, em outra Rede de Ensino, Pública ou Privada, desde que não concomitante com o tempo de serviço prestado na FUMEC. (ver ERRATA abaixo)

Parágrafo único. Os diferentes tempos de serviço na Educação Básica das Redes Públicas e Privadas, já computados para fins de aposentadoria, serão desconsiderados.

Art. 9º - A certidão/declaração comprobatória do tempo trabalhado em outras Redes Públicas ou Privadas deverá:

I - conter visto do órgão federal, estadual ou municipal competente, pertencentes às Redes Públicas;

II - conter o visto do órgão ou autoridade competente, além do ato legal de autorização/reconhecimento da unidade educacional e estar acompanhada por cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, referente ao período trabalhado, comprovando o trabalho desenvolvido pelo profissional como Professor ou Especialista de Educação, pertencentes às Redes Privadas.

Art. 10 - O servidor, não enquadrado na Carreira do Magistério, terá, a seu tempo de serviço, atribuído 0,1 (um décimo) de ponto por dia trabalhado, independente de sua situação funcional na FUMEC.

Art. 11 - À assiduidade do servidor será atribuído 0,1 (um décimo) de ponto por dia trabalhado, descontando-se:  
Art. 11 - À assiduidade do servidor será atribuído 0,1 (um décimo) de ponto por dia trabalhado, descontando-se: (nova redação de acordo com a Resolução nº 02, de 29/07/2014)  
Art. 11. À assiduidade do servidor será atribuído 0,1 (um décimo) de ponto por dia trabalhado, descontando-se: (nova redação de acordo com a Resolução 19, de 28/07/2015)

I - as Licenças para Tratamento de Saúde (LTS);

II - os períodos de tempos especificados no artigo 5º, inciso III, alíneas a, b, c, d, desta Resolução.
II - os períodos de tempos especificados no artigo 5º, inciso II, alíneas a, b, c, d, desta Resolução. (nova redação de acordo com a Resolução nº 02, de 29/07/2014) 
 
II - os períodos de tempos especificados no artigo 5º, inciso III, alíneas a, b, c, d, desta Resolução. (nova redação de acordo com a Resolução 19, de 28/07/2015)

§ 1º Deverá ser considerada a assiduidade ao trabalho referente aos últimos onze meses, imediatamente precedentes à data base prevista por esta Resolução.
§ 1º Deverá ser considerada a assiduidade ao trabalho referente aos últimos doze meses, imediatamente precedentes à data base prevista por esta Resolução. (nova redação de acordo com a Resolução nº 02, de 29/07/2014)
§1º Deverá ser considerada a assiduidade ao trabalho referente aos últimos doze meses, imediatamente precedentes à data base prevista por esta Resolução. (nova redação de acordo com a Resolução 19, de 28/07/2015)

§ 2º A pontuação referente à assiduidade não será computada quando o profissional contar com mais de 180 dias de ausências, somadas as ausências apontadas nos incisos I e II.

Art. 12 - Os profissionais, descritos nos artigos 110111 da Lei Municipal nº 1.399, de 08/11/1995, não sofrerão nenhum tipo desconto em seu tempo de serviço para qualquer fim.

Art. 13 - A situação funcional do professor definirá a sua inclusão em determinada Faixa, a saber:  
Art. 13 - A situação funcional do professor definirá a sua inclusão em determinada Faixa, a saber: (nova redação de acordo com a Resolução nº 02, de 29/07/2014)  
Art. 13. A situação funcional do professor definirá a sua inclusão em determinada Faixa, a saber: (nova redação de acordo com a Resolução 19, de 28/07/2015)

I - Faixa I - Titular de Cargo Efetivo;

II - Faixa II - Função Atividade;

III - Faixa III - Substituto Reintegrado Judicialmente (RJ)   
III - Faixa III - Substituto Reintegrado Judicialmente (RJ) (nova redação de acordo com a Resolução nº 02, de 29/07/2014)  
III - Faixa III - Substituto Reintegrado Judicialmente (RJ) (nova redação de acordo com a Resolução 19, de 28/07/2015)

§ 1º A numeração das faixas corresponde à ordem preferencial que deverá ser observada, no que couber, para a execução dos atos administrativos da FUMEC no período 2013 e 2014.
§ 1º A numeração das faixas corresponde à ordem preferencial que deverá ser observada, no que couber, para a execução dos atos administrativos da FUMEC no período 2014 e 2015. (nova redação de acordo com a Resolução nº 02, de 29/07/2014)  

§1º A numeração das faixas corresponde à ordem preferencial que deverá ser observada, no que couber, para a execução dos atos administrativos da FUMEC no período 2015 e 2016. (nova redação de acordo com a Resolução 19, de 28/07/2015)

§ 2º Em cada faixa haverá diferentes listas classificatórias organizadas de acordo com o campo de atuação.

Art. 14 - Os Especialistas de Educação comporão listas classificatórias de acordo com o cargo de provimento efetivo.

Art. 15 - O desempate da classificação, caso ocorra, dar-se-á pela observância à seguinte ordem de prioridade:

I - maior tempo de serviço no cargo/função;

II - maior pontuação obtida na titulação acadêmica;

III - maior idade.

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS

Art. 16 - O recurso em primeira instância, referente à classificação do servidor, deverá ser encaminhado à chefia imediata, por meio do endereço eletrônico citado no Parágrafo único do artigo 2º desta Resolução, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados, imediatamente, após a data de publicação das listas classificatórias em DOM.

Parágrafo único . A análise, a decisão e a retificação da atualização dos dados, quando couber, deverão ser realizadas pela chefia imediata, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados a partir do encerramento do prazo do pedido.

Art. 17 - O recurso em primeira instância, uma vez indeferido, poderá ser encaminhado, em segunda instância, para análise designada pelo titular da CPEJA, e publicada em DOM.

§ 1º A solicitação de recurso, em segunda instância, deverá ser encaminhada por meio do endereço eletrônico, citado no Parágrafo único do artigo 2º desta Resolução, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data de encerramento do prazo de análise e decisão da chefia imediata sobre o recurso em primeira instância.

§ 2º A retificação da atualização dos dados, quando couber, deverá ser realizada pela CPEJA, no prazo máximo de 1 (um) dia útil contado a partir da data de encerramento do prazo de pedido de recurso.

§ 3º Encerrado o prazo de interposição de recurso, o titular da CPEJA fará publicar em DOM a lista classificatória resultante dos atos de reconsideração e de recurso.

Art. 18 - É vedada a juntada de novos documentos comprobatórios, visando computá-los para a somatória de pontos, nos recursos em primeira e segunda instâncias.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 19 - Compete ao servidor da FUMEC:

I - atualizar a documentação do seu prontuário;

II - responsabilizar-se pelo uso pessoal e intransferível de sua senha de acesso ao sistema de dados;

III - apresentar-se para atualização dos dados, na CPEJA, caso não esteja atuando na FUMEC.

Art. 20 - Compete à chefia imediata:

I - dar ciência e orientar o servidor a respeito do disposto por esta Resolução;

II - responsabilizar-se pelo uso de sua senha de acesso ao formulário de dados do servidor;

III - atualizar formulário de dados do servidor;

IV - arquivar no prontuário do servidor:

a) as cópias reprográficas dos documentos que instruíram a atualização dos dados e a classificação do servidor, conferidas à vista dos respectivos originais;

b) o formulário de dados atualizado, impresso e assinado pela própria chefia e pelo servidor.

V - entregar ao servidor uma cópia do formulário de dados, atualizado e assinado.

Art. 21 - Compete ao titular da CPEJA (Coordenadoria do Programa de Educação de Jovens e Adultos):

I - orientar as chefias imediatas das unidades educacionais sobre a atualização dos dados pessoais e funcionais dos servidores;

II - acompanhar o processo para o cumprimento do disposto por esta Resolução;

III - coordenar, centralmente, o processo de atualização dos dados e de classificação dos servidores;

IV - divulgar a classificação dos servidores da FUMEC em DOM e por meio do site http://smeprofissionais.ima.sp.gov.br

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕESFINAIS

Art. 22 - O cronograma das ações previstas por esta Resolução consta no Anexo Único deste dispositivo normativo.

Art. 23 - Os casos não previstos por esta Resolução serão resolvidos pela Diretora Executiva da FUMEC.

Art. 24 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução FUMEC Nº 05 /2012, de 14 de agosto de 2012.

Campinas, 26 de julho de 2013

SOLANGE VILLON KOHN PELICER

Presidente da FUMEC

ANEXO ÚNICO CRONOGRAMA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL 2013-2014

AÇÃO CLASSIFICAÇÃO

DATA

LOCAL

RESPONSÁVEL

ATUALIZAÇÃO DE CADASTRO PARA TODAS AS COORDENADORIAS E REGIONAIS DA FUMEC

05/08/2013 a 16/08/2013

REGIONAIS FUMEC

DIRETORES EDUCACIONAIS FUMEC E CPEJA

MONTAGEM DAS LISTAS DE CLASSIFICAÇÃO CPEJA

19 e 20/08/2013

SISTEMA SER

CPEJA

ENCAMINHAMENTO PARA PUBLICAÇÃO

21/08/2013

SISTEMA SER

CPEJA

PUBLICAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO

23/08/2013

DOM

CPEJA

RECURSO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA (CHEFIA IMEDIATA)

26 e 27/08/2013

SISTEMA SER

CANDIDATO

DECISÃO DO RECURSO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

28, 29 e 30/08/2013

SISTEMA SER

CHEFIA IMEDIATA

RECURSO EM SEGUNDA INSTÂNCIA (CPEJA)

02 e 03/09/2013

SISTEMA SER

CANDIDATO

DECISÃO DO RECURSO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

04, 05 e 06/09/2013

SISTEMA SER

CPEJA

REPROCESSAMENTO PELA IMA

09/09/2013

SISTEMA SER

FUMEC

MONTAGEM DAS LISTAS DE CLASSIFICAÇÃO CPEJA

10 e 11/09/2013

SISTEMA SER

CPEJA

ENCAMINHAMENTO PARA PUBLICAÇÃO

12/09/2013

SISTEMA SER

CPEJA

PUBLICAÇÃO PÓS-RECURSO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

17/09/2013

DOM

SME


PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE 30/07/2013

ERRATA DA RESOLUÇÃO FUMEC Nº 12/2013, DE 26 DE JULHO DE 2013

(Publicação DOM 05/08/2013: 11)

DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO ANUAL DOS DADOS PESSOAIS E FUNCIONAIS DOS SERVIDORES LOTADOS NA FUNDAÇÃO MUNICIPAL PARA A EDUCAÇÃO COMUNITÁRIA (FUMEC)

ONDE SE LÊ:

Art. 8º - inciso IV: 0,03 (dois centésimos) de ponto por dia trabalhado relativo ao período de tempo em que o servidor atuou na Carreira do Magistério da Educação Básica, em outra Rede de Ensino, Pública ou Privada, desde que não concomitante com o tempo de serviço prestado na FUMEC.

LEIA-SE:

Art. 8º - inciso IV: 0,03 (três centésimos) de ponto por dia trabalhado relativo ao período de tempo em que o servidor atuou na Carreira do Magistério da Educação Básica, em outra Rede de Ensino, Pública ou Privada, desde que não concomitante com o tempo de serviço prestado na FUMEC.

Campinas, 01 de agosto de 2013

SOLANGE VILLON KOHN PELICER
Presidente da FUMEC
  


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